Valdir Viviani

Valdir Viviani

Número da OAB: OAB/SP 052932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: VALDIR VIVIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001320-92.2011.8.26.0360 (360.01.2011.001320) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marcelo Pinheiro Catalano - - Silvana Pinheiro Catalano - Lanya Amalia Garcia de Figueiredo - Vistos. Torne "sem efeito" a petição de fl. Fl. 836 e arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500506-03.2023.8.26.0613; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Foro de Mococa; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500506-03.2023.8.26.0613; Furto Qualificado; Apte/Apdo: JOHN LENNON DE ALMEIDA; Advogado: Valdir Viviani (OAB: 52932/SP) (Defensor Dativo); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001995-69.2022.8.26.0360 (processo principal 1047541-05.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.C.M.S. - Fl. 267: Diante da inércia da parte autora, intime-se por meio de Oficial de Justiça para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192644-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Município de Mococa - Agravado: Valdir Viviani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192644-62.2025.8.26.0000 Comarca: Mococa Agravante: Município de Mococa Agravado: Valdir Viviani Juiz: Gustavo de Castro Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28435 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra os termos das r. decisões interlocutórias de fls. 70/75 e 90 dos autos originários, que, em mandado de segurança impetrado por Valdir Viviani contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde de Mococa/SP, deferiram o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora forneça os medicamentos Somalgin Cardio (ácido acetilsalicílico), Forxiga (dapagliflozina propanodiol), Quet (hemifumarato de quetiapina), Venlift OD (cloridrato de venlafaxina) e Venlaxim (cloridrato de venlafaxina) à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa por descumprimento. Busca a agravante a reforma do decisum, com os seguintes argumentos: a) inviabilidade de especificação de marca; b) inobservância aos requisitos fixados no Tema 6 do STF; c) o pedido administrativo foi feito, ao que aparenta pela Declaração de fls. 37, mas o agravado não aguardou o retorno da Secretaria Municipal de Saúde; d) não foi comprovada qualquer ilegalidade no ato da CONITEC ao não incorporar os medicamentos requeridos; e) há alternativa terapêutica que já é fornecida gratuitamente pelo SUS; f) a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco não foram comprovadas pelo agravado; g) não foi comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento pretendido por meio de laudo médico fundamentado, consoante obrigação que lhe foi imposta pela Tese 2E do julgamento do Tema 6 do STF; h) não demonstrou que não possui condições financeiras para adquirir os medicamentos requeridos às suas próprias expensas; i) é imprescindível a prévia consulta ao NAT-Jus acerca da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados em detrimento de outros fornecidos pelo SUS; j) pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 01/10). É o relatório. 1) Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, ficando mantido unicamente o fornecimento do medicamento incorporado Somalgin Cardio (ácido acetilsalicílico), uma vez que classificado como componente do financiamento da assistência farmacêutica básica, independentemente de marca específica. Cumpre esclarecer que, em se tratando de requerimento de medicamentos padronizados e não padronizados pelo SUS, são aplicáveis os recentes Temas 6 e 1.234 do STF. Especificamente, em relação ao Tema 6 do STF, são exigidos, para o fornecimento de fármacos não incorporados, os seguintes requisitos: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS grifo nosso. Já em relação ao Tema 1.234 do STF, devem ser preenchidos os requisitos fixados especificados no item IV, in verbis: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise grifo nosso. No caso em exame, em sede de cognição sumária, observa-se que a parte impetrante não comprovou a negativa de fornecimento dos medicamentos não incorporados Venlift OD (cloridrato de venlafaxina) e Venlaxim (cloridrato de venlafaxina) na via administrativa, tendo sido juntado aos autos de origem unicamente pedido protocolado na Secretaria Municipal de Saúde no dia 16/08/2024 (fls. 15/16 autos originários). Igualmente, não foi comprovada, em cognição sumária, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Por fim, observa-se que não foi realizada prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), conforme fixado no item 3, b, do Tema 6 do STF. Os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal são cumulativos, ou seja, para o reconhecimento do direito da parte impetrante, é imprescindível a presença de todos, de forma que a ausência de apenas um é suficiente para inviabilizar o fornecimento dos fármacos pretendidos. Assim, defiro o efeito suspensivo requerido e determino a suspensão da decisão agravada, no que se refere aos medicamentos não incorporados concedidos. Em relação aos medicamentos incorporados, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 