Jenny Mello Leme

Jenny Mello Leme

Número da OAB: OAB/SP 053245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jenny Mello Leme possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMT, TJGO, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: JENNY MELLO LEME

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5020284-85.2025.8.09.0051Promovente(s): Neide Maria Leão - Julio Cezar Costa LemesPromovido(s): Soma Engenharia Sustentável LTDADECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por NEIDE MARIA LEÃO em face de SOMA ENGENHARIA SUSTENTÁVEL LTDA, ambos qualificados nos autos.Alega a autora, em síntese, que fez aquisição de um sistema de energia solar da empresa ré SOMA engenharia sustentável, para instalação do sistema de energia solar fotovoltaica, com a potência de gerar 58.300 KWh/mês. Contudo, após a instalação do sistema, foi constatado através das leituras dos relatórios de produção mensal, que a produção energética estava bem abaixo do prometido pela ré.Sustenta que fez vários contatos com a ré solicitando solução do problema, no entanto ela se esquivou, motivo pelo qual contratou uma empresa especializada para fazer uma análise do sistema. A empresa contratada para inspeção apresentou um laudo técnico, constando diversas irregularidades, quais sejam: ausência de tensão em uma string, incidência de sombreamento sobre os módulos, espaçamento inadequado dos inversores. Por fim, constatou uma perda anual de geração de energia em 10.341 Kwh.Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor total de R$ 22.671,45 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e um e quarenta e cinco centavos) e, ainda, dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Juntou documentos (evento n. 1).Foi proferida decisão em que este juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré (evento n. 9).Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou decadência. No mérito, aduz que não existe irregularidade na prestação do serviço contratado, pois o sistema está cumprindo com sua produção energética e os equipamentos estão em perfeito estado, inclusive o equipamento responsável pelo repasse do excedente de energia para a ENEL. Aduziu que instalou exatamente o que foi paga para fazer. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 17).Oportunizada a especificação de provas (evento n. 18), a autora pugnou pela produção de prova oral, ao passo que o réu permaneceu inerte.Proferida sentença de procedência parcial do pedido, evento n.23.A sentença foi cassada, determinando-se a produção de prova pericial, evento n. 51.É, em síntese, o relatório. DECIDO.I - DAS PRELIMINARESInicialmente, rejeito a preliminar de decadência. Explico. No presente caso, trata-se de pretensão indenizatória que não se sujeita aos prazos decadenciais do CDC, e, sim, ao prazo prescricional do mesmo diploma. Se a demanda é indenizatória, decorrente de vício atribuído ao serviço, sujeita-se à prescrição quinquenal.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO, EM MOVIMENTO, QUE PEGA FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA E DE PROCEDÊNCIA FACE À MONTADORA. APELO DA MONTADORA RÉ PRELIMINAR DECADÊNCIA PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE POSSUI NÍTIDO CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO DANO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. PREFACIAL AFASTADA. - "Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC" (STJ, REsp n. 683.809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20.04.2010). (TJSC - AI n. 2012.048313-9, de Caçador. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 02/05/2013). MÉRITO [...] APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007211-28.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018).Assim, não há que se falar decadência, cujos prazos previstos no art. 26 do CDC, não são inaplicáveis ao caso, de forma que fica o reconhecimento de decadência afastado..II – DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIASem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação, ou, por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória- A correta instalação da usina fotovoltaica, conforme contrato; - O funcionamento e capacidade energética da usina fotovoltaica;- Se existem irregularidades na instalação;-  Existência de danos materiais e sua quantificação;-  Existência de danos morais indenizáveis;III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAAplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor , uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço, equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa.  Por tais razões, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6 incisos VI e VIII , do CDC.IV – DA PRODUÇÃO DE PROVASNão obstante, ante a necessidade de verificação da incapacidade do autor, DEFIRO o pedido de realização de perícia, para instruir o presente feito.Após, intime-se o perito acima nomeado para apresentar a proposta de honorários no Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito o Sr. Pedro Fillipe Lima Vasconcelos, engenheiro civil, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e que pode ser contatado e-mail: mailto:engpedroperito@outlook.com, telefone: (62) 99408-0081 , que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC).Em caso de inércia ou recusa, NOMEIO, alternativamente os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): 1) Sr. Marcos Vinicius Padovani Guerra, engenheiro, que pode ser contatado pelo e-mail  padovani.pericias@hotmail.com, telefone (55) 6299-60967 (62) 9960-96789; ou, 2) Sr. Tarcis Martins Maciel, engenheiro, que pode ser contatado pelo e-mail tarcis.engcivil@gmail.com, telefone   (62) 3207-2549 (62) 99163-5130; ou, 3) Sr. Paulo Henrique De Toledo Cardoso, engenheiro, que pode ser contatado pelo e-mail  paulohtcadv@gmail.com, telefone (62) 9844-62170 (62) 9844-62170 Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela ré, em suas razões recursais, deverá arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.Não obstante, intime-se o perito acima nomeado para apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).DEFIRO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte ré arcar com os honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização.O levantamento dos honorários periciais deverá ser realizado ao final dos trabalhos.Todavia, havendo requerimento expresso do perito, defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC).Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).Frise-se, por fim, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento para ouvir testemunhas, conforme requerido pela parte autora no evento n. 21, tendo em vista que no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisãoHavendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214207-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Mks Equipamentos Hidraulicos Ltda - Agravada: Elizabeth Zunder Damato Salgueiro - Agravado: Edison Salgueiro Junior - Interessado: Mara Franchi Jordão da Mota - Interessado: Jorge Henrique Midão Jordão da Mota - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade, e declarada às fls. 1777/1782, que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial de fls.1265/1411, fixando os haveres da sócia retirante em R$1.098.295,99 (um milhão, noventa e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 29 de outubro de 2009 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Também acolheu integralmente os embargos opostos pelos autores e acolheu parcialmente os embargos opostos pelos réus para condenar os réus no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ou seja, do montante dos haveres a serem pagos à sócia retirante e determinar que os juros de mora incidem à taxa de1% a.m. até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, devem ser calculados pela Taxa Selic, descontada a correção monetária aplicada no período e para consignar que as dívidas da sócia retirante com a sociedade apuradas na presente liquidação são anteriores a 29 de outubro de 2009.. Recorrem os Réus, sustentando, em síntese, que é impossível a modificação da decisão anterior e da preclusão pro judicato, salvo em casos excepcionais (fato novo ou vício insanável), o que não se verificou no presente caso. Aduzem que o segundo laudo pericial não deveria ter sido homologado, dado a violação ao art. 479, § 3º do CPC. Acrescentam que não podem ser exigidos honorários advocatícios na liquidação por arbitramento, por não se tratar de nova lide. Alegam que não houve o acolhimento da maior parte dos pedidos da parte agravada, devendo a maior parte da sucumbência ser a ela atribuída. Afirmaram que o contrato social deve ser observado em sua totalidade, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento dos haveres, cuja previsão encontra-se na cláusula décima segunda. Entende que deve constar o pré-questionamento para as instâncias superiores. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da decisão. Pois bem. Não vislumbro a lesão irreparável ou de difícil reparação a sustentar a concessão de efeitos ativo ou suspensivo, na medida em que se busca a proteção patrimonial, o que pode ser facilmente revertida em caso de decisão favorável à Agravante. Anoto que na decisão agravada não houve determinação de constrição ou de quaisquer levantamentos. Isso posto, nego os efeitos ativo e suspensivo. Comunique-se, solicitando-se informações. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Nascimento e Silva (OAB: 53245/GO) - Jeska Maria Gama Almeida (OAB: 525997/SP) - Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP) - Isabela Medeiros Freire Santos (OAB: 468178/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009493-37.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Jorge Henrique Midao Jordao da Mota e outro - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.REGULARIDADE NA EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS O PERÍODO DE ELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA OPERADORA NO SENTIDO DE INEXISTIR OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA À FILHA DO TITULAR, POR SE TRATAR DE DEPENDENTE NÃO ELEGÍVEL (MAIOR DE 24 ANOS) DESACOLHIMENTO. É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, SENDO OBRIGATÓRIA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). EMBORA O CONTRATO PREVEJA LIMITE ETÁRIO PARA MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, RESTOU INCONTROVERSO QUE A OPERADORA MANTEVE A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE, RECEBENDO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, AS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS. A CONDUTA OMISSIVA E REITERADA DA OPERADORA GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA CONTRATUAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO (PERDA DO DIREITO DE AGIR EM VIRTUDE DA INÉRCIA PROLONGADA) E DA SURRECTIO (CRIAÇÃO DE DIREITO EM RAZÃO DE CONDUTA REITERADA), AMBOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Marcio Nascimento e Silva (OAB: 53245/GO) - Marcio Nascimento E Silva (OAB: 429840/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001218-15.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA GRACIANO RECLAMADO: MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA DESTINATÁRIO: MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA telepresencial, de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará no dia 13/11/2025 14:40 horas, na sala de audiências virtual do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: --14:40 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86014477599?pwd=XbwRcitkOY4cxq62I45r6ELX3r3NWk.1 ID da reunião: 860 1447 7599 Senha de acesso: nj40 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Audiências 1º Grau" a opção Postos avançados/São Paulo - Zonas Central, Norte e Oeste/1º Núcleo de Justiça 4.0) ou pelo site https://jte.csjt. jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A).  Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: nj40-1@trt2.jus.br. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial:https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. Caso seja necessário utilizar uma sala física para depoimentos, o interessado deverá requerer, por petição, com ao menos 5 dias de antecedência. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada a apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A parte interessada deverá promover a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 305, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, bem como arrolá-las, por petição, instruindo com a comprovação do convite até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, com áudio e vídeo em regular funcionamento. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão.  O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas, devendo ser observadas as medidas de segurança da atividade jurisdicional on-line, na forma do Ofício Circular GP/CR nº 03/2020, cujo teor encontra-se disponível no seguinte sítio eletrônico: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/13687/GPCR_03_20.html?sequence=1&isAllowed=y.  NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. TEOGNIS FERNANDO BRANDAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001218-15.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA GRACIANO RECLAMADO: MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA DESTINATÁRIO: FERNANDO DE OLIVEIRA GRACIANO ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA telepresencial, de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará no dia 13/11/2025 14:40 horas, na sala de audiências virtual do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: --14:40 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86014477599?pwd=XbwRcitkOY4cxq62I45r6ELX3r3NWk.1 ID da reunião: 860 1447 7599 Senha de acesso: nj40 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Audiências 1º Grau" a opção Postos avançados/São Paulo - Zonas Central, Norte e Oeste/1º Núcleo de Justiça 4.0) ou pelo site https://jte.csjt. jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A).  Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: nj40-1@trt2.jus.br. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial:https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. Caso seja necessário utilizar uma sala física para depoimentos, o interessado deverá requerer, por petição, com ao menos 5 dias de antecedência. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada a apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A parte interessada deverá promover a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 305, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, bem como arrolá-las, por petição, instruindo com a comprovação do convite até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, com áudio e vídeo em regular funcionamento. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão.  O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas, devendo ser observadas as medidas de segurança da atividade jurisdicional on-line, na forma do Ofício Circular GP/CR nº 03/2020, cujo teor encontra-se disponível no seguinte sítio eletrônico: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/13687/GPCR_03_20.html?sequence=1&isAllowed=y.  NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. TEOGNIS FERNANDO BRANDAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVEIRA GRACIANO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009493-37.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Jorge Henrique Midao Jordao da Mota e outro - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.REGULARIDADE NA EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS O PERÍODO DE ELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA OPERADORA NO SENTIDO DE INEXISTIR OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA À FILHA DO TITULAR, POR SE TRATAR DE DEPENDENTE NÃO ELEGÍVEL (MAIOR DE 24 ANOS) DESACOLHIMENTO. É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, SENDO OBRIGATÓRIA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). EMBORA O CONTRATO PREVEJA LIMITE ETÁRIO PARA MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, RESTOU INCONTROVERSO QUE A OPERADORA MANTEVE A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE, RECEBENDO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, AS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS. A CONDUTA OMISSIVA E REITERADA DA OPERADORA GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA CONTRATUAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO (PERDA DO DIREITO DE AGIR EM VIRTUDE DA INÉRCIA PROLONGADA) E DA SURRECTIO (CRIAÇÃO DE DIREITO EM RAZÃO DE CONDUTA REITERADA), AMBOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Marcio Nascimento e Silva (OAB: 53245/GO) - Marcio Nascimento E Silva (OAB: 429840/SP) - Sala 203 – 2º andar
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