Betsy Grinberg
Betsy Grinberg
Número da OAB:
OAB/SP 053848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betsy Grinberg possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR
Nome:
BETSY GRINBERG
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001542-66.2025.8.26.0361 (processo principal 1006028-14.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anisío Adílio da Cunha - - Eliana Barroso da Silva Cunha - Vistos. Diante do certificado à fl. 30, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), BETSY GRINBERG (OAB 53848/SP), BETSY GRINBERG (OAB 53848/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018300-11.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Brasil Logistica - - Juliana Alves Rodrigues Maria - Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior a 30 (trinta) dias, SUSPENDA-SE a execução nos termos do art. 921, III, § 1.º do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), BETSY GRINBERG (OAB 53848/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001320-84.2005.8.26.0075 (apensado ao processo 1001223-37.2023.8.26.0075) (075.01.2005.001320) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jose Carlos dos Santos - Marcio Marques Canolas - Geovana Ferraz Canoilas - - João Gabriel Ferraz Canoilas - Vistos. O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, ofertando valor não inferior ao da avaliação. Nos termos do § 5º do art. 876 do CPC, idêntico direito pode ser exercido por coproprietário, caso existente, razão pela qual se impõe sua prévia intimação, a fim de que, querendo, manifeste interesse no exercício do direito de preferência. Assim, determino que o requerente diligencie os meios para a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação do bem, sob pena de preclusão. Cumpridas todas as intimações previstas no art. 876, o processo seguirá conforme art. 877 do CPC, com análise de eventuais questões pendentes e, se for o caso, lavratura do auto de adjudicação. Saliento, por fim, que a mera discordância do devedor sobre os meios de expropriação utilizados pelo requerente são insuficientes, visto que se trata de direito do credor, a respeito do qual o devedor não tem ingerência para modificar, ainda mais quando não indica outros bens à penhora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA FERREIRA BARBOSA SANTOS (OAB 178331/SP), BETSY GRINBERG (OAB 53848/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006098-54.2022.8.16.0116 Processo: 0006098-54.2022.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ANGELINA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1. Ante os Principios que regem o Juizado Especial, defiro a penhora em dinheiro (SISBAJUD) na modalidade teimosinha, mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação. 1.1. Frutífera a penhora online, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. 1.2. Nada sendo alegado e não apresentada impugnação, expeça-se alvará e venham para extinção. 2. Infrutífera, defiro o pedido relativo à consulta ao RENAJUD e INFOJUD. 2.1. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora. 2.1.1 Intime-se a parte exequente para que indique a localização do veículo, no prazo de cinco dias, expedindo-se mandado de avaliação e intimação no endereço. 2.2. Caso exista anotação de alienação fiduciária, indefiro a penhora, uma vez que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública, já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento. 2.3. Caso não encontre outros veículos livres, deverá o autor, indicar bens ou diligências a serem realizadas, no prazo de quinze dias. 3. Sendo infrutíferas as tentativas de buscas dos itens 1 e 2 dessa decisão, defiro a consulta as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da executada através do sistema Infojud, caso seja expressamente requerido pela parte exequente. 3.1 Observe-se, em relação aos documentos a serem juntados, o sigilo legal necessário. 4.DEFIRO o pedido de consulta de bens via sistema SNIPER. 4.2. Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC). 5. Indefiro desde já penhora sob salário. 6. Após todas as diligências acimas serem cumpridas, e sendo infrutíferas, considero o esgotamento das medidas típicas em busca de bens e ativos financeiros penhoráveis da parte executada, e assim, defiro, caso seja requerido expressamente pelo exequente, o pedido de anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, o que faço com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, conforme requerido. 7.Havendo requerimento expresso, desde de logo defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, caso não haja pagamento após a intimação para o cumprimento. 8. Não encontrados bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, manifeste-se a parte exequente em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE). 9. Se caso algum dos atos já tiverem sido realizados, intime-se o exequente para que se manifeste, acerca da renovação da diligência, no prazo de cinco dias. 10. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001436-76.2024.8.16.0116 Processo: 0001436-76.2024.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DIEGO MOURA MALHEIROS Polo Passivo(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A 1. Anotações e diligências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, intime-se o executado para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os quinzes dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 2.1 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 3. Não havendo pagamento, defiro a penhora em dinheiro (SISBAJUD), mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação. 3.1. Frutífera a penhora online, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. 3.2. Nada sendo alegado e não apresentada impugnação, expeça-se alvará e venham para extinção. 4. Infrutífera, defiro o pedido relativo à consulta ao RENAJUD e INFOJUD. 4.1. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora. 4.1.1 Intime-se a parte exequente para que indique a localização do veículo, no prazo de cinco dias, expedindo-se mandado de avaliação e intimação no endereço. 4.2. Caso exista anotação de alienação fiduciária, indefiro a penhora, uma vez que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública, já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento. 4.3. Caso não encontre outros veículos livres, deverá o autor, indicar bens ou diligências a serem realizadas, no prazo de quinze dias. 5. Havendo requerimento expresso, desde de logo defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, caso não haja pagamento após a intimação para o cumprimento. 6. Não encontrados bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, manifeste-se a parte exequente em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE). 7. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-14.2023.8.16.0116 Processo: 0001326-14.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.913,48 Autor(s): MARCELA ALVES MARTINS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não-fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizada por Marcela Alves Martins, em face de Banco Agibank S.A. e Focus Soluções Financeiras e Promoção de Vendas Ltda. A parte autora alegou que: a) em dezembro de 2021, foi procurada por prepostos da segunda ré, que lhe ofereceram um empréstimo consignado, o qual recusou; b) em janeiro de 2022, surpreendeu-se com o depósito de R$ 13.296,31 em sua conta bancária, oriundo da primeira ré, sem que tivesse contratado qualquer operação; c) ao contatar a segunda ré, foi orientada a devolver R$ 12.096,70, o que fez, sob a justificativa de que haveria cobrança em seus proventos antes do cancelamento, ficando a diferença para cobrir parcelas iniciais; d) acreditou que os descontos em sua aposentadoria cessariam em três meses, mas foi averbado um contrato de nº 1225889985 pela primeira ré, com 84 parcelas de R$ 340,00, descontadas desde fevereiro de 2022, sem sua autorização; e) tais descontos lhe causaram prejuízo material e moral, pois o valor faz falta em seu sustento. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela cessação dos descontos, pela devolução dos valores descontados em dobro e por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Solicitou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A inicial foi recebida no mov. 18, indeferida a liminar. A parte requerida Banco Agibank S.A apresentou contestação no mov. 36, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa, e no mérito afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação, sendo descabida a pretensão de indenização ou devolução de valores. A parte autora apresentou impugnação no mov.43, refutando os argumentos da parte requerida. A parte requerida Focus Soluções foi devidamente citada por edital, sendo nomeado a Defensoria Pública para sua defesa. A Defensoria Pública apresentou contestação no mov. 75, por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação no mov.78, refutando os argumentos da parte requerida. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir e somente a parte autora indicou no mov. 86. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2 e 35.1), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Prosseguindo, analiso as preliminares aventadas. -Impugnação ao valor da causa A requerida Banco Agibank S.A. impugnou o valor da causa, sob o argumento de que os R$ 28.913,48 atribuídos pela autora seriam desproporcionais, visando onerar a ré em custas e honorários. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao pretendido pela autora, o que inclui a soma do dano moral (R$ 20.000,00) e a estimativa dos valores materiais pleiteados (devolução em dobro dos descontos). A autora justificou o montante com base nos prejuízos suportados, e a ré não demonstrou de forma concreta sua desproporcionalidade, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a correção do valor da causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica. Afasto, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3.Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade da contratação do emprestimo; b) existência de vício na manifestação de vontade da parte autora ao contratar a referida modalidade de empréstimo; c) falha no dever de informação acerca da modalidade de empréstimo contratada; d) má-fé da instituição financeira ao enganar a parte autora sobre a natureza da contratação; e) existência, nexo causal e extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela parte autora; Ônus da prova: A relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, o que demonstra a hipossuficiência da mesma em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. Neste sentido, a jurisprudência: :“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DASENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ainversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regrade julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrerdurante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir aparte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes:REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª TU –Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Julgamento em 23.09.2014)” Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. No entanto, deve-se observar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – destaquei. Por fim, deve-se deixar claro que, não se tratando de dano presumido, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar a existência dos danos morais eventualmente sofridos. A propósito: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014453-84.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 08.10.2019) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR).Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1 Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2 Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5.Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001320-84.2005.8.26.0075 (apensado ao processo 1001223-37.2023.8.26.0075) (075.01.2005.001320) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jose Carlos dos Santos - Marcio Marques Canolas - Geovana Ferraz Canoilas - - João Gabriel Ferraz Canoilas - Vistos. Fl. 562: Faculto manifestação do exequente no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA FERREIRA BARBOSA SANTOS (OAB 178331/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), BETSY GRINBERG (OAB 53848/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
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