Jose Augusto Bernardes Da Silva

Jose Augusto Bernardes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 052384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Bernardes Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF1, TJPA, TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005761-27.2014.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Afonso Momente - Natália Carnio e outros - Ana Cláudia de Andrade Palamite - Vistos. Expeça-se cartas ARs nos novos endereços declinados pela parte interessada. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP), SANDRA LOPES BISCOLA (OAB 429490/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário                                                                                      Tribunal de Justiça do Estado de Goiás     ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que foram juntadas mídias aos autos na mov. 79 dos autos. Assim, INTIMO as partes requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal documento se manifestarem. Mineiros, 8 de julho de 2025. AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA Técnico Judiciário Assinado Digitalmente           Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 (64) 3672-5407 ou (64) 3672-5408 - WhatsApp Business (64) 3672-5407 (Cível) e (64) 3672-5408 (Criminal) E-mail: cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1012690-93.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 1º Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012690-93.2024.8.26.0037; Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental; Apelante: Laticínios Bela Vista Ltda; Advogado: Henrique Castro Santos (OAB: 52384/GO); Advogado: Jackson Andrew Nascimento Sousa (OAB: 55800/GO); Advogado: Sami Abrao Helou (OAB: 13116/GO); Apelado: CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo; Advogada: Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1036645-12.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CASTRO SANTOS - GO52384, SAMI ABRAO HELOU - SP114132 e CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA -GO33600 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Relatório Laticínios Bela Vista Ltda opõe-se à execução fiscal nº 1051922-39.2021.4.01.3500, contra si ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinto o aludido processo, sob os argumentos de prescrição e nulidade do título executivo. Argumenta, em resumo, que: a) a mencionada execução foi ajuizada para a cobrança de multas no valor total de R$ 33.896,40, referentes a oitenta e um (81) autos de infração por excesso de peso nos eixos, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro; b) o DNIT ficou com todos os oitenta e um Autos de Infração paralisados por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem sequer dar andamento aos procedimentos necessários, sendo forçoso reconhecer a incidência da prescrição executória; c) houve dupla penalidade em relação aos Autos de Infração nºs B048041396 e B047057441, B017008850 e B019005092, B047057740, B048041669 e B045070963, já que as multas foram aplicadas no mesmo dia e para a mesma carga; d) a embargante possui como atividade principal a industrialização de produtos lácteos e contrata diversas transportadoras para realizar a captação de leite e distribuição dos produtos finais; e) não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 257, §4º, do CTB, para responsabilizar a embargante, na qualidade de embarcadora, pelo pagamento das multas em discussão; f) os veículos de transporte de carga possuem a obrigação legal de indicar, em local visível, a inscrição de tara, lotação e peso bruto total (art. 117 do CTB e art. 2º da Resolução CONTRAN nº 290/08); g) a embargada, no exercício do poder de fiscalização, possui a obrigação de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, a fim de se verificar a responsabilidade da embarcadora pelo excesso de peso; h) o peso das mercadorias descritas nas Notas Fiscais, à evidência, será muito menor do que o peso aferido no ato da fiscalização, pela metodologia de aferição adotada pela Autoridade Fiscalizadora, que considera o PBT AFERIDO, ou seja, o valor da carga (lotação) somada ao peso do veículo (tara); i) a embargante não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multa por excesso de peso nos eixos se declarou na nota fiscal o peso bruto da carga e a administração considerou o peso bruto total do veículo (tara mais mercadoria); j) os autos de infração contêm vício formal insanável (art. 50, II, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que sequer descrevem o peso declarado na nota fiscal, o que exime a responsabilidade da embargante, na qualidade de embarcadora. Pede a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência. Atribui à causa o valor de R$ 37.920,07. Mediante contestação de id. nº 1783255140, o embargado sustenta, em síntese, que: a) a alegação de prescrição é indevida, pois a contagem do prazo prescricional deve considerar os cento e oitenta (180) dias previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que suspendem a prescrição a partir da inscrição em dívida ativa até o ajuizamento da execução; b) a responsabilidade da parte autora pelas infrações está prevista no art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser a única embarcadora identificada nos documentos fiscais e nos autos de infração em análise; c) os autos de infração foram lavrados em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, inclusive quanto à metodologia de pesagem e à aferição dos equipamentos utilizados, os quais são certificados pelo INMETRO; d) não há exigência legal de que conste dos autos de infração o peso declarado na nota fiscal ou a tara do veículo, sendo suficientes os dados mínimos exigidos pelo art. 280 do CTB e pela Portaria DENATRAN nº 59/2007; e) as autuações não configuram bis in idem, pois os autos foram lavrados em locais, horários e condições distintas, conforme registros individualizados dos equipamentos e agentes fiscalizadores; f) as infrações foram devidamente fundamentadas, sendo aplicadas com base em legislação específica e atos administrativos dotados de presunção de legalidade e veracidade, não havendo vício formal ou material que justifique a nulidade dos autos em questão. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (id. nº 2016697155), mediante a qual a embargante reitera os argumentos expendidos na petição inicial e acrescenta que é encargo do DNIT a comprovação do excesso de peso, a partir da verificação do peso da carga a maior do que o declarado na nota fiscal, além do permitido. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Fundamentação A execução fiscal nº 1051922-39.2021.4.01.3500 foi ajuizada pelo DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra Laticínios Bela Vista Ltda, a fim de cobrar dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.008262/21-27, decorrente de multas por excesso de peso nos eixos, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, verbis: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente. A embargante instruiu a petição inicial destes embargos com cópia dos autos de infração que deram origem às multas em discussão, os quais revelam que a empresa Laticínios Bela Vista Ltda figura na qualidade de embarcadora. Nesse caso, estabelece o art. 257, §4º, do CTB, que o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido {original sem grifos}. Verifica-se que o primeiro requisito para a responsabilidade da ora embargante pelo pagamento das multas encontra-se presente, já que é a única empresa identificada no campo “embarcador” dos autos de infração em análise. No tocante ao segundo requisito (peso declarado na nota fiscal inferior àquele aferido), alega a embargante que a forma utilizada pelo DNIT para constatar o peso da carga impede a análise do aludido requisito, pelo que a autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento das multas em questão. Afirma a embargante que pela metodologia de aferição adotada pela Autoridade Fiscalizadora, que considera o PBT AFERIDO, ou seja, o valor da carga (lotação) somada ao peso do veículo (tara), o peso das mercadorias descritas nas Notas Fiscais, à evidência, será muito menor do que o peso aferido no ato da fiscalização, ensejando a aplicação da penalidade à embarcadora das mercadorias. Consoante estabelece a Resolução nº 290, de 29/08/2008 do CONTRAN, todo o veículo de carga deve ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração, sendo essa exigência imposta para fins de registro, licenciamento e circulação de veículos de carga. Para saber se a carga transportada supera o peso constante da nota fiscal, deve-se subtrair do peso bruto total (PTB) a tara do veículo (afixado no caminhão ou no seu manual de fábrica), ou seja, o seu peso sem a mercadoria. O embarcador não pode ser responsabilizado pelo excesso de peso se o auto de infração não informa de maneira clara e precisa o peso da carga existente no momento da atuação, já que sem essa informação é impossível realizar o confronto com o peso declarado na nota fiscal. No caso, os documentos que instruem a exordial demonstram que foram lavrados autos de infração em dois formatos: o primeiro (ex: AI nº B045070339) descreve como infração “transitar com o veículo com excesso de peso Por Eixo” e contém os campos “Medição Realizada”, “Limite Regulamentado” e “Valor Considerado”; enquanto o segundo modelo (ex: AI nº B047056924) aponta a infração com base no art. 231, V, do CTB e descreve o peso aferido, limite e excesso de cada eixo, bem como o PBT aferido, limite PTB e excesso PTB. É possível observar, ainda, que no primeiro modelo sequer há indicação do número da nota fiscal e do peso da mercadoria declarado na nota. Por outro lado, o segundo modelo descreve o número das notas fiscais, mas a grande maioria não indica o peso declarado nas notas. Verifica-se, portanto, que nos dois modelos de auto de infração impugnados o DNIT indica apenas o peso total aferido, o que corresponde à somatória da tara e da mercadoria transportada. Ou seja, não há nos autos de infração um campo destinado à identificação específica do peso da carga transportada, que, por óbvio, é menor do que o peso bruto total (valor da carga somada ao peso do veículo), pelo que não se pode afirmar que a embargante tenha declarado na nota fiscal pesagem a menor que a constatada na autuação. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO. DNIT. COMPETÊNCIA. MULTA POR EXCESSO DE PESO POR EIXO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. 1. O DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, artigo 21, inc. VIII). 2. O peso declarado na nota fiscal diz respeito ao peso da carga a ser transportada pelo embarcador, sendo indevido, para fins de imputação de responsabilidade por excesso de peso, cotejar-se o valor declarado da carga com o valor do peso bruto total do caminhão (no qual se somam carga e tara). Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5062139-41.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO. EXCESSO DE PESO. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. ART. 257, § 4º, CTB. PESO DECLARADO. AFERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES. PROVIMENTO. 1. A configuração da responsabilidade do embarcador quanto à infração por excesso de peso, o § 4º do art. 257, do CTB exige o atendimento simultâneo de duas condicionantes: 1) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e 2) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido pela fiscalização. 2. O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto. E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara). 3. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, não podendo se eximir desta responsabilidade. Precedentes desta Corte. 4. In casu, os autos de infração não indicam o peso da mercadoria existente no momento da atuação fiscal, resultante da subtração do valor da tara do valor do peso bruto, que permitiria o cotejo com o peso declarado em nota fiscal. Nesse contexto, não se pode concluir que a embargante tenha declarado pesagem a menor que a constatada pela fiscalização. 5. Ausente um dos pressupostos de responsabilização do embarcador, conforme art. 257, § 4º do CTB, não deve subsistir a cobrança das multas aplicadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo). 6. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, Primeira Turma, AC 50013255320184047110, Relator Roger Raupp Rios, em 07.10.2020) Por isso mesmo, não sendo possível extrair dos autos de infração em análise requisito legal indispensável à responsabilização do embarcador da mercadoria, qual seja, a diferença a menor do peso declarado em nota fiscal em relação ao aferido por ocasião da autuação (art. 257, §4º, do CTB), são nulas as autuações questionadas nos presentes embargos, lavradas em face da empresa Laticínios Bela Vista Ltda. Resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela parte autora. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da CDA nº 4.073.008262/21-27 e, de consequência, declarar extinta a execução fiscal nº 1051922-39.2021.4.01.3500, em curso perante este Juízo. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Importa registrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Sem custas finais, por isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Traslade-se cópia para o processo principal. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006520-05.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROMERO QUEIROZ PEREIRA CPF: 097.595.146-72 e outros ABADIA FATIMA DE LIMA BARBOSA CPF: 966.601.046-15 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PARTE REQUERENTE DECISÃO Certifico que, nesta data, intimei a(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) procurador(es), da decisão de Id 10486453977. RENATA BARCELOS ROCHA ABDALA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5010007-65.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LATICINIOS BELA VISTA LTDA CPF: 02.089.969/0013-40 JEFFERSON CARLOS MACIEL DE SOUZA CPF: 33.252.493/0001-06 Intimação ao autor para recolher a verba para expedição do mandado de citação. ANDERSON LUKSCHAL LOMEU Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805884-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SANTOS DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Requerimento do patrono da parte autora para realização de audiência na modalidade virtual. Considerando o endereço do requerente, Brasília/DF, conforme procuração de id 193986814, DEFIRO a participação por videoconferência na audiência de 12/08/2025 às 11:20h, APENAS para o patrono do autor. À serventia para disponibilização do link e outras medidas necessárias. No mais, aguarde-se o ato designado. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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