Leonardo F. E. De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Leonardo F. E. De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 054214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo F. E. De Souza Sociedade Individual De Advocacia possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
LEONARDO F. E. DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0081096-86.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.602,00 Exequente(s): DANILO DA SILVA CORPA ELOÍ RIBEIRO CORPA Executado(s): NIVALDO LUIS DA ROCHA ROCHA & GUTIERRES LTDA EPP Vistos. 1. Diante da manifestação da exequente, promova-se o levantamento da penhora de sequência 603.1. Comunique-se. 2. A parte exequente pleiteia a intimação da parte executada para que indique bens penhoráveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ocorre que a multa pretendida seria cabível se a parte estivesse agindo de má-fé. Ou seja, tendo bens, estivesse evitando a respectiva constrição. Entretanto, a parte exequente não trouxe qualquer indício de que a parte executada, de alguma forma, esteja ocultando patrimônio. Do exposto, indefiro o pedido formulado. Renove-se a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito DG
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014105-55.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.800,00 Exequente(s): ALEXANDER THOMAZ DA ROSA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1 - Junte o exequente, no prazo de quinze dias, o contrato social e as alterações mais recentes da pessoa jurídica executada atualizados vez que o documento reproduzido na seq. 94.2 foi aparentemente juntado em outros autos em SET/2013. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na peça de seq. 89. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008271-03.2023.8.26.0510 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - S.S.Q. - - A.R.M. - - T.S.F. - - R.O.J.G. e outros - A.C.S.F. - - V.S. e outros - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial, intime-se as i. Defesas dos acusados EDSON GABRIEL, MICHELE E ADEMAR, para que informem, com urgência, a razão pela qual houve a dilapidação do patrimônio indicada a fls. 3187/3216, bem como detalhes da transação financeira de compra e venda. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LUIZ CARLOS DELFINO (OAB 54214/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008271-03.2023.8.26.0510 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - S.S.Q. - - A.R.M. - - T.S.F. - - R.O.J.G. e outros - A.C.S.F. - - V.S. e outros - Vistos. Trata-se de manifestação da i. Defesa de ROGÉRIO DE OLIVEIRA JUSTINO GERASSI requerendo, em síntese, o desbloqueio de bens móveis e imóveis, em especial aqueles adquiridos antes dos fatos investigados na ação penal; a produção das provas documentais que comprovam a origem lícita e anterior dos bens cuja restituição se requer; a expedição de ofício ao DETRAN para apresentar aos autos os históricos dos veículos em nome do Requerente; e o levantamento definitivo da constrição judicial sobre os referidos bens móveis e imóveis, com expedição dos ofícios necessários (fls. 3156/3161). Manifestou-se o Ministério Público a fls. 3173/3175. A denúncia investigação relacionada ao Requerente envolve organização criminosa, sendo que, em relação a delitos desta natureza, incide o Decreto-Lei n. 3.240/1941, consoante pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive veiculado no informativo 732: O Decreto-Lei nº 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Essa medida pode recair sobre quaisquer bens investigados e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Para que o juiz decrete osequestronão é necessária a prévia comprovação do periculum in mora, bastando indícios da prática criminosa. Essesequestro, assim como outras medidas constritivas, pode ser decretado não apenas para garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, podendo também abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 67164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/03/2022 (Info 732). Grifos nossos. E também: A teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/88, a medida desequestropara garantir o ressarcimento do prejuízo causadobemcomo o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/03/2022 (Info 732). Grifos nossos. Assim, a despeito da alegação de que os bens teriam sido adquiridos de forma lícita, consoante o Decreto-Lei n. 3.240/1941, e a Lei n. 12.694/2012, que alterou o artigo 91, §§ 1º e 2º do Código Penal, o sequestro de bens pode alcançar quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, tanto os bens adquiridos com o proveito da infração penal quanto aqueles bens equivalentes, ainda que provenientes de atividade lícita, anterior ou posterior à prática delitiva, para garantir o ressarcimento do prejuízo causadobemcomo o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, garantir a indenização e ressarcimento de eventuais vítimas, inviabilizando-se, ainda, o enriquecimento ilícito, decorrente da atividade delitiva. Assim, havendo elementos e sérios indícios da prática do crime investigado pelo Requerente, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, 91 do Código Penal, 125, 126 e 132, todos do Código de Processo Penal, ficam mantidos os sequestros dos bens, indeferindo-se os demais requerimentos. Intime-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LUIZ CARLOS DELFINO (OAB 54214/PR), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0032771-75.2017.8.16.0014 DECISÃO 1. Após a prolação de decisão saneadora em evento 323.1, as partes foram intimadas para especificação de provas e para se manifestarem quanto à perda parcial e superveniente do objeto dos autos. A ré requereu a produção de prova documental (evento 326.1). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer e à pretensão indenizatória pautada no valor do veículo litigioso (evento 327.1). 2. Questões processuais pendentes. Como já amplamente narrado em evento 323.1, é incontroverso (art. 374, III, CPC) que a restrição administrativa inserida sobre o veículo do autor foi retirada pela autoridade competente no decurso deste feito, sendo evidente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer em desfavor da parte ré, uma vez que sequer subiste o inquérito que originou a constrição. Em seguida, a parte autora narrou que, com a exclusão da restrição administrativa em 2022, foi possível receber a indenização securitária pendente em razão do sinistro que acometeu o veículo, inutilizando-o. Nesse cenário, apontou que houve, igualmente, a perda superveniente do objeto em relação ao seu pedido alternativo de devolução dos valores pagos pelo financiamento (evento 327.1). Nesse cenário, JULGO PARCILAMENTE EXTINTA, sem resolução de mérito, a demanda em relação ao pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na requisição, pelo réu, de levantamento darestrição administrativa que recaía sobre o veículo objeto deste litígio (pedido “3” indicado na inicial); bem como, em relação ao pleito alternativo de condenação da parte requerida a restituir ao autor os valores por ele despendido a título de financiamento do veículo litigioso (pedido “5” indicado na inicial); ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, CPC. A demanda prossegue, portanto, em relação ao pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pelo autor, bem como, pelo ressarcimento dos valores pagos pelo requerente a título de débitos tributários sobre o veículo que permaneceu indisponível para uso. Assim, subsistindo debate acerca a responsabilidade da ré quanto aos danos supostamente sofridos pelo autor, postergo a fixação do ônus sucumbencial para a fase de cognição exauriente - leia-se, sentença -, momento em que se poderá aferir com segurança a correta aplicação do princípio da causalidade em relação à presente extinção parcial do feito, bem como, o princípio da suscumbência, em relação aos pleitos que serão analisados no mérito. 3. Do valor da causa. Dois são os critérios que norteiam a fixação do valor da causa, segundo a disciplina dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. De um lado, se a causa tem conteúdo econômico imediato, essa é a cifra que deve representar o valor; ao passo que, na hipótese diversa, terá o promovente a liberdade para a atribuição, cabendo ao Juízo, de ofício ou mediante impugnação da parte promovida, estabelecer um montante que atenda à razoabilidade. No caso em tela, tratando-se de ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização que a parte autora pretende perceber, nos exatos termos do art. 292, V e VI, CPC. Nesse cenário, ante a extinção parcial do feito, já não se justifica a atribuição do valor da causa como R$39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais).Como se extrai da petição de evento 327.1 a parte autora pretende perceber indenização na soma de dez salários-mínimos nacionais a título de danos morais, de forma que o seu pedido equivale a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Ainda, pretende ter restituídos os valores gastos com os tributos incidentes sobre o veículo no período em que este se manteve indisponível ao autor, o que, à luz do documento de evento 1.12, atinge a soma de R$ 1.729,2 - aqui cabe a atribuição de valor certo ao pedido com base no que já juntado e expressamente requerido nos autos, sendo incabível qualquer juízo de valor neste momento, acerca do efetivo pagamento de tais tributos ou no valor que estes atingem atualmente. 3.1. Diante disso, determino, com fulcro no art. 292, §3º, CPC, a retificação do valor da causa para R$ 16.909,20. 3.2. Anote-se no sistema e comunique-se ao Distribuidor. 4. Provas deferidas. 4. Da prova documental: Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, bem como, autorizo a juntada de novos documentos pela parte autora notadamente para comprovar eventual quitação dos débitos tributários que recaem sobre o veículo, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, §1º, do CPC. 4.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Autos nº. 0002874-70.2015.8.16.0014 Processo: 0002874-70.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$138.221,99 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELFINO Executado(s): SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS 1. Indefiro o descadastramento dos patronos da parte executada, ante a ausência de comprovação da ciência do mandante (seq. 29). O documento apresentado em seq. 767.2 não é hígido o bastante para comprovar que o cliente foi notificado da renúncia. Ainda, não é possível deferir o pedido de seq. 772, pois o art. 274 do CPC diz respeito somente às intimações realizadas no processo, não havendo previsão legal para sua aplicação na hipótese de notificação extrajudicial de renúncia. Assim, para que não haja dúvidas, enquanto não cumprido o que determinado no artigo 112, do CPC, prossegue o advogado na representação da outorgante ré, sendo que poderá vir a ser responsabilizado por eventual negligencia. 2. Quanto ao pedido de seq. 770, também rejeito. Não há como reconhecer a validade da intimação do executado acerca da penhora, como pretendido pelo exequente. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, é aplicável nos casos em que há mudança de domicílio sem comunicação do juízo. Nesta ação, porém, a carta retornou com aviso de "ausente", de modo que se subentende que o destinatário ainda reside no local, não sendo possível presumir que o devedor está em "mais uma de suas viagens de turismo ao exterior, visto que aposentado", conforme indicado pelo credor. Cabe, portanto, o cumprimento do ato através de oficial de justiça, conforme o art. 275 do referido Codex. Em sendo assim, intime-se por mandado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Autos nº. 0002874-70.2015.8.16.0014 Processo: 0002874-70.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$138.221,99 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELFINO Executado(s): SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS I. Ante a manifestação do executado em seq. 738.1, resta prejudicada a análise dos aclaratórios opostos em seq. 737.1. II. Indefiro a arguição de impenhorabilidade aventada em seq. 738.1, porquanto desacompanhada de qualquer lastro probatório. Alegou o executado, em síntese, que o imóvel rural de matrícula n.º 115.555, do 3º Registro de Imóveis desta urbe, é impenhorável por se tratar de seu único bem imóvel, além de que ele é utilizado para exploração de atividade familiar. Contudo, não há nada que indique ser o imóvel em questão utilizado como residência do executado, nem tampouco que é usufruído em prol da unidade familiar. Nota-se que o executado, na fase de conhecimento, foi citado na rua Orlando Maimone, n.º 55, Casa 2, Vale dos Tucanos - Londrina/PR, ou seja, em localização diversa do imóvel que se arguiu a impenhorabilidade. Ademais, em recente ação ajuizada perante o 4ª Juizado Especial Cível desta Comarca, autos n.º 0015153-39.2025.8.16.0014, verifica-se que o executado e sua esposa intitularam seus endereços em conformidade com o logradouro acima mencionado. Nessa toada, carece a impenhorabilidade alegada, haja vista que se quer é possível aferir que o executado, de fato, reside no imóvel rural em questão. De igual modo, não há como precisar que a propriedade rural é trabalhada pela família e utilizada como único sustento, já que o executado aufere benefício previdenciário e não houve prova do alegado. Ressalto que neste sentido as provas eram de fácil alcance e produção, todavia o executado limitou-se a tecer alegações genéricas, invocando dispositivos de lei, sem correlacioná-los com o caso concreto. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova dos fatos alegados, descabe acolher a tese ventilada. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. 2 . MÉRITO – IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES SOBRE O PRIMEIRO REQUISITO – IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS – SEGUNDO REQUISITO – EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM PELO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DA CORTE SUPERIOR – ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NA MESMA DIREÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA SEM PROVA ALGUMA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA SEQUER APÓS OPORTUNIZADA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA – DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00647632320228160000 Curitiba 0064763-23.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA FORNECIDA NOS AUTOS PELO INTERESSADO – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE – ÔNUS DE PROVA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071970-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA IMINÊNCIA DA VENDA DO IMÓVEL E DESAMPARADO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. POSTURA OMISSA DOS AGRAVANTES QUE AFRONTA O DIREITO DO CREDOR DE RECEBER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRAVANTES SE VALHAM DOS ALUGUERES QUE LHE SÃO PAGOS PARA GARANTIR A SUA SOBREVIVÊNCIA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS ALUGUERES EM DETRIMENTO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (destaques não constam no original – TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1671926-7 - Toledo - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 21.06.2017). III. Defiro a penhora de 50% do imóvel pertencente à parte executada, com matrícula juntada em seq. 732.1, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), dando ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. IV. Abra-se vista ao executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de revogação da gratuidade e litigância de má-fé de seq. 739.1. Após, manifeste-se o exequente por igual prazo. Na sequência, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
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