Antonio Carlos Amaral De Amorim
Antonio Carlos Amaral De Amorim
Número da OAB:
OAB/SP 052361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Amaral De Amorim possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT2, TRT5
Nome:
ANTONIO CARLOS AMARAL DE AMORIM
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000368-04.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ANSELMO DE CERQUEIRA FILHO RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) PROCESSO: 0000368-04.2024.5.05.0034 Fica V.Sa. notificada para: nos termos da Decisão com ID 70daf16, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para tomar ciência da conta ora homologada com ID dc4e8ba e, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 19 de julho de 2025. ANANDA OHNO CABRAL NONAKA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVANTE: A.G.B. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/C LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c0e270a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: GINO BRANCATELLI AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZES PROLATORES DA SENTENÇA E DA DECISÃO: GUSTAVO DEITOS; JULIANA BUTTENBENDER DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NO PJE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. A interposição de agravo de petição, equivocadamente classificado no sistema PJe como "agravo de instrumento em recurso ordinário", não constitui erro capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, quando o conteúdo da peça demonstra, de forma inequívoca, sua correta natureza jurídica. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o erro na classificação da peça processual no sistema eletrônico, por si só, não autoriza o seu não conhecimento, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa e se verifica a intenção inequívoca de recorrer. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É nulo o direcionamento da execução em face de sócio de fato quando ausente a sua prévia intimação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que deferiu o redirecionamento da execução foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não exigia a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não dispensava a ciência do interessado da decisão que determinou tal direcionamento. Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, determina-se o retorno dos autos à origem para instauração do incidente, com a devida intimação do sócio, ora agravante, a fim de preservar a regularidade do processo. Agravo de petição parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença de ID. 2f0b71e (fl. 254), o sócio executado interpõe agravo de petição em ID. b7497a3 (fls. 693/697), arguindo nulidade por vício de citação e ilegitimidade passiva. Decisão denegatória do agravo de petição em ID. ba092fc (fl. 699), por erro grosseiro. Agravo de instrumento em ID. f82385c (fls. 701/703), arguindo a inexistência de erro grosseiro e pretendendo o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo de instrumento em ID. 836c9d3 (fls. 744/747). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo exequente em contraminuta. O agravante se insurgiu contra os fundamentos da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade. I.2. MÉRITO Erro grosseiro Em face das decisões proferidas na fase de execução, é cabível o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT. E a interposição de outro recurso, como o "Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário" - como consta na descrição da peça processual no sistema PJe - constitui, a princípio, erro grosseiro. Não há fungibilidade deste apelo com o agravo de petição, já que cada recurso tem requisitos próprios e exclusivos. No entanto, o equívoco ocorreu apenas na categorização do apelo no sistema PJe. Na peça processual, contra expressamente que o recurso se trata de agravo de petição, termo grafado inteiramente em letras maiúsculas, negritado e sublinhado (ID. b7497a3, fl. 693). O não conhecimento do agravo de petição em razão da não correspondência entre o preenchimento da descrição da peça no sistema eletrônico e o conteúdo do arquivo anexado viola o acesso da parte à justiça e o princípio da razoabilidade, especialmente quando não há dúvidas, pela simples leitura do documento, sobre a peça interposta. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não traz como hipótese de não conhecimento de recurso o registro equivocado no sistema PJe. Este é o posicionamento do TST: "[...] III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Extrai-se do conteúdo dos artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado. Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso. Por sua vez, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001266-42.2016.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO INSERIDO CORRETAMENTE NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). Na hipótese, verifica-se que o recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença, sendo constatado equívoco na classificação do documento no sistema PJe, motivo que ensejou o não conhecimento do recurso pela Corte local. Convém frisar que não há na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, disposição acerca de não conhecimento de recurso em hipótese de incorreção no cadastramento da peça no sistema. O art. 188 do CPC, a seu turno, disciplina que " Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". É o caso dos autos, notadamente por não ter sido identificada má-fé processual ou prejuízo à parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001675-86.2017.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PJE. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Demandada e, consequentemente, do recurso ordinário adesivo interposto pela Demandante, sob o fundamento de que o " apelo da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 13, § 2º, e Art. 15, combinados, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE pela reclamada na petição em que se insurge contra os termos da r. sentença não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou ". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT possibilita o oferecimento de prazo para que a parte apresente o documento de forma adequada. Ademais, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, bem como a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem que a irregularidade na classificação do documento juntado no sistema PJE ocasiona o seu não conhecimento. Logo, o não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada , no caso, cerceou o seu direito de defesa. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001182-35.2016.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, que será apreciado a seguir. II - AGRAVO DE PETIÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II.2. MÉRITO Direcionamento da execução. Sócio de fato. Vício de citação. Ilegitimidade Insurge-se o agravante contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio. Alega vício de citação e ausência de vinculação com a empresa reclamada, não sendo sócio de fato. Ao exame. Depreende-se da certidão de ID. da2fc14 - Pág. 41 (fl. 44), que a reclamada foi citada "na pessoa do sócio Sr. Gino Brancatelli, que de tudo ficou ciente e recebeu a contra-fé". E, na decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182), proferida aos 10/01/2008, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de direcionamento da execução em face do ora agravante e determinou a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Não bastasse, no acórdão proferido por esta 12ª Turma, nos autos dos embargos de terceiro nº 0000007-10.2016.5.02.0241, conexos a esta reclamação, foi expressamente reconhecido que Gino Brancatelli, ora agravante, é sócio da reclamada (ID. e85d0a6 - Págs. 68/70, fls. 394/396). Ocorre que o agravante, em momento algum, foi intimado de sua inclusão no polo passivo da execução. Sua ciência se deu apenas em 14/01/2025, com a penhora do imóvel de sua propriedade por Oficial de Justiça (certidão de ID. 177c36a, fl. 668). Embora a decisão que determinou o direcionamento da execução tenha sido proferida sob o CPC/1973 - que não exigia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para responsabilizar o sócio (de direito ou de fato) -, a citação do sócio da decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182) era indispensável. Como não houve oportunidade de defesa, é inviável, nesta fase processual, prosseguir com a execução em seu desfavor. Trata-se de nulidade absoluta e insanável, por afetar garantia de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. No entanto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade processual, da celeridade e da efetividade da execução, a simples exclusão do agravante e o levantamento da penhora sem qualquer possibilidade de regularização do polo passivo apenas prolongaria a demanda, contrariando a efetividade processual. A solução mais adequada, portanto, é determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja instaurado o IDPJ em face do alegado sócio, ora agravante, com a sua intimação para que exerça o contraditório. Dessa forma, preserva-se a regularidade processual sem sacrificar a celeridade, permitindo que o exequente demonstre os requisitos legais para a desconsideração e eventual penhora dos bens do agravante. Dou parcial provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do seu agravo de petição; e II - CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja instaurado o IDPJ em face do agravante, com a sua intimação para exercício do contraditório. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.G.B. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/C LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVANTE: A.G.B. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/C LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c0e270a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: GINO BRANCATELLI AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZES PROLATORES DA SENTENÇA E DA DECISÃO: GUSTAVO DEITOS; JULIANA BUTTENBENDER DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NO PJE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. A interposição de agravo de petição, equivocadamente classificado no sistema PJe como "agravo de instrumento em recurso ordinário", não constitui erro capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, quando o conteúdo da peça demonstra, de forma inequívoca, sua correta natureza jurídica. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o erro na classificação da peça processual no sistema eletrônico, por si só, não autoriza o seu não conhecimento, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa e se verifica a intenção inequívoca de recorrer. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É nulo o direcionamento da execução em face de sócio de fato quando ausente a sua prévia intimação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que deferiu o redirecionamento da execução foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não exigia a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não dispensava a ciência do interessado da decisão que determinou tal direcionamento. Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, determina-se o retorno dos autos à origem para instauração do incidente, com a devida intimação do sócio, ora agravante, a fim de preservar a regularidade do processo. Agravo de petição parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença de ID. 2f0b71e (fl. 254), o sócio executado interpõe agravo de petição em ID. b7497a3 (fls. 693/697), arguindo nulidade por vício de citação e ilegitimidade passiva. Decisão denegatória do agravo de petição em ID. ba092fc (fl. 699), por erro grosseiro. Agravo de instrumento em ID. f82385c (fls. 701/703), arguindo a inexistência de erro grosseiro e pretendendo o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo de instrumento em ID. 836c9d3 (fls. 744/747). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo exequente em contraminuta. O agravante se insurgiu contra os fundamentos da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade. I.2. MÉRITO Erro grosseiro Em face das decisões proferidas na fase de execução, é cabível o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT. E a interposição de outro recurso, como o "Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário" - como consta na descrição da peça processual no sistema PJe - constitui, a princípio, erro grosseiro. Não há fungibilidade deste apelo com o agravo de petição, já que cada recurso tem requisitos próprios e exclusivos. No entanto, o equívoco ocorreu apenas na categorização do apelo no sistema PJe. Na peça processual, contra expressamente que o recurso se trata de agravo de petição, termo grafado inteiramente em letras maiúsculas, negritado e sublinhado (ID. b7497a3, fl. 693). O não conhecimento do agravo de petição em razão da não correspondência entre o preenchimento da descrição da peça no sistema eletrônico e o conteúdo do arquivo anexado viola o acesso da parte à justiça e o princípio da razoabilidade, especialmente quando não há dúvidas, pela simples leitura do documento, sobre a peça interposta. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não traz como hipótese de não conhecimento de recurso o registro equivocado no sistema PJe. Este é o posicionamento do TST: "[...] III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Extrai-se do conteúdo dos artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado. Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso. Por sua vez, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001266-42.2016.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO INSERIDO CORRETAMENTE NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). Na hipótese, verifica-se que o recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença, sendo constatado equívoco na classificação do documento no sistema PJe, motivo que ensejou o não conhecimento do recurso pela Corte local. Convém frisar que não há na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, disposição acerca de não conhecimento de recurso em hipótese de incorreção no cadastramento da peça no sistema. O art. 188 do CPC, a seu turno, disciplina que " Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". É o caso dos autos, notadamente por não ter sido identificada má-fé processual ou prejuízo à parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001675-86.2017.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PJE. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Demandada e, consequentemente, do recurso ordinário adesivo interposto pela Demandante, sob o fundamento de que o " apelo da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 13, § 2º, e Art. 15, combinados, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE pela reclamada na petição em que se insurge contra os termos da r. sentença não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou ". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT possibilita o oferecimento de prazo para que a parte apresente o documento de forma adequada. Ademais, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, bem como a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem que a irregularidade na classificação do documento juntado no sistema PJE ocasiona o seu não conhecimento. Logo, o não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada , no caso, cerceou o seu direito de defesa. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001182-35.2016.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, que será apreciado a seguir. II - AGRAVO DE PETIÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II.2. MÉRITO Direcionamento da execução. Sócio de fato. Vício de citação. Ilegitimidade Insurge-se o agravante contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio. Alega vício de citação e ausência de vinculação com a empresa reclamada, não sendo sócio de fato. Ao exame. Depreende-se da certidão de ID. da2fc14 - Pág. 41 (fl. 44), que a reclamada foi citada "na pessoa do sócio Sr. Gino Brancatelli, que de tudo ficou ciente e recebeu a contra-fé". E, na decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182), proferida aos 10/01/2008, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de direcionamento da execução em face do ora agravante e determinou a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Não bastasse, no acórdão proferido por esta 12ª Turma, nos autos dos embargos de terceiro nº 0000007-10.2016.5.02.0241, conexos a esta reclamação, foi expressamente reconhecido que Gino Brancatelli, ora agravante, é sócio da reclamada (ID. e85d0a6 - Págs. 68/70, fls. 394/396). Ocorre que o agravante, em momento algum, foi intimado de sua inclusão no polo passivo da execução. Sua ciência se deu apenas em 14/01/2025, com a penhora do imóvel de sua propriedade por Oficial de Justiça (certidão de ID. 177c36a, fl. 668). Embora a decisão que determinou o direcionamento da execução tenha sido proferida sob o CPC/1973 - que não exigia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para responsabilizar o sócio (de direito ou de fato) -, a citação do sócio da decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182) era indispensável. Como não houve oportunidade de defesa, é inviável, nesta fase processual, prosseguir com a execução em seu desfavor. Trata-se de nulidade absoluta e insanável, por afetar garantia de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. No entanto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade processual, da celeridade e da efetividade da execução, a simples exclusão do agravante e o levantamento da penhora sem qualquer possibilidade de regularização do polo passivo apenas prolongaria a demanda, contrariando a efetividade processual. A solução mais adequada, portanto, é determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja instaurado o IDPJ em face do alegado sócio, ora agravante, com a sua intimação para que exerça o contraditório. Dessa forma, preserva-se a regularidade processual sem sacrificar a celeridade, permitindo que o exequente demonstre os requisitos legais para a desconsideração e eventual penhora dos bens do agravante. Dou parcial provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do seu agravo de petição; e II - CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja instaurado o IDPJ em face do agravante, com a sua intimação para exercício do contraditório. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GINO BRANCATELLI
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVANTE: A.G.B. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/C LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c0e270a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: GINO BRANCATELLI AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZES PROLATORES DA SENTENÇA E DA DECISÃO: GUSTAVO DEITOS; JULIANA BUTTENBENDER DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NO PJE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. A interposição de agravo de petição, equivocadamente classificado no sistema PJe como "agravo de instrumento em recurso ordinário", não constitui erro capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, quando o conteúdo da peça demonstra, de forma inequívoca, sua correta natureza jurídica. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o erro na classificação da peça processual no sistema eletrônico, por si só, não autoriza o seu não conhecimento, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa e se verifica a intenção inequívoca de recorrer. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É nulo o direcionamento da execução em face de sócio de fato quando ausente a sua prévia intimação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que deferiu o redirecionamento da execução foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não exigia a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não dispensava a ciência do interessado da decisão que determinou tal direcionamento. Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, determina-se o retorno dos autos à origem para instauração do incidente, com a devida intimação do sócio, ora agravante, a fim de preservar a regularidade do processo. Agravo de petição parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença de ID. 2f0b71e (fl. 254), o sócio executado interpõe agravo de petição em ID. b7497a3 (fls. 693/697), arguindo nulidade por vício de citação e ilegitimidade passiva. Decisão denegatória do agravo de petição em ID. ba092fc (fl. 699), por erro grosseiro. Agravo de instrumento em ID. f82385c (fls. 701/703), arguindo a inexistência de erro grosseiro e pretendendo o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo de instrumento em ID. 836c9d3 (fls. 744/747). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo exequente em contraminuta. O agravante se insurgiu contra os fundamentos da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade. I.2. MÉRITO Erro grosseiro Em face das decisões proferidas na fase de execução, é cabível o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT. E a interposição de outro recurso, como o "Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário" - como consta na descrição da peça processual no sistema PJe - constitui, a princípio, erro grosseiro. Não há fungibilidade deste apelo com o agravo de petição, já que cada recurso tem requisitos próprios e exclusivos. No entanto, o equívoco ocorreu apenas na categorização do apelo no sistema PJe. Na peça processual, contra expressamente que o recurso se trata de agravo de petição, termo grafado inteiramente em letras maiúsculas, negritado e sublinhado (ID. b7497a3, fl. 693). O não conhecimento do agravo de petição em razão da não correspondência entre o preenchimento da descrição da peça no sistema eletrônico e o conteúdo do arquivo anexado viola o acesso da parte à justiça e o princípio da razoabilidade, especialmente quando não há dúvidas, pela simples leitura do documento, sobre a peça interposta. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não traz como hipótese de não conhecimento de recurso o registro equivocado no sistema PJe. Este é o posicionamento do TST: "[...] III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Extrai-se do conteúdo dos artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado. Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso. Por sua vez, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001266-42.2016.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO INSERIDO CORRETAMENTE NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). Na hipótese, verifica-se que o recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença, sendo constatado equívoco na classificação do documento no sistema PJe, motivo que ensejou o não conhecimento do recurso pela Corte local. Convém frisar que não há na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, disposição acerca de não conhecimento de recurso em hipótese de incorreção no cadastramento da peça no sistema. O art. 188 do CPC, a seu turno, disciplina que " Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". É o caso dos autos, notadamente por não ter sido identificada má-fé processual ou prejuízo à parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001675-86.2017.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PJE. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Demandada e, consequentemente, do recurso ordinário adesivo interposto pela Demandante, sob o fundamento de que o " apelo da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 13, § 2º, e Art. 15, combinados, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE pela reclamada na petição em que se insurge contra os termos da r. sentença não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou ". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT possibilita o oferecimento de prazo para que a parte apresente o documento de forma adequada. Ademais, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, bem como a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem que a irregularidade na classificação do documento juntado no sistema PJE ocasiona o seu não conhecimento. Logo, o não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada , no caso, cerceou o seu direito de defesa. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001182-35.2016.