Joao Lopes De Oliveira Netto

Joao Lopes De Oliveira Netto

Número da OAB: OAB/SP 053857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Lopes De Oliveira Netto possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJBA, TRT15, TJSP
Nome: JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (8) Guarda de Família (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001882-61.2003.8.26.0270 (270.01.2003.001882) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Elisabete Colturatto Camargo e outro - Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: CELSO COLTURATO (OAB 75068/SP), JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8302803-47.1991.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AGROTEXTIL AGRICULTURA E IND DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA CPF: 13.661.459/0001-88 COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE CPF: 17.161.316/0001-68 Intime-se o Administrador Judicial sobre a consulta ao SNIPER, conforme ID nº 10491782669. MICHELLE NICOLLE PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007519-43.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Família - S.J.S. - Certifico e dou fé que até a presente data nada mais foi requerido nestes autos. - ADV: JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201101-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Elisabete Andreoni Affonso - Agravada: Eunice Gordin de Abrantes (Inventariante) - Agravado: Porfírio Ferreira de Abrantes (Espólio) - Interessado: Josias Moreira de Castro - Interessada: Lourdes de Jesus Oliveira Camargo de Abrantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira contra a r. decisão de fls. 941/942 que, nos autos da Ação de inventário por arrolamento comum, determinou a retificação do plano de partilha, para que seja observada a sentença proferida nos autos do processo nº 1000636-93.2015.8.26.0269. A agravante alega que o acordo celebrado naqueles autos é nulo, que a meeira não estava em condições de celebrar o acordo, que houve reconhecimento da incapacidade para expressar vontade, que há decisão judicial nomeando a agravante como curadora, que o imóvel partilhado para a curatelada foi invadido e não possui condições de retomada, que houve fraude no acordo celebrado. Formulou pedido de efeito suspensivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Pois bem. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a retificação do plano de partilha não causa restrição patrimonial. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que o acordo foi celebrado nos autos do processo nº 1000636-93.2015.8.26.0269 em 2017, e a declaração médica da curatelada foi emitida em 2021. Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal será determinada a retificação da partilha, com o afastamento do acordo homologado. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com base na obrigação fixada pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se os agravados e interessados para apresentarem contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça para parecer, diante da curatela. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Jose Luiz Antunes (OAB: 77117/SP) - Milton Lopes de Oliveira Netto (OAB: 270636/SP) - Joao Lopes de Oliveira Netto (OAB: 53857/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016856-28.2011.8.26.0269 (269.01.2011.016856) - Inventário - Inventário e Partilha - Josias Moreira de Castro - Eunice Gordin de Abrantes - Lourdes Jesus Oliveira Camargo Abrantes e outro - Vistos. Fls. 972/979: Ciente da interposição do agravo. Inobstante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 980/982), aguarde-se pelo cumprimento da decisão de fls. 941/942. Int. - ADV: JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP), MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 270636/SP), MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 270636/SP), THAIS FERREIRA SATTIM (OAB 440983/SP), JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP), ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY (OAB 159934/SP), LUIZ MIGUEL MANFREDINI (OAB 110096/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007957-95.1998.8.26.0269 (269.01.1998.007957) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco do Brasil Sa - Paulo Cesar Siqueira Campos - - Ana Maria Demarch Siqueira Campos e outro - Pág(s). 386/449: Defiro. Anote-se no sistema SAJ. No mais, com fundamento no artigo 487, § único do CPC., manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através dos advogados constituídos, bem como por carta com Aviso de Recebimento, encaminhando-as para o último endereço constante dos autos. - ADV: JORGE PAUNOVIC (OAB 151361/SP), JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000119-18.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857), SANDY FERNANDES MENEZES (OAB:BA72408) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922)   SENTENÇA   Vistos etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ademais, comporta o feito julgamento antecipado, na forma do art.355, I do CPC/2015, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida. Fundamento e DECIDO.  Considerando que não há necessidade de reclamação prévia ou de número de protocolo para o acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), especialmente quando já foi apresentada contestação de mérito que se opõe à pretensão inicial, rejeito a preliminar correlata.  Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.  Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, aduzindo, em linhas gerais, que é beneficiário da aposentadoria por idade NB: 182.314.994-1, no valor de um salário mínimo. Que em dezembro de 2024, constatou que o valor creditado em sua conta estava inferior ao que lhe é devido. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que havia um desconto mensal no valor de R$: 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a rubrica "ABCB SAC", o qual jamais autorizou, contratou ou anuiu. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com a parte ré e, diante da cobrança indevida, requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais suportados. No mérito propriamente dito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da requerida comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Pois bem. O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento. Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", com o valor de  R$ 35,30 mensais, percebidos a partir de dezembro de 2024. Cumpre destacar que, embora a parte ré tenha anexado uma ficha de filiação datada de 19/11/2024, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022 exige como documentos essenciais o termo de filiação, o termo de autorização de desconto e a apresentação de documento de identificação civil válido com foto. No presente caso, verifica-se que não foi juntada aos autos cópia do documento de identificação com foto da parte autora, utilizado no momento da filiação, conforme a referida normativa, o que já compromete a validade do procedimento adotado para a efetivação dos descontos. Ademais, não foi apresentado qualquer comprovante de autorização eletrônica que atenda aos requisitos de integridade, titularidade e não repúdio, como estabelecido no art. 655, § 1º, I, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022 (mov. 13, arq. 2). Tais requisitos são indispensáveis para garantir que o consentimento fornecido por meios eletrônicos seja legítimo e seguro. A ausência desses elementos essenciais invalida a autorização supostamente concedida pelo autor para os descontos. Outrossim, a assinatura "digital" aposta no contrato não encontra respaldo no art. 4º da Lei 14.053/2020. Para que referida assinatura tivesse eficácia probatória, seria necessário que estivesse acompanhada de evidências como geolocalização, voz, imagem, ou permitisse a comprovação de identidade por meio de um certificado corporativo ou do certificado digital ICP- Brasil. Nada disso foi apresentado, o que invalida a contratação sob o ponto de vista probatório. Registra-se, ainda, que caberia ao réu trazer aos autos documentação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC, capazes de ensejar a descaracterização da pretensão autoral. No entanto, assim não o fez, resultando, no mínimo, na perda de uma chance probatória por parte da instituição ré, que detinha plenas condições de apresentar elementos robustos sobre a associação e a legitimidade da cobrança, mas deixou de cumprir esse ônus. Desse modo, considerando os elementos fático-probatórios apresentados e as alegações da parte autora quanto à falta de conhecimento e à ausência de adesão associativa, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados do extrato previdenciário da autora, destaco que o entendimento hodierno da jurisprudência do STJ é no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do prestador, bastando a violação da boa-fé objetiva. Como a parte ré deixou de provar a relação contratual associativa, cabível a sua restituição em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável. Em relação aos danos morais, esse pedido também prospera, pois o desconto irregular se efetivou em benefício previdenciário, verba alimentar e essencial à parte autora. In casu, é fato incontroverso que houve cobrança indevida no beneficio previdenciário do autor, de serviço cuja contratação não restou comprovada, o que evidencia a ocorrência de fraude e enseja indenização por danos morais. Assim, no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra em conformidade dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos trazidos a julgamento, bem assim com a jurisprudência. Nesse sentido, verbis: "DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores em folha de pagamento gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral." (N.U 1000213-54.2020.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 481978526; b) DECLARAR a inexistência do contrato referido na inicial; c) CONDENAR o réu a realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o IPCAE, desde a realização de cada desconto. d) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o IPCAE, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).  Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos art.55 da Lei 9.099/95.  Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.  P.R.I.  POÇÕES/BA, 01 de Julho de 2025.  RICARDO FREDERICO CAMPOS  Juiz de Direito
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