José Urias De Paula
José Urias De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 053933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJES, TJPB, TJSP
Nome:
JOSÉ URIAS DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619416-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.619416) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Richard Civita - Abatedouro Nova Odessa - - Laticinios itamilk Ltda. - - Italeite Indústria e Comércio de Laticinios e Desenvolvimento da Agropecuária Ltda. - - Gallus Agropecuária S.a. - - Marli da Silva Salgado - - Gerson Camargo dos Santos - - Granja Ellas Ltda. - - Kouros Comercial e Exportadora Ltda - - Framel Administração de Bens S/c Limitada - - Prefort Agropecuária Ltda. - - Itasuco Sucos Naturais Ltda - - Gallus Participações S/c Ltda - Selma de Sousa Baltasar - - Willian Ribeiro da Silva - - Fabio Aparecido Soares Barboza e outros - Maria Alves de Camargo - - José Dirceu da Silva - - Antonio Luiz José Custódio - - Filomena Ivani Dalla Fontana Pinto Moreira - - Maria Del Carmen Romero Silva Hermida - - Emilio Hermida Romero - - Ernesto Hermida Romero - - Eduardo Hermida Romero e outro - Ana Maria Bovério Alves e outros - Paulo Vitor Alves Mariano - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação e Afins de Avaré e Região - - DOUGLAS PIRES BAPTISTA - - Vera Lucia Machado de Oliveira - - Mauro Cenisk da Silva - - Danilo Reto de Almeida. - - Henrique de Almeida Prado - - Alexandre Tosetto - - Vera Lucia Matias Cesnik da Silva - - Espólio de Manuel Lourenço Matias - - Beatriz Matias - - Filomena Ivani Dalla Fontan Pinto Moreira - - Fausto Blasembauer - - Jose Gilberto Piccolo - - Espólio de Jose Capel Molina - - Danilo Reto de Almeida e outro - Espólio de Osvaldo Costa de Souza - - Espólio de José de Almeida Ribeiro - - Paulo Ribeiro Sobrinho - - Sidney Scandolhero - - Alberto Souza Daneu - - Gerhard Patek - - Maria Sônia dos Santos Ratz - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Tania Cristina Lima Saraiva - - Luiz Carlos Torrente - - Carlos Alberto Zacchi - - Diogo Britto Testani - - Cristiane da Rocha Pinheiro Cunha - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves. - - Osvaldo Naoki Onaga - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves - - ADERLANDE TREGA PEREIRA e outros - OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA - - Espolio de Catarina Ferreira de Araújo Melo - Sandra Oliveira Dias de Medeiros - - ANA ALVES DE LIMA - - Rosalina Almeida Ribeiro Andrade e outros - Julio Timerman e outro - Vistos. 1 - O síndico, às fls. 11332, apresentou lista de credores contemplados pelas contas e aptos a pagamento. Informa que enviou ao e-mail da serventia. Credores herdeiros requerem retificação da conta bancária a ser transferido o crédito (fl. 11335). Certificada a transferência (fl. 11336). Manifestação do síndico (fls. 11351) sobre os pedidos feitos por credores. Ciente ao credores nominados na manifestação do síndico (fl. 11351) para as providências cabíveis. 2 - O síndico (fl. 11374) apresentou lista de credores contemplados pelas contas de liquidação de fls.10534/10538 e que ainda não teriam se manifestado nos autos. Publique-se edital para chamamento dos credores ali listados pelo prazo de 60 dias. Estes deverão apresentar dados bancários e procurações atualizadas, sob pena de perdimento dos valores em benefício da próxima classe de credores. 3 - Fls. 11220/11225 e 11226/11229: apresentem os sucessores os documentos e as informações requerida pelo síndico à fl. 11267. Prazo de 10 dias. Resposta dos sucessores (fl. 11317). Pedem dilação de prazo. Defiro o prazo de 45 dias solicitado. 4 - Aderlande Trega Pereira e outro alegam ser credores trabalhistas conforme reconhecido nos autos do incidente n. 1011811.05.1998.8.26.0100 (numeração antiga 583.00.1998.619416-0/001022-000 - nº ordem 0/0). Contudo, não constam na lista de credores e alegam que não podem ser prejudicados, porque tiveram o crédito reconhecido judicialmente, com decisão transitada em julgado O síndico (fl. 11331) requereu o desarquivamento de incidente. No mais, defendeu que os credores deveriam ter impugnado o QGC e portanto não integram o rateio em curso. Cadastre-se o advogado para futuras intimações. Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito nº 1011811-05.1998.8.26.0100 Com razão ao síndico. O rateio foi homologado sem qualquer impugnação tempestiva por parte dos requerentes. Assim, caso se confirme a existência de seu crédito, terão direito a rateios futuros. 5 - Fls. 11433/11438: credora quirografária requer o pagamento de seu crédito por ser pessoa idosa. O processo falimentar obedece a regra da paridade entre os credores, diga-se, da mesma classe. Embora informe ser pessoa idosa, é descabido o pedido de transgressão da classe de crédito para que ela receba antes de ter sua classe contemplada em rateio. Indefiro o pedido. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RUBENS SALLES DE CARVALHO (OAB 13358/SP), ADRIANA MARTINS DAS NEVES (OAB 134500/SP), MARCIA SGUIZZARDI BITTAR (OAB 133365/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JOAO CARLOS LOUREIRO GOMES (OAB 136200/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), ROSANA DI MURO TORIELLO (OAB 140840/SP), NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROBSON CERQUEIRA DE FREITAS (OAB 139340/SP), MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), DANIRA ENIDE GIL REALES (OAB 138534/SP), RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP), RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB 138399/SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP), 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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004695-03.2025.8.11.0040. AUTOR: LUCIANO HENRIQUE BROCH REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Fundamento. Decido. Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória. Trata-se de ação de indenização. Alega o Autor, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré partindo de Campinas/SP com destino a Cuiabá/MT com data de embarque em 19/02/2025. Sustenta que o voo sofreu cancelamento, razão pela qual o Autor foi reacomodado em novo voo no dia seguinte 20/02/2025, situação que ocasionou aborrecimentos ao Autor. Requer indenização de cunho moral. É a síntese do necessário. Passo a análise. MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Pois bem. A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante adquiriu previamente passagens aéreas da companhia reclamada, no entanto, houve atraso do voo, sendo reacomodada, chegando com 10 horas de atraso em relação ao itinerário original bem como, em cidade diversa do contratado. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato. A tese defensiva da parte Requerida não prospera. Em suas razões esta suscitou, à título de excludente de responsabilidade, a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Isto porque a necessidade de manutenção não programada na aeronave o que, por si só não exclui a responsabilidade civil desta. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. I. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Caracterizado o descumprimento do contrato pela má prestação dos serviços, devendo a empresa ré responsabilizar-se de forma objetiva pelos danos sofridos. Manutenção não programada da aeronave, em decorrência de problema técnico, que não caracteriza a ocorrência de excludente da responsabilidade civil, mas mero fortuito interno. II. Risco inerente à atividade empresarial. Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios os transtornos e aborrecimentos por que passou a autora. Ocorrência de cancelamento de voo que é suficiente para demonstrar o dano moral. […] (TJSP - APL: 10233874220158260506, Relator: SALLES VIEIRA, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/08/2017 - grifo nosso). A Requerida, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados, de tal modo, eventuais problemas enfrentados pela companhia o cumprimento da avença são de sua exclusiva responsabilidade e absolutamente alheios ao passageiro contratante, ou seja, o risco de que voos sejam cancelados ou alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, aliás, inerente ao seu ramo de atividade. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao reclamante, isso porque o cancelamento do voo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço. No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente a R$ 5.5000,00, que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação, conforme art. 405 do CC, devendo ser corrigido e atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados Lei n. 14.905/2024. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º, da CNGC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, 2, do Código de Processo Civil Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Melo Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877958-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Exequente: AUTOR: JOSE ALTINO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF53933 Executado(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás, sendo: a) UM ALVARÁ NO VALOR DE R$ 4.471,38 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), referente ao bloqueio SISBAJUD identificado no id. 113144091, em favor da parte autora, para recebimento através da causídica, IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA, conforme petição no id. 113253201 e procuração no id. 105370760. b) UM ALVARÁ NO VALOR DE R$ 4.119,91 (quatro mil cento e dezenove reais e noventa e um centavos), referente ao depósito no id. 114356401, em favor da parte EXECUTADA, LATAM AIRLINES GROUP S/A. Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815409-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DELGADO RODRIGUES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006403-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FALCAO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF53933 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL FALCÃO DOS ANJOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o dia 15/02/2025 referente ao trecho Vitória x Belo Horizonte x Goiânia com o intuito de realizar etapa de concurso público agendada para o dia seguinte, contudo, houve atraso no voo por mais de 7 (sete) horas. Assim, alega que a requerida não realizou o devido aviso prévio e que sofreu transtornos diante do elevado tempo de espera para chegada ao seu destino. Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (id 67844141) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, o autor alega que foi prejudicado pelo atraso da sua viagem programada para o teste de aptidão física consistente em etapa de concurso público. Para tanto, anexou aos autos os seguintes documentos: comprovante de convocação para a prova agendada para o dia 16/02/2025, às 16h (id 63813935); passagem para o trecho Vitória x Goiânia com conexão em Belo Horizonte, no dia 15/02/2025, constando como horário de embarque da cidade de origem às 10h, e embarque no voo de conexão às 12h15; e a passagem do voo no qual foi realocado com a saída da cidade de Belo Horizonte às 17h35 (id 63813932). Em sua defesa (id 67844141), a ré alega que o primeiro voo (Vitória x Belo Horizonte) sofreu atraso devido a um problema técnico operacional que resultou na necessidade de realização de manutenção extraordinária. Ademais, afirma que houve culpa exclusiva do autor quanto à seleção de voos, tendo em vista que o lapso temporal entre eles era insuficiente para o embarque no horário previsto, razão pela qual o prejuízo ocorreria mesmo que não tivesse acontecido a intercorrência. Como é cediço, a manutenção não programada na aeronave é considerada pela jurisprudência pátria como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). No que tange ao argumento da ré de que o autor seria o responsável pela perda da conexão pelo curto espaço de tempo entre os voos, entendo não ter respaldo jurídico em seu favor. Consoante as provas acostadas aos autos, é possível assegurar que todos os trechos adquiridos foram contratados junto à empresa ré, em conjunto, ou seja, foi o sistema da própria requerida que indicou os voos adquiridos. Logo, caberia à companhia aérea o dever de garantir o adequado tempo entre os voos, vislumbrando a possibilidade de eventual incidente que pudesse prejudicar o embarque, notadamente levando em consideração todos os trâmites que devem ser realizados na troca de aeronave. Corroborando para os argumentos trazidos, menciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE VOO DE CONEXÃO. PASSAGEM VENDIDA COM PREVISÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FATORES OPERACIONAIS EXTERNOS NÃO EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É configurada a falha na prestação do serviço quando a companhia aérea vende passagem com a previsão de conexão com curto espaço de tempo, de modo que os passageiros não conseguem embarcar no próximo voo, razão pela qual restam configurados os danos morais suportados pelos autores. 2. Para a quantificação do dano moral devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação". 4. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 0841197-88.2020.8.12.0001 MS, Relator: Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021). Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, principalmente pelo atraso de quase 5 (cinco) horas, reputo como cabível a condenação da requerida pelo dano moral. No tocante a alegação de que a longa espera pelo voo de conexão foi prejudicial a realização do teste TAF, tenho que essa alegação não restou devidamente comprovada nos autos, não tendo sido apresentando qualquer documento neste sentido. A indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939- 9 ANDAR, EDF. JATOBÁ - COND. CASTELO BRANCO OFFICE PARK, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: RAFAEL FALCAO DOS ANJOS Endereço: Rua Francisco Guimarães, 354, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-750
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0119288-02.2008.8.26.0053 (053.08.119288-5) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Ricardo Rafael Caro - - Dinorá Rodrigues Pereira Compatangelo (falecida) - - Vicenzo Compatangelo (falecido) - - Enzo Paulo Compatangelo - - Regina Celis da Silva Mathias Caro - VISTOS. Fls. 2150/2157: Anote-se a juntada da sentença proferida no processo nº 1121750-16.2018.8.26.0100. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte requerida quanto ao prosseguimento. Após, intimem-se a Prefeitura e os terceiros interessados para manifestação sobre a destinação dos depósitos judiciais. Int. - ADV: JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0119288-02.2008.8.26.0053 (053.08.119288-5) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Ricardo Rafael Caro - - Dinorá Rodrigues Pereira Compatangelo (falecida) - - Vicenzo Compatangelo (falecido) - - Enzo Paulo Compatangelo - - Regina Celis da Silva Mathias Caro - VISTOS. Fls. 2150/2157: Anote-se a juntada da sentença proferida no processo nº 1121750-16.2018.8.26.0100. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte requerida quanto ao prosseguimento. Após, intimem-se a Prefeitura e os terceiros interessados para manifestação sobre a destinação dos depósitos judiciais. Int. - ADV: JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0119288-02.2008.8.26.0053 (053.08.119288-5) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Ricardo Rafael Caro - - Dinorá Rodrigues Pereira Compatangelo (falecida) - - Vicenzo Compatangelo (falecido) - - Enzo Paulo Compatangelo - - Regina Celis da Silva Mathias Caro - VISTOS. Fls. 2150/2157: Anote-se a juntada da sentença proferida no processo nº 1121750-16.2018.8.26.0100. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte requerida quanto ao prosseguimento. Após, intimem-se a Prefeitura e os terceiros interessados para manifestação sobre a destinação dos depósitos judiciais. Int. - ADV: JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP), JULIANA BOUZAS KALLAJIAM (OAB 203923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0190101-20.2002.8.26.0100/03 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Izaac José de Souza - Sérgio Schillis - - Sofia Apfeld - - Ciss Construtora e Incorporadora Ltda. - MYRIAN APFELD SCHILIS - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 1643 lavrado em 07 /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), ADRIANA DE PAULA SPITZL (OAB 104298/SP), LAERCIO NILTON FARINA (OAB 41823/SP), VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), TATIANA CAMPANHÃ BESERRA (OAB 215934/SP), SILVIA VIANA (OAB 96746/SP), JOSÉ URIAS DE PAULA (OAB 53933/SP)