16/09/2024, ata de julgamento publicada em 19/09/2024, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 SC, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.234, sintetizado em súmula vinculante nº 60, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Não obstante, o STF, em sessão realizada em 20/09/2024, ata de julgamento publicada em 30/09/2024, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471 RN, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 6, sintetizado em súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Isso posto, deve-se observar o fixado no item VI do Tema nº 1.234 do STF, in verbis: VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão Nesse sentido, confira-se o referido fluxo administrativo e judicial: Portanto, considerando, em sede de cognição sumária, que os medicamentos incorporados deferidos, Forxiga (dapagliflozina propanodiol grupo 2) e Quet (hemifumarato de quetiapina grupo 1A), são de responsabilidade quanto ao financiamento do Estado de São Paulo e da União e, consequentemente, que se trata de ação direcionada ao fornecimento de medicamento que se insere na competência da Justiça Federal, observando-se, ainda, o poder geral de cautela do juiz, defiro o efeito suspensivo requerido e, em consequência, determino a suspensão da decisão agravada também em relação aos medicamentos supracitados. Fica mantida, unicamente, a determinação de fornecimento do medicamento Somalgin Cardio (ácido acetilsalicílico), uma vez que classificado como componente de financiamento da assistência farmacêutica básica, independentemente de marca específica. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem primeiro o agravante, depois o agravado , no prazo de 10 (dez) dias para cada um, sobre a possibilidade de eventual aplicação do decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1.234, e a incidência na hipótese do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3) Comunique-se ao MM. Juízo de Primeira Instância requisitando-se informações. 4) Intime-se também a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 6) Sequencialmente, venham-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Olívia de Araujo Candolato (OAB: 231455/RJ) (Procurador) - Valdir Viviani (OAB: 52932/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003916-46.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.L. - - G.D.L. - D.A.L. - Ciência à parte autora sobre resposta de ofícios. - ADV: TATIANA MANZONI BOCAMINO MASSARO (OAB 284327/SP), TATIANA MANZONI BOCAMINO MASSARO (OAB 284327/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500815-36.2025.8.26.0360 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.G.S. - - J.G.P.B. - - V.H.X.R. - Ciente de fls. 73/74. Oficie-se à Vara da Infância e Juventude da comarca de Franco da Rocha/SP informando que o processo de execução do adolescente, abaixo qualificado, foi distribuído na Vara da Infância e Juventude de Campinas-SP e recebeu o número 0015457-50.2025.8.26.0114. Aguarde-se a audiência de fls. 137. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001733-10.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.F.C. - - H.P.J. - Eduardo Ribeiro Barison - - Marcos Elias dos Santos - - Leticia Anacleto Del Duca Pacheco - - Elisangela Gonçalves Dias - - Daiane Gonçalves - - Carolina Macedo Junqueira - - Andréia Oliveira Mega - Diante do recurso retro juntado, intime-se o apelado (parte requerida) para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em havendo recurso por outra parte, vista à parte contrária para resposta. Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP), THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE (OAB 370043/SP), THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP), PATRICIA CARLA SARTORI POSSANI FORNARI (OAB 204344/SP), SAMUEL HENRIQUE FORNARI (OAB 441676/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003903-65.2002.8.26.0360 (360.01.2002.003903) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Heloisa Helena Scardazzi Converso - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Intimação da parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, requerendo o que entender de direito. PRAZO 05 dias. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000124-96.2025.8.26.0360 (processo principal 1001725-62.2021.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.B.S. - - H.H.S.A. - - B.H.S.A. - - A.V.S.A. - A.C.S.A. - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Após, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C. - ADV: LUCA ARCHETTI BIANCONI (OAB 472717/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), LUCA ARCHETTI BIANCONI (OAB 472717/SP), PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER (OAB 269014/SP), LUCA ARCHETTI BIANCONI (OAB 472717/SP), LUCA ARCHETTI BIANCONI (OAB 472717/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500334-78.2022.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO AFONSO DOS REIS - O ESTADO - FLS. 343: indefiro o pedido de fls. 343, tendo em vista a falta de previsão legal de "Amicus Curiae" em ação penal. Aguarde-se a audiência de fls. 317. Int. Dil. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou