Andre Aparecido Fernandes

Andre Aparecido Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 054090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Aparecido Fernandes possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: ANDRE APARECIDO FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0025747-65.2015.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DELMA DE LOURDES BRANDAO CARNEIRO AZEVEDO CPF: 416.261.846-15 e outros MARIA NELSINA DE AZEVEDO CPF: 554.010.586-91 e outros Fica a parte requerida devidamente intimada para tomar ciência da apelação apresentada id10480245629, bem como para apresentar as contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017873-88.2025.8.26.0114 (processo principal 0025136-11.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Aparecido Fernandes - Efetue a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado às fls. 07, no importe de R$ 5.821,26, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entenda devido. - ADV: ANDRE APARECIDO FERNANDES (OAB 54090/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025136-11.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Aparecido Fernandes - Vistos. 1. Fls. 288/295: Ciente. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se integral cumprimento à sentença. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), ANDRE APARECIDO FERNANDES (OAB 54090/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010632-58.2025.5.03.0145 AUTOR: ANDERSON FELIPE DA SILVA RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ac2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.   Eduardo Souza Silva Técnico judiciário   DESPACHO   Vistos etc. Intime-se o perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR para tomar ciência de que deverá se manifestar sobre as impugnações/quesitos complementares apresentados pelas partes, conforme id's 99c399d, ab48991 e 6bd2efc, até o dia 25.07.2025. Solicito ao perito judicial o cumprimento do prazo estabelecido, a fim de se evitar o adiamento da audiência de instrução, o que traria prejuízo à pauta do Juízo. As partes ficam intimadas, desde já, de que deverão tomar ciência, até o dia 08.08.2025, sobre a manifestação que será apresentada pelo perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR, sob pena de preclusão. Para os fins de adequação da pauta, determino a redesignação da audiência de instrução presencial para o dia 17.09.2025, às 15h45min, mantidas as cominações e diretrizes constantes na ata de audiência id 72b23af. Intimem-se as partes para tomarem ciência, para os fins legais. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 14 de julho de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FELIPE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010632-58.2025.5.03.0145 AUTOR: ANDERSON FELIPE DA SILVA RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ac2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.   Eduardo Souza Silva Técnico judiciário   DESPACHO   Vistos etc. Intime-se o perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR para tomar ciência de que deverá se manifestar sobre as impugnações/quesitos complementares apresentados pelas partes, conforme id's 99c399d, ab48991 e 6bd2efc, até o dia 25.07.2025. Solicito ao perito judicial o cumprimento do prazo estabelecido, a fim de se evitar o adiamento da audiência de instrução, o que traria prejuízo à pauta do Juízo. As partes ficam intimadas, desde já, de que deverão tomar ciência, até o dia 08.08.2025, sobre a manifestação que será apresentada pelo perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR, sob pena de preclusão. Para os fins de adequação da pauta, determino a redesignação da audiência de instrução presencial para o dia 17.09.2025, às 15h45min, mantidas as cominações e diretrizes constantes na ata de audiência id 72b23af. Intimem-se as partes para tomarem ciência, para os fins legais. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 14 de julho de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIMA INDUSTRIAL S/A
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011165-51.2024.5.03.0145 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 8 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011185-82.2024.5.03.0067 AUTOR: PAULO OTAVIO DE SOUZA MEIRA RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da2a7c proferida nos autos. SENTENÇA                                     1. RELATÓRIO:                                               PAULO OTAVIO DE SOUZA MEIRA ajuizou ação trabalhista em face de RIMA INDUSTRIAL S/A. Formulou os pedidos constantes da inicial (f.02/33) e atribuiu à causa o valor de R$77.631,15. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (f. 244/247). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita que já se encontravam anexadas aos autos com antecedência. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.  No mérito, contestou todos os pedidos, requerendo sua improcedência (f. 69/102). Juntou procurações, cartas de preposição e documentos. Manifestação do reclamante acerca das defesas e documentos (f. 266/288). Laudo pericial relativo à insalubridade (f.296/313) e esclarecimentos (362/365). Desistência da prova pericial médica, homologada por decisão (f.481/482). O autor não compareceu na audiência em prosseguimento, sendo requerida aplicação da pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (termo de f.485/486). Prejudicada a última proposta conciliatória. Razões finais em forma de memoriais pela ré. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 –  INÉPCIA DA INICIAL   Rejeita-se a preliminar arguida na defesa (f. 70/76), porquanto a petição inicial atende às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, tendo em vista que o reclamante atribuiu valores aos pedidos de caráter pecuniário constantes da inicial, ressaltando-se que não há, no referido dispositivo legal, exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Assim, restando constatado que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil, a rejeição da preliminar em epígrafe é medida que se impõe.   2.2 - CONFISSÃO FICTA   Nos termos da Súmula 74, I do C. TST, "aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Conforme termo de audiência de f. 244/245 e despacho de f. 340, o reclamante estava ciente de que deveria comparecer à audiência designada em prosseguimento, sob pena de confissão. No entanto, não compareceu à assentada seguinte, tampouco justificou sua ausência (f. 485/486). Assim, nos termos da Súmula 74, I, do TST, aplica-se ao reclamante a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados em seu desfavor. A presunção, contudo, é relativa e será apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção disponíveis nos autos, levando-se em consideração o ônus de prova.   2.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA    Mantém-se o valor atribuído à causa, que se encontra em consonância com os pedidos formulados. Ademais, a reclamada não apontou, especificamente, os excessos alegados. Registra-se que o autor não está obrigado a apresentar o valor exato liquidado de cada pedido, bastando apenas que apresente uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. Nada a prover.    2.4 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Além disso, cabe a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Logo, não há a limitação pretendida pela reclamada.    2.5- ACIDENTE DO TRABALHO   O reclamante alega que “durante seu período de labor, acabou se envolvendo em um acidente de trabalho enquanto um dos lingotes de magnésio caiu de ponta no dedo do reclamante” (f.12/13). Informa que embora tenha se afastado do trabalho por 15 dias, não foi expedida a CAT. Alega que a ré não forneceu ambiente seguro, EPIs e treinamentos. Sustenta danos morais e requer pagamento de indenização. A reclamada contesta as alegações da inicial e sustenta a plena capacidade do autor. Combate a existência dos pressupostos de responsabilização civil. Impõe-se aduzir que, no caso em apreço, não há que se falar em responsabilidade objetiva da reclamada, considerando-se que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). Vale registrar, antes do exame da matéria controvertida, que a reparação decorrente do dano moral ou material encontra previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e, especificamente nos artigos 186 c/c artigo 927, do Código Civil. Assim, a obrigação de reparar decorrerá na conjunção de três pressupostos: o dano produzido, dolo ou culpa do causador e o nexo causal. Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada a realização de perícia médica que objetivava justamente avaliar a existência do acidente e a repercussão dos possíveis danos. Entretanto, o autor desistiu da prova pericial, o que foi devidamente homologado pelo juízo (id 6dcea78). Não há nos autos provas documentais que noticiem o evento e, além disso, foi aplicada ao reclamante a pena de confissão, em razão da ausência à audiência designada. Registra-se que era ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a circunstância de que teria ocorrido infortúnio efetivamente no exercício de seu trabalho na reclamada, configurando acidente de trabalho, bem como a ocorrência de culpa empresarial e danos morais decorrentes. Logo, não caracterizado o acidente de trabalho, impõe-se indeferir todos os pedidos formulados na inicial, advindos do incomprovado evento lesivo, atribuído ao labor na reclamada.   2.6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Emerge dos autos que o reclamante foi admitido em 08/07/2021, na função de alimentador de produção. Afirma que jamais percebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, o que requer. A ré combate o pedido, ao argumento de que o autor jamais fora exposto a agentes insalubres e que sempre forneceu EPIS e treinamentos. Em razão da controvérsia quanto ao trabalho em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica. Após vistoriar o local da prestação de serviços, o i. Perito do Juízo descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme se depreende do item 5.1 (f.298). Na apuração da insalubridade, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que “o reclamante laborou exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância, caracterizando a insalubridade em grau médio, durante o período de 14/10/2022 a 02/11/2022, nos termos do anexo 1 da NR15” (f.302). No tocante à exposição a outros agentes insalubres, registrou que “Não foi constatado no ambiente laboral do autor a presença de outro agente insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, que trata das ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (f.306). “Em relação à periculosidade, NÃO foi relatado pelos participantes da diligência pericial o exercício de qualquer atividade que se enquadre no rol da NR nº 16. Este perito também não constatou, durante a vistoria, situação que pudesse expor o reclamante aos riscos relacionados na Norma Regulamentadora nº 16 e seus anexos” (f.310). E em conclusão, arrematou: “CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, durante o período efetivamente laborado de 14/10/2022 a 02/11/2022, nos termos do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. - NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE, nos termos da Norma Regulamentadora Nº 16 da Portaria 3.214/78 do MTE” (f.310). As partes tiveram vista do laudo, ocasião em que o autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos que relativos à periculosidade e exposição à sílica cristalina. No tocante à sílica, o perito esclareceu: “as medições realizadas pela empresa, através do LABORATÓRIO DE ANALISES QUÍMICAS ANADIUM, não identificou concentração de silica livre cristalizada no ambiente, capaz de causar danos à saúde do trabalhador” (f. 363). E noutro ponto ressaltou: “Esta informação também se encontra disponível no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da reclamada.”(f. 364). No tocante à periculosidade, o vistor mencionou o rol de atividades consideradas periculosas, nos termos da legislação vigente e declarou: “Durante a diligência pericial, NÃO foi relatado pelos participantes da diligência pericial, qualquer atividade que se enquadre no rol acima. Durante a inspeção, este perito também não constatou exposição à periculosidade, nos moldes previstos na Norma Regulamentadora nº 16 e seus anexos”. (f.365). O perito ratificou todas as conclusões apresentadas. Em audiência de instrução, ausente a autora, foi requerida pena de confissão e encerrada a instrução, sem outras provas (f. 485/486). Pelo exposto, verifica-se que não foram produzidos outros elementos de prova ou fundamento com força suficiente para afastar as conclusões do perito. As conclusões periciais devem prevalecer na solução da controvérsia, sendo certo que o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação das questões técnicas, de forma satisfatória. Registra-se que a pena de confissão aplicada ao reclamante não altera as conclusões apresentadas, por se tratar de matéria técnica. Portanto, no caso dos autos, com base no laudo pericial, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade no período de 14/10/2022 a 02/11/2022, a ser apurado em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo (com base na decisão proferida pelo STF na Rec. 6.266/0 DF), conforme se apurar em liquidação (excluídos eventuais períodos de afastamento), com reflexos no FGTS + 40%. Em razão da ausência de habitualidade, rejeitam-se os reflexos nas demais parcelas.   2.7 - JORNADA DE TRABALHO   2.7.1 - HORAS EXTRAS TRABALHADAS    O reclamante alega o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária, pleiteando o pagamento das diferenças de horas extras. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual e sustenta o correto pagamento ou compensação. Verifica-se que os registros constantes dos cartões de ponto apresentam marcações variáveis, próprias da dinâmica laboral. Além disso, o reclamante é confesso em relação à matéria fática articulada nos autos. Sendo assim, confere-se validade aos cartões de ponto juntados pela reclamada como prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Nesse compasso, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras registradas sem a quitação correspondente ou compensação de horas. Observa-se que, ao impugnar os documentos, o reclamante sustenta que a reclamada não considerou todos os minutos residuais, quando apurou o labor extraordinário prestado, indicando, por amostragem, o período laborado de 16/03/2022 a 15/04/2022 (f. 271). Todavia, falece razão ao autor nos apontamentos feitos em sua impugnação. Não se verifica no espelho de ponto alusivo ao período destacado pelo reclamante (f. 151) a existência de minutos residuais diários não computados pela empresa, de modo a extrapolar o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Sendo assim, ficam indeferidas as diferenças de horas extras (inclusive pela existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais) e seus reflexos postulados na alínea “c” de f. 31.    2.7.2 - INTERVALO INTRAJORNADA   O reclamante não produziu prova da alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Além disso, o autor é confesso em relação à matéria fática articulada nos autos. Sendo assim, indefere-se o pedido de horas extras intervalares e seus reflexos.   2.7.3 - FERIADOS LABORADOS   Conforme fundamentos supra, os registros de ponto retratam a realidade laborativa. Com base nos registros de ponto apresentados, o reclamante não apontou a existência de labor prestados em domingos e feriados, sem o pagamento correspondente. Sendo assim, indefere-se o pedido formulado.   2.7.4 - HORAS IN ITINERE    Destaca-se, inicialmente, que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o parágrafo segundo do art. 58 da CLT passou a prever expressamente que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Logo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, ainda que o percurso de ida e volta ao trabalho tenha sido feito em condução fornecida pelo reclamado, não mais subsiste o direito às horas in itinere.   