Jessica Machado Sociedade Individual De Advocacia
Jessica Machado Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 052993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Machado Sociedade Individual De Advocacia possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT10, TJMG, STJ, TJSP, TJDFT
Nome:
JESSICA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004793-55.2023.8.26.0590/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Clodoaldo Lourenço da Cruz - Vistos. Fls. 21: Anote-se a renúncia observando-se que a parte continua representada nos autos por outro patrono. Considerando a ausência de impugnação ao valor do RPV depositado nos autos, dou por satisfeita a obrigação, e consequentemente, JULGO EXTINTO este incidente processual, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do valor depositado nos autos no montante de R$ 2.965,36, conforme comprovante de fls. 18/19, em favor do(a) requerente, intimando-o(a), em seguida, para proceder o acompanhamento da transferência do crédito junto a agência e conta bancária indicadas no formulário de fls. 22. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de costume. Intime-se. - ADV: JESSICA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001874-23.2024.8.26.0408/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Joao Paulo de Andrade Graciano - Vistos. Tendo em vista o ofício de fls.19, depósito judicial, e a concordância do autor manifestada na petição de fls. 28, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do autor, nos termos do formulário de fls. 30, bem como, certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o efetivo pagamento. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Intime-se. - ADV: JESSICA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52993/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-18.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KATIANE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4822023 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-18.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KATIANE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4822023 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; Relator - Des(a). Wagner Wilson A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNA FERRARI BARBOSA, FELIPE COSTA FERREIRA, MARISMAR CIRINO MOTTA, PEDRO ANDRADE CAMARGO, RAFAEL DO NASCIMENTO ALARCON VILLALBA, VITÓRIA CORRÊA CHEDER.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716745-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERNANDES COELHO REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por COELHO COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA, em face de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA, partes qualificadas. Alega a autora ter firmado contrato de franquia com prazo de 30 meses com a ré, sendo obrigada a alugar container por 5 anos sob promessa verbal de renovação contratual. Sustenta que investiu recursos próprios e contratou serviços exigidos pela ré, incluindo instalação de container. Afirma que, após questionar judicialmente cobranças consideradas indevidas, sofreu retaliações por parte da ré, como não renovação do contrato de franquia, interrupção no fornecimento de produtos e aplicação de multa por suposta falha na descaracterização do ponto comercial. Busca indenização por danos materiais e morais, direito de seguir utilizando o container até término da locação, afastamento da multa aplicada e lucros cessantes. A ré ofereceu contestação sob o id. 238218303 na qual suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo em razão da cláusula compromissória arbitral prevista no contrato de franquia. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial, sob alegação de que a não renovação decorreu de inadimplência recorrente da autora e comercialização de produtos com data de validade vencida. A autora apresentou réplica sob o id. 240483403. Impugnou a preliminar de incompetência, sob o argumento de enquadramento na exceção prevista na cláusula 8.3 do contrato para casos de urgência. É o que basta relatar. DECIDO. Preliminar de Incompetência do Juízo A questão central a ser analisada refere-se à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao considerar a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de franquia celebrado entre as partes. Conforme se extrai do documento sob o id. 231112074, pág.7, o contrato de franquia firmado em 1º de junho de 2022 estabelece, em seu Quadro Resumo, item VIII, parágrafos 8.1 e 8.2, que eventuais conflitos serão resolvidos primeiramente por mediação e, não obtendo solução, por arbitragem: "8.1. Em caso de conflito em razão deste instrumento ou de seus eventuais aditivos, incluindo, mas não se limitando, a assuntos relacionados ao seu cumprimento ou descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade, as partes convencionam que poderão buscar uma solução pela MEDIAÇÃO a ser desenvolvida por Mediador vinculado à ACORDO DIGITAL, sendo os custos arcados igualmente entre elas. 8.2. Na continuidade da controvérsia, incluindo, mas não se limitando, a assuntos relacionados ao cumprimento ou descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade deste instrumento, as partes convencionam que buscarão a solução através da Arbitragem, nos termos da Lei n° 9.307/1996, a ser realizada perante a ABPI..." Verifica-se que a cláusula compromissória se encontra devidamente destacada no contrato, com assinatura específica da autora, atendendo aos requisitos do art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96. A autora, em sua réplica, sustenta que a presente se adequa a exceção prevista na cláusula 8.3 do contrato, que dispõe: "8.3. As partes poderão adotar as medidas cabíveis, independentemente da realização da Arbitragem, em casos de urgência ou de execução de títulos executivos, hipótese na qual convencionam, desde já, que o conflito será solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, eleito com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." Contudo, a análise detida dos autos demonstra a inexistência de urgência que justifique o afastamento da cláusula compromissória arbitral. Conforme se depreende da documentação apresentada, o contrato de franquia teve vigência de 01/06/2022 a 01/12/2024 (30 meses), conforme estabelecido no Quadro Resumo, item V. (id. 231112074, pág. 3). Em 03/12/2024, a ré formalizou o desinteresse na continuidade da relação, notificando a autora para encerrar as operações em 30 dias, conforme previsto contratualmente. A presente ação foi distribuída em março de 2025, ou seja, após o término natural do contrato de franquia e decorrido o prazo para encerramento das operações. Os pedidos formulados pela autora - indenização por danos materiais e morais, direito de continuar utilizando o container, afastamento de multa e lucros cessantes - não possuem caráter urgente que justifique o afastamento da jurisdição arbitral. Não há nos autos qualquer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou situação que exija tutela imediata, circunstâncias que não possam aguardar o trâmite do procedimento arbitral. No mais, as partes, no exercício de sua autonomia privada, optaram livre e conscientemente pela arbitragem como meio de resolução de conflitos, devendo ser respeitada tal convenção. A cláusula compromissória é válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais, não podendo ser afastada por alegação genérica de urgência não comprovada. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da cláusula compromissória arbitral validamente pactuada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FERNANDO CAMARGO DE SOUZA DIAS, e outro(a)(s), ; JOAO BAPTISTA BRAVO CALDEIRA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EVANDRO SOUZA TOSCANO, FERNANDO AZEVEDO SETTE, FERNANDO AZEVEDO SETTE, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, MARCO ANTONIO VELLOSO COSTA FERREIRA, MARCO ANTONIO VELLOSO COSTA FERREIRA, MARISMAR CIRINO MOTTA, ORDELIO AZEVEDO SETTE, ORDELIO AZEVEDO SETTE, RICARDO AZEVEDO SETTE, RICARDO AZEVEDO SETTE, SAMIA BATISTA AMIN, SAMIA BATISTA AMIN, VALERIA ZOTELLI, VALERIA ZOTELLI, VIRGINIA CAMPOS VALADARES GONTIJO.
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