Elyseu Joao Goncalves

Elyseu Joao Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 053165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elyseu Joao Goncalves possui 57 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRT5, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT15, TRT5, TJGO, TRT2, TRT6, TJPE, TRT17, TJSP, STJ, TJPR, TJRJ
Nome: ELYSEU JOAO GONCALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000286-48.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: MARCELO GONCALVES ARGOLO RECLAMADO: ATRELA SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b95125 proferido nos autos. Considerando a manifestação de id. 434f709, defiro a participação da reclamada ATRELA SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA e seu patrono de forma telepresencial, devendo acessar a sala de audiência por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl30vtssa,  ou pelo ID 808 365 5079 utilizando o aplicativo Zoom ou o navegador Google Chrome.  SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATRELA SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2890148/PE (2025/0100982-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PRUDENS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : THAYSA BRUNA SANTOS DE SOUSA - PE053165 AGRAVADO : EVERALDO BATISTA ADVOGADO : ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI - SP200049 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5068701-69.2025.8.09.0051 Requerente(s): Adriano Martins Da Silva Requerido(s): Gol Linhas Aereas S.a. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 72. Após, intimem a parte executada para proceder com o pagamento do restante do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a 5% do valor da dívida) deverão ser automaticamente desbloqueados. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2025.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6122036-40.2024.8.09.0012Requerente(s): Gustavo De Almeida BastosRequerido(s): Tam Linhas Aereas S/a.DECISÃO Para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária, é necessário que a hipossuficiência esteja devidamente comprovada no feito, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal,  in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; [destaquei]. A propósito, é o Enunciado da Súmula n. 25 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano, in verbis: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que COMPROVAR sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). [Destaquei]. No caso em apreço, embora a parte Recorrente tenha juntado aos autos sua CTPS sem registros formais de vínculo empregatício, evidencia-se dos autos que exerce a profissão de médico e os extratos bancários apresentados informam rendimentos médios em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem qualquer prova de encargos financeiros extraordinários que comprometam sua subsistência. Conclui-se, portanto, que possui condições de arcar com o preparo recursal, ainda que com algum esforço ou readequação de seu orçamento. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à efetiva demonstração de que a parte não possui meios de suportar as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples alegação de necessidade não é suficiente para justificar a intervenção estatal no sentido de assegurar o benefício assistencial pretendido, consoante entendimento consolidado neste Tribunal (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5568979-16.2018.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 09/10/2019). Forte em tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente. INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995).  Consigne-se que, na ausência de pagamento do preparo no prazo fixado, considerando-se deserto o recurso, conforme artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de novo pronunciamento judicial, procedendo-se, de imediato, à certificação do trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 22 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144330-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANQUISES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210216607, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. O feito está na fase postulatória. Considerando que a defesa não levantou questões preliminares, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelos elementos constate dos autos, enumerando os respectivos documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação aos fatos não comprovados, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, faça-se à conclusão. Cumpra-se. RECIFE, 19 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito". RECIFE, 22 de julho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
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