Marcio Luiz Sordi

Marcio Luiz Sordi

Número da OAB: OAB/SP 052670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Luiz Sordi possui 143 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TRT23, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT8, TRT23, TJPR, TRT18, TRT2, TRT12, TRT14, TRT6, TJSP, TRT15
Nome: MARCIO LUIZ SORDI

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE CAMPOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORLD PLASTIC COMPANY LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FABRICIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE MARTINS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS MOREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000205-83.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS E OUTROS (5) AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA E OUTROS (67) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-83.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: RICHELLE PEREIRA, CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERLEI APARECIDA XAVIER MASSANEIRO, GILMAR MENDES AGUIAR, RODRIGO FABRICIO DA SILVA, FRANCIELE MARTINS, ROBERTO CARLOS MOREIRA, ANA CAROLINA CARDOSO , FLAVIANA MOREIRA , SINDICATO DOS TRAB IND DE MAT PLASTICO DE JOINVILLE, JANICE KERSCHNER, DANIELE SIQUEIRA, BEATRIZ FUCKNER, GUSTAVO SPIAZZI , ADIL CHODOBA, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO, WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA., REDINALVA FRANCISCA DA SILVA TRUGLIO, IVAN CARLOS NASARIO, CAMILA MACHADO PRESTES DE SOUZA , ELIZANGELA REGINA ADRIANO, FABIO JOSE PETRY, ALEXSANDRA MARTINS, CLAUDIA CAROLINE DE SOUZA ROSA , MATHIAS RAFAEL FROELICH, LUCIANE CHRIZANSKI, MAICON SIQUEIRA, ALINE DE FIGUEIREDO MARTINS, CAMILA ROCHA , EVA CELIA MARTINS GRACIANO CORREIA, PRISCILA THAIZA DA SILVA , MONISE DE SOUZA CAMPOS , UNIÃO FEDERAL (PGFN), LOHANA GONCALVES MACEDO, GEOVANE DA SILVA , CHRISTIAN DE OLIVEIRA, ELDER ROBERTO FERRAZ , MANUELA DE SOUZA BATISTA , SOLANGE APARECIDA AMADIU, AMANDA GONCALVES CORDEIRO , ANA PAULA CHODOBA, CLAUDEONIR ALVEZ, JOAO CARLOS NOGUEIRA, MARIA CRISTINA GOMES, IRIS FERNANDES, RAFAEL DOLBERTH, MARCELO VITTORIA, ANA CLAUDIA CORREA, MARCELO BARBOSA SORRILHA, CIRLEI FATIMA ZAPAROLI, WANDERLEIA GONCALVES DE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RODRIGUES REIF, FRANCIELI RIBEIRO, ARIANA SEVEGNANI , GEFERSON LUIS SCARPARI , BRUNA LUIZA DREHER, WILLIANS CASA GRANDE , KAROLINE GORNIACK CUSTODIO, GELSON DA SILVA, THAYNARA LIMA DOS SANTOS, DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, MILENA PEREIRA LEANDRO, SIDINEIA SCHLEMMER SCHNEIDER REPRESENTANTE: ERIK GABRIEL AMADIU DE SOUZA, ADAO CRISTIANO DE SOUZA, MARIA EDUARDA HAVRINA AMADIU DE SOUZA, PIERRE ALEXANDRE AMADIU DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. A citação realizada em endereço diverso do sócioa da empresa, comprovadamente desatualizado, torna nula a citação e os atos processuais subsequentes, bem como a citação, em nome da sócia, em endereço incorreto, sem comprovação da sua efetivação, configura vício insanável, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de nulidade acolhida..     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000205-83.2021.5.12.0050, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO JOINVILLE, SC, sendo agravantes CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI, WORLD PLASTIC COMPANY, e LTDA, DERIAN DE OLIVEIRA, e agravados CRW PLÁSTICOS JOINVILLE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICHELLE PEREIRA CAMPOS E OUTROS (57). MILZIA ROCHA DE OLIVEIRA CAMPOS, sócia executada, manifesta-se na petição anexada ao ID 2fdb742 (marcador 684, fls. 4224-4236) arguindo a nulidade da sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Sustenta que a citação do sócio para contestar incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pessoal, e que tal procedimento não foi observado pois enviada a sua citação por via de Aviso de Recebimento para endereço distinto de sua residência. Requer declaração da nulidade processual alegada, com a devolução dos autos a Vara de origem para abertura de prazo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem, conforme despacho anexado ao ID 3c019e6, marcador 792, fl. 5018. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Após o julgamento dos recursos de agravo de petição, conforme o acórdão anexado ao ID 03650d9 (marcador 03650d9, fls. 2282-2302), e da respectiva intimação, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação para responder ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos presentes autos desta execução reunida, bem como nos autos n. 0001677-05.2017.5.12.0004 e 0000048-25.2019.5.12.0004. Após a referida manifestação de nulidade, mas ainda dentro do prazo recursal do acórdão, as empresas MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL EIRELI E WORLD PLASTIC COMPANY LTDA, e o sócio DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, porém sem qualquer análise da nulidade alegada pela sócia Milzia. Posteriormente, os autos seguiram fluxo regular com a