Maria Aparecida Ramos Lorena
Maria Aparecida Ramos Lorena
Número da OAB:
OAB/SP 052606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Ramos Lorena possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARIA APARECIDA RAMOS LORENA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208913-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Edaros de Macedo Teixeira - Interessada: Edmara de Macedo Teixeira de Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ampliou o deferimento da tutela de urgência concedida anteriormente a fls. 83/85 dos autos de origem, nos seguintes termos (fls. 658/660 dos autos de origem): No caso dos autos, o autor pleiteia a ampliação da liminar concedida, de acordo com a nova prescrição médica de fls. 590, para que lhe seja fornecido nutricionista, visita médica mensal, coleta de exames, insumos, curativos, luvas e cama hospitalar. Ao que se verifica, a nova prescrição médica objetiva otimizar o atendimento ao autor. Todavia, não consta de forma pormenorizada, no laudo, a justificativa para o fornecimento de cama hospitalar motorizada. Além disso, insumos como fraldas, toalhas de banho e curativos não devem ser providenciados pelo requerido. Assim, concedo a ampliação da tutela de urgência deferida nos autos para que o requerido forneça: nutricionista; visita médica mensal; coleta de exames domiciliar e luvas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Sustenta a agravante que a ampliação da tutela de urgência é indevida, pois se trata de emenda à inicial, o que, na atual fase do processo, não poderia ter sido deferida sem seu consentimento, nos termos do art. 329 do CPC, bem como o não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, pois continuará a prestar atendimento ao agravado de outras maneiras. Afirma não haver laudo médico hábil demonstrando a necessidade de atendimento médico home care, além de que não há previsão de cobertura. Alega a inexistência de obrigatoriedade de custeio de materiais, insumos e medicamentos de uso domiciliar e não ligados ao ato cirúrgico, como cadeira de rodas, cama hospitalar, cama de banho e enfermeiro 24h. Postula a realização de perícia para se averiguar a necessidade da realização do tratamento solicitado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando a ampliação da tutela antecipada. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 153/154). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto e passo à análise do pedido liminar. O parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, em uma análise não exauriente, que a ampliação da tutela de urgência requerida pelo agravado configure aditamento da petição inicial. Trata-se de procedimentos que estão abrangidos pelo atendimento médico domiciliar (home care) que já é fornecido ao autor. Não houve modificação da causa de pedir e do pedido da ação de origem. Anota-se a existência de precedente deste Tribunal(Agravo de Instrumento nº 2302662-87.2024.8.26.0000). A decisão recorrida fundamentou-se no laudo médico de fls. 590, que indica a necessidade de inclusão de novos elementos ao home care multidisciplinar para evitar novas complicações de saúde, bem como em parecer do órgão ministerial. Ressalta-se que a medida não é irreversível, diante da possibilidade de reembolso de eventuais despesas médicas arcadas pela agravante, durante a vigência da tutela de urgência, caso esta venha a ser ao final revogada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Por fim, deve ser mencionado que, diferentemente do alegado pela recorrente, a decisão agravada não deferiu o custeio de cadeira de rodas, cama hospitalar, cama de banho e enfermeiro 24h. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Amanda Rabelo de Vasconcelos Teixeira (OAB: 52606/PE) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402923-14.1996.8.26.0053 (053.96.402923-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - JOÃO SÉRGIO RIO RODRIGUES e outros - espólio de José Antunes - - Oswaldo Rodrigues - VISTOS. 1. Fls. 795/797. Indefiro. Os herdeiros de Oswaldo Rodrigues devem cumprir o item 3 da sentença de fls. 726/734, juntando aos autos a escritura de sobrepartilha para o prosseguimento do feito. Prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. 2. Fls. 798/799. Providencie a z. Serventia certidão atualizada dos valores retidos nos autos, informando seus titulares. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento. Int. - ADV: MARGARETH ALVES REBOUCAS COVRE (OAB 78877/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402923-14.1996.8.26.0053 (053.96.402923-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - JOÃO SÉRGIO RIO RODRIGUES e outros - espólio de José Antunes - - Oswaldo Rodrigues - VISTOS. 1. Fls. 795/797. Indefiro. Os herdeiros de Oswaldo Rodrigues devem cumprir o item 3 da sentença de fls. 726/734, juntando aos autos a escritura de sobrepartilha para o prosseguimento do feito. Prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. 2. Fls. 798/799. Providencie a z. Serventia certidão atualizada dos valores retidos nos autos, informando seus titulares. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento. Int. - ADV: MARGARETH ALVES REBOUCAS COVRE (OAB 78877/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), MARIA APARECIDA RAMOS LORENA (OAB 52606/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021061-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1027347-14.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Edaros de Macedo Teixeira - - Edmara de Macedo Teixeira de Brito - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 01/07: ao Ministério Público para manifestação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB 52606/PE), AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB 52606/PE), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207138-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edaros de Macedo Teixeira (Por curador) - Agravante: Edmara de Macedo Teixeira Brito (Curador(a)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ampliou o deferimento da tutela de urgência concedida anteriormente a fls. 83/85 dos autos de origem, nos seguintes termos (fls. 658/660 dos autos de origem): No caso dos autos, o autor pleiteia a ampliação da liminar concedida, de acordo com a nova prescrição médica de fls. 590, para que lhe seja fornecido nutricionista, visita médica mensal, coleta de exames, insumos, curativos, luvas e cama hospitalar. Ao que se verifica, a nova prescrição médica objetiva otimizar o atendimento ao autor. Todavia, não consta de forma pormenorizada, no laudo, a justificativa para o fornecimento de cama hospitalar motorizada. Além disso, insumos como fraldas, toalhas de banho e curativos não devem ser providenciados pelo requerido. Assim, concedo a ampliação da tutela de urgência deferida nos autos para que o requerido forneça: nutricionista; visita médica mensal; coleta de exames domiciliar e luvas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo médico descreve a necessidade de atendimento em regime de internação domiciliar (home care), em tempo integral, justificando a necessidade da cama hospitalar motorizada, EPIs e demais insumos. Assim, assevera que todos os insumos, equipamentos e procedimentos que seriam disponibilizados ao paciente em ambiente hospitalar devem ser fornecidos pela operadora. Alega que a agravada não cumpre adequadamente a ordem judicial, pois não há visita médica mensal nem assistência de enfermagem diária. Requer a antecipação de tutela recursal para que a agravada forneça todos os serviços, equipamentos, insumos e medicamentos descritos no laudo médico de 01/07/2025, bem como todos os insumos que forem necessários ao tratamento. Subsidiariamente, pede que a tutela seja ampliada para atender aos requisitos elencados no item 5 de fls. 15. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita concedida ao agravante às fls. 83 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos apresentados, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal. Em que pese o quadro de saúde delicado do agravante, a princípio, numa análise não exauriente, trata-se de materiais que não estão relacionados diretamente ao serviço dehomecare, mas aos cuidados básicos do autor, não havendo obrigatoriedade legal para que a seguradora seja compelida a custeá-los. A decisão combatida está, em princípio, bem fundamentada, devendo ser submetida ao crivo do órgão colegiado. Nessas condições, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Amanda Rabelo de Vasconcelos Teixeira (OAB: 52606/PE) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2208913-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro Regional de Santo Amaro; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027347-14.2025.8.26.0002; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Edaros de Macedo Teixeira; Advogada: Amanda Rabelo de Vasconcelos Teixeira (OAB: 52606/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013773-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1027347-14.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Edaros de Macedo Teixeira - - Edmara de Macedo Teixeira de Brito - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de obrigação de fazer formulado por Edaros de Macedo Teixeira e outro e outro, com fundamento na tutela de urgência deferida nos autos principais. A decisão de fls. 39 determinou a manifestação do exequente em razão da decisão proferida às fls. 591/592 dos autos principais, que determinou a retificação da inicial deste incidente, vez que, aqui, a exequente noticiou a ausência de descumprimento da medida liminar e, nos autos principais noticiou parcial cumprimento da tutela. Ainda, requereu, esclarecimentos, de forma clara e objetiva, pois, ao que parece, a parte noticia o descumprimento de medida que não foi deferida por este juízo. Nota-se, pela decisão proferida às fls. 733 dos autos principais, o tumulto processual causado pela parte exequente que interpôs agravo de instrumento noticiando indeferimento de tutela de urgência, ao passo que, verifica-se que a decisão de fls. 83/85 deferiu tutela de urgência, sendo ampliada pela decisão de fls. 658/660, de forma que, não prestados os esclarecimentos solicitados, por ora, não há como prosseguir com o incidente de cumprimento provisório de sentença, pela ausência de indicação das medidas descumpridas pela executada. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sem prejuízo da renovação oportuna, desde que preenchidos os requisitos legais. Ciência ao Ministério Público. Apos, arquive-se. P.I. - ADV: AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB 52606/PE), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB 52606/PE)
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