Nicolau Lopes Barroso
Nicolau Lopes Barroso
Número da OAB:
OAB/SP 054218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
NICOLAU LOPES BARROSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5261213-79.2025.8.09.0051 Requerente(s): Ie Servicos Médicos Ltda Requerido(s): Secretário Municipal De Finanças de Goiânia - Sefin Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. A impetrante, sociedade empresária limitada prestadora de serviços médicos hospitalares, alega que, apesar de preencher os requisitos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de alíquota fixa, conforme o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 , foi compelida pela autoridade coatora a recolher o tributo com base em alíquota de 3,5% sobre seu faturamento bruto, em desacordo com a legislação federal e a jurisprudência consolidada. Sustenta que os serviços são prestados de forma pessoal e direta pelos sócios, ambos médicos, o que, caracteriza a pessoalidade necessária para o enquadramento no regime tributário privilegiado, independentemente da forma societária de responsabilidade limitada adotada. Ao final, requer a concessão da segurança para: (i) reconhecer seu direito ao recolhimento do ISSQN por alíquota fixa; e (ii) assegurar o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior, a ser liquidado em via própria. A inicial veio instruída com documentos (evento 01). Foi efetuado o recolhimento das custas iniciais. A autoridade coatora foi notificada. O Município de Goiânia apresentou contestação (evento 11). Sem preliminares, adentra ao mérito, defendendo a legalidade do ato e argumentando que a impetrante não faria jus ao regime fixo, vez que a atividade desenvolvida está classificada no item Serviços e não está prevista no rol taxativo do artigo 223 do Código Tributário Municipal, revestindo-se de eminente caráter empresarial e foi constituída sob o regime de sociedade limitada, não havendo que se falar em responsabilidade pessoal dos sócios. Ao final, pugna seja denegada a segurança. Posteriormente, o Município de Goiânia peticionou novamente (evento 16), informando que a Secretaria Municipal da Fazenda, em análise administrativa motivada pela própria impetração, reconheceu o direito da impetrante ao regime de alíquota fixa, procedendo à alteração cadastral, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. O Ministério Público (evento 20) manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Intimada a se manifestar, a impetrante (evento 22) se opôs ao pedido de extinção, argumentando que o interesse processual persiste, pois o reconhecimento administrativo é precário, podendo ser revertido unilateralmente e o pedido de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente não foi abarcado pela decisão administrativa, demandando provimento jurisdicional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importa registrar que o Município de Goiânia alega a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que atendeu administrativamente à pretensão principal da impetrante. Contudo, tal pedido não merece acolhimento. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve ser analisado no momento da propositura da ação. No caso em tela, a impetrante precisou recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado, o que somente ocorreu após a provocação do aparato judicial. O reconhecimento administrativo do direito no curso do processo não retira a necessidade da tutela jurisdicional que o motivou, mas, ao contrário, representa um reconhecimento tácito da procedência do pedido. Ademais, a pretensão da impetrante não se esgota no reconhecimento do direito ao regime de tributação fixa para o futuro. O pedido abrange expressamente o direito à "compensação para devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS com alíquota ad valorem". Essa pretensão não foi satisfeita na esfera administrativa, conforme se depreende dos documentos juntados, o que, por si só, justifica o prosseguimento do feito para análise de mérito. Por fim, a concessão da segurança é a única medida que pode conferir estabilidade e definitividade à situação jurídica da impetrante, protegendo-a contra futuras e eventuais alterações de entendimento da administração fiscal, que, como visto, era inicialmente contrário ao direito pleiteado. Portanto, não há que se falar em perda de objeto. Assim, passo à análise do mérito. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Sobre o Mandado de Segurança, assim dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...). Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (…). O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 33 ª ed., 2010, p. 37-8). (Grifei) No caso em epígrafe, pretende a impetrante ter reconhecido seu direito de recolher o ISS por alíquota fixa, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto -Lei nº 406/68, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Pois bem. A Lei Complementar n. 116 disciplina os serviços sujeitos ao ISS prescrevendo que o referido tributo tem como fato gerador “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Ao que tange o cálculo do referido tributo, via de regra, terá como base de cálculo o preço do serviço, conforme previsão do art. 7º da LC 116/2003. Já a alíquota será definida pelo Município competente para cobrança do tributo. Ademais, sabe-se que há previsão legal quanto a regime especial de recolhimento do ISS, conforme se nota do §1º do art. 9º do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, que teve sua vigência mantida mesmo após a edição da LC 116/2003 (ex vi do art. 10, caput). Nesse toar, necessário salientar o que dispõe o Art. 9º, §1º e §3º do Decreto Lei nº 406/68, in verbis: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Posto isso, vê-se que a norma contida no §1º do Decreto-Lei 406/68 somente exige para que o ISS seja pago na modalidade fixo “a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, sem fazer qualquer ressalva quanto a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica. Ou seja, a lei exige apenas que o serviço seja prestado de forma pessoal pelo próprio contribuinte (ou pelos próprios contribuintes). Patente, portanto, que as sociedades empresárias (Ltda.), como verifico ser o caso da impetrante (que tem por objeto a prestação de serviços médicos), podem pleitear o enquadramento no regime fixo de ISS, conforme jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 08/04/2021) grifei Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI N.º 406/68. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE INTELECTUAL. RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cabe aos municípios, conforme estabelece o art. 156, III, CF/88, mediante a edição de lei local, a qual deve estar em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116/2003, bem como com o Decreto-Lei n.º 406/68, cuja revogação foi apenas parcial foi, inclusive, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar (STF - RExt n.º 262.598). 2. O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social. No caso de sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, são, em regra, sociedade simples, uma vez que nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção, elemento próprio da sociedade empresária. 3. O Município, embora tenha afirmado que a empresa autora caracteriza-se como sociedade empresária, afastando assim a possibilidade de recolhimento do ISSQN em valor fixo, não produziu prova alguma que corroborasse sua tese, limitando-se a afirmar que por meio da Auditoria Fiscal realizada pela Gerência de Fiscalização do ISS restou apurado que o contribuinte possui o objetivo essencial de empresa, contudo, o relatório formado em auditoria tributária constituiu mero indício e, sobretudo, unilateral, não sendo prova cabal de que a apelada tem natureza, efetivamente, empresarial. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5712212-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. 2ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024) Assim sendo, considerando que o Município, embora tenha afirmado que a impetrante caracteriza-se como sociedade empresária, afastando assim a possibilidade de recolhimento do ISS em valor fixo , não produziu prova alguma que corroborasse sua tese. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe, para declarar o direito da impetrante ao regime de tributação fixa e ao aproveitamento dos valores indevidamente recolhidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante, IE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ao recolhimento do ISSQN na modalidade de alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, confirmando o reenquadramento já realizado pela administração municipal e tornando-o definitivo. b) DECLARAR o direito da impetrante à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN sob o regime ad valorem, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em procedimento próprio ou por via administrativa, a critério da contribuinte. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Goiânia ao pagamento das custas processuais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Outras Providências: Havendo imposição de embargos de declaração, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. Havendo pedido de desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença a UPJ deverá retificar imediatamente a classe processual. Ao vir conclusos, incluir no Classificador “ Com Sentença- Mandado de Segurança”. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0721454-31.1996.8.26.0100 (583.00.1996.721454) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Modelagem e Fundição Jaguaré Indústria e Comércio Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Kmp Cabos Especiais e Sistemas Ltda. - - Medial Saúde S/A - - Roberto Reis e outros - Asr Telecomunicações S/A. - Panalpina S/A. - - Koletustransportadora e Coletora de Residuos Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Sulina de Metais S/a. - - Cpa Comércio Paulista de Alumínio Ltda - - Banco Itau S/A - - Banco do Estado de São Paulo S/A - - Banco Bamerindus do Brasil S/A - - Itanhaem Transportes de Máquinas Ltda - - Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos - - Banco Geral do Comércio S/A - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Transportadora Marko Ltda - - Cartonagem Jauense Ltda - - Marino Comércio de Papéis Ltda - - Florest Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Televox Indústria Eletrônica Ltda - - Indústria Nacional de Aços Laminados Inal S/A - - Marsa Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Irmãos Galeazi Ltda - - Hewlett-packard Brasil S/A - - Tetraferro Ltda - - Laminação de Metais Clemente Ltda - - Indústrias de Parafusos Santos Ltda - - Industria de Artefatos de Metais J.a. Ltda - - Injetetec Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Riskpel Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Unichemicals Indústria e Comércio Ltda - - R A Indústria e Comércio de Antenas Ltda - - Servcell Ltda - - Fasb Fabrica de Embalagens Plásticas Ltda - - Maclem Metal Ltda - - Jatuzi Tubos Válvulas Conexões Ltda - - Spy Promoções Ltda - - Metalúrgica Guarise Ltda - - Fresat Indústria e Comércio Ltda - - Arka Componentes de Artefatos de Arames Tec. Ltda-me - - Tambore Extrusão de Metais Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - - Fundação Carlos Alberto Vanzolini - - C.t.i. Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - Metoxyd Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda - - Galvanoplastia 3h Ltda - - Inbrac S/a. Condutores Elétricos e outros - Asr Telecomunicações S/A - Raimundo da Silva Rodrigues. - - Alcan Alumínio do Brasil S.a - - Alumiplast Comércio de Metais Ltda - - Genivaldo Ramires Teixeira - - Ana Aparecida da Silva - - Andre Gomes da Silva - - Avel Apolinário Veículos S.a - - Juvenal Casagrande. e outros - Isac de Almeida Pinheiro - Nilza dos Santos. - - Fernando Barros Marques - - Aga S/A - - A & M Comércio e Indústria Ltda - - Marcio Affonso de Melo - - Noeme Rodrigues dos Santos - - Olga Souza Major - - Acro Extrusão de Metais Ltda - - Eraldo Almeida de Carvalho - - Milton Pereira - - José Maria da Silva - - Maria do Carmo da Silva - - Carlos Daniel da Silva - - Beatriz Gonçalves da Silva - - Pedro Antonio da Silva - - Ademir José da Silva - - Francisco Alves do Nascimento - - União Federal - - José Carlos Barbosa Silva - - Marco Antonio da Rocha - - Alexandre Ferreira de Souza - - Ivete Felix da Silva - - José Inacio da Silva - - Helena da Conceição - - Ivaldo Gomes da Silva - - Adilson Souza Bessa - - Benedito Lino de Sales - - Maria Jovino - - George Ferreira da Silva - - Cintia Severino - - Renato Roso - - Valter Conceição Adorno - - Adriane Correa Pinheiro - - Anatercio Ferreira Silva - - José Valdeban Ferreira Marcolino - - Otaciel do Nascimento Monteiro - - Vanderlei Correia Lima e outros - Belanisia Felicio de Castro. e outro - Belanisia Felicio de Castro - - João Rosendo de Oliveira - - Wagner Antunes Polli - - Nelson Cardoso Lopes - - Jacira Francisca dos Santos - - Marisa Batista Pedronio - - Maria das Graças Antonio Pinto - - Eneias Silva Oliveira - - Severino Gomes Neto - - Eat Alimentos Ltda - - Adão Beralde Filho - - Rivadávia Pedroneo Neto - - Domingos Assis Mendes - - Messias Santos de Oliveira - - Terezinha Marcelino - - Paulo Roberto Mineiro - - Raimunda Marcolino Ferreira - - Aprigio Francisco de Almeida - - Gilmar Teixeira de Jesus - - Aldo José Ricardo - - Luciana Marcolino Teixeira - - Fast Shop Comercial Impor. Export. Ltda - - Valdecir Deocleciano - - Sonia Maria Eugênio - - Francisco Onorio Lemos - - Stock Limp Comercio Atacadista de Papeis Ltda - - Companhia Ultragaz Sa - - Gmg Comercio e Loja de Conveniencia Ltda - - Alsa Aluminio e Ferragens Ltda - - Millenium Veículos e Peças Ltda - - Osmir Ribeiro Lima e outros - Washington Luiz Alves de Souza - - Cicero Apóstolo da Silva e outro - Yaracema Tintas de Santo Ltda - - Aliança Segurança e Vigilancia Ltda - - Cabletech Industria e Comercio de Condutores Eletricos Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas Mecanicas e de Material Eletrico Ltda - - Francisco Fernandes Filho - - Jose Carlos da Silva - - Jose Carlos dos Santos - - Jose Luiz da Silva - - Marcelo Fernandes - - Maria Jose de Oliveira - - Ricardo Berezin - - Roberto Rodrigues de Oliveira - - João de Souza Silva - - Paulo Roberto da Silva Oliveira - - Maria Jose Pereira da Silva - - Marcilio Dias - - Jose Vieira da Silva - - Nilza dos Santos - - Raimundo Bezerra da Silva - - Francisca Bezerra da Silva. - - Jose Eduardo dos Santos - - Francisco Ferreira dos Reis - - Ana Maria Barbosa. - - Ana Maria Barbosa - - Banco America do Sul S/A - - Francisco Augusto Neto - - Elvira Rosa de Jesus - - Cicero Aureliano da Silva - - Wilson Verissimo de Souza - - Vera Lucia da Silva Oliveira - - Epaminondas Antonio dos Santos - - Jeferson Ferreira - - Judite Alves de Oliveira - - Erika Aparecida da Silva - - Marlene Ferreira de Souza - - Globosat Programadora Ltda - - Elizabete Ferreira de Barros - - Geraldo Gino da Silva - - Geraldo Ribeiro de Oliveira - - Marlene Demetrio Santana - - Angela Maria Santos de Jesus - - Maria do Carmo Vaillant Silva Tramontana - - Jose Francisco dos Santos Neto - - Cleide Felix da Silva - - Cicero Apostolo da Silva - - Banco Bradesco Sa - - Marcos Francisco de Oliveira Santos - - Izaias Lopes da Silva - - Paulo Roberto Queiroz Santos - - Mauricio Romão da Silva - - Reinaldo Venceslau de Souza - - Cristiana de Souza - - Pascoal da Silva - - Ivone Paulino da Costa - - Marcelo Gobato - - Panalpina S/A - - Luiz Torres Pereira - - Flavio Antonio Pereira - - Helio Moreira da Silva - - Fazenda Di Estado de São Paulo - - Alcides de Araújo Reis - - Judith da Costa Santana - - Manoel Brito Santos - - Filomena Sabina Ferreira - - Jose Sergio de Oliveira - - Vilmario Angelico dos Santos - - Monica de Lourdes Neumann Mendez - - Antonio Lauzut - - Eliana Gaudencio - - Leonardo Figueiredo dos Santos - - Luiz Carlos Mazuquieri - - Benedito Souza de Lima - - Juvenal Casagrande - - Edivan Pereira Damasceno. - - Edivan Pereira Damasceno - - Rafael Jose Sabino - - Silvia Maria Tiveron Guerra - - Adelcio Cardoso dos Santos - - Juvenal Miguel Lima - - Aécio José Ricardo - - Aloisio Machado da Conceição - - Vanildo Ferreira Canuto - - Regis da Silva Azevedo - - Manoel Ednei da Silva Moura - - Monica Miranda Silva - - Luiz Jovelino Brandão - - Juarez Severino Vieira - - Maria Noezia Alves dos Santos - - Marta do Patrocinio Silva - - Sonia dos Reis Campos - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - - Jose Carlos Ramos dos Santos - - Sebastião Osmar Paulino Rodrigues - - Maria Francisca Torres - - Antonicio Maciel dos Santos - - Lorival Torres Pereira - - Edno Mendes da Silva - - Francisco Alfar Nascimento - - Oduvaldo Requião - - Janete Felismina Braulio - - Gilmar Fernandes de Macedo - - Clodoaldo Fernandes de Souza - - Umberlindo Alves Cortes - - José Maria Araújo Pereira - - Adeilton Jose Ricardo - - David Pereira Damasceno. - - Élcio Roney de Souza - - Alcoa Aluminio Sa - - Jose Edivan Fernandes - - Wilton Paulino da Costa - - Haruo Miyasato - - Claudir Pereira Damasceno - - Francisco Queiroz dos Santos - - Margarida Ernestina da Silva - - Vandecina Maria da Silva Lima e outros - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Berenice Maria de Jesus Oliveira - - Carmen Alfar - - Marizalva Anesio da Silva - - Irene Ferreira de Barros - - Norival de Souza Pires - - Irineu de Assis Ferreira - - Edvaldo Alves de Aquino - - Marco Antonio Silva Guimarães - - Benedito da Mata - - Carmem Alfar Montero Martins - - Gildasio Alves de Sousa - - Antonio L de Oliveira dos S . Miranda - - Isa Gomes Frutuoso - - Wagner da Silva Andrade - - Maria Joceleide de Santana C. Santos - - Carla Holga Ferreira Almeida - - Martim Nery Souza Filho - - Jose Gomes Vidal - - Iara Silva Moraes - - Juscelino Alves Lima - - Niceia Teixeira de Arantes - - Eziquiel Manoel Lessa Santos - - Ozita da Silva - - Lourival Soares de Carvalho - - Alcir Correia dos Santos - - Marconi Ricardo Alves Bonavolunta - - Joana Maria Bento de Souza - - Merces Bento de Souza - - Pedro Brandão da Silva - - Rosalino da Assunção Silva - - Rita Silva Pinheiro - - Francisco Aureliano de Moura - - Jose Antonio V. dos Santos - - Hermenegildo Pereira Damasceno Neto - - Custodio Marinho - - Vanira Alves da Silva - - Claudionor Bento da Paixão - - Sindicato dos Trab. Nas Ind. Metalurg. Mec. e de Mat. Eletr. de Sp - - Celia Maria de Araujo Lima - - Paulo Manoel da Silva - - Cicero Silva Costa - - Jose Oliveira Silva - - Camilo Basilio Souza e outros - Fortaleza H22 Empreend, Imobiliarios Ltda - - Cia de Proc. de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e outro - Vistos. Última decisão (fl. 7.556) 1. Fls. 7504/05 (David Pereira Damasceno) anote-se: Por decisão de fl. 7.556, determinou-se que trouxesse o credor procuração atualizada, conforme ato ordinatório de fl. 7532. Após, a expedição do MLE. Ante à inércia, prejudicada a análise do pedido. 2. Fls. 7548/50: Por decisão de fl. 7.556, estabeleceu-se que cópia da decisão serviria de ofício ao Banco do Brasil para que traga aos autos o extrato bancário da conta judicial nº 4000113676647 com os demonstrativos de pagamentos realizados em favor dos credores, com prazo de 15 dias para resposta, sob pena de multa diária, e ônus de protocolo ao Síndico. Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 7.567/7.763). O síndico, às fls. 7.769/7.773, informa que a falência foram encerrada e extintas as obrigações do falido, sendo que credores que não levantaram valores, requerendo a expedição do edital do art. 149, §2º da Lei 11.101/2005. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 7.782/7.783). Sobre o rateio suplementar requerido pelo síndico, manifestem-se falido, credores e demais interessados em 10 dias. Após, tornem. 3. Fl. 7.561 (Valter Conceição Adorno) anote-se: requer a expedição de guia de levantamento. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fl. 7.565 (Luiz Jovelino Brandão) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ELCIO BIAGI (OAB 17518/SP), MONICA ALEXANDRA SOARES DA SILVA (OAB 191766/SP), MONICA ALEXANDRA SOARES DA SILVA (OAB 191766/SP), ELCIO BIAGI (OAB 17518/SP), CRISTINA CAPP SGARBI (OAB 170278/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), VALTER EUSTAQUIO FRANCO (OAB 19334/SP), THEMIS DE OLIVEIRA (OAB 19593/SP), MANUEL ANTÓNIO PINTO (OAB 207190/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), ODUVALDO CAPRECCI (OAB 22947/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSCARLINO DE MORAES MACHADO (OAB 23380/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), ABAETÊ GABRIEL PEREIRA MATTOS (OAB 25209/SP), JOSE ANTONIO TATTINI (OAB 27530/SP), JORGE PIRES (OAB 27749/SP), RICARDO ANTONIO CHIARIONI (OAB 146496/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LUIZ AUGUSTO 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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5397119-85.2018.8.09.0051Polo ativo: Ministerio Publico Do Estado De GoiásPolo passivo: Eduardo Reche De SouzaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No evento 287 o feito foi retirado de pauta diante do pedido do Ministério Público, que manifestou pela dispensa do depoimento pessoal. Embargos de Declaração opostos por EDUARDO RECHE DE SOUZA no evento 295, alegando omissão e erro material. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para afastar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De plano, verifico que a alegação do embargante merece prosperar. O embargante argumenta que a manifestação do Ministério Público no Evento 286 induziu o Juízo a erro, ao afirmar que não haveria necessidade de produção de outras provas além do depoimento pessoal do réu e que essa seria a única prova a ser produzida na audiência. O réu EDUARDO RECHE DE SOUZA, no Evento 131, requereu expressamente a oitiva da testemunha Eloiza Daiane Silva Emidio. A decisão proferida no Evento 137, de fato, deferiu o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelas partes. A referida decisão designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 16h, com a expressa determinação de que seriam realizadas tanto a oitiva pessoal do requerido EDUARDO RECHE DE SOUZA, quanto a inquirição da testemunha Eloiza Daiane Silva Emidio. Posteriormente, a audiência foi redesignada para o dia 28 de maio de 2025, às 17h, na modalidade videoconferência (Evento 270). A manifestação do Ministério Público no Evento 286 de fato afirmou que a audiência "foi designada somente para a colheita do depoimento pessoal do réu EDUARDO RECHE DE SOUZA" e que não haveria "necessidade de produção de outras provas". A decisão ora embargada (Evento 287) acolheu o teor da manifestação do Ministério Público, retirando o feito de pauta com base na premissa de que a audiência era "apenas para colheita do depoimento pessoal do réu". É evidente que a decisão do Evento 287 incorreu em erro material e omissão , ao desconsiderar a prova testemunhal previamente deferida e requerida pela parte ré. Logo, evitando-se posterior alegação de cerceamento de defesa, pertinente a produção da prova para oitiva da testemunha arrolada pelo demandado. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e torno sem efeito a dispensa da produção de outras provas. Dando prosseguimento ao feito, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 03/09/2025, às 16h, para a colheita do depoimento da testemunha Eloiza Daiane Silva Emidio. A audiência será realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Cabe ao advogado (a) intimar a testemunha por ele (a) arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, juntada aos autos com até 03 (três) dias de antecedência o aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 1°, do CPC/15. Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5501334-68.2025.8.09.0051Parte Autora: Renata Thais De Paula BrandaoParte Ré: Thais Cristino Machado CarvalhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO A parte interessada opôs embargos de declaração com a intenção de ver modificada a decisão judicial lançada no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta que ao proferir a decisão de movimentação nº 6 padece de omissão ao deixar de enfrentar expressamente os fundamentos fáticos e probatórios que evidenciem a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC e que tal postura configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional, pois à parte é assegurado o direito de compreender as razões pelas quais o juízo entendeu ausente a verossimilhança do direito e o risco de dano ou de difícil reparação.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque a sentença não está de acordo com suas conveniências.Da análise detida dos autos, não vislumbro nenhuma contradição, omissão ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.A decisão foi clara, diante dos fundamentos que a sustentaram.Não existe omissão dos pontos levantados pela Embargante, haja vista que, com fundamento no livre convencimento motivado, o Juiz não é obrigado a responder todos os fundamentos alegados, bastando a emissão das razões que entendeu suficientes para formação do seu convencimento.Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. IV – Embargos de declaração rejeitados.(STF - AgR-ED STA: 773 SP - SÃO PAULO 9999838-52.2014.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 07/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 09-11-2015)Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, esta não conseguiu demonstrar nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, sendo, portanto, indevida a modificação da decisão.Além do mais, não há elementos suficientes para se deferir a tutela provisória sem a oitiva da parte adversária exige severo dano atual ou iminente a ser tutelado, sendo que, na espécie, não se identifica tal gravidade. Outrossim, carece a pretensão autoral de indícios que reforcem sua plausabilidade, sendo necessária maior dilação probatória para se esclarecer todos os fatos.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, por ora, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo inalterada a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos, podendo ser revisto o pedido de antecipação de tutela após o contraditótio. Cite-se a parte Promovida, via WhatsApp, no telefone (62) 99618-2308.Considerando as orientações do STJ, para que a intimação por WhatsApp seja válida, a secretaria deverá adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, o que deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando/intimando.Intimem-se e Cumpra-se.Goiânia, 30 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5576385-90.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Gustavo Serafim de Souza SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (evento n.º 10). Narra a denúncia que, nos dias 11 e 21 de julho de 2022, no Apartamento n. 3201, Edifício Poeme, Setor Oeste, nesta Capital, o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, em continuidade delitiva e com abuso de confiança, subtraiu, para si, 01 (um) anel de ouro, 18k, com três tons de ouro; aproximadamente 20 (vinte) anéis de ouro 18k, com brilhantes; 02 (duas) alianças, em outro 18k, diversos brincos, em ouro 18k; 04 (quatro) correntes de pescoço, em ouro 18k; 01 (uma) aliança de brilhantes; 01 (um) par de brincos de brilhantes; 01 (um) anel, tipo solitário, de brilhantes; bijuterias diversas; 01 (uma) caneta Mont Blanc; 03 (três) porta-joias; 01 (um) pote; e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em espécie; com valor total aproximado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pertencentes à vítima Marilia Oliveira Ferreira. O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 01). Oferecida a denúncia (evento n.º 10), esta fora recebida no dia 06/10/2022 (evento n.º 13). O denunciado fora pessoalmente citado (evento n.º 24) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído (evento n.º 27). Juntou-se no presente feito a decisão proferida nos autos n.º 5458196-56.2022.8.09.0051, em apenso, na qual deferiu a representação formulada pela Autoridade Policial e autorizou a busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos em poder do denunciado (evento n.º 33). A certidão de antecedentes criminais do acusado fora colacionada no evento n.º 97. Nas audiências de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas exclusivamente pela Defesa. Na mesma oportunidade, este Juízo, admitiu a Advogada constituída pela vítima como assistente da acusação. Após, foi realizado o interrogatório do réu (eventos n.ºs 110 e 142). Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 156). A assistente do Ministério Público, na mesma oportunidade processual (evento n.º 158), requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena e a condenação à reparação dos danos materiais e morais causados à vítima. O Advogado constituído, em sede de alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 159), requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, aplicando a súmula 337 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em seguida, não havendo diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado. I - DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao acusado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, a conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O crime imputado ao acusado está assim disciplinado: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se demonstrada através da Portaria (evento n.º 01); bem como pelo depoimento da vítima, o qual fora colhido perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia. A autoria imputada na denúncia ao acusado está provada nos autos, não há nenhuma dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo, adequando-se aos fatos descritos na denúncia. A vítima Marina Oliveira Ferreira da Cunha, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Conheceu o denunciado no prédio no momento em que se mudou para o apartamento. Que o imóvel era novo e, à época dos fatos, contava com uma equipe que prestava serviços para a declarante, sendo que, eventualmente, o denunciado solucionava uma ou outra demanda. Que, no prédio, o denunciado era bem conceituado, apreciado por todos e frequentemente indicado em razão da qualidade de seu trabalho. Que conheceu o denunciado por meio de boas referências. Que, antes da última contratação, o denunciado havia prestado serviços para seu filho, executando todo o projeto de eletricidade do apartamento dele, o qual também era novo, fato ocorrido no ano de 2019 ou 2020. Que, anteriormente à última contratação, o denunciado já havia realizado serviços para a própria declarante, sobretudo na instalação de luzes de LED, tendo inclusive adentrado seu apartamento em outras ocasiões para prestação de serviços, porém nunca ficando sozinho no interior do imóvel. Que, dessa vez, havia contratado o denunciado para a prestação de diversos serviços no apartamento, incluindo a instalação de lâmpadas, a troca da pia da cozinha e o revestimento da varanda. Que o denunciado demonstrava amplo conhecimento nesse tipo de reparo doméstico. Que, no momento em que se deu o fato descrito nos autos, o denunciado realizaria o revestimento da área da piscina. Que, no período da manhã até aproximadamente o meio-dia, sua funcionária ficava presente no apartamento com o denunciado. Que, embora eventualmente precisasse ausentar-se do imóvel, seu pai, com quem reside, permanecia no local. Que seu pai, contudo, possui noventa e quatro anos, tem deficiência auditiva, tem visão comprometida e dificuldades de locomoção. Que, em várias ocasiões, o denunciado permanecia no apartamento apenas na companhia de seu pai. Que, em uma dessas saídas, foi até a agência do Banco do Brasil localizada na Avenida República do Líbano e estima ter permanecido fora por cerca de quarenta minutos. Que, ao retornar, no momento em que abria o portão, visualizou o denunciado saindo pela porta da frente carregando diversos objetos em um saco de lixo preto, os quais estava colocando no carro dele, estacionado em frente ao edifício. Que, no referido momento, indagou o denunciado sobre a situação, tendo este respondido que se tratava de lixo no saco preto. Que, diante disso, a declarante estranhou, pois era por volta de 13h00min, o denunciado havia informado anteriormente que trabalharia até mais tarde e já estava retirando o que dizia ser lixo, além de considerar suspeito o fato do denunciado estar colocando o lixo em um carro. Que, posteriormente, passou a refletir sobre os acontecimentos e, cerca de uma semana depois, percebeu a ausência de um anel, pois costumava utilizar três anéis juntos e, ao tentar usá-los em determinado dia, verificou que havia apenas dois. Que comentou o ocorrido com sua funcionária, a qual informou não ter visualizado nada. Que, em momento posterior, enquanto o denunciado almoçava à mesa, sua funcionária comentou com ele: “Olha, Gustavo, a Marília falou que sumiu um anel, se não foi você, fui eu; se não fui eu, foi você”, tendo o denunciado permanecido em silêncio diante da afirmação. Que o denunciado continuou trabalhando normalmente. Que, no dia em que chegou ao apartamento e percebeu a falta de seus objetos, sentiu-se em choque, pois havia deixado o denunciado no local na companhia de seu pai, e ambos estavam conversando na varanda como se nada tivesse ocorrido. Que, naquele mesmo dia, o revestimento da piscina havia sido entregue, e o denunciado auxiliou a guardar o material antes de ir embora. Que, ao entrar em seu quarto, encontrou-o completamente revirado, momento em que notou a ausência de seus pertences. Que haviam desaparecido todas as joias que pertenciam à sua mãe falecida e que lhe haviam sido deixadas, bem como as joias dadas por seu marido, incluindo a aliança de brilhante referente aos vinte e cinco anos de casamento. Que praticamente todos os anéis que estavam em um potinho sumiram, restando apenas dois de cristal, de menor valor. Que tudo que era de ouro, com brilhantes, correntes, pulseiras, brincos e solitários, havia sido levado, assim como uma quantia em dinheiro que estava guardada em uma bolsinha dentro da gaveta de lingerie, tendo o denunciado deixado apenas alguns trocados. Que desconfiou ao entrar no quarto, pois o banco que estava em seu closet, usado para sentar para calçar sapatos, estava afastado e, com isso, percebeu que alguém havia mexido lá. Que sua gaveta estava completamente revirada. Que seus dois outros anéis foram levados com as outras joias. Que, no referido dia, especificamente, não estava utilizando joia alguma. Que abriu as portas do guarda-roupa e todas as caixinhas estavam vazias no local onde guardava as joias. Que dentro do pote havia cerca de vinte anéis. Que no seu porta-joias, estavam seus objetos de ouro que também foram retirados. Que, em cima do maleiro, havia gaveteiros de plástico com bijuterias que estavam destinados para doação e foram encontrados na residência do denunciado, inclusive um colar que o denunciado alegou ser de propriedade da esposa dele, que estava misturado com os objetos da declarante. Que foram subtraídas pulseiras, correntes, e a quantia de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que também foi subtraída uma caneta Mont Blanc Que na residência do denunciado foram encontradas bijuterias e as caixinhas, nas quais as joias era armazenadas. Que os objetos encontrados na residência do denunciado eram objetos que a declarante não usava e que estava em cima do maleiro. Que o denunciado não tinha terminado o serviço e, no dia seguinte, ele foi ao prédio, mas a declarante não deixou ele subir no seu apartamento. Que deixou as ferramentas do denunciado na portaria para ele pegar. Que não sabe informar se o denunciado vendeu algum objeto para alguma loja. Que já tinha sumido um anel. Que ao retornar ao seu apartamento percebeu que seu quarto tinha sido mexido. Que a colcha da sua cama também tinha sido mexida. Que não sabe precisar quantos dias se passaram após o desaparecimento do primeiro anel e os outros objetos. Que a única pessoa estranha que entrou em seu apartamento foi o denunciado. Que o denunciado conquistou a confiança de toda sua família. Que o sogro de seu filho tinha muito apreço pelo denunciado. Que seu filho possui objetos de alto valor na residência dele, mas quando o denunciado prestou serviços para ele, o imóvel estava vazio. Que na Delegacia, o denunciado mandou uma fotografia da esposa dele usando um colar, o qual a declarante devolveu. Que havia objetos da esposa do denunciado misturadas com os seus pertences. Que as joias subtraídas eram presentes de seu marido e da sua mãe, a qual faleceu. Que recebeu as joias de sua mãe antes de ela falecer. Que soube que o denunciado respondeu por outro processo, mas não sabe informar se ele foi condenado ou absolvido. Que nenhum prestador de serviços entrou em sua residência durante o período de reforma. Que as câmeras dos elevadores foram desligadas, durante a prática do crime e foram religadas quatro horas depois. Que havia prestadores de serviços no prédio, mas ninguém sobe ao seu apartamento sem sua autorização. Que o denunciado ficou em seu apartamento para receber a entrega dos materiais e, quando chegou, ele estava sentado conversando com seu pai. Que não conversou com o denunciado sobre os fatos. Que seu prejuízo financeiro foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Que a joias possuíam valores sentimentais, eis que seu esposo faleceu quatro meses após os fatos e considerando que algumas joias pertenciam a sua mãe. Que não esperava a conduta do denunciado, pois confiava nele (evento n.º 108 - livre transcrição). A testemunha Wilson Paula dos Santos, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Não tem conhecimento dos fatos. Que há dezessete/dezoito anos o depoente se mudou para o bairro onde residia o denunciado. Que era pastor de uma igreja, quando conheceu a família do denunciado. Que, após se mudar, o depoente passou a construir casas, quando passou a ter um convívio maior com o denunciado, o qual prestava serviços para o depoente. Que o denunciado prestou serviços nas igrejas onde o depoente era pastor. Que ficavam nas igrejas quantias em dinheiro e objetos valiosos, sendo que o denunciado ficava com as chaves dos locais durante as prestações de serviços. Que nunca desapareceu algum valor ou objeto durante as prestações de serviços. Que já indicou o denunciado para amigos e nunca soube que ele tenha subtraído algum objeto (evento n.º 150 - livre transcrição). A testemunha Valquíria Pires Silva dos Santos, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Conhece o denunciado há algum tempo. Que já congregou com o denunciado e, quando precisava de um prestador de serviço, solicitava o denunciado. Que o denunciado presta serviços em sua confecção e em sua residência há quinze anos. Que já precisou deixar o denunciado sozinho na confecção e em sua residência durante as prestações de serviços. Que em sua residência tem joias e objetos de valores, mas nunca sentiu falta de nenhum de seus pertences. Que já indicou o denunciado para outras pessoas e nunca soube que ele tenha subtraído algum pertence (evento n.º 150 - livre transcrição). O denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, durante seu interrogatório, declarou que: Reside na Rua Flamboyant, quadra 34, lote 20, Village Garavelo. Que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Que a residência onde reside é alugada. Que já respondeu por outra ação penal. Que não faz uso de substância entorpecente, remédio controlado ou bebida alcoólica. Que a acusação que lhe é feita não é verdadeira. Que já foi processado pelo crime de furto. Que já comercializou uma aliança de ouro, antes dos fatos. Que tinha a intenção de fazer alianças novas para o interrogado e sua esposa, quando passou a cotar em lojas no Buriti Shopping. Que daria a aliança de sua esposa como entrada, contudo, a loja queria receber o bem como pagamento da mão de obra. Que, como não concordou, passou a pesquisar e conseguiu um valor melhor pela aliança de sua esposa. Que não conhece o estabelecimento comercial Natália Joias. Que pesquisou em três ou quatro lojas, encontradas através do Google, os valores do ouro para vender a aliança. Que apaga as mensagens de seu WhatsApp, deixando apenas relacionadas a serviço. Que apaga as conversas aleatórias de seu WhatsApp. Que nunca ficou sozinho no apartamento da vítima. Que, certo dia, a vítima pediu ao denunciado esperar no apartamento a chegada de alguns materiais. Que ficou na companhia do pai da vítima, contudo, quando ela chegou ao local, os materiais não tinham sido entregues. Que a vítima pediu para o interrogado descer e aguardar a entrega na portaria do prédio, quando assim o fez. Que ajudou a subir os materiais até o apartamento da vítima e, após, foi embora. Que no outro dia, ao chegar no prédio para trabalhar, foi informado pela vítima que tinham sido contratadas outras pessoas para terminar o serviço e que ela não mais precisava dos serviços do interrogado. Que a vítima já tinha pagado o interrogado e, por essa razão, não a procurou. Que o pai da vítima é uma pessoa culta, conversa muito bem, lê o jornal e faz caça-palavras. Que o pai da vítima anda com o auxílio de uma bengala. Que na sua residência, durante a busca e apreensão, foram levadas uma caixa de bijuteria, uma aliança e seu aparelho celular. Que possuía fotografias das bijuterias, quando alguns objetos foram lhe restituídos. Que a única joia encontrada em sua residência foi uma aliança a qual pertencia à sua esposa. Que a vítima reconheceu a aliança como sendo dela. Que, ao levar fotografias dos bens na Delegacia, as bijuterias foram lhe devolvidas. Que as ligações que realizou para a loja onde vendem ouro ocorreram um mês antes dos fatos. Que a aliança apreendida foi vendida posteriormente para pagar a confecção das outras duas alianças. Que, um ano antes dos fatos, o interrogado vendeu a sua aliança, porque ela estava apertada e porque precisava de dinheiro. Que todas as vezes que prestou serviços no apartamento da vítima, sempre estava acompanhado da própria vítima ou pela secretária dela. Que nunca ficou sozinho no apartamento da vítima. Que ficou em uma oportunidade, na residência da vítima, acompanhado do pai dela. Que foi absolvido da acusação do crime de furto. Que trabalha há vinte anos com prestação de serviços. Que já prestou serviços para o filho da vítima (evento n.º 150 - livre transcrição). Do compulso dos autos, verifica-se que a instrução processual demonstrou que o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA subtraiu, mediante abuso de confiança, um anel de ouro, 18k, com três tons de ouro; aproximadamente vinte anéis de ouro 18k, com brilhantes; duas alianças, em outro 18k, diversos brincos, em ouro 18k; quatro correntes de pescoço, em ouro 18k; uma aliança de brilhantes; um par de brincos de brilhantes; um anel, tipo solitário, de brilhantes; bijuterias diversas; uma caneta Mont Blanc; três porta-joias; um pote; e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em espécie; com valor total aproximado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pertencente à vítima Marilia Oliveira Ferreira, estando a sua conduta adequada ao tipo penal, nos termos em que fora descrito na denúncia. A vítima Marilia Oliveira Ferreira declarou que conheceu o denunciado quando se mudou para seu apartamento, porquanto ele prestava serviços no condomínio e possuía excelente reputação entre os moradores, sendo constantemente indicado devido à qualidade de seu trabalho. Mencionou que o denunciado já havia prestado serviços para seu filho entre 2019 e 2020, executando todo o projeto elétrico do apartamento dele, bem como que o denunciado já havia realizado outros serviços em seu apartamento. Informou que, na última contratação, o denunciado fora encarregado de diversos serviços, incluindo instalação de lâmpadas, troca da pia da cozinha e revestimento da varanda. Descreveu que durante as manhãs sua funcionária permanecia no apartamento com o denunciado até às 12h00min, e que seu pai, o qual possui noventa e quatro anos, deficiência auditiva, visão comprometida e dificuldades de locomoção, ficava no local quando precisava se ausentar. Narrou com detalhes que, certo dia, ao retornar à sua residência, visualizou o denunciado saindo carregando um saco de lixo preto e o colocando em seu veículo automotor estacionado em frente ao prédio. Revelou que ao questioná-lo, o denunciado alegou tratar-se de lixo, o que lhe causou estranheza pelo horário (por volta das 13h00min), pela informação prévia de que trabalharia até mais tarde, e pela conduta atípica de colocar lixo no carro. Relatou que cerca de uma semana depois percebeu a falta de um anel e que sua funcionária, durante almoço com o denunciado, fez comentário direto sobre o sumiço do anel, ocasião em que o denunciado permaneceu em silêncio. Descreveu minuciosamente que em outra oportunidade encontrou seu quarto revirado, constatando o desaparecimento de joias valiosas e quantia em dinheiro. Especificou que foram subtraídos todos os seus objetos de valor, incluindo joias herdadas da mãe, presentes do seu marido e cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro. Informou que após registrar a ocorrência, alguns objetos foram encontrados na residência do denunciado, misturados com pertences da esposa deste. Desta feita, embora o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA tenha negado a prática do crime em epígrafe, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser ele o autor do crime imputado na denúncia. O aludido denunciado, durante seu interrogatório, negou veementemente a prática do crime em epígrafe, sustentando que não permaneceu sozinho no apartamento da vítima. Contudo, conforme se depreende dos autos, o denunciado não apresentou nenhuma prova hábil a sustentar a sua versão para os fatos. Caberia ao aludido denunciado comprovar sua própria alegação, através de provas consistentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. É imperioso evidenciar que inexiste qualquer elemento de prova de que a vítima responsabilizaria o denunciado pela prática deste crime grave, sem que ele o tivesse praticado, tampouco, há indício de que ela teria alguma motivação para prejudicá-lo. Ressai da análise dos autos, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, parte dos objetos pertencentes à vítima foram apreendidos e por ela reconhecidos (evento n.º 04, item n.º 02). Imperioso evidenciar, também, que no aparelho celular do denunciado foram encontrados contatos de compradores de ouro, bem como ligações realizadas para o contato salvo “Our”, entre as datas dos fatos, se não vejamos: Soma-se a isto o fato de que no histórico de navegação do aparelho celular do denunciado, foram encontrados registros de pesquisas “preço do ouro” e “grama do ouro”, vejamos: Não obstante, o denunciado tenha afirmado que antes dos fatos tentou vender a aliança pertencente à sua esposa, para adquirir uma nova, não fora colacionada aos autos nenhuma prova nesse sentido, tampouco, fora arrolada alguma testemunha para confirmar esta alegação. Isto porque, as testemunhas Wilson Paula dos Santos e Valquíria Pires Silva dos Santos, quando inquiridas, nada souberam dizer sobre os fatos e apenas abonaram a conduta do denunciado. Além disso, embora o denunciado tenha alegado que a tentativa de venda da aliança orcorrera um mês antes dos fatos descritos na denúncia, verifica-se que à época destes, o denunciado manteve conversas com Pedro Cassimiro Ganda, proprietário do estabelecimento comercial Natália Joias, quando, inclusive, marcaram de se encontrar, conforme verifica-se das capturas de tela juntadas no evento n.º 04, item nº 04. Neste contexto, verifica-se que o depoimento da vítima, prestado em Juízo, é coeso e uníssono com os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, não tendo o denunciado produzido provas capazes de alterar o conjunto probatório existente no caderno processual. Assim, estando devidamente provada a prática do crime descrito na denúncia, não há que se falar em absolvição, conforme requereu o Advogado constituído. No que tange à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, verifica-se que esta fora efetivamente comprovada nos autos. A aludida qualificadora do abuso de confiança deve ser reconhecida pois, para além da simples relação de emprego entre o acusado e a vítima, conforme esclarecido pela própria vítima em Juízo, o denunciado possuía sua total confiança, porém, valendo-se desta circunstância, causou grave prejuízo patrimonial. Outrossim, verifica-se a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), entre os crimes de furto qualificado praticados. Depreende-se das provas colacionadas aos autos que o acusado praticou o crime, pelo menos por duas vezes, conforme verifica-se das declarações da vítima. Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. […] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. […] DOSIMETRIA. […] CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 10. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 11. In casu, tendo a Corte a quo concluído pela prática de, no mínimo, 3 (três) delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) contra a ofendida, em continuidade delitiva, no ano de 2013, e, sob esse fundamento, decidido pela aplicação da fração intermediária de aumento prevista no art. 71, caput, do CP, correspondente a 1/5 (e-STJ fls. 290 e 294), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime, ou isente o acusado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA da pena, somado aos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas ouvidas em Juízo, que encontram supedâneo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sua condenação é medida que se impõe, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1- O acervo probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime imputado, inviável acolher o pleito absolutório. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5180432-52.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). [...] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Os elementos de convicção existentes nos autos são robustos e suficientes para manter a condenação da apelante pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos II (com abuso de confiança) e IV (mediante concurso de pessoas), do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0256674-51.2016.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, resultando improcedente a arguição de insuficiência de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5606399-15.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). II - DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento n.º 10) e, de consequência, CONDENO GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, brasileiro, casado, eletricista, nascido aos 17/11/1976, filho de Miguelina Serafim de Souza e Augusto Pereira de Souza, natural de Goiânia/GO, portador do RG n. 3637767 DGPC-GO e inscrito no CPF n. 820.633.621-49, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro. Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: que não lhe prejudicam, eis que a certidão de antecedentes criminais colacionada no evento nº 104 não registra fatos anteriores que impliquem reincidência ou maus antecedentes. Conduta social: que não lhe prejudica posto que inexiste informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto, reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem, ou não, personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto normais ao tipo. Circunstâncias: neutras, porquanto elementares do tipo penal. Consequências: neutras, eis que não transbordaram as elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Portanto, será avaliada de forma neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, na ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, mantenho a pena-base, provisoriamente, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Levando-se em consideração a pena privativa de liberdade fixada e a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento. III - DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o crime fora praticado pelo sentenciado por, pelo menos 02 (duas) vezes, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), conforme fração definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual resultará em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. [...]. 5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5607982-93.2023.8.09.0002, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). IV - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal, em razão de o sentenciado não ter sido preso neste feito. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO. VI - DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS Verificada a presença dos requisitos do artigo 44 e 46, todos do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, para cada uma das penas, o que totaliza 02 (duas) horas de tarefas por dia, que deverá ser cumprida no local designado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA da Comarca de Goiânia/GO, de acordo com a aptidão e disponibilidade do sentenciado, pelo período da condenação da pena principal, isto é, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, nos termos que serão definidos na audiência admonitória. VII - DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE Em obediência ao que dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, diante do fato de ele ter respondido ao feito em liberdade e por inexistirem fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação em valor a título de indenização, insta evidenciar que não houve a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o valor exato para a condenação. Portanto, deixo de fixar valor para a reparação dos danos, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. […]. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. […]. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação, na sentença, do valor mínimo devido a título de indenização para reparação dos danos causados pela infração, além de pedido expresso do Ministério Público, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu na hipótese, impondo a sua exclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0014179-16.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). IX - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado a pagar as despesas processuais integrais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, porquanto, não é beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto as despesas processuais, deve ser observado o disposto no artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. X - DOS BENS APREENDIDOS Com o trânsito em julgado desta sentença determino: 01 - a devolução dos aparelhos celulares, das bijuterias e caixas apreendidas, ao proprietário, mediante comprovação de propriedade. Certifique; 1.1 - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a reclamação sobre os bens, determino desde já o perdimento deste em favor da União, nos termos dos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS À Serventia para que: 01 - atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas; 02 - intime o sentenciado e a vítima, inclusive por WhatsApp, quanto ao inteiro teor desta sentença; 2.1 - restando frustrado o cumprimento dos mandados de intimação expedidos ao sentenciado e para a vítima, dê-se vista ao Ministério Público e intime o Advogado constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os endereços atualizados destes. Informados os endereços intime-os; 2.3 – não apresentados os endereços no prazo concedido, fica desde já autorizada a expedição de intimação, por edital, para o sentenciado e para a vítima. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que: Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal. Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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