interposição de recurso de revista, decisão da Presidência de não recebimento do apelo e interposição de agravo de instrumento. Com os autos na Presidência deste Regional, a sócia Milzia Rocha de Oliveira Campos requereu na petição anexada ao ID f9ebd62 (marcador 786, fl. 4926) a apreciação da sua arguição de nulidade, sendo despachado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente o envio dos autos a este Colegiado (ID 1c43a7f, marcador 786, fl. 4927). Exposta a questão, passo à análise da matéria conhecendo do pedido de nulidade tendo em vista que se trata de arguição de nulidade absoluta, cujo defeito insanável pode ser suscitado em qualquer momento do processo. Anoto também que à vista da simples petição sem autuação recursal, juntada aos autos após o julgamento dos recursos de agravo de petição e de embargos de declaração, o procedimento a ser dado é o relativo ao regular fluxo recursal do processo eletrônico com o fim de evitar tumulto processual. NULIDADE DA CITAÇÃO DA MANIFESTANTE NA PRESENTE REUNIÃO DE EXECUÇÕES No dizer da manifestante na arguição de nulidade por falta de citação para responder a IDPJ (ID - 2fdb742, marcador 684, fls. 4230-4236): Conforme se denota do mandado de citação às fls. 1.196, além de a citação da Peticionante não ter sido feita pessoalmente, foi endereçada a local que não é sua residência, tanto que o AR consignado às fls. 1.186 foi assinado por pessoa estranha a lide. Não causa estranheza que o AR acima tenha sido assinado por pessoa que não faz parte desta lide vez que a Peticionante NÃO RESIDE na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP HÁ MAIS DE 20 ANOS. Importante elucidar que o imóvel localizado no endereço para o qual o mandado de citação foi direcionado é objeto de contrato de locação firmado em 14/07/2014 entre o ex esposo da Peticionante e R.S Empreendimento Educacional Bilingue Eirelli - Maple Bear School (vide doc em anexo) aditado em 2021, fazendo constar esta manifestante como Locatária. Resta comprovado que o imóvel em questão não se trata da residência da Peticionante, mas sim da escola bilingue Maple Bear. A fim de reforçar sua tese defensiva, a Peticionante anexa a esta manifestação a devolução do mandado de citação datado de 21/05/2024 e extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317, em que restou certificado pelo sr. Oficial de Justiça que naquele local, ou seja, na Rua Condessa Siciliano, 295, Jardim São Paulo, na cidade de São Paulo - SP está sediada, como locatária, a unidade da escola MAPLE BEAR - CANADIAN SCHOOL - unidade Santana. As fotos que acompanham o laudo de avaliação e penhora do imóvel em questão e que gozam de presunção de veracidade uma vez que produzidas pelo sr. Oficial de Justiça, não deixam dúvidas de que naquele endereço está sediada uma escola bilingue, comprovando de sobremaneira, que não se trata de residência da Peticionante. Ademais, o cartão CNPJ em anexo e extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirma que a Locatária (escola bilingue) está sediada no endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado. Importante destacar que os aluguéis do imóvel em questão são mencionados nos autos n. 1019705-32.2021.8.26.0001 cuja sentença foi homologada em 08/04/2024, o que reforça a tese defensiva de que a Peticionante de fato não reside naquele local. A certidão de devolução do mandado de citação extraído dos autos n. 1001008-37.2020.5.02.0317 (em anexo), também deixa claro que a Peticionante não reside naquele local. Efetivamente, os documentos das fls. 4239-4291, juntados com a presente manifestação comprovam de modo satisfatório o defeito da citação da manifestante, sócia Milzia Rocha de Oliveira (nome de solteira, após divórcio) para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nesta execução reunida e nos autos originários, conforme alegado. Relativamente aos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105), remeto à apreciação do Juízo condutor da execução, tendo em vista que tratam de matérias com eventuais implicações nos atos executivos e que não foram submetidos ao Juízo que dirige a execução. Assim, conforme a prova documental produzida entendo configurada a nulidade processual alegada. Acolho a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem à órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira.                                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  ACOLHER  a arguição de nulidade por irregularidade de citação da sócia Milzia Rocha de Oliveira, para anular a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para o regular processamento dos referidos incidentes da personalidade jurídica instaurados tão-somente em relação à sócia Milzia Rocha de Oliveira. Por igual votação, remeter à apreciação do Juízo condutor da execução a análise dos pedidos formulados na petição anexada ao ID add27d2 (marcador 860, fls. 5095-5105). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.        HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CARDOSO
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