Harumi Ihio

Harumi Ihio

Número da OAB: OAB/SP 053541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Harumi Ihio possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT2, STJ
Nome: HARUMI IHIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000915-37.2014.5.02.0462 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NOVA VIDRO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc89104 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de julho de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Considerando o lapso temporal transcorrido, deverá a parte autora, em cinco dias, comprovar, POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS (cópia do respectivo despacho ou similar), que o crédito do exequente encontra-se devidamente habilitado NO QUADRO GERAL DE CREDORES, e que não houve encerramento do processo de recuperação judicial/falência (cópia do andamento processual ou similar), sendo o silêncio entendido como crédito integralmente recebido. Cumprido, ou no decurso do prazo, tornem conclusos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CRUZ - WAGNER LUIZ DE GERONE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000915-37.2014.5.02.0462 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NOVA VIDRO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc89104 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de julho de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Considerando o lapso temporal transcorrido, deverá a parte autora, em cinco dias, comprovar, POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS (cópia do respectivo despacho ou similar), que o crédito do exequente encontra-se devidamente habilitado NO QUADRO GERAL DE CREDORES, e que não houve encerramento do processo de recuperação judicial/falência (cópia do andamento processual ou similar), sendo o silêncio entendido como crédito integralmente recebido. Cumprido, ou no decurso do prazo, tornem conclusos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041779-91.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1043630-56.2018.8.26.0100) (processo principal 1043630-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.C.S.L.S.R.A.B.L.M.J.L. e outros - A.L.J. - Vistos. Por primeiro, certifique a Serventia, por informações do Portal de Custas e com urgência, o saldo atualizado, bem como junte o extrato completo, da conta judicial vinculada aos presente autos de Cumprimento de Sentença. Após, digam as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, e tornem conclusos, também com urgência. Int. - ADV: HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP), JULIANA SUARTZ NUNES CUZATO (OAB 400953/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052473-27.2018.8.26.0100 (processo principal 1043630-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.C.S.L.S.R.A.B.L.M.J.L. - A.L.J. - Vistos. 1. S. C. S. L., A. B. L. e M. J. L. ajuizaram o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de A. L. J. Por decisão proferida em 09 de junho de 2024, o presente Cumprimento de Sentença foi parcialmente extinto, em relação aos alimentos provisórios em pecúnia (fls. 3.821/3.823), prosseguindo quanto à pensão alimentícia provisória in natura, tendo o seu rito sido convertido para o da expropriação de bens. Em consequência, foi determinado que o executado efetuasse o pagamento da quantia de R$ 1.034.076,45 (um milhão, trinta e quatro mil, setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), ou apresentasse impugnação, nos termos dos artigos 513 e 523, ambos do Código de Processo Civil (fls. 3.842/3.843). O executado opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão, alegando que esta teria sida omissa com o que já fora anteriormente apreciado pela decisão de fls. 3.725/3.726, uma vez que as embargantes não teriam respeitado a determinação do V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000, que determinou que as credoras menores exibissem a prova literal de desembolso. Argumentou que há despesas indicadas na memória de cálculo apresentada pelas exequentes que não constam do título executivo judicial, elencadas a fls. 3.852 (farmácia, vestuário, lazer, manutenção da residência, pedágio e combustível, matrícula e material da faculdade da genitora das menores, revisão de veículo). Ademais, sustentou que tais despesas não teriam sido comprovadas por meio de comprovantes de pagamento, tendo sido indicados somente os valores de média mensal considerada. Ressaltou que as despesas referentes ao transporte das filhas até as aulas de ballet também estariam dimensionadas a maior, uma vez que se tratam de extratos do aplicativo móvel 99 Táxi, em que teriam sido realizados transportes em dias que não corresponderiam aos das aulas (terças e quintas-feiras). Quanto às despesas relacionadas como farmácia, sustentou que as notas fiscais indicam compras que não pertencem às filhas exequentes, como maquiagem, colágeno, suplementos de academia, fórmulas para cabelo, unha e pele, além de absorventes e anticoncepcional. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos para o reconhecimento da omissão na decisão embargada, a qual não se manifestou acerca do descumprimento pelas exequentes das decisões judiciais anteriores, determinando que o façam no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 3.849/3.864). Por decisão proferida em 20 de junho de 2024, foi concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração (fls. 3.865). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reiterando os argumentos expostos nos Embargos de Declaração opostos a fls. 3.849/3.864. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a extinção do Cumprimento de Sentença, para reconhecer e declarar a ausência de título executivo, em virtude de as planilhas de cálculo apresentadas pelas exequentes não terem atendido às decisões anteriormente proferidas e não terem apontado de forma expressa as páginas onde estariam localizados os respectivos comprovantes, além da prova literal dos desembolsos. Pugnou, ainda, pela condenação da co-exequente e representante legal das menores nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 3.868/3.884). As exequentes alegaram que, a fls. 3.739/3.741, já haviam informado ao Juízo quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 3.725/3.726, que no item 3, determinou a juntada de planilhas específicas acerca dos valores em pecúnia e de pagamentos diretos, com indicação expressa da página onde se encontram os respectivos comprovantes destes eventualmente adimplidos pelas credoras. Aduziram que caberia ao executado comprovar o pagamento dos alimentos in natura, e não às exequentes, como já foi decidido no Agravo Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000 (fls. 3.885/3.889). Além disso, as exequentes, em sede de manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acrescentaram que o alegado excesso de execução não veio acompanhado de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do valor que o executado entenderia correto. Por fim, reconheceram a existência de cobranças indevidas que teriam sido incluídas nos cálculos por falha de sua antiga Advogada, apesar do pedido da representante legal das exequentes de exclusão das despesas que lhe eram exclusivas e particulares, informando que será necessário refazer o cálculo quanto tal ponto (fls. 3.893/3.897). O ilustre Dr. Promotor de Justiça opinou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, considerando que não caberia à decisão embargada analisar a planilha de cálculo apresentada pelas exequentes sem a prévia intimação do executado. Quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opinou por seu parcial acolhimento e intimação das exequentes para que apresentassem novos cálculos em planilhas divididas por períodos, que abrangessem somente as despesas in natura, indicando a página onde se encontram os respectivos comprovantes, quando houver, com exclusão de eventuais despesas que não sejam especificamente das exequentes menores. Requereu, posteriormente, a intimação do executado para que demonstrasse o pagamento das despesas diretas sem comprovantes apresentados pelas exequentes, nos termos do V. Acórdão de fls. 3.388/3.397 (fls. 3.901/3.905). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Fls. 3.921/3.922: Ante a impossibilidade de composição entre as partes, de rigor o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença. 3. Passo a apreciar os Embargos de Declaração de fls. 3.849/3.864. REJEITO os declaratórios porque, a despeito das alegações do embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 3.842/3.843, e a pretensão do executado é a modificação do decisum, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0). Observo que a referida decisão embargada tão somente intimou o executado para o pagamento voluntário do débito alimentar, ou a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Não há, em verdade, que se falar em qualquer omissão, mesmo porque os argumentos expostos nos declaratórios de fls. 3.849/3.864 são os mesmos apresentados na Impugnação de fls. 3.868/3.884, esta, no caso, o instrumento processual adequado para tal discussão, o que será oportunamente apreciado ao longo da presente decisão. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo executado. 4. Passo a apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 3.868/3.884. A impugnação comporta parcial acolhimento. Do suposto descumprimento da decisão de fls. 3.725/3.726. O executado alegou que as exequentes teriam descumprido a decisão de fls. 3.725/3.726, bem como o quanto determinado pelo V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000, em que haveria determinação no sentido de que as exequentes exibissem a prova literal dos eventuais desembolsos de valores. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 3.725/3.726, eu seu item 3, determinou: [...] 3. Providenciem os exequentes, no prazo de quinze (15) dias, a juntada de planilhas individuais e específicas acerca dos valores devidos em pecúnia e com o pagamento direto, com a indicação expressa da página onde se encontram os respectivos comprovantes daqueles eventualmente adimplidos por elas, considerando todas as decisões proferidas nos presentes autos, inclusive as mais recentes, e com base no que expressamente dispõe o título que ora se executa. [...] (grifos e negritos acrescentados fls. 3.725/3.726). Por sua vez, as exequentes sustentaram que o V. Acordão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000 (fls. 3.388/3.397) já apreciou a questão relativa a quem caberia o ônus de comprovar o pagamento das despesas diretas, constando, in verbis: [...] Por conseguinte, não me parece viável impor às infantes-agravantes, com base em informe da contadoria judicial, a comprovação do pagamento de despesas diretas, posto que àquelas não foi destinada verba própria para fazer frente às aludidas despesas, as quais, repita-se, devem serem honradas pelo pai. A meu ver, por isso, a comprovação dos respectivos pagamentos, compete ao pai, máxime porque compõe o conjunto do crédito alimentar das menores, conquanto, em face de uma ou outra, possa ter havido o pagamento, mercê de sua própria peculiaridade; nesse aspecto, pois, cabe ao juízo originário decidir. Por isso, não guarda pertinência exigir das credoras-menores que façam a prova de pagamentos dos quais não tem capacidade financeira, mas sim traçar a imposição ao pai, a quem cabe o referido dever legal de comprovar o pagamento daquelas in natura, sem inversão na linha subjetiva de que as menores exibam a prova literal de desembolso. [...] (grifos e negritos acrescentados fls. 3.388/3.397). No entanto, não vislumbro que a decisão de fls. 3.725/3.726 e o V. Acordão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000 possuam interpretações distintas. Foi determinado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2140204-36.2018.8.26.0000 (fls. 56/63 do Cumprimento de Sentença Processo nº 0041779-91.2021.8.26.0100), in verbis: [...] (iv) prudente, para evitar descontinuidade de pagamento em prejuízo das crianças, a permanência dessa situação em que o Réu é responsável pelo pagamento direto das despesas escolares (inclusive balé, transporte e material didático, tudo mediante comprovação), da empregada doméstica, do veículo, das despesas com o animal de estimação e eventual assistência à saúde (dentista, pediatra, psicólogo, 'vacinas') sem cobertura por parte do plano de saúde. [...] (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140204-36.2018.8.26.0000, Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, Excelentíssima Senhora Relatora Desembargadora MARY GRÜN, j. em 01.09.2019 - grifos e negritos acrescentados). Portanto, há obrigação do executado do pagamento direto das despesas especificadas, a ele cabendo a comprovação do seu pagamento, como afirmado pelo V. Acordão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000. A leitura do V. Acórdão é inequívoca no sentido de que a obrigação assumida pelo alimentante não está condicionada à apresentação prévia de eventuais comprovantes, mas, sim, que cabe a ele o pagamento direto de tais despesas. Portanto, o argumento de que nenhum valor seria devido, trazido pela Impugnação de fls. 3.868/3.884, se encontra afastado de plano, pois o pagamento das despesas não fica condicionado à prestação de contas, à título de reembolso. O que foi determinado pelo V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 21402204-36.2018.8.26.0000 foi o pagamento direto pelo alimentante das referidas despesas. No entanto, quanto às despesas que possuem comprovantes nos autos, caberá às exequentes a juntada de planilhas individualizadas e específicas acerca dos valores devidos a título de pagamento direto, com a indicação expressa da página onde se encontram os respectivos comprovantes daqueles eventualmente adimplidos pelas próprias credoras, conforme decisão de fls. 3.725/3.726 Nesse sentido, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 3.901/3.905, que fundamentadamente opinou, em relação às despesas efetivamente quitadas pelas exequentes, com comprovantes nos autos, que fossem intimadas as credoras a apresentar planilha de cálculo que especificasse a página em que se encontram, como determinado na decisão de fls. 3.725/3.726. Já no que se refere às despesas sem comprovantes nos autos, determinadas no V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 21402204-36.2018.8.26.0000, deverá o executado comprovar o seu efetivo pagamento, ônus que lhe compete, como já determinado pelo V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2031418-87.2021.8.26.0000 (fls. 3.388/3.397), ambos da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Do bem lançado parecer ministerial de fls. 3.901/3.905, constou, in verbis: [...] Decisão de fls. 3236/3237 indicou que deveria o executado apresentar planilha, com discriminação pormenorizada das despesas, valor, data de pagamento e indicação das folhas em que estavam os comprovantes de pagamento de tais despesas diretas e dos alimentos em pecúnia. Mais adiante, Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 2031418-87.2021.8.26.0000 determinou que a comprovação dos respectivos pagamentos, competiria ao pai, máxime porque compunha o conjunto do crédito alimentar das menores (fls. 3388/3397). E, em decisão de fls. 3725/3726 foi determinada a juntada de planilhas individuais e específicas acerca dos valores devidos em pecúnia e com o pagamento direto, com a indicação expressa da página onde se encontram os respectivos comprovantes daqueles eventualmente adimplidos por elas, considerando todas as decisões proferidas nos presentes autos, inclusive as mais recentes, e com base no que expressamente dispõe o título que ora se executa. É necessário, pois, interpretar as decisões proferidas em seus exatos termos. Nesse sentido, em relação às despesas quitadas pelas exequentes com comprovantes, deve haver a apresentação de planilha especificando a página em que eles estão, como determinado na decisão supramencionada. Já, no caso das demais despesas diretas a cargo do genitor que não constem os r. comprovantes, entendo que deva ser aplicado o teor do Acórdão de fls. 3388/3397, para que a comprovação do pagamento seja feita pelo genitor, eis que se refere à sua própria responsabilidade alimentar. [...] (grifos e negritos acrescentados fls. 3.904/3.905). Assim, imperioso que a impugnação seja parcialmente acolhida quanto a tal ponto. b) Das despesas particulares da representante legal das menores, indevidamente acrescidas ao crédito exequendo. Verifico que as exequentes reconheceram a fls. 3.896/3.897 que sua antiga patrona deixou de excluir do cálculo do crédito alimentar exequendo as despesas exclusivas e particulares da responsável legal das menores, o que deverá ser excluído das planilhas de fls. 3.824/3.834 e 3.835/3.837. Assim, a impugnação oferecida pelo executado deverá ser acolhida quanto à necessidade de exclusão dos valores correspondentes às despesas exclusivas da genitora das exequentes/menores do débito alimentar. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada a fls. 3.868/3.884, tão somente para reconhecer e determinar que: a) as despesas efetivamente quitadas pelas próprias exequentes, com comprovantes nos autos, deverão ser indicadas em planilha com especificação da página em que se encontram, como determinado pela decisão de fls. 3.236/3.237, não sendo tal determinação aplicável às despesas a serem pagas diretamente pelo executado sem comprovantes nos autos, cujo ônus da prova da quitação é do próprio alimentante/devedor; b) sejam excluídos os valores correspondentes às despesas exclusivas da representante legal das exequentes menores do crédito alimentar exequendo indicado nas planilhas de fls. 3.824/3.834 e 3.835/3.837. No mais, a impugnação de fls. 3.868/3.884 FICA REJEITADA. DETERMINO o prosseguimento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até a completa satisfação do débito por parte do executado.No entanto, considerando o acolhimento parcial da impugnação de fls. 3.868/3.884, é necessário que: I) as exequentesapresentem, no prazo de quinze (15) dias, memória de cálculo atualizada e discriminada do valor de seu crédito exequendo, com observância da presente decisão; II) após, seja intimado o executado para, também no prazo de quinze (15) dias, para demonstrar o pagamento das despesas diretas, inclusive aquelas sem comprovantes apresentados pelas exequentes. Com as manifestações, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: JULIANA SUARTZ NUNES CUZATO (OAB 400953/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001194-70.2021.8.26.0011 (processo principal 1005777-23.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.S.M. - B.V.F.C. - Fls. 690/692: O perito aceitou o encargo, ciente da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Serventia: oficie a DPE, requerendo a reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução 10/2023 (18 UFESPs). Com a confirmação da reserva, intime o perito para que dê início aos trabalhos. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), OCTAVIO CESAR RAMOS (OAB 58969/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2915371/BA (2025/0137617-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545 PERLA MARTINEZ GIMENEZ - SP378715 CAMILLA RIBEIRO BECKER - DF061891 BIANCA COSTA ARAUJO - DF061753 AGRAVADO : ANA CRISTINA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO : ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO - BA053541 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023959-37.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Dorothy Nigro - Bartosz Sobanski e outro - Vistos. 1. Para fins de controle, anoto a conferência do partidor, atestando a regularidade do plano de partilha (fl. 331). 2. Em acolhimento ao requerimento deduzido a fls. 264/267, a respeito do qual anuíram os demais herdeiros (fl. 330), requisite-se ao Banco BTG informações envolvendo o saldo da conta 60454, agência 001, e demais aplicações financeiras mantidas pela falecida Eleonora Budniok, relativas à data de seu óbito, ocorrido no dia 21/12/2023 (fls. 05/06). Servirá a presente decisão assinada como ofício, válido por 30 dias, ficando o encaminhamento a cargo da própria parte interessada. 3. Após, com a vinda da resposta ora requisitada, dê-se ciência à inventariante para que comprove o adimplemento do ITCMD e das custas processuais, acostando, no primeiro caso, a respectiva certidão homologatória. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), HARUMI IHIO (OAB 53541/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou