Silvana Benincasa De Campos

Silvana Benincasa De Campos

Número da OAB: OAB/SP 054224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Benincasa De Campos possui 172 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRF3, TJMG, STJ, TJSP, TJRN, TRT3, TRT9
Nome: SILVANA BENINCASA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2229260-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Foro Central Cível; 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 0121755-70.2009.8.26.0100; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Alcides Garcia Leal; Advogado: Fábio Roberto Gimenes Bardela (OAB: 188841/SP); Agravado: Varig Logística S.A.; Advogada: Sandra Regina Solla (OAB: 154631/SP); Advogado: Anderson Gouveia de Aquino (OAB: 286444/SP); Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Epp (Em Recuperação Judicial); Advogado: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP); Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP); Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP); Interessado: Maria Clotilde Sanches Garcia; Advogado: Carlos Augusto Jatahy Duque - Estrada Júnior (OAB: 179983/SP); Advogado: Francisco Gonçalves Martins (OAB: 126210/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Antonio Francisco Hesse; Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP); Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Banco Itau Bba S/A; Advogado: Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP); Advogado: Alfeu Alves Pinto (OAB: 35459/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Construtora Brasil Central Araguaia Ltda; Advogada: Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues (OAB: 173170/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Xavier,berbardes,bragança Sociedade de Advogados; Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Shell Brasil Ltda; Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP); Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Tsa Transportes Scremim e Aramazenagens Ltda; Advogado: Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP); Interessado: Muhase Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Ltda; 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Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: Swissport Usa, Inc; Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP); Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP); Interessado: Aeroinvest Business Corp; Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); Advogado: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP); Advogado: Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP); Interessado: J&a Garrugues Slp; Advogado: Marciano Seabra de Godoi (OAB: 287757/SP); Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello (OAB: 97245/SP); 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Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP); Interessado: Rosângela Diogo Klumpp; Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP); Interessada: Karla Maria Gouvêa; Advogado: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP); Interessado: Birgit Meyer; Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP); Interessado: Marcio Tadeu Fernandes Da Cruz; Advogada: Nagila Pereira de Melo (OAB: 209344/SP); Interessado: Colt Transporte Aereo Sa; Advogada: Karla Pamela Correa Matias (OAB: 327463/SP); Interessado: Transportadora Rodo Import Ltda; Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP); Advogado: Fernando Ribeiro Kede (OAB: 215410/SP); Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP); Interessado: Rafael Milani; Advogada: Maria Teresa Seif Ratti (OAB: 274687/SP); Interessado: Thome & Cucchi Sociedade de advogados; Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP); Interessado: Lp Serviços Graficos Ltda; Advogado: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP); Advogada: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP); Interessado: Gilson Coscia; Advogada: Sonia Maria Dato Rodrigues (OAB: 163101/SP); Interessado: Gutomaq Equipamentos Industriais Ltda.; Advogado: Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP); Advogado: Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP); Interessado: Thiollier e Advogados; Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Interessado: José Francisco Alves Fonseca; Advogado: Lucas Eduardo L. Brunetto (OAB: 75594/RS); Interessado: Wesley Carlos Evangelista; Advogado: Helder Araújo Barbosa (OAB: 4444/AM); Advogado: Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB: 2599/AM); Interessado: Mauri dos Reis Neves; Advogado: Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP); Interessado: Alexandre Turri Zeitune; Advogada: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP); Interessado: Sterna Linhas Aéreas Ltda.; Advogada: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB: 19573/DF); Interessado: Instituto Aerus de Seguridade Social - Sob Intervenção; Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 45861/DF); Interessada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro; Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB: 61521/SP); Interessado: Aktiv Participações Eireli; Advogada: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP); Interessado: Proseguir Brasil S/A; Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP); Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP); Interessado: Metropolitan Transports S/A; Advogado: Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP); Soc. 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S. Pinho (OAB: 15009/DF); Interessado: Joanísio Rezende de Brito; Advogado: Luiz Marchetti Filho (OAB: 78040/SP); Interessado: Mauricio Meirinho Caetano; Advogado: Fernando Noal Dormann (OAB: 21045/RS); Interessado: Márcio Marques da Silva; Advogado: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP); Interessado: Leandro Vicari Polensan; Advogado: Geraldo Bahia Filho (OAB: 88946/SP); Interessado: Nelson Lorea Riet Correa; Advogado: Fernando Noal Dorfmann (OAB: 12087/RS); Interessado: Fazenda Nacional- Representada Pela Caixa Economica Federal; Advogada: Claudia Sousa Mendes (OAB: 182321/SP); Advogado: Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP); Interessado: Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Advogado: Julius Flavius Morais Magliano (OAB: 216209/SP); Interessado: Adriano da Silva Passos; Advogado: Francisco de A. S. Pinho (OAB: 15009/DF); Interessado: Alexandre Restivo Masano; Advogado: Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP); Interessado: Aeroportos Brasil S.a. (em recuperação judicial); Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP); Advogado: Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB: 135064/RJ); Interessado: Ans - Agência Nacional de Saúde Suplementar; Advogada: Maria Isabel Aoki Miura (OAB: 210134/SP); Interessada: Edna Vieira de Melo dos Santos; Advogada: Layla Urbano Rocco Santana (OAB: 225752/SP); Interessada: Luciana Froener Castello; Advogado: Fernando Noal Dorfmann (OAB: 12087/RS); Interessado: Ricardo Costa Ferreira; Advogado: Irwing Szczepan Ratuszny (OAB: 216197/SP); Interessado: Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados.; Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP); Interessada: Elaine Depieri Themes; Advogado: Athos Alkmin Ferreira de Pádua (OAB: 176407/SP); Interessado: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A; Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP); Advogado: Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB: 135064/RJ); Interessado: Paulo Sérgio Braga Guterres; Advogado: Luciano Ribeiro Alves (OAB: 74946/RS); Interessado: VRG Linhas Aéreas SA; Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP); Interessado: Global Log S.a. de C.v; Advogado: Dauro Lohnhoff Dorea (OAB: 110133/SP); Interessado: Albacore Serviços e Comercio de Equipamentos de Informática Ltda; Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP); Interessado: Carlos Airton de Lacerda Giudici; Advogado: Luiz Mauricio de Morais Ribeiro (OAB: 474405/SP); Interessado: Walmir Mendes da Silva; Advogada: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB: 140133/SP); Interessado: Glen Henrique Alves; Advogado: Marcelo Cordeiro Lopes (OAB: 183152/SP); Interessado: João Floriano da Silva Neto; Advogado: Ingvar Viggo Aagesen (OAB: 113432/SP); Advogada: Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB: 86718/SP); Interessada: Márcia Valéria Pires Pinto; Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP); Interessado: Beatriz Londroni Miranda; Advogado: Mauro Roberto Orcioli Mello (OAB: 131428/SP); Interessado: João Lourenço de Oliveira; Advogado: Vladmir Antonio Taranti (OAB: 39545/SP); Interessado: Claudio Hammer Gonçalves; Advogado: Charles Albert Tubeto (OAB: 355604/SP); Interessado: Engefer Montagens Industriais Ltda; Advogado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP); Advogado: Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP); Interessado: Euler Lopes Gonçalves; Soc. Advogados: Luciano Sérgio Ribeiro Pinto (OAB: 58097/MG); Interessado: Fabio Alexandre de Melo Oliveira; Advogado: Vinícius Ferreira Pinho (OAB: 207907/SP); Interessado: José Soares de Souza; Advogado: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP); Interessado: Adriano Tasso Fragoso; Advogado: Fernando Noal Dormann (OAB: 21045/RS); Interessado: José Manoel de Borba Rocha; Advogado: Hamilton Rovani Neves (OAB: 143028/SP); Interessado: Douglas da Silva Ratos; Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP); Interessado: Krikor Kaysserlian e Advogados Associados; Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP); Interessado: Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos; Advogado: Decio Eufrosino de Paula (OAB: 80630/SP); Interessado: Sidnei Zimon; Advogado: Guilherme Quilici de Medeiros (OAB: 337607/SP); Interessado: Cesar Augusto Terra; Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR); Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR); Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A; Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP); Interessado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A; Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG); Interessado: Tsa Investments, Inc. S.a; Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP); Advogada: Simone Maia Natal (OAB: 346800/SP); Interessado: Claudio Moraes; Advogada: Lucimaura Pereira Pinto (OAB: 275895/SP); Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Advogada: Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP); Interessada: Renata Oliveira da Cunha Arruda; Advogada: Shirley Parreira Conzendey Ribeiro Lopes (OAB: 88837/RJ); Advogado: Mario Ribeiro Lopes Filho (OAB: 172299/RJ); Interessado: Francisco Antonio Felix de Sousa; Advogado: Mauricio Duboviski (OAB: 100665/SP); Interessado: Adalberto Glaser Filho; Advogado: Ivan Victor Silva E Rocha (OAB: 146318/SP); Interessado: Thiarlhes Robson de Souza Krai; Advogado: Rafael Soares Frasca (OAB: 53990/RS); Interessado: Silvinei Bellan; Advogado: Raimundo Nonato Lopes Souza (OAB: 111265/SP); Interessado: Bruno Albero de Rezende; Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP); Interessado: Sergio Luiz Campi Junior; Advogada: Maria Aparecida Ribeiro Mello (OAB: 133679/SP); Interessado: Concessionária do Aeroporto de Salvador S/A; Advogado: Ricardo Santos de Almeida (OAB: 384332/SP); Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB: 16892/BA); Interessado: João Basilio Alves Filho; Advogado: Augusto Costa Júnior (OAB: 4337/AM); Interessada: Majoy Viccari Bortolança; Advogado: Luis Alberto Faria Carrion (OAB: 235592/SP); Interessado: Tatiane Sahara Barbosa; Advogado: Luis Alberto Faria Carrion (OAB: 235592/SP); Advogada: Debora Lamkowski Carrion Miranda (OAB: 234625/SP); Interessado: Ricardo Mendonça Tourinho; Advogada: Natália Lima Marques Ferreira (OAB: 42235/BA); Interessado: Ângela Patrícia Mendes Rozendo Galvão; Advogado: Eliasibe de Carvalho Simoes (OAB: 8296/BA); Advogado: Ranniere Miranda Santana (OAB: 22270/BA); Interessado: João Alencar Cavalcante Júnior; Advogado: Moacir Marques de Medeiros (OAB: 13394/AM); Interessado: Espólio de Mário Sérgio dos Santos; Advogado: Cesar Alberto Granieri (OAB: 120665/SP); Invtante: Mayra Tayana dos Santos; Interessado: Braga & Moreno Consultores Jurídicos; Advogado: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP); Advogado: Cesar Moreno (OAB: 165075/SP); Interessado: Antonio de Freitas dos Santos; Advogado: Euclides Francisco da Silva (OAB: 166521/SP); Interessado: José Roberto Foschi Júnior; Advogado: Luiz Roberto Foschi (OAB: 329094/SP); Interessado: Gol Linhas Aéreas S.A.; Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF); Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP); Interessado: José Marques da Silva Junior; Advogado: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP); Interessado: Tim S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A; Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP); Advogada: Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP); Interessado: Silvio de Abreu Caixão; Soc. Advogados: Rafael Alves da Silva (OAB: 106223/RJ); Interessado: Espólio de Jamil Chain; Advogada: Thais Gasparini Hussni (OAB: 329862/SP); Invtante: Aldo Chain; Interessado: Claudio Telles Bronze; Advogada: Irene Talarico (OAB: 57473/RJ); Interessado: David Monteiro Martini Verderamis; Advogado: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP); Interessado: Luiz Antonio da Silva; Advogado: Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP); Interessada: Adir Siqueira Martins; Advogado: Marco Antonio Perez Alves (OAB: 128753/SP); Interessado: Fernanda Alves Campos Fagundes; Advogado: Amarildo Passarini (OAB: 294333/SP); Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP); Interessado: Orpheli Martorelli Júnior; Advogada: Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB: 172854/SP); Interessado: Paulo Rogerio Braga Guterres; Advogado: Luciano Ribeiro Alves (OAB: 74946/RS); Interessado: Alessandro Oliveira do Vale; Advogada: Janice Cristina de Oliveira Rocha (OAB: 118185/SP); Interessado: Osvaldo Brandão; Advogado: Nadir Antonio da Silva (OAB: 87555/SP); Interessado: Delfim da Costa Almeida; Advogado: Carlos Victor Azevedo Silva (OAB: 9664/DF); Advogado: Carlos Hernani Dinelly Ferreira (OAB: 19804/DF); Interessado: Pedro Angel Cacicedo; Advogado: Nádia Lúcia dos Santos Roque (OAB: 69562/RJ); Advogada: Maria José Coura de Araujo (OAB: 111376/RJ); Interessado: Milena Oliveira Airoldi; Advogada: Celia Cristina Medeiros de Mendonça (OAB: 77356/RJ); Interessado: Mauricio Gonçalves Desidério; Advogado: Jefferson Antonio Galvao (OAB: 107732/SP); Interessado: Waldemar Roberto Mendonça; Advogado: Luciano Ribeiro Alves (OAB: 74946/RS); Interessado: Leandro Bruno; Advogada: Guiomar Santana (OAB: 158300/SP); Interessado: Antonio Celso de Marques Junior; Advogado: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP); Interessado: Mauro Schwartz; Advogado: Sergio Alexandre Chaimovitz (OAB: 149677/SP); Interessado: Wilson Luiz Tedeschi; Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Norival Parla Matos; Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Lauana Passos Santos; Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA); Interessado: Onofre Reis de Sá; Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Claudinei Motta de Mattos; Advogada: Janice Cristina de Oliveira Rocha (OAB: 118185/SP); Interessado: Bmp - Bode Matats Proar Ltda.; Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS); Interessado: Francy Kleber Amaral Lago; Advogada: Marly Gomes Capote (OAB: 506929/SP); Interessado: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP); Interessado: Emanuel Moreira dos Santos; Advogado: Francisco de A. S. Pinho (OAB: 15009/DF); Interessado: Gean Carles Araújo; Advogado: Francisco de A. S. Pinho (OAB: 15009/DF); Interessado: David Cristian Alves Mello; Advogado: Rogerio Gomes Soares (OAB: 261797/SP); Interessado: Oseias Alves de Barros; Advogado: Eduardo Alves Trindade (OAB: 217155/SP); Interessado: Wilson Roberto dos Santos; Advogado: Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP); Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP); Interessada: Fabíola Gomes Barbosa; Advogada: Christy Ane Melo Bastos (OAB: 88919/RJ); Interessado: Marcos Antonio Gomes Filho; Advogado: Mauricio Duboviski (OAB: 100665/SP); Interessado: Janilton dos Santos; Advogado: Nadir Antonio da Silva (OAB: 87555/SP); Interessado: Delfim da Costa Almeida; Advogado: Carlos Victor Azevedo Silva (OAB: 9664/DF); Advogado: Felipe Cesar Rodrigues (OAB: 65983/DF); Interessado: Editora C.A. Spaget Eireli; Advogado: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP); Interessado: Rafael Lameira Bernardo; Advogada: Sandra Lenhate dos Santos (OAB: 255257/SP); Interessado: Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi; Advogado: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP); Interessado: Volo Logistics, Lcc; Advogado: Leonardo José de Campos Melo (OAB: 285316/SP); Interessada: Renata Porto Chalegre; Advogada: Renata Porto Chalegre (OAB: 68555/RS); Interessado: Adigilson Costa de Farias; Advogada: Lucimaura Pereira Pinto (OAB: 275895/SP); Interessado: Kildare Afonso Lopes de Souza; Advogada: Fiva Karpuk (OAB: 81753/SP); Interessada: Valdelice das Dores Santana; Advogada: Rita de Cássia da Silva Alves (OAB: 12111/BA); Interessado: Empresa Brasileira de Tel.ecomunicações-Embratel; Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP); Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP); Interessada: Lenira de Araujo Santos; Advogado: Marcos Jose Bernardelli (OAB: 73750/SP); Advogada: Gislaine Glerean Boccato Bernardelli (OAB: 125334/SP); Interessado: Estado do Rio Grande do Sul; Advogada: Andreia Cristina Valcarenghi (OAB: 56229/RS); Interessado: Davi Monteiro Martini Verdemaramis; Advogado: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP); Interessado: José dos Reis Fagundes; Advogado: Edson Augusto Bolonha (OAB: 269123/SP); Interessada: Rosana Cristina Gomes de Oliveira Amador; Advogado: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP); Interessado: Volo Log. LLC; Advogado: Leonardo José de Campos Melo (OAB: 285316/SP); Interessado: Supricorp Suprimentos Ltda; Advogado: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP); Advogado: Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP); Interessado: Raimundo Rair Rodrigues da Silva; Advogado: Osvaldo Sirota Rotbande (OAB: 154563/SP); Interessado: Claro S/A; Advogado: Marcelo Marcucci Portugal Gouvea (OAB: 246751/SP); Interessado: Ricardo Sayeg; Advogado: Osvaldo Sirota Rotbande (OAB: 154563/SP); Interessado: George Oliveira Barbosa; Advogado: Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP); Interessado: Marcio Binda; Advogado: ANDRÉIA SINESTRI (OAB: 33349/PR); Interessado: Sandro Figueiredo Maciel; Advogado: Orlei Ribeiro Silva (OAB: 184808/SP); Interessada: Fabiana Vieira Tormente; Advogado: Luis Piccinin Junior (OAB: 246743/SP); Advogado: Elias Antonio Carlos Pereira (OAB: 328856/SP); Interessado: Solange Maria Lopes; Advogado: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP); Interessado: Gabriele Severea; Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP); Interessado: Robervaldo Rocha de Sousa; Advogado: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP); Interessado: Fabio Barbosa da Fonseca; Advogado: Miguel Tavares Filho (OAB: 179421/SP); Interessado: Oi S/a.; Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ); Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB: 162078/RJ); Interessada: Liria Flores de Padua Alves; Advogado: Rony José Morais (OAB: 314890/SP); Interessado: Elias Marques; Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP); Interessado: Flsvio Moreira de Freitas; Advogado: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP); Interessado: José Augusto Vieira de Aquino; Advogado: José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP); Interessado: José Ageílson dos Santos; Advogado: José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP); Interessado: Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A; Advogado: Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP); Advogada: Maria Luiza Brandao Moritz Atem (OAB: 177404/RJ); Interessado: Flavio Moreira de Freitas; Advogado: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP); Interessado: Antonio Benigno de Araujo Neto; Advogado: Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP); Interessada: Aline Alves Correa; Advogado: José Marcelo Lopes de Amaral (OAB: 59454/RJ); Interessado: Luciano Lima Matusiak; Advogado: Bruno Rieth Empinotti (OAB: 89913/RS); Interessada: Paris Sanchotene Estigarribia; Advogado: Roberta Porto da Luz (OAB: 128304/RJ); Interessada: Cristiane Aparecida Fumes; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Advogado: Christiam Mohr Funes (OAB: 145431/SP); Interessado: Nhr Táxi Aéreo Ltda; Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP); Interessado: André Massao Takagi; Advogado: José Marcelo Lopes de Amaral (OAB: 59454/RJ); Interessada: Nadir Souza Fernandes; Advogada: Sueli de Souza Costa (OAB: 284494/SP); Interessado: Ricardo Luiz Pedro Dias; Advogada: Marisa Brasilio Rodrigues Camargo Tietzmann (OAB: 129292/SP); Interessado: Jose Rogerio Barreto; Advogado: Fernanda Souza (OAB: 69830/RS); Interessado: Riedel, Resende e Advogados Associados; Advogado: Carlos Victor Azevedo Silva (OAB: 9664/DF); Advogado: Carlos Hernani Dinelly Ferreira (OAB: 19804/DF); Interessado: José Carlos de OLiveira; Advogado: José Carlos de Oliveira (OAB: 157546/SP); Interessado: Anderson Valim Rodrigues Martins; Advogado: Anderson Valim Rodrigues Martins (OAB: 368061/SP); Interessado: Braga & Garbelotti Cons.Jur. e Advs.; Advogado: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP); Advogado: Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP); Interessado: Rodrigo Jose Cressoni; Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP); Interessado: Maria Geralda das Merces Aparecida Gonsalez; Advogado: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP); Advogada: Cleide Camilo Teixeira (OAB: 228000/SP); Interessado: Edi Fato Sol.Dig. Ltda.; Advogado: Newton Jose de Oliveira Neves (OAB: 68650/SP); Interessado: Claudio Honorato Soares Filho; Advogada: Etelvina Correa Pinheiro (OAB: 300666/SP); Interessado: Nelson Costa; Advogada: Etelvina Correa Pinheiro (OAB: 300666/SP); Interessado: Antonio Marcio Diniz Junior; Advogado: Ismar Brito Alencar (OAB: 51905/RJ); Advogado: Gracy Irlanda Alencar do Nascimento Reis (OAB: 184338/RJ); Interessado: Silvio de Souza Pereira; Advogado: Emerson Luiz Mazzini (OAB: 125933/RJ); Interessado: Sergio Fernando Bastiani; Advogado: Regis Eleno Fontana (OAB: 266450/SP); Interessado: Maria do Desterro Fernandes Bastiani; Advogado: Diogo Piccoli Garcia (OAB: 106022/RS); Advogado: Regis Eleno Fontana (OAB: 266450/SP); Interessado: Ailton Gonçalves; Advogado: Jose Francisco dos Santos Romao Junior (OAB: 120444/SP); Interessado: Renato Leite Homem de Gouveia; Advogada: Luciana Simeone Correale (OAB: 149309/SP); Interessado: Eliane Depieri Themes; Advogado: Denise Ayala Rodrigues Rocha (OAB: 226426/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056786-41.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Finambra Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - Nelson Garey - Ao Administrador Judicial. - ADV: SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), IVETE MARIA SIMOES CERETO (OAB 53187/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP), CARLOS ALEXANDRE CABRAL (OAB 97378/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), CLARICE MENDRONI CAVALIERI (OAB 269784/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), CARLOS ALEXANDRE CABRAL (OAB 97378/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP), PAULO PEDROZO NEME (OAB 99530/SP), CYNTHIA MARIA GIUGLIANO DE SOUZA CABRAL (OAB 97379/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ALINE MEDICI CASTELLI (OAB 172372/SP), ALINE MEDICI CASTELLI (OAB 172372/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), ARTHUR ALEX ESTEVES DA FONSECA (OAB 138624/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ZENAIDE LEITE (OAB 237195/SP), SÉRGIO DE FREITAS (OAB 220773/SP), ELAYNE PEREIRA FREIRE (OAB 208216/SP), RENATA ALVES CASTELHANO (OAB 204852/SP), RENATA ALVES CASTELHANO (OAB 204852/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), MARCELLO FRANCESCHELLI (OAB 190050/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), MARCELLA MARY VEIGA SOUZA (OAB 389979/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0003483-28.2008.8.20.0001 Autor: INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA - ME Réu: WHIRLPOOL S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA – ME, em desfavor de PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA e WHIRLPOOL S/A. Conforme as alegações das iniciais, a parte autora atua desde 1978 como assistência técnica autorizada da marca Consul, à época da autuação pertencente ao Grupo Multibrás, controlado pela primeira demanda. Não havia contrato de exclusividade; e, partir de 1979, a autora se tornou credenciada aos produtos Brastemp e Semer. Afirma que, por ter atuado em parceria por 28 anos, as imagens das empresas restaram vinculadas perante os consumidores. Segue alegando que, no início da relação contratual em 1978, a autora tinha direito de exclusividade nas cidades de Natal e arredores; ficando a instalação de outra autorizada, vinculada à impossibilidade da perfeita prestação do serviço pela autora dentro da área de abrangência. A partir do ano de 1991, o contrato entre as partes passou a ser alterado de forma significativa; aumentando a ingerência da primeira demandada nas liberdades administrativas e negociais da autora. Menciona contratos firmados em 1991, 1994 e 1995 – esse último restringiu a abrangência territorial do serviço para a cidade de Natal/RN, e trouxe cláusula rescisória, devendo ser precedida de notificação. Afirma que foram realizados diversos investimos pela parte autora; inclusive através da aquisição de um imóvel no ano de 2004. Segue narrando que, em meados da década de 1980, os sócios da primeira demandante foram instados a constituir uma nova sociedade para prestação de serviço de assistência técnica a outras empresas do grupo da primeira demandada – empresa Natalfrio Ltda. Quatorze anos mais tarde, a ré teria considerado essa empresa desnecessária, e decidido que a cidade de Natal comportaria apenas 01 assistência técnica; e descredenciou a Natalfrio em 1999. Os sócios da autora suportaram prejuízos em decorrência deste fato. Alega que, a partir do ano de 1999, a primeira ré deliberou para a implantação do denominado “projeto conquista”; que consistiria num conjunto de estratégias, objetivos e metas, que resultariam em maior controle da primeira ré sobre o autor. O projeto previa, por exemplo, a necessidade mínima de 700 atendimentos mensais; centralização de chamadas em call center controlado pela primeira ré (que resultaria no custeio, pelo autor, de cada uma das chamadas recebidas). A ré desistiu de implementar o projeto em Natal/RN, o que resultou em prejuízos. Sustenta que suportou danos de ordem moral, em razão dos defeitos dos produtos do réu; havendo situações, inclusive, em que era reclamado judicialmente, embora não fosse sua mandatária. Afirma que essa situação lhe causou prejuízos. Aduz que, no contrato, o réu era obrigado a fornecer treinamentos; mas sempre repassada os custos ao autor. Afirma que também há violação contratual, uma vez que a ré reiteradamente suprime ordens de serviço, não enviando os respectivos pagamentos; ou realizado pagamentos em valor reduzido (inclusive inferior ao preço de custo). Sustenta que, quando havia atraso em alguma obrigação, a ré fazia incidir juros sobre a operação; mas quando o autor era o credor, esse encargo não incidia; e que o prazo para ressarcimento das peças era irrazoavelmente extenso. Afirma que, em determinado ponto, foi implementado uma diferenciação de preços de peças para produtos dentro da garantia, e aqueles fora da garantia; especulando se tratar de manobra com fins fiscais. Alega que era imposto limite mensal de peças dentro da garantia; e, caso ultrapassasse esse limite, o autor adquiria peças por um preço, e era restituído com base em outro. Quando esse modelo foi implantado, o autor possuía peças em estoque, compradas pelo “preço cheio”; e suportou prejuízos. Segue narrando que o sistema operacional imposto pela ré também lhe causou prejuízos – como atrasos no recebimento de créditos, cobranças em duplicidade, etc. Alega que, por exemplo, quando havia troca de produtos defeituosos, o autor arcava com o ICMS, e esse montante não era restituído. Afirma que, por vezes, a autora substituía peça de produto do consumidor, e a restituição era negada, sob a alegação de inexistência de defeito; porém a peça alegadamente sem defeito não era devolvida ao autor. Aduz que haviam desentendimentos entre prepostos e consultores da primeira demandada; que causavam constrangimento e afetava o desempenho dos funcionários da parte autora. Essas perseguições, sustenta, culminaram no descredenciamento da autora. Em relação à segunda demandada, afirma que, em novembro/2004, essa empresa fora desnecessariamente habilitada para prestar serviço do mesmo gênero, e na mesma área de abrangência do autor – o que, por si só, violaria o contrato entre as partes. Afirma, ainda, que a empresa foi instalada na mesma rua da demandante, a menos de 300m de distância. Nesse ponto, a parte autora reafirma que, há apenas cinco anos, a ré teria entendido que cidade de Natal/RN comportaria uma única assistência técnica, o que teria resultado no descredenciamento da segunda empresa formada pelos sócios do autor. Como consequência da instalação da segunda demandada, afirma que houve relevante redução do número de atendimentos. Narra, ainda, que a ré se utilizou de subterfúgios, a fim de justificar a rescisão do contrato – a violação da cláusula de exclusividade; a utilização da denominação “assistência técnica autorizada” em endereço diverso do estipulado; e a exposição de revenda de produtos concorrentes. Afirma que não houve notificação prévia. Quanto ao compromisso de exclusividade, afirma que esse nunca foi descumprido; afirma que a exibição de letreiro em endereço diverso não é imputável ao autor (sendo o endereço na Av. Presidente Bandeira sido comunicado ao réu em maio/2025); e que não comercializava produtos de outras marcas. Após o descredenciamento, o ré teria obstado que a autora acessasse as informações contidas no sistema operacional; com o objetivo de dificultar a persecução de direitos. Narra que a notícia do descredenciamento afugentou a sua clientela; e que, em razão da longa relação com o réu, outras marcas não têm interesse em credenciar a demandante como autorizada. Afirma que a segunda demandada pode ostentar a marca do réu em sua fachada, além de outras marcas; e está localizada na mesma rua. Argumenta que a oferta de condições diferenciadas à segunda demandada implica em concorrência desleal. Fundamenta que as condutas tomadas pela primeira ré no curso da contratação são contrárias a boa-fé; e que o promovente tinha expectativa legítima na continuação do contrato. Requer que seja determinado que as rés assegurem a exclusividade na zona de abrangência de atendimento; além de determinar o pagamento dos serviços realizados e peças utilizadas; que seja assegurado o fornecimento de peças segundo a tabela “DG”, em condições de igualdade com as demais autorizadas; que seja reestabelecido o sistema de informática e o acesso a bancos de dados; e que seja reconhecido o direito à exibição da condição de autorizada na fachada do autor. Apresenta vasta documentação, pertinente ao curso da relação jurídica; listada ao ID 92117382, p. 33/36 (entre as p. 36 e 1.172 dos autos físicos). O réu PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME apresentou defesa ao ID 92117422. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica entre as partes; e inépcia da inicial, ante a ausência de pedido em relação ao suscitante. No mérito, afirma que passou a atuar em Natal/RN por convite da ré WHIRLPOOL S/A; e que não lhe cabe a análise quanto à eficiência dos demais credenciados da corré. No que pertine à alegação de que a sua instalação ocorreu há uma distância de 300m da autora, sustenta que, conforme a própria inicial, o endereço da autora na Av. Presidente Bandeira é posterior à instalação da ré no local (sustentando que inaugurou a sua sede no local em 23/11/2004, enquanto a autora passou a funcionar nas proximidades entre os meses de fevereiro e março de 2005). Afirma, ainda, que não houve extrapolação de área de cobertura, pois a ré contestante foi convidada pela corré a atender toda a capital e região próxima; e que não atua com outras marcas. Quanto à alegação de prática de atos desleais e concorrência, afirma a inexistência de prova. Apresenta o contrato firmado com a corré, no mesmo ID. Contestação de WHIRLPOOL S.A ao ID 92117425. Afirma que é contraditória a postura do autor, de imputar diversas práticas ilícitas/desleais ao réu, ao mesmo passo em que pugna pela continuidade da relação contratual; e sustenta que o encerramento do contrato não foi fato abrupto, mas consequência de diversos descumprimentos contratuais pelo autor. Afirma que, mesmo que não existisse justo motivo para o encerramento do contrato, esse possui cláusula que permite a rescisão, mediante notificação com antecedência mínima de 120 dias – e, como a notificação foi enviada ao autor em 04/09/2006, tem-se que mais de um ano se passou entre o prazo da notificação e o ajuizamento da demanda – o que elidiria o perigo da demora necessário à concessão da cautelar. Sustenta, ainda, que a cautelar é desnecessária/inútil; pois contraditória com o objeto da ação principal, que seria indenizatório – logo, não há cautela do provimento jurisdicional futuro. No mérito, afirma que, se a pretensão do autor é a manutenção da relação contratual, deveria ter demonstrado que os atos de descumprimento que motivaram a rescisão não existiram. Afirma que o autor expunha/vendia produtos de marcas concorrentes, o que viola cláusula de exclusividade. Quanto à notificação pertinente ao letreiro mantido pelo autor, esclarece que era relativa à loja que funcionada na av. Prudente de Morais; e não em relação ao local onde funcionava a sede do autor. Apresenta a notificação da rescisão contratual; e prova pertinente à constatação de vendas de produtos de terceiros – todos no mesmo ID. Decisão interlocutória proferida ao ID 92117426, indeferindo a medida cautelar. Após breve suspensão do processo para que as partes tentassem conciliação extrajudicial, o réu WHIRLPOOL S/A apresentou a petição de ID 92118582; ratificando que a cautelar requerida não tinha relação com objeto da demanda principal – pretensão indenizatória decorrente do encerramento da parceria comercial. Resposta do autor ao ID 92118585, esclarecendo que não há pedido por manutenção do contato; mas apenas intenção de assegurar as condições mínimas de continuidade da empresa durante a marcha processual. Em setembro/2010, a cautelar foi suspensa para que se aguardasse a realização de perícia no processo principal. ID 92118586. É o que importa relatar. Decido. Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia suscitadas pela ré PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME. Com efeito, ainda que esse réu não tenha relação jurídica com o autor, a pretensão cautelar deduzida neste processo tinha aptidão de atingir a sua esfera de direito; uma vez que a parte autora pugna, dentro outros pedidos, pelo restabelecimento da exclusividade na zona de abrangência de atendimento – medida essa que, caso acolhida, indubitavelmente, teria reflexo direto no contrato estabelecido entre os corréus. Desta forma, diversamente do que é sustentado pelo suscitante (assim como pelo corréu em sua exceção de incompetência), existe evidente pertinência subjetiva que justifica a sua inclusão no polo passivo desde processo. Já a preliminar de inépcia suscitada pelo corréu WHIRLPOOL S/A na defesa de ID 92117425, merece acolhida. A tutela cautelar, à época da autuação deste processo, era disciplinada pelos arts. 796/ss do CPC/1973; e tinham por objetivo resguardar o provimento jurisdicional de uma ação principal – fosse para assegurar bens (para futura execução forçada ou com o objetivo de manter o estado de determinada coisa); para assegurar pessoas (em relação às suas necessidades urgentes, correlatas ao objeto do processo); ou para assegurar provas necessária à instrução do feito, caso tivessem risco de perecimento. No caso em tela, os requisitos acima indicados não se observam; eis que não há sequer compatibilidade entre os pedidos desta cautelar, e os pedidos formulados na ação principal, processo nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Com efeito, a ação principal tem por objeto pretensão indenizatória; decorrente de ilícitos contratuais cometidos durante a vigência da parceria comercial existente entre os litigantes, assim como do encerramento do pacto por motivação falsa. Conforme se dessume da própria narrativa do autor, a rescisão do contrato entre os litigantes é fato consumado; e, na ação principal, não há pedido por reversão dessa circunstância. Considerando-se a limitação objetiva de ambos os processos, tem-se que a cautelar ora analisada traz um pedido inteiramente alheio aos pedidos principais; sendo inexistente qualquer relação acautelatória com a prestação jurisdicional perseguida na ação nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Desta feita, os requisitos para a cautelar inominada não estão preenchidos; sendo inviável a medida requerida. Ademais, ainda que assim não o fosse, é imperioso se considerar que este processo cautelar foi protocolado no ano de 2008 – ou seja, há dezessete anos –, e, uma vez que a decisão interlocutória de ID 92117426 não concedeu a medida requerida, tem-se que o rompimento contratual entre autor e réu é situação que, há muito, está consolidada; não sendo mais adequado, em absoluto, que o Judiciário substitua a liberdade negocial dos litigantes, e determine a reativação da parceria comercial – ignorando-se, inclusive, a possibilidade de não mais existir compatibilidade técnica entre os serviços prestados pelo autor e pelo réu WHIRLPOOL S/A, ante a evolução tecnológica que ocorreu ao longo dessas quase duas décadas (fundamento aplicável não apenas ao serviço em si, mas até mesmo à parte gerencial/operacional das empresas). Não há, apenas, ausência de liame lógico entre a pretensão acautelatória e a pretensão principal; mas efetivo perecimento integral do direito vindicado neste processo, eis que decurso do tempo de tramitação da ação principal fez com que o objeto desta ação se exaurisse integralmente. Desta feita, seja por perda superveniente do objeto, seja por ausência dos requisitos da cautelar inominada, a medida mais adequada à presente demanda é a sua extinção. Registre-se, em arremate, que a condenação nas verbas de sucumbência observará o princípio da causalidade; tendo em conta, sobretudo, a ausência de liame cautelar entre o presente e a ação principal. Eventual irresignação com essa condenação deverá ser objeto de recuso para o segundo grau. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), por ser ínfimo do valor da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0003483-28.2008.8.20.0001 Autor: INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA - ME Réu: WHIRLPOOL S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA – ME, em desfavor de PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA e WHIRLPOOL S/A. Conforme as alegações das iniciais, a parte autora atua desde 1978 como assistência técnica autorizada da marca Consul, à época da autuação pertencente ao Grupo Multibrás, controlado pela primeira demanda. Não havia contrato de exclusividade; e, partir de 1979, a autora se tornou credenciada aos produtos Brastemp e Semer. Afirma que, por ter atuado em parceria por 28 anos, as imagens das empresas restaram vinculadas perante os consumidores. Segue alegando que, no início da relação contratual em 1978, a autora tinha direito de exclusividade nas cidades de Natal e arredores; ficando a instalação de outra autorizada, vinculada à impossibilidade da perfeita prestação do serviço pela autora dentro da área de abrangência. A partir do ano de 1991, o contrato entre as partes passou a ser alterado de forma significativa; aumentando a ingerência da primeira demandada nas liberdades administrativas e negociais da autora. Menciona contratos firmados em 1991, 1994 e 1995 – esse último restringiu a abrangência territorial do serviço para a cidade de Natal/RN, e trouxe cláusula rescisória, devendo ser precedida de notificação. Afirma que foram realizados diversos investimos pela parte autora; inclusive através da aquisição de um imóvel no ano de 2004. Segue narrando que, em meados da década de 1980, os sócios da primeira demandante foram instados a constituir uma nova sociedade para prestação de serviço de assistência técnica a outras empresas do grupo da primeira demandada – empresa Natalfrio Ltda. Quatorze anos mais tarde, a ré teria considerado essa empresa desnecessária, e decidido que a cidade de Natal comportaria