Jorge Coelho De Meneses
Jorge Coelho De Meneses
Número da OAB:
OAB/SP 053879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
JORGE COELHO DE MENESES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5015691-13.2025.8.09.0051Requerente(s): Waltamiro Pires MarocolesRequerido(s): Banco Bmg S.aNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Waltamiro Pires Marocoles em desfavor de Banco BMG S.A.Os pontos fáticos controvertidos da demanda dizem respeito a contratação do empréstimo consignado, bem como a autenticidade ou não da assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado.1. Depoimento pessoalDefiro o depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 357, inciso V, CPC.Designo o dia 20 de agosto de 2025, às 14h10, para audiência de instrução e julgamento, a ocorrer presencialmente na Sala de Audiências deste Gabinete. Faculto desde já que as partes e advogados participem remotamente do ato mediante pedido feito até às 12 horas do dia da assentada, no qual deverá constar endereço eletrônico para envio do link de acesso, sem necessidade de nova conclusão.Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385 e seguintes, do Código de Processo.2. Prova pericialDefiro o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura e se há montagem ou sobreposição de informações no contrato.Nomeio como perita Luciene Fernandes Matos, CPF nº 934.100.261-34, telefone (62) 98186.2901, e-mail lufmbr@yahoo.com.br, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.Ante a relação de consumo, o ônus da prova quanto à impugnação da autenticidade do documento incumbe ao réu, pois foi quem o produziu e quem deve arcar com os custos da perícia (art. 429, II, do CPC).Intimem-se as partes da nomeação, podendo apresentar quesitos e assistentes técnicos para a realização da prova pericial (art. 465, §1º, do CPC), no prazo de 3 (três) dias.Intime-se a senhora Perita para apresentar proposta de honorários, currículo atualizado, endereço profissional e eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC.Apresentada a proposta dos honorários periciais, ouça-se o réu, em 5 (cinco) dias.A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a senhora perita não aceite os honorários periciais fixados, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Marco Antônio Veloso Tavares, CPF nº 034.824.091-02, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail mavtveloso@live.com, telefone (62) 98200-6866;b. Junny Cesar Gonzaga Filho, CPF nº 702.393.491-05, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail junnycesar19@hotmail.com, telefone (62) 99440-2040 e (62) 3291-1170.c. Antônio Pereira Arantes Neto, CPF nº 016.999.851-70, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail antonioarantesneto@gmail.com, telefone (62) 3289-4684 e (62) 98140-9744.3. Expedição de ofíciosIndefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão averbador, tendo em vista ser ônus da parte ré ter o controle dos efetivos contratos firmado pelo autor com a respectiva instituição financeira.Por outro lado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o período em que se pretende a verificação de depósito do crédito na conta do autor, bem como o seu valor, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5507181-45.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JURACI ALVES DE SANTANARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu ambos os recursos, negou provimento à 1ª apelação cível, interposta pelo réu, e deu parcial provimento ao 2º apelo, manejado pela autora, em ação que esta buscava a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à compensação de valores pagos via TED; (ii) analisar a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, com a determinação de que a quantificação da dívida e a eventual compensação seriam apuradas na fase de liquidação de sentença; 2. Não houve resposta destacada para cada TED apontado, mas a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno, afastando a omissão; 3. A decisão justificou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para os honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, quando não é possível mensurar desde logo o proveito econômico; 4. A alegação do embargante envolve juízo de valor sobre a justiça ou adequação da decisão, e não erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese(s) de Julgamento: 1. "A quantificação da dívida e a eventual compensação de valores devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, não configurando omissão a ausência de resposta destacada para cada transferência eletrônica."; 2. "A fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa é cabível quando não é possível mensurar de logo o proveito econômico, não configurando erro material, mas sim juízo de valor sobre a adequação da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. 676.608/RS; TJGO, Súmula 63. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra a decisão monocrática (mov. 69) proferida por este relator, em que foram conhecidos os recursos, desprovida a 1ª apelação cível e parcialmente provida a 2ª apelação cível. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO ESTIPULADA PELO BANCEN. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (STJ, EAREsp. 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 32 DO TJGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A revogação da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão, o que não se verificou nos autos. 2. Os contratos com descontos mensais em folha de pagamento possuem natureza de trato sucessivo, sendo cada desconto indevido considerado ato lesivo autônomo. Assim, a prescrição deve ser contada individualmente a partir de cada desconto, afastando-se a prejudicial de prescrição suscitada com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. A contratação na modalidade cartão de crédito consignado, quando desacompanhada de informação adequada e não utilizada para compras, deve ser equiparada ao contrato de empréstimo comum, conforme entendimento da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores pagos após essa data, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp. 676.608/RS). Considerando-se a data da prolação do pronunciamento judicial recorrido, não se aplica as alterações da Lei n.º 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), de forma que os consectários legais da indenização por dano material devem seguir a legislação então vigente, ou seja, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5. A contratação abusiva de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, de natureza alimentar, aliado à ausência de transparência quanto à real natureza da operação, configura violação aos direitos do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 6. A quantificação dessa reparação deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva. 7. Sobre a condenação arbitrada, devem incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a partir do evento danoso (artigo 406 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A alteração do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais com o fim de observar o valor atualizado da causa é necessário para remunerar o procurador da parte adversa de forma justa, pois a adoção de outra base de cálculo resultaria em quantia baixa. 9. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento”. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. O embargante, em suas razões recursais (mov. 75), alega que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que poderia ensejar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram calculados sobre o valor da causa (R$ 41.171,42), e não sobre o valor da condenação, contrariando o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Ritos[1]. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o presente recurso deve ser julgado monocraticamente, consoante o artigo 1.024, parágrafo 2º, da codificação processual civil[2]. Sem delongas, os aclaratórios não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. No presente recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que não foi determinada a compensação de valores, e arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa de forma equivocada, quando o correto seria a incidência sobre a quantia condenatória. O caso discutido refere-se à ação em que o autor pleiteia o reconhecimento da natureza de empréstimo consignado em contrato inicialmente formalizado como cartão de crédito consignado, com consequente revisão contratual, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O ato judicial embargado foi no sentido de reconhecer a abusividade do contrato na forma pactuada, requalificá-lo como empréstimo consignado com base na Súmula 63 do TJGO, determinar a restituição simples ou em dobro conforme o marco temporal do EAREsp 676.608/RS, condenar o banco em danos morais e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão monocrática embargada, verifico que inexistem os vícios apontados. De fato, conforme se observa, a questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, especialmente ao reconhecer-se que a quantificação da dívida e a eventual compensação deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença, consoante previsão expressa no item 5.3 da fundamentação. Assim, embora não tenha havido resposta destacada para cada TED apontado, a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno. Não há, portanto, omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado erro material sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, também não se identifica vício. A decisão foi clara ao justificar a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não sendo possível mensurar desde logo o proveito econômico, admite-se a adoção do valor da causa como parâmetro. Desse modo, a alegação do embargante envolve juízo de valor sobre justiça ou adequação da decisão, e não erro material, o que afasta o cabimento dos aclaratórios. Assim, conquanto o resultado não tenha atendido às expectativas do embargante, observo que a decisão questionada foi clara e coerente quanto às razões expostas para promover o julgamento, de modo que foi adequadamente analisada a matéria trazida nos autos quanto a essa insurgência. Diante desse contexto, fica evidente a intenção de rediscussão das razões de decidir por meio deste recurso aclaratório, o que não é permitido. A esse respeito, é relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[3]. Dessa forma, não há como acolher a postulação recursal apresentada pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o julgamento embargado. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 2º[4] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8/3[1] § 2º do art. 1023 do CPC - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.[2] Art. 1.024, §2.º, do CPC - "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.[3] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023.[4] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639062-05.1994.8.26.0100 (583.00.1994.639062) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Sergio de Ornelas Freitas e outro - Rogério de Castro. e outro - CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA - - Nelson Calil Jorge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - AGROJURIS Participações Ltda. e outro - DEBORA CARNEIRO FERNANDES DA SILVA e outro - EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS - - WAGNER MATHIAS CONDE - - RODRIGO KALLAS ZOGAIB e outro - Condomínio Edifício Flamingos e outro - Aarão Alberto Alves - - Arthur Alberto Alves. e outro - Flávio José Morais dos Santos - - Pedro Petenuce - - Marizelia Pereira Sbeghi - - Miguel Devai Filho - - Waldemar Antonio Chrispim e outro - M. R. S. B. - - Aarão Alberto Alves. - - Arthur Alberto Alves e outros - Licerio Salvador Soares de Magalhães e outro - Flavio José Dória Lombardi Orselli e outros - LUCIANE PIEDADE DA SILVA. - - Sergio Augusto de Paula - - Miriam Nishimori - - Rogério de Castro - - Luciane Piedade da Silva - - Cesar Roberto Rossi - - Licerio Salvador Soares de Magalhaes e outro - FRANCISCO CIDADE HOMEM e outro - Sérgio Luiz Ferreira de Carvalho e outro - Jose Carlos Dunder - - Sidnei de Souza e outros - Cia de Proc. de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e outro - Inovare Administração Eireli - - Licério Salvador Soares de Magalhães - - Wagner Jorge Gonçalves Pinto - - Pravda Investimentos Ltda - - Rubens Calil Jorge - - Moacir Maximilian Ferreira dos Santos - - Meztli Empreendimentos e Participações Ltda. - - Raymundo Novicki - - Martonio de Souza - - Anatércia Araujo dos Santos Lenzi - - Alessandro Severino Valler Zenni - - José Ilton Santos Souza - - Marlene Nascimento Matsumoto. - - Solvi Essencis Ambiental S.A. - - Marlene Nascimento Matsumoto - - Ampares Participaçõpes e Negócios Ltda - - Ivone Falsi Pancha - - Gerson Nicolau Palma - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Ernesto Teixeira Soares - - Marlene Bernardo Benedito - - Sergio Salafia e outros - Fernando de Oliveira Rodrigues - - Adelio Druciak Junior e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 82949/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), FRANCISCO CELSO CHAGAS (OAB 95066/SP), RENATO VASCONCELOS (OAB 93886/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), JOSE BARBOSA DE VIVEIROS (OAB 88509/SP), OSVALDO IBANEZ PINTO (OAB 91359/SP), JOSE DE MELLO (OAB 91070/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE (OAB 89730/SP), JACINEA DO CARMO DE CAMILLIS (OAB 89583/SP), CARLOS HENRIQUE FERRARI TEIXEIRA (OAB 99443/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP), IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP), ANA LUCIA NOBREGA E SILVA (OAB 50349/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), EDSON GONCALVES (OAB 51325/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), PAULO SERGIO JOAO (OAB 44532/SP), TANIA VERLANGIERI CID PEREZ VERNDL (OAB 43508/SP), EURENI EVAGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 68368/SP), JOAQUIM MOREIRA FERREIRA (OAB 52015/SP), JOAQUIM MOREIRA FERREIRA (OAB 52015/SP), DAVID CHNAIDERMAN (OAB 53811/SP), JORGE COELHO DE MENESES (OAB 53879/SP), JOSE EDUARDO FIGLIOLIA PACHECO (OAB 54246/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), RUBENS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 60478/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), ANTONIO DE GOUVEA (OAB 350682/SP), BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 7784/PR), LUIZ CARLOS SIRIGUI (OAB 16786/PR), JOSÉ SOARES SANTANA (OAB 096548/SC), RITA DE CÁSSIA EMMERICH JAEGER (OAB 34954/PR), MARIA LUIZA BACCARO (OAB 28438/PR), RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB 120256/RJ), JACKELINE LÍVERO SANTOS SILVA (OAB 370934/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (OAB 25558/GO), MARCOS EURICO MARTINS (OAB 414210/SP), ERASMO MARIO DE JESUS MARTINEZ (OAB 90320/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), SERGIO AUGUSTO GRAVELLO (OAB 85714/SP), ANA LUCIA PASCHOAL DE SOUZA (OAB 109856/SP), ALBA GUILHERMINA DA COSTA ROSE (OAB 115328/SP), WILMALEY CAMPOS FAZANO (OAB 12213/PR), JOHNNY MARLON CAPICHTEN (OAB 27653/PR), RAIMUNDO PEREIRA DE BRITO (OAB 012429/DF), ELMER DA SILVA MARQUES (OAB 36422/PR), DONIZETTE SIMÕES (OAB 3313/PR), ADÉLCIO JOSÉ ZENNI (OAB 12187/PR), CARLOS HENRIQUE FERRARI TEIXEIRA (OAB 99443/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB 299549/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), VIVIAN GERSTLER ZALCMAN (OAB 295080/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), RAPHAEL GUERRA FERRARI TEIXEIRA (OAB 281138/SP), AUGUSTO CID PEREZ VERNDL (OAB 257591/SP), CARLOS HENRIQUE FERRARI TEIXEIRA (OAB 99443/SP), CARLOS HENRIQUE FERRARI TEIXEIRA (OAB 99443/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BESERRA (OAB 418187/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), DEIZIANE FERNANDA TIMÓTEO (OAB 101803/PR), IGOR BARBOSA DE CARVALHO (OAB 110461/PR), LUCAS DA SILVA LEITE (OAB 480814/SP), LUCAS DA SILVA LEITE (OAB 480814/SP), ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI (OAB 18554/PR), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR), ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR (OAB 58424/DF), JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 132468/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), SAMUEL DOS SANTOS GUERRA (OAB 13875/SP), DULCE ELENA GARCIA (OAB 102353/SP), JOSE CLAUDIO MAGNANI (OAB 104211/SP), JAIME HENRIQUE RAMOS (OAB 140732/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), CLAUDIO CHRISTINO (OAB 106540/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), DECIO GRISI FILHO (OAB 107852/SP), LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD (OAB 108543/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), AGEU IBIOMELTI DE SOUZA (OAB 142201/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM (OAB 143707/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), AUGUSTO CESAR MARTINS MADEIRA (OAB 125947/SP), ALEXANDRA KUGELMAS DE ARRUDA PINTO (OAB 127191/SP), CLAUDIO SAITO (OAB 128988/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), HUMBERTO LUIZ BALIEIRO (OAB 131607/SP), JOSE ROBERTO KOGACHI (OAB 131611/SP), MARCIA SANTOS BATISTA (OAB 131626/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 132468/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), PAULO ROBERTO DUNDR (OAB 134989/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), PEDRO ANTONIO DE MACEDO (OAB 115093/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), MOISES ANTONIO DOS SANTOS (OAB 223150/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), NEWTON TOSHIYUKI (OAB 210819/SP), MARIANGELA DE CAMPOS MACHADO (OAB 17186/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP), ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP), JOSÉ GERALDO FERREIRA DE CASTILHO NETO (OAB 197408/SP), MARIO NEVES GUIMARAES (OAB 18981/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), WALKIRIA PULZI (OAB 231697/SP), MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 251967/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), NELSON DE OLIVEIRA BUENO (OAB 34706/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), RAQUEL KARPUK ANTONIO DE CARVALHO (OAB 149807/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDREA SALETTE DE PAULA ARBEX XAVIER (OAB 154060/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), FRANCISCO RAMALHO ALGE JUNIOR (OAB 14941/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR (OAB 147718/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), PAULO ROBERTO SIQUEIRA (OAB 182727/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), NEISY VIEIRA MARTINS PEDROSO (OAB 16386/SP), DEBORA SANT´ANA FUCKNER (OAB 164511/SP), ANDREA MARINO DE CARVALHO SORDI (OAB 170112/SP), LUIZ GUILHERME BOSISIO TADDEO (OAB 179781/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 5797957-38.2024.8.09.0152Requerente: Turidio Jose Da SilvaRequerido: Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Turidio José da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, partes qualificadas.Conforme narrativa expendida na petição inicial (evento 1), o autor, idoso de 76 anos, beneficiário da Previdência Social (benefício nº 100.59214.60-8), alega que em 27 de outubro de 2017 a instituição financeira requerida lhe impôs a chamada "Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC", mediante suposta prática de venda casada. Sustenta que o cartão nunca foi desbloqueado ou utilizado, funcionando como cartão pré-pago sem utilidade prática, servindo apenas de subterfúgio para esquema fraudulento. Aduz que, desde dezembro de 2017, vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 70,60, totalizando, até a data da propositura, o montante de R$ 4.398,03. Pleiteia a declaração de ilegalidade do contrato nº 13316283, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.796,06.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme decisão do evento 5, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do banco requerido.Realizada audiência de conciliação (evento 20), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.Tempestivamente citado, o banco requerido ofertou contestação no evento 16, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando documentação contratual e gravações telefônicas que comprovariam a ciência e anuência do autor. Alega a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela total improcedência dos pedidos.Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 22, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de prescrição, considerando que o termo inicial se conta a partir do último desconto indevido. Quanto ao valor da causa, esclareceu o critério utilizado para sua fixação. Manteve as alegações iniciais quanto à ilegalidade dos descontos e à configuração de danos morais.Intimadas as partes para especificação de provas através do despacho exarado no evento 24, o autor manifestou-se no evento 29 requerendo a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, apresentando quesitos específicos para análise da autenticidade do contrato nº 13316283, verificação da compatibilidade de assinaturas, apuração dos valores efetivamente emprestados e já pagos, além da veracidade da documentação apresentada pelo banco.O banco requerido, por sua vez, manifestou-se nos eventos 36 e 40, sustentando a desnecessidade da perícia e trazendo precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça de Goiás que afastariam a aplicação da Súmula 63 quando comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada e a efetiva utilização do cartão.No evento 38, o autor reiterou a necessidade da prova pericial, destacando a alegada ilegibilidade do contrato anexado aos autos pelo banco e a importância da perícia para elucidação dos fatos controvertidos, requerendo alternativamente o julgamento antecipado da lide caso este Juízo entendesse pela desnecessidade da prova técnica.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação:Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 23.796,06, correspondente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro (R$ 8.796,06) e danos morais pleiteados (R$ 15.000,00), conforme fundamentação apresentada na petição inicial e reiterada na impugnação à contestação. Tal critério encontra respaldo nos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.No tocante à alegada inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional que independe de prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando se questiona a própria existência da relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, constato que os descontos objeto da demanda iniciaram em dezembro de 2017, conforme documentação acostada ao evento 1. Considerando que a ação foi distribuída em 19 de agosto de 2024 e que se trata de relação de consumo regida pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se conta a partir do conhecimento do dano, e sendo incontroverso que os descontos permaneceram ativos até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito igualmente esta prejudicial de mérito.Do pedido de produção de prova pericial:Ab initio, indefiro o pedido de perícia contábil e grafotécnica formulado pelo autor no evento 29, eis que a diligência pleiteada não se mostra imprescindível à solução da controvérsia.Quanto à perícia grafotécnica, observo que o autor não arguiu expressamente a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco no evento 16. Na petição inicial, limitou-se a alegar desconhecimento da modalidade contratada, sem questionar a autenticidade de sua assinatura. No evento 29, embora tenha apresentado quesitos sobre a compatibilidade da assinatura com seus documentos pessoais, tal alegação surge apenas no momento da especificação de provas, não constituindo incidente de falsidade documental devidamente articulado, conforme exige o artigo 430 do Código de Processo Civil.No que tange à perícia contábil, entendo que os elementos constantes dos autos são parcialmente suficientes para o deslinde da questão. O banco apresentou documentação contratual no evento 16, demonstrando a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). O histórico de descontos encontra-se documentado no evento 1, permitindo a análise dos valores cobrados sem necessidade de complexa perícia contábil.Todavia, a documentação trazida aos autos carece de complemento probatório através de diligência judicial específica, com o escopo de esclarecer pontos controvertidos essenciais à formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.A rejeição da produção de prova pericial não implica, contudo, no julgamento antecipado da lide nesta fase processual, porquanto se faz necessária a complementação do substrato probatório através da requisição de informações bancárias que permitam a verificação da efetiva liberação dos valores alegadamente contratados, elemento nuclear para a aferição da legitimidade dos descontos questionados.Das questões controvertidas fixadas:Superadas as preliminares, passo à delimitação dos pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento da demanda:1 - Se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) entre as partes, com ciência do autor quanto às características do produto;2 - Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e encontram amparo contratual;3 - Se há abusividade nas cláusulas contratuais ou violação aos deveres de informação e transparência;4 - Se é aplicável ao caso a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, que trata da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado;5 - Se configurados os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais.Da inversão do ônus da prova:Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo caracterizada e a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto ao alegado desconhecimento da modalidade contratada. Competirá ao banco requerido demonstrar que prestou adequadamente as informações sobre o produto contratado, que o autor tinha plena ciência das características do cartão de crédito consignado.Das provas deferidas e determinações:Considerando que se faz imprescindível à solução da demanda a verificação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados, bem como a comprovação da titularidade da conta bancária indicada nas gravações e documentos apresentados pelo banco requerido no evento 16, DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Código 341), Agência 4316, Conta 28015-7, requisitando as seguintes informações:a) Confirmação da titularidade da conta-corrente acima identificada, informando se esta encontra-se em nome de TURIDIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 061.375.551-00;b) Caso confirmada a titularidade em nome do autor, encaminhamento dos extratos bancários da referida conta no período compreendido entre novembro de 2017 a agosto de 2020, discriminando todas as movimentações financeiras, especialmente créditos oriundos do Banco BMG S.A.;c) Identificação detalhada de eventuais depósitos, transferências eletrônicas disponíveis (TED) ou outros lançamentos a crédito provenientes do Banco BMG S.A. no período especificado, com indicação das datas, valores e históricos das operações.A presente diligência revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá aferir se houve efetiva disponibilização dos recursos alegadamente contratados, elemento probatório nuclear para verificação da legitimidade dos descontos questionados e da própria existência da relação jurídica subjacente.Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício.Expeça-se o competente ofício, com as cautelas de praxe, observando-se o sigilo bancário e a finalidade exclusivamente processual da requisição, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.DETERMINO à instituição financeira requerida que colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia digitalizada legível e em alta resolução do contrato nº 13316283, porquanto o instrumento contratual acostado ao evento 16 apresenta qualidade gráfica insatisfatória, impossibilitando a perfeita leitura e compreensão de suas cláusulas e disposições contratuais, o que compromete o exercício da atividade jurisdicional e a análise técnico-jurídica da documentação probatória.Faculto às partes, no prazo acima, a juntada de documentos complementares que entendam relevantes para o deslinde da questão, especialmente ao banco requerido, para que apresente documentação mais legível do contrato, caso entenda necessário, tendo em vista a alegação autoral de ilegibilidade constante do evento 38.Após o cumprimento das diligências determinadas e transcurso dos prazos fixados, conclusos para análise.DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre esta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável.Esta decisão tem força de Ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1147452-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - H2r Engenharia e Locação de Bens Ltda - Votorantim Cimentos S.A. - Votorantim Cimentos S/A - H2r Engenharia e Locação de Bens Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento para esclarecer que eventual perícia contábil será analisada após os trablahos de engenharia. Int. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), MARCOS AURÉLIO CORREIA E SILVA (OAB 53879/GO), MARCOS AURÉLIO CORREIA E SILVA (OAB 53879/GO), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAos Requerentes de habilitação de crédito para distribuir os seus pedidos por dependência à ação da segunda Recuperação Judicial, de nº 0804849-50.2024.8.19.0029 (PJe) , tendo em vista que a presente Recuperação Judicial está finda, conforme Sentença de Encerramento de index 22967 transitada em julgado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5142763-06.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,18 de junho de 2025. Mariana Caixeta Bonfim Analista Judiciário
Página 1 de 2
Próxima