Reginaldo Carvalho Da Mota

Reginaldo Carvalho Da Mota

Número da OAB: OAB/SP 053130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Carvalho Da Mota possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPE, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPE, TRF3
Nome: REGINALDO CARVALHO DA MOTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5109273-10.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA MARQUES DE LIMA REPRESENTANTE: ANGELA MARQUES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094599-27.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRA LEONOR PINHO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAELA FERREIRA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA - SP225385-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094599-27.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRA LEONOR PINHO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAELA FERREIRA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA - SP225385-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094599-27.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRA LEONOR PINHO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAELA FERREIRA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA - SP225385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido de gratuidade de Justiça. O recurso não comporta acolhimento. De início, cabe salientar, que a juntada de documento novo na fase recursal somente será permitida quando houver prova da ocorrência de justo impedimento para sua juntada no momento oportuno, conforme disposto no artigo 435 do CPC, situação que não restou demonstrada nos autos. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social. Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, 4º da Lei nº 8.213/91 a dependência econômica do(a) companheir(o)a é presumida por lei. Todavia, é indispensável a prova da união estável, considerada como a convivência pública, contínua e duradoura, de homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família “ex vi legis” do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica descrita no § 4º do artigo da Lei n. 8.213/91, não pode ser afastada. Trata-se de dependência absoluta, segundo interpretação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). A jurisprudência dominante do STJ e da TNU vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA. Todavia, essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação da Lei n. 8.213/91, verbis: “Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. Extrai da norma que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (Súmula 340 do STJ). No caso dos autos o óbito ocorreu em 13 de fevereiro de 2014, portanto, na vigência anterior do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte autora, do conjunto probatório carreado aos autos, NÃO houve comprovação suficiente da qualidade de companheira nos anos antes do óbito do instituidor da pensão por morte. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) SANDRA LEONOR PINHO FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o desdobramento do benefício previdenciário denominado pensão por morte NB 21/167.600.247-0, recebido pela filha Rafaela Ferreira Santos, em decorrência do falecimento do segurado RAFAEL DA CRUZ SANTOS, desde a data da entrada do requerimento administrativo referente ao NB 21/187.385.429-0. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar concernente ao litisconsórcio passivo necessário em razão do recebimento de pensão por morte por Rafaela Ferreira Santos. É o relatório. Fundamento e decido. Fica prejudicada a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista a inclusão de Rafaela Ferreira Santos no polo passivo da lide. Passo ao exame do mérito. Por oportuno, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para percebê-la. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada tendo em vista que é instituidor do benefício referente ao NB 21/167.600.247-0. In casu, a prova anexada aos autos não é suficiente para o decreto de procedência da ação, tendo em vista que não demonstrado o relacionamento público, contínuo e duradouro entre a autora e o Sr. Rafael da Cruz Santos até a data do óbito. De fato, constou na certidão de óbito que o falecido residia na Rua Yamato, 324, Jardim Japão, e que mantinha união estável com Roberta Aparecida Santini, declarante do óbito. Esse mesmo endereço foi objeto do contrato de locação assinado pelo falecido e pela Sra. Roberta Aparecida Santini em 04/03/2013. Em referido contrato, a Sra. Roberta foi qualificada como “mulher” do Sr. Rafael. Consta, ainda, no Termo de Rescisão da empresa Maxx Express o endereço do Sr. Rafael como sendo o da Rua Yamato, 324, casa 3, em 24/02/2014. Na ficha de registro de empregado (fl. 04 – id 298836114) o mesmo endereço é utilizado em 06/01/2014. Não consta dos autos comprovante de endereço, recebido pelos Correios e dos últimos anos de vida do Sr. Rafael, na Rua Amambaí, 1103, local onde residia a autora com sua filha. Questionada, a autora afirmou que o Sr. Rafael não recebia correspondências nesse endereço por se tratar de um “cortiço”. Contudo, a autora anexou aos autos comprovante nessa localidade e a testemunha Maria Helena Giacommini, que também residiu no mesmo quintal, foi enfática ao afirmar que as correspondências eram entregues no endereço da Rua Amambaí. Portanto, a declaração emitida pela empresa BWJ Express, em que afirma que o Sr. Rafael vivia maritalmente com a autora e residia na Rua Amambaí, 1103, Vila Maria, não pode ser acolhida como início de prova material, mormente porque equiparada à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Também não socorre a pretensão da parte autora o fato de constar na certidão da Secretaria de Educação que os pais de Rafaela são a autora e o Sr. Rafael, pois não é capaz de revelar a manutenção da união afetiva. No que tange à manutenção da relação até a data do óbito, cumpre apontar que tanto a testemunha da autora, Eciofabia Alves dos Santos, como a da corré, Emerson Alves Nicolau, asseveraram que antes do óbito a autora e o Sr. Rafael não viviam mais como se casados fossem. O Sr. Emerson chegou a afirmar que eles estavam juntos, mas já não moravam na mesma casa. A Sra. Eciofabia disse que o relacionamento “não era mais como se estivessem casados”. Assim, não restou caracterizada a união estável da autora com o Sr. Rafael até a data do óbito. Esse entendimento não conflita com o que foi decidido na Justiça Estadual, pois restou consignado em referido processo que houve comprovação que o Sr. Rafael residia sob o mesmo teto da Sra. Roberta Aparecida Santini, o que não era suficiente para caracterização da união estável nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, pois, segundo as testemunhas do processo que tramitou perante a Justiça Comum, ele não tinha endereço fixo e, às vezes, ficava na casa de parentes. Todo conjunto fático revela, portanto, que o Sr. Rafael, na época do óbito, não mantinha com a autora um relacionamento capaz de caracterizar a união estável na forma do art. 1.723 do Código Civil. Nessas condições, o pedido não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) Na hipótese, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ao contrário do sustentado pela parte autora em suas razões recursais, verifico que não foi apresentado início de prova documental da união conjugal nos últimos anos antes do óbito do segurado falecido ou, ainda, qualquer comprovação de convívio conjugal. O pedido realizado na presente ação deve ser julgado improcedente, pois, não restou comprovado que subsistia uma união estável entre a parte autora e o falecido. Os documentos juntados aos autos são superficiais, ademais, a certidão de óbito indica endereço diverso da qual a autora informou onde morava o casal. O nascimento da filha é distante da data do óbito, motivo pelo qual não servem para comprovar o relacionamento existente à época do óbito. Como já ressaltado, os documentos juntados são escassos, o lapso temporal transcorrido, assim como os testemunhos, não foram de relevante envergadura para fins de suplantar os indícios em sentido contrário. Nem as testemunhas foram uníssonas e coesas em seu depoimento a respeito da união próximo ao óbito conforme ponderado em sentença. Muito pelo contrário, os depoimentos em certa medida indicam que o casal estava separado, não tendo sido demonstrada a retomada da relação conjugal de forma satisfatória. Por oportuno, ainda que a parte autora tente desqualificar a eventual relação do segurado falecido com a declarante do óbito, Sra. Roberta, tal argumentação por si só não tem o condão de comprovar de forma suficiente a sua união estável com o Sr. Rafael diante dos demais elementos coligidos aos autos, nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, ainda que à época do óbito não fosse aplicável em toda a sua extensão o rigor legal da exigência de prova documental, a prova testemunhal não foi suficientemente coesa a fim de comprovar o vínculo conjugal no óbito, o que induz a improcedência do pleito vertido na inicial. Dessa forma, ainda que haja evidência de um relacionamento amoroso pretérito, tendo em vista a prole em comum, verifico que sequer foi apresentado início de prova documental a comprovar a união estável, o que induz a improcedência do pleito vertido na inicial. A prova coligida aos autos não é substantivamente indiciária da existência da entidade familiar ao tempo do óbito. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094599-27.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRA LEONOR PINHO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAELA FERREIRA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA - SP225385-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049279-17.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO CARVALHO DA MOTA - SP53130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 11 de abril de 2025.
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