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, que será apreciado a seguir. II - AGRAVO DE PETIÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II.2. MÉRITO Direcionamento da execução. Sócio de fato. Vício de citação. Ilegitimidade Insurge-se o agravante contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio. Alega vício de citação e ausência de vinculação com a empresa reclamada, não sendo sócio de fato. Ao exame. Depreende-se da certidão de ID. da2fc14 - Pág. 41 (fl. 44), que a reclamada foi citada "na pessoa do sócio Sr. Gino Brancatelli, que de tudo ficou ciente e recebeu a contra-fé". E, na decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182), proferida aos 10/01/2008, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de direcionamento da execução em face do ora agravante e determinou a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Não bastasse, no acórdão proferido por esta 12ª Turma, nos autos dos embargos de terceiro nº 0000007-10.2016.5.02.0241, conexos a esta reclamação, foi expressamente reconhecido que Gino Brancatelli, ora agravante, é sócio da reclamada (ID. e85d0a6 - Págs. 68/70, fls. 394/396). Ocorre que o agravante, em momento algum, foi intimado de sua inclusão no polo passivo da execução. Sua ciência se deu apenas em 14/01/2025, com a penhora do imóvel de sua propriedade por Oficial de Justiça (certidão de ID. 177c36a, fl. 668). Embora a decisão que determinou o direcionamento da execução tenha sido proferida sob o CPC/1973 - que não exigia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para responsabilizar o sócio (de direito ou de fato) -, a citação do sócio da decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182) era indispensável. Como não houve oportunidade de defesa, é inviável, nesta fase processual, prosseguir com a execução em seu desfavor. Trata-se de nulidade absoluta e insanável, por afetar garantia de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. No entanto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade processual, da celeridade e da efetividade da execução, a simples exclusão do agravante e o levantamento da penhora sem qualquer possibilidade de regularização do polo passivo apenas prolongaria a demanda, contrariando a efetividade processual. A solução mais adequada, portanto, é determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja instaurado o IDPJ em face do alegado sócio, ora agravante, com a sua intimação para que exerça o contraditório. Dessa forma, preserva-se a regularidade processual sem sacrificar a celeridade, permitindo que o exequente demonstre os requisitos legais para a desconsideração e eventual penhora dos bens do agravante. Dou parcial provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do seu agravo de petição; e II - CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja instaurado o IDPJ em face do agravante, com a sua intimação para exercício do contraditório. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOURENÇO DE CASTRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVANTE: A.G.B. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/C LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c0e270a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0019200-07.1999.5.02.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: GINO BRANCATELLI AGRAVADO: SERGIO LOURENÇO DE CASTRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZES PROLATORES DA SENTENÇA E DA DECISÃO: GUSTAVO DEITOS; JULIANA BUTTENBENDER DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NO PJE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. A interposição de agravo de petição, equivocadamente classificado no sistema PJe como "agravo de instrumento em recurso ordinário", não constitui erro capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, quando o conteúdo da peça demonstra, de forma inequívoca, sua correta natureza jurídica. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o erro na classificação da peça processual no sistema eletrônico, por si só, não autoriza o seu não conhecimento, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa e se verifica a intenção inequívoca de recorrer. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É nulo o direcionamento da execução em face de sócio de fato quando ausente a sua prévia intimação da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que deferiu o redirecionamento da execução foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não exigia a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não dispensava a ciência do interessado da decisão que determinou tal direcionamento. Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, determina-se o retorno dos autos à origem para instauração do incidente, com a devida intimação do sócio, ora agravante, a fim de preservar a regularidade do processo. Agravo de petição parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença de ID. 2f0b71e (fl. 254), o sócio executado interpõe agravo de petição em ID. b7497a3 (fls. 693/697), arguindo nulidade por vício de citação e ilegitimidade passiva. Decisão denegatória do agravo de petição em ID. ba092fc (fl. 699), por erro grosseiro. Agravo de instrumento em ID. f82385c (fls. 701/703), arguindo a inexistência de erro grosseiro e pretendendo o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo de instrumento em ID. 836c9d3 (fls. 744/747). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo exequente em contraminuta. O agravante se insurgiu contra os fundamentos da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade. I.2. MÉRITO Erro grosseiro Em face das decisões proferidas na fase de execução, é cabível o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT. E a interposição de outro recurso, como o "Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário" - como consta na descrição da peça processual no sistema PJe - constitui, a princípio, erro grosseiro. Não há fungibilidade deste apelo com o agravo de petição, já que cada recurso tem requisitos próprios e exclusivos. No entanto, o equívoco ocorreu apenas na categorização do apelo no sistema PJe. Na peça processual, contra expressamente que o recurso se trata de agravo de petição, termo grafado inteiramente em letras maiúsculas, negritado e sublinhado (ID. b7497a3, fl. 693). O não conhecimento do agravo de petição em razão da não correspondência entre o preenchimento da descrição da peça no sistema eletrônico e o conteúdo do arquivo anexado viola o acesso da parte à justiça e o princípio da razoabilidade, especialmente quando não há dúvidas, pela simples leitura do documento, sobre a peça interposta. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não traz como hipótese de não conhecimento de recurso o registro equivocado no sistema PJe. Este é o posicionamento do TST: "[...] III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Extrai-se do conteúdo dos artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado. Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso. Por sua vez, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001266-42.2016.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO INSERIDO CORRETAMENTE NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). Na hipótese, verifica-se que o recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença, sendo constatado equívoco na classificação do documento no sistema PJe, motivo que ensejou o não conhecimento do recurso pela Corte local. Convém frisar que não há na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, disposição acerca de não conhecimento de recurso em hipótese de incorreção no cadastramento da peça no sistema. O art. 188 do CPC, a seu turno, disciplina que " Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". É o caso dos autos, notadamente por não ter sido identificada má-fé processual ou prejuízo à parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001675-86.2017.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PJE. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Demandada e, consequentemente, do recurso ordinário adesivo interposto pela Demandante, sob o fundamento de que o " apelo da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 13, § 2º, e Art. 15, combinados, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE pela reclamada na petição em que se insurge contra os termos da r. sentença não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou ". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT possibilita o oferecimento de prazo para que a parte apresente o documento de forma adequada. Ademais, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, bem como a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem que a irregularidade na classificação do documento juntado no sistema PJE ocasiona o seu não conhecimento. Logo, o não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada , no caso, cerceou o seu direito de defesa. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001182-35.2016.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, que será apreciado a seguir. II - AGRAVO DE PETIÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II.2. MÉRITO Direcionamento da execução. Sócio de fato. Vício de citação. Ilegitimidade Insurge-se o agravante contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio. Alega vício de citação e ausência de vinculação com a empresa reclamada, não sendo sócio de fato. Ao exame. Depreende-se da certidão de ID. da2fc14 - Pág. 41 (fl. 44), que a reclamada foi citada "na pessoa do sócio Sr. Gino Brancatelli, que de tudo ficou ciente e recebeu a contra-fé". E, na decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182), proferida aos 10/01/2008, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de direcionamento da execução em face do ora agravante e determinou a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Não bastasse, no acórdão proferido por esta 12ª Turma, nos autos dos embargos de terceiro nº 0000007-10.2016.5.02.0241, conexos a esta reclamação, foi expressamente reconhecido que Gino Brancatelli, ora agravante, é sócio da reclamada (ID. e85d0a6 - Págs. 68/70, fls. 394/396). Ocorre que o agravante, em momento algum, foi intimado de sua inclusão no polo passivo da execução. Sua ciência se deu apenas em 14/01/2025, com a penhora do imóvel de sua propriedade por Oficial de Justiça (certidão de ID. 177c36a, fl. 668). Embora a decisão que determinou o direcionamento da execução tenha sido proferida sob o CPC/1973 - que não exigia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para responsabilizar o sócio (de direito ou de fato) -, a citação do sócio da decisão de ID. ab0e44c - Pág. 38 (fl. 182) era indispensável. Como não houve oportunidade de defesa, é inviável, nesta fase processual, prosseguir com a execução em seu desfavor. Trata-se de nulidade absoluta e insanável, por afetar garantia de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. No entanto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade processual, da celeridade e da efetividade da execução, a simples exclusão do agravante e o levantamento da penhora sem qualquer possibilidade de regularização do polo passivo apenas prolongaria a demanda, contrariando a efetividade processual. A solução mais adequada, portanto, é determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja instaurado o IDPJ em face do alegado sócio, ora agravante, com a sua intimação para que exerça o contraditório. Dessa forma, preserva-se a regularidade processual sem sacrificar a celeridade, permitindo que o exequente demonstre os requisitos legais para a desconsideração e eventual penhora dos bens do agravante. Dou parcial provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do seu agravo de petição; e II - CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja instaurado o IDPJ em face do agravante, com a sua intimação para exercício do contraditório. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOURENCO DE CASTRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000011-94.2015.5.02.0231 RECLAMANTE: VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPLEXO HOSPITALAR DA GRANJA VIANA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2253e8 proferido nos autos. Libere-se à autora o valor disponível no SIF. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 17 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000368-04.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ANSELMO DE CERQUEIRA FILHO RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70daf16 proferida nos autos. DECISÃO I. Homologo os cálculos com ID dc4e8ba. II. Cite-se a devedora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para tomar ciência da conta ora homologada e, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. III. Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF) porque o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (cf. ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). IV. Decorrido in albis o prazo fixado no item II supra (pagar ou garantir a execução), proceda ao bloqueio dos ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, por no mínimo 30 dias (PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 003/2021). Restituam-se imediatamente os valores porventura bloqueados acima do devido. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A - BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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