2.8 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS    Afirma o autor que uma vez “comprovado diferenças de horas extras e adicionais” haveria diferenças em verbas rescisórias e parcelas do FGTS. Não houve comprovação de realização de horas extras sem respectivo pagamento e o período reconhecido de exposição a insalubridade (14/10/2022 a 02/11/2022) não contém habitualidade capaz de gerar reflexos nas verbas especificadas, além do que já foi deferido. Rejeita-se.   2.9 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT   Indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos. Indefere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT, considerando que as verbas rescisórias que a reclamada entendia como devidas foram quitadas no prazo legal, conforme se depreende do TRCT (f.175/176) e o TED (f.177).   2.10 – DESCONTOS  INDEVIDOS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS / ASSISTENCIAIS   O autor afirma que a reclamada descontava mensalmente, sem autorização expressa, em sua folha de pagamento, um valor referente a “Contribuição Confederativa/Assistencial”, o que, segundo ele, contraria o Precedente Normativo nº. 119 do C. TST, artigos 8º, inciso V e7º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TSTS e Súmula Vinculante n° 40 do E. STF (f.21). No contraponto, a reclamada sustenta que não há nos recibos de pagamento qualquer desconto sobre a rubrica noticiada pelo reclamante. Aduz que “desde o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, assinado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria, a referida Taxa Assistencial dos Empregados em Favor do Sindicato, não mais é contemplado e/ou qualquer desconto para repasse ao Sindicato da Categoria é feito junto ao pagamento dos colaboradores da empresa/ Defendente, sem a declaração expressa do colaborador”. Tem razão a reclamada. Conforme se observa nos recibos de pagamento (por exemplo referente ao mês 10/2022 - f. 140) não há nenhum desconto sob a rubrica apontada na inicial, motivo pelo qual se rejeita o pedido de restituição.    2.11 - COMPENSAÇÃO   Indefere-se o requerimento de compensação, considerando que não restou comprovado o pagamento de parcelas ao mesmo título do que foi deferido.   2.12 - JUSTIÇA GRATUITA   Ante os termos da declaração de f. 42 e considerando que não há nos autos prova de que a parte reclamante esteja, atualmente, recebendo remuneração superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º da CLT, deferem-se lhe os benefícios da justiça gratuita.   2.13 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 são devidos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência da parte. Destarte, atentando-se aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional; lugar da prestação do para serviço; natureza e importância da causa; o trabalho realizado e seu tempo gasto) e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condena-se a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que se apurar na liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Por outro lado, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência parcial, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela parte reclamada (pedidos não acolhidos), em benefício dos procuradores da parte reclamada. Nesse aspecto, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, na data de 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, onde foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando os honorários advocatícios a cargo do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade e somente  poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.   2.14 - HONORÁRIOS PERICIAIS   Levando-se em conta a complexidade do laudo pericial, a diligência efetuada e o grau de zelo do Perito, fixam-se os honorários periciais em R$2.000,00, a serem corrigidos nos moldes da Lei 6.899/81. Sendo a reclamada sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais.   3. CONCLUSÃO:   Pelo exposto, resolve a 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS – MG rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada RIMA INDUSTRIAL S/A a pagar ao reclamante PAULO OTAVIO DE SOUZA MEIRA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: - adicional de insalubridade no período de14/10/2022 a 02/11/2022, a ser apurado em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo (com base na decisão proferida pelo STF na Rec. 6.266/0 DF), conforme se apurar em liquidação, (excluídos eventuais períodos de afastamento), com reflexos no FGTS + 40%  (subitem 2.6). Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgam-se improcedentes os demais pedidos. Juros  e correção  monetária de acordo  com  a decisão proferida  pelo  STF no  julgamento  das ADC  58  e 59  e  ADIs 5867  e 6021. A verba deferida tem natureza salarial incidindo contribuições previdenciárias ou fiscais. Honorários advocatícios, na forma do item 2.13. Honorários periciais, na forma do item 2.14. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013 – AGU/PGF. Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$500,00, valor arbitrado à condenação, provisoriamente, para os efeitos legais. Intimem-se as partes.  MONTES CLAROS/MG, 03 de julho de 2025. ROSA DIAS GODRIM Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIMA INDUSTRIAL S/A
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou