Pedro Soares De Araujo
Pedro Soares De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 053467
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO SOARES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2268139-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Pedreiro Dias - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Lucinda da Trindade Amaro Dias - Interessado: Maria Trindade de Oliveira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 146338/SP) - Pedro Soares de Araujo (OAB: 53467/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0408241-75.1996.8.26.0053 (053.96.408241-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Miguel Leuzzi Junior (herdeiro de Lina Giorgi Leuzzi) e outros - Lina Giorgi Leuzzi e outro - Helenita Anísia Pereira Ramos - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), SUZY DALL´ALBA (OAB 109938/SP), JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 221055/SP), MANOEL ANTONIO DE SANTANA (OAB 175690/SP), ADRIANA DO NASCIMENTO VEDOLIM (OAB 436443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403348-12.1994.8.26.0053 (053.94.403348-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Jose Rodrigues - Vistos. Anoto CR em fls. 525/526 e 554/555. EP 12310/1997 depósito integral em 12/2016; extinção em sentença de fls. 527 (transito em julgado em fls. 593); levantamento dos honorários em fls. 528; decisão de fls. 588 homologou sucessores e deferiu levantamento do principal; certidão de levantamento do principal em fls. 591. Fls. 648. A Municipalidade informa que localizou a carta de adjudicação física anteriormente expedida (fls. 601), de modo que não há mais necessidade de expedição de nova carta em formato eletrônico. Aqui, nada a deliberar. Manifestem-se as partes em termo de prosseguimento. Prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de fls. 527, item 5. Intime-se. - ADV: ANTONIO LAURENTI (OAB 18374/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0813427-29.1987.8.26.0053 (053.87.813427-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Martha Fernandes Nascimento - - José Alex Fernandes Nascimento - - Antonio Cury Junior (Herdeiro de Antonio Cury) - - Paulo Sérgio Cury (Herdeiro de Antonio Cury) - - Iveth Soares de Oliveira e outros - Sergio Juventino Pereira - - José Maria Capeletti e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO e outro - Vistos. I - Fls. 4676/4678 (ESPÓLIO DE JOSÉ ANTUNES DE OLIVEIRA): Os interessados apresentaram esclarecimentos nos termos da decisão de fls. 4671/73 (item II). Assim, conforme requerido às fls. 4676/78, intime-se o patrono originário para se manifestar sobre o crédito apontado em favor do ESPOLIO DE JOSÉ ANTUNES DE OLIVEIRA, informando se houve levantamento ou se encontra retido nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. II - Fls. 4761 e 4768/4770: A - Considerando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública às fls. 4771/4803, no qual reconhece devido ao exequente o montante de R$ 853.987,11, para 31/05/2024 (mesma data-base utilizada pelo expropriado nos cálculos de fls. 4643/4653) e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista à exequente no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 4768/4770 e os calculos de fls. 4771/4803, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. B - Em atenção ao item III da decisão de fls. 4671/4673, a executada informa que o valor atualizado da penhora, para o mês de maio de 2025, é de R$ 5.054,46, conforme demonstrativo de fls. 4804. No mais, apresentou formulário MLE para fins de levantamento do referido valor, conforme fls. 4805. Assim, conforme deferido na decisão anterior de fls. 4671/4673 (teim III), expeça-se o necessário. C - O Município vem reiterar a petição de fls. 4654/4655, referente ao pedido de restauração dos autos relativos aos Apensos 1 e 2, para fins de expedição da carta de adjudicação dos imóveis tratados nos referidos apensos. Considerando a certidão da serventia de fls. 4617, determino a restauração dos Apensos 1 e 2, os quais fazem parte deste processo (autos antigos 196/87). Frise-se que o Apenso 1 diz respeito aos lotes de titularidade do Espólio de Sergio Juventino Pereira, e o Apenso 2 diz respeito aos lotes de titularidade de Panagiotis Evangelos Varmaxidis e s/m. Por se tratar da restauração do volume em andamento e nos termos do artigo 1.214 das NSCGJ, independentemente do meio de tramitação do processo principal, estará sujeito ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitação digital. Encaminhe-se essa decisão ao cartório distribuidor para cadastro da Restauração de Autos - digital (classe código 46 para a área cível e mesmo assunto correspondente ao processo extraviado) distribuída por dependência ao processo principal nº 0813427-29.1987.8.26.0053. Deverá a serventia lançar no sistema informatizado, no processo extraviado, a movimentação Código 60989 - Iniciada a Restauração de Autos e anotar no local destinado ao complemento dessa movimentação o número do processo de restauração. Essa decisão digitalizada juntamente com a certidão da serventia ou petição da parte interessada serão as peças iniciais da restauração de autos digital. III - Fls. 4765: Ciente do equívoco na intimação. No mais, nada a deliberar. Intime-se. - ADV: CARMEN LUCIA TELLES MENDES (OAB 119017/SP), PAULO GERAB (OAB 10978/SP), MIRIAN RUTE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 130333/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), MAURY RAMOS VALENÇA (OAB 25210/MG), DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP), DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), PAULO SERGIO CURY (OAB 60984/SP), MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0813427-29.1987.8.26.0053 (053.87.813427-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Martha Fernandes Nascimento - - José Alex Fernandes Nascimento - - Antonio Cury Junior (Herdeiro de Antonio Cury) - - Paulo Sérgio Cury (Herdeiro de Antonio Cury) - - Iveth Soares de Oliveira e outros - Sergio Juventino Pereira - - José Maria Capeletti e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO e outro - Vistos. I - Fls. 4676/4678 (ESPÓLIO DE JOSÉ ANTUNES DE OLIVEIRA): Os interessados apresentaram esclarecimentos nos termos da decisão de fls. 4671/73 (item II). Assim, conforme requerido às fls. 4676/78, intime-se o patrono originário para se manifestar sobre o crédito apontado em favor do ESPOLIO DE JOSÉ ANTUNES DE OLIVEIRA, informando se houve levantamento ou se encontra retido nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. II - Fls. 4761 e 4768/4770: A - Considerando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública às fls. 4771/4803, no qual reconhece devido ao exequente o montante de R$ 853.987,11, para 31/05/2024 (mesma data-base utilizada pelo expropriado nos cálculos de fls. 4643/4653) e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista à exequente no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 4768/4770 e os calculos de fls. 4771/4803, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. B - Em atenção ao item III da decisão de fls. 4671/4673, a executada informa que o valor atualizado da penhora, para o mês de maio de 2025, é de R$ 5.054,46, conforme demonstrativo de fls. 4804. No mais, apresentou formulário MLE para fins de levantamento do referido valor, conforme fls. 4805. Assim, conforme deferido na decisão anterior de fls. 4671/4673 (teim III), expeça-se o necessário. C - O Município vem reiterar a petição de fls. 4654/4655, referente ao pedido de restauração dos autos relativos aos Apensos 1 e 2, para fins de expedição da carta de adjudicação dos imóveis tratados nos referidos apensos. Considerando a certidão da serventia de fls. 4617, determino a restauração dos Apensos 1 e 2, os quais fazem parte deste processo (autos antigos 196/87). Frise-se que o Apenso 1 diz respeito aos lotes de titularidade do Espólio de Sergio Juventino Pereira, e o Apenso 2 diz respeito aos lotes de titularidade de Panagiotis Evangelos Varmaxidis e s/m. Por se tratar da restauração do volume em andamento e nos termos do artigo 1.214 das NSCGJ, independentemente do meio de tramitação do processo principal, estará sujeito ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitação digital. Encaminhe-se essa decisão ao cartório distribuidor para cadastro da Restauração de Autos - digital (classe código 46 para a área cível e mesmo assunto correspondente ao processo extraviado) distribuída por dependência ao processo principal nº 0813427-29.1987.8.26.0053. Deverá a serventia lançar no sistema informatizado, no processo extraviado, a movimentação Código 60989 - Iniciada a Restauração de Autos e anotar no local destinado ao complemento dessa movimentação o número do processo de restauração. Essa decisão digitalizada juntamente com a certidão da serventia ou petição da parte interessada serão as peças iniciais da restauração de autos digital. III - Fls. 4765: Ciente do equívoco na intimação. No mais, nada a deliberar. Intime-se. - ADV: CARMEN LUCIA TELLES MENDES (OAB 119017/SP), PAULO GERAB (OAB 10978/SP), MIRIAN RUTE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 130333/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), MAURY RAMOS VALENÇA (OAB 25210/MG), DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP), DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), PAULO SERGIO CURY (OAB 60984/SP), MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0611925-73.1986.8.26.0053 (053.86.611925-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Habilitantes - - GENI MARMA SANNINO - - João Afonso Marma - - VÂNIA CABRAL GALHARDO - João Afonso Marma - - Mariana Marma - - Geni Marma - Vistos. Fls. 1123/1124 - Ante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, anote-se a reserva de honorários contratuais no importe de 10% sobre o crédito de MARIANA MARMA e outros, em favor de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS. Anote-se. Intime-se. - ADV: PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARIA LUCIA MOTA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 65362/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516317-77.1988.8.26.0053 (053.88.516317-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Marcelo da Silva Cocha - - Mauricio da Silva Cocha e outros - Benedito da Silva - - Faustina da Silva - Vistos. Fls. 605/607 e 613/614: em complementação à decisão de fls. 589/590, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de Benedito da Silva e Faustina Silva. Publique-se o edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto 3.365/41. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), CASSIA BERNADETE SEMIGUINI DE ALMEIDA (OAB 81833/SP), RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), LOUTFI ASSAAD SAWAYA (OAB 73551/SP), LOUTFI ASSAAD SAWAYA (OAB 73551/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405692-29.1995.8.26.0053 (053.95.405692-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Sandra Regina Conte Martins - - Braz Martins - CAIO TAFFAREL TEIXEIRA Execução nº 2005/012515 VISTOS. 1. Fl. 1021. DEFIRO o pedido de expedição de carta de adjudicação no formato digital. 1.1. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2. Não há que se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2. Após, nada mais havendo, CUMPRA-SE a sentença de extinção de fls. 732/733, providenciando-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516317-77.1988.8.26.0053 (053.88.516317-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Marcelo da Silva Cocha - - Mauricio da Silva Cocha e outros - Benedito da Silva - - Faustina da Silva - Vistos. Fls. 605/607 e 613/614: em complementação à decisão de fls. 589/590, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de Benedito da Silva e Faustina Silva. Publique-se o edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto 3.365/41. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), CASSIA BERNADETE SEMIGUINI DE ALMEIDA (OAB 81833/SP), RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RODRIGO GUIMARÃES DE PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), LOUTFI ASSAAD SAWAYA (OAB 73551/SP), LOUTFI ASSAAD SAWAYA (OAB 73551/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405692-29.1995.8.26.0053 (053.95.405692-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Sandra Regina Conte Martins - - Braz Martins - CAIO TAFFAREL TEIXEIRA Execução nº 2005/012515 VISTOS. 1. Fl. 1021. DEFIRO o pedido de expedição de carta de adjudicação no formato digital. 1.1. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2. Não há que se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2. Após, nada mais havendo, CUMPRA-SE a sentença de extinção de fls. 732/733, providenciando-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP)
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