Jose Carlos Marino

Jose Carlos Marino

Número da OAB: OAB/SP 053311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Marino possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT9, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT2, TRT24
Nome: JOSE CARLOS MARINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002114-57.2013.5.02.0071 RECLAMANTE: ANITA NOVELLI RECLAMADO: GOORILA E-SOLUCOES EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9276530 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA LOMBARDI VILLANO DESPACHO   Vistos. Petição de ID a98d0fc: Inicialmente, tendo em vista a existência de endereço ainda não diligenciado constante da pesquisa de ID 50f54ae, cite-se o requerido EDUARDO MALVEIRO PEREIRA LEITE via Oficial de Justiça. Caso a diligência retorne negativa, fica deferida a citação por Edital. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Anita Novelli
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016560-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1072554-07.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Miriã Rosa Cangani - Monica Ivonete da Silva - Vistos. Conforme certidão aviso de recebimento de fls. 27, o executado alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo. A intimação para pagamento foi tentada no mesmo endereço em que considerada válida a sua citação no processo de conhecimento. Diante disso, nos termos do artigo 513, §3º e 274, parágrafo único do CPC, considero a parte executada intimada. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO. A intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, para o cumprimento da sentença deve ser pessoal. Todavia, salvo na hipótese de prévia comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a entrega da carta de intimação no mesmo local em que aperfeiçoada a citação, ainda que essa carta tenha sido recepcionada por terceiros. Inteligência do art. 513, §§2º, II, e 3º cc. art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Decisão reformada para declarar válida e eficaz a intimação. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144317-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MARINO (OAB 53311/SP), EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0002315-40.2024.8.16.0001 Processo:   0002315-40.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   Esperidião Elias Aquim PROFISIO ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA SILVANA CARDOSO AQUIM Requerido(s):   Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por PROFISIO ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA, ESPERIDIÃO ELIAS AQUIM e SILVANA CARDOSO AQUIM em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. 2. Prolatada decisão inicial, na qual deferiu o requerimento para a produção de prova pericial grafotécnica sobre as cédulas de crédito nº 304.112.455, 304.12.633 e 304.112.712, com o intuito de obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar o ajuizamento de eventual ação de natureza anulatória e indenizatória. 3. Assim, o Sr. Perito FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH, devidamente nomeado, formulou o Laudo Pericial no mov. 152.1 com as informações juntadas nos autos. 4. Todavia, em seguida, a pessoa jurídica ré impugnou o Laudo Pericial, sob o argumento de que as “O Laudo Pericial em questão padece de vício insanável, eis que elaborado sem a análise dos documentos originais, o que, por si só, é suficiente para macular suas conclusões. É cediço que a perícia grafotécnica exige, para a produção de um resultado fidedigno, o exame direto do documento questionado, pois apenas a análise do original permite a verificação de características essenciais à identificação da autenticidade ou falsidade da assinatura”. 5. Devidamente intimado o Sr. Perito se manifestou quanto a impugnação no mov. 168.1. 6. Uma vez isso, mesmo devidamente intimadas ambas as partes quedaram-se inertes (movs. 173.0, 174.0, 175.0 e 176.0). 7. É, em síntese, o necessário. Decido. 8. A produção antecipada de provas encontra-se disposta nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A referida ação visa resguardar o estado em que a coisa se encontra, produzindo as provas necessárias que podem desaparecer ao longo do tempo, garantindo eventual futura ação principal. 9. Ou seja, o procedimento de produção antecipada de provas previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil não comporta instrução processual, nem permite ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem acerca das respectivas consequências jurídicas. 10. Da mesma forma, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo se for proferida decisão indeferindo totalmente a produção de provas (art. 382, § 4º, CPC). 11. Sendo assim, o processo autônomo de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de se comprovar a urgência da demanda salvo quando houver pedido liminar, conforme será analisado adiante. Aliás, o art. 381, do Código de Processo Civil estabelece que a demanda será admitida nos seguintes casos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação 12. Assim, salienta-se que a presente ação se esgota apenas e tão somente na produção da prova. Não há pretensão de reconhecimento de fatos ou certificação de situações jurídicas decorrente dos fatos, nos termos da doutrina dominante até o presente momento. 13. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora requereu a produção da prova pericial grafotécnica sobre as cédulas de crédito nº 304.112.455, 304.12.633 e 304.112.712, para o fim de analisar se de fato as assinaturas foram realizadas pelos autores SILVANA e ESPERIDIÃO, ou não. 14. A prova pericial foi produzida pelo Sr. Perito FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH, conforme mov. 152.1. 15. Quanto à prova pericial, em que pese a insurgência apresentada pela pessoa jurídica ré no mov. 160.1, tem-se que o Laudo Pericial realizado no mov. 152.1 e devidamente complementado no mov. 168.1, cumpriu com exatidão com a sua finalidade, haja vista que o Sr. Perito possui conhecimento técnico adequado para a realização do Laudo. 16. Além disso, como bem ponderado pelo Perito“ as análises foram individualizadas, cumprindo-se os princípios recomendados pela técnica e devidamente demonstradas a partir de ilustrações e detalhamentos, dentro do que foi possível identificar a partir das cópias apresentadas aos autos, a propósito, por conta desse fato, conclusões estas acompanhadas das devidas ressalvas”. 17. Posto isto, tem-se a suficiência da prova produzida na presente ação de produção antecipada de provas. 18. Ressalto, por oportuno, a impertinência de qualquer discussão nos presentes autos acerca do mérito vinculado à prova produzida, haja vista que a valoração da prova deverá ser feita momento oportuno, através de ação autônoma específica para tanto, que não a presente, que sabidamente se esgota na produção da prova tão somente. 19. Uma vez isso, HOMOLOGO o Laudo Pericial técnico de mov. 152.1, produzido pelo Sr. Perito FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. 20. Evidente que, ao ser produzida a prova pericial, a pessoa jurídica ré não resistiu injustificadamente aos termos da ação, de tal modo, inexiste litigiosidade e não deve ser condenada às verbas decorrentes da sucumbência. 21. Notadamente, ensina Tereza Arruda Alvim Wambier que “o procedimento deve ser encerrado, mediante sentença homologatória, caso o requerido, sem resistência, apresente o documento oi a coisa.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, p. 633). 22. A propósito, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CUSTAS DEVIDAS PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONTENCIOSA. DEMANDA MERAMENTE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009406-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.11.2023) 23. Uma vez isso, deixo de condenar a pessoa jurídica requerida nas verbas sucumbenciais. 24. Eventuais custas processuais remanescentes pelos autores (art. 88, CPC). 25. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a extração de cópias e certidões pelos interessados. 26. Oportunamente, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital   José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000644-09.2015.5.02.0010 RECLAMANTE: EDILENE FERNANDES EUGENIO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead5b70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Determinação para retificação do laudo conforme o v.acórdão no Id c4606a2. Cumprimento parcial no Id 37c07d7. Impugnação pela ré no Id310fcb3. Concordância pelo autor no Id 82df19d. Nova determinação para retificação do laudo no Id 8ed4c54, cumprida no Id 3e53f90. Concordância pelo autor no Id cc3112a. Impugnação da ré no Id 190360d apenas quanto a apuração previdenciária. Razão assiste à ré eis que foi declarada no julgado a isenção do recolhimento previdenciário da sua cota parte. Homologo o laudo retificado de Id 3e53f90, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/19 Principal: R$ 14.826,37 Juros 1% a.m.: R$ 7.269,37 FGTS: R$ 974,67 FGTS Juros: R$ 477,88 Honorários Patrono Reclamante: R$ 0,00 Honorários Periciais: R$ 2.500,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 26.048,29 Nos termos do v.acórdão foi determinada aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da demanda e, a partir de então, deverão incidir apenas os juros de mora INSS Reclamada: R$ 293,86 INSS Reclamante: R$ 1.214,25 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: ISENTO *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Intime-se o reclamante para, em cinco dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, em quinze dias, depositar o valor líquido ainda devido (deduzindo os depósitos já efetuados nos autos) diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. PERITO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 00778426858 BANCO DO BRASIL AG: 7071-8 C/C: 639002-1       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE FERNANDES EUGENIO SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000644-09.2015.5.02.0010 RECLAMANTE: EDILENE FERNANDES EUGENIO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead5b70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Determinação para retificação do laudo conforme o v.acórdão no Id c4606a2. Cumprimento parcial no Id 37c07d7. Impugnação pela ré no Id310fcb3. Concordância pelo autor no Id 82df19d. Nova determinação para retificação do laudo no Id 8ed4c54, cumprida no Id 3e53f90. Concordância pelo autor no Id cc3112a. Impugnação da ré no Id 190360d apenas quanto a apuração previdenciária. Razão assiste à ré eis que foi declarada no julgado a isenção do recolhimento previdenciário da sua cota parte. Homologo o laudo retificado de Id 3e53f90, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/19 Principal: R$ 14.826,37 Juros 1% a.m.: R$ 7.269,37 FGTS: R$ 974,67 FGTS Juros: R$ 477,88 Honorários Patrono Reclamante: R$ 0,00 Honorários Periciais: R$ 2.500,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 26.048,29 Nos termos do v.acórdão foi determinada aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da demanda e, a partir de então, deverão incidir apenas os juros de mora INSS Reclamada: R$ 293,86 INSS Reclamante: R$ 1.214,25 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: ISENTO *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Intime-se o reclamante para, em cinco dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, em quinze dias, depositar o valor líquido ainda devido (deduzindo os depósitos já efetuados nos autos) diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. PERITO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 00778426858 BANCO DO BRASIL AG: 7071-8 C/C: 639002-1       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000346-28.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: LORENA SCHIFFER MESSIAS RECLAMADO: METALURGICA SCHIFFER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf25ca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão de determinação. PONTA GROSSA, 02 de julho de 2025.  FERNANDA HILGENBERG p/ Diretor de Secretaria   Considerando as férias do Juiz Auxiliar, deste Juízo, no período de 01/07/2025 a 20/07/2025, necessária a readequação da pauta, pelo que redesigno a audiência Inicial por videoconferência, destes autos, para o dia 07/08/2025 14:50, mantidas as demais cominações.  O link será disponibilizado oportunamente, mediante certidão nos autos e publicação no DEJT, cabendo aos advogados a consulta e repasse às partes e advogados. Partes intimadas, por seus advogados. PONTA GROSSA/PR, 02 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA SCHIFFER MESSIAS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000346-28.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: LORENA SCHIFFER MESSIAS RECLAMADO: METALURGICA SCHIFFER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf25ca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão de determinação. PONTA GROSSA, 02 de julho de 2025.  FERNANDA HILGENBERG p/ Diretor de Secretaria   Considerando as férias do Juiz Auxiliar, deste Juízo, no período de 01/07/2025 a 20/07/2025, necessária a readequação da pauta, pelo que redesigno a audiência Inicial por videoconferência, destes autos, para o dia 07/08/2025 14:50, mantidas as demais cominações.  O link será disponibilizado oportunamente, mediante certidão nos autos e publicação no DEJT, cabendo aos advogados a consulta e repasse às partes e advogados. Partes intimadas, por seus advogados. PONTA GROSSA/PR, 02 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SCHIFFER SA
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