apenas 01 assistência técnica; e descredenciou a Natalfrio em 1999. Os sócios da autora suportaram prejuízos em decorrência deste fato. Alega que, a partir do ano de 1999, a primeira ré deliberou para a implantação do denominado “projeto conquista”; que consistiria num conjunto de estratégias, objetivos e metas, que resultariam em maior controle da primeira ré sobre o autor. O projeto previa, por exemplo, a necessidade mínima de 700 atendimentos mensais; centralização de chamadas em call center controlado pela primeira ré (que resultaria no custeio, pelo autor, de cada uma das chamadas recebidas). A ré desistiu de implementar o projeto em Natal/RN, o que resultou em prejuízos. Sustenta que suportou danos de ordem moral, em razão dos defeitos dos produtos do réu; havendo situações, inclusive, em que era reclamado judicialmente, embora não fosse sua mandatária. Afirma que essa situação lhe causou prejuízos. Aduz que, no contrato, o réu era obrigado a fornecer treinamentos; mas sempre repassada os custos ao autor. Afirma que também há violação contratual, uma vez que a ré reiteradamente suprime ordens de serviço, não enviando os respectivos pagamentos; ou realizado pagamentos em valor reduzido (inclusive inferior ao preço de custo). Sustenta que, quando havia atraso em alguma obrigação, a ré fazia incidir juros sobre a operação; mas quando o autor era o credor, esse encargo não incidia; e que o prazo para ressarcimento das peças era irrazoavelmente extenso. Afirma que, em determinado ponto, foi implementado uma diferenciação de preços de peças para produtos dentro da garantia, e aqueles fora da garantia; especulando se tratar de manobra com fins fiscais. Alega que era imposto limite mensal de peças dentro da garantia; e, caso ultrapassasse esse limite, o autor adquiria peças por um preço, e era restituído com base em outro. Quando esse modelo foi implantado, o autor possuía peças em estoque, compradas pelo “preço cheio”; e suportou prejuízos. Segue narrando que o sistema operacional imposto pela ré também lhe causou prejuízos – como atrasos no recebimento de créditos, cobranças em duplicidade, etc. Alega que, por exemplo, quando havia troca de produtos defeituosos, o autor arcava com o ICMS, e esse montante não era restituído. Afirma que, por vezes, a autora substituía peça de produto do consumidor, e a restituição era negada, sob a alegação de inexistência de defeito; porém a peça alegadamente sem defeito não era devolvida ao autor. Aduz que haviam desentendimentos entre prepostos e consultores da primeira demandada; que causavam constrangimento e afetava o desempenho dos funcionários da parte autora. Essas perseguições, sustenta, culminaram no descredenciamento da autora. Em relação à segunda demandada, afirma que, em novembro/2004, essa empresa fora desnecessariamente habilitada para prestar serviço do mesmo gênero, e na mesma área de abrangência do autor – o que, por si só, violaria o contrato entre as partes. Afirma, ainda, que a empresa foi instalada na mesma rua da demandante, a menos de 300m de distância. Nesse ponto, a parte autora reafirma que, há apenas cinco anos, a ré teria entendido que cidade de Natal/RN comportaria uma única assistência técnica, o que teria resultado no descredenciamento da segunda empresa formada pelos sócios do autor. Como consequência da instalação da segunda demandada, afirma que houve relevante redução do número de atendimentos. Narra, ainda, que a ré se utilizou de subterfúgios, a fim de justificar a rescisão do contrato – a violação da cláusula de exclusividade; a utilização da denominação “assistência técnica autorizada” em endereço diverso do estipulado; e a exposição de revenda de produtos concorrentes. Afirma que não houve notificação prévia. Quanto ao compromisso de exclusividade, afirma que esse nunca foi descumprido; afirma que a exibição de letreiro em endereço diverso não é imputável ao autor (sendo o endereço na Av. Presidente Bandeira sido comunicado ao réu em maio/2025); e que não comercializava produtos de outras marcas. Após o descredenciamento, o ré teria obstado que a autora acessasse as informações contidas no sistema operacional; com o objetivo de dificultar a persecução de direitos. Narra que a notícia do descredenciamento afugentou a sua clientela; e que, em razão da longa relação com o réu, outras marcas não têm interesse em credenciar a demandante como autorizada. Afirma que a segunda demandada pode ostentar a marca do réu em sua fachada, além de outras marcas; e está localizada na mesma rua. Argumenta que a oferta de condições diferenciadas à segunda demandada implica em concorrência desleal. Fundamenta que as condutas tomadas pela primeira ré no curso da contratação são contrárias a boa-fé; e que o promovente tinha expectativa legítima na continuação do contrato. Requer que seja determinado que as rés assegurem a exclusividade na zona de abrangência de atendimento; além de determinar o pagamento dos serviços realizados e peças utilizadas; que seja assegurado o fornecimento de peças segundo a tabela “DG”, em condições de igualdade com as demais autorizadas; que seja reestabelecido o sistema de informática e o acesso a bancos de dados; e que seja reconhecido o direito à exibição da condição de autorizada na fachada do autor. Apresenta vasta documentação, pertinente ao curso da relação jurídica; listada ao ID 92117382, p. 33/36 (entre as p. 36 e 1.172 dos autos físicos). O réu PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME apresentou defesa ao ID 92117422. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica entre as partes; e inépcia da inicial, ante a ausência de pedido em relação ao suscitante. No mérito, afirma que passou a atuar em Natal/RN por convite da ré WHIRLPOOL S/A; e que não lhe cabe a análise quanto à eficiência dos demais credenciados da corré. No que pertine à alegação de que a sua instalação ocorreu há uma distância de 300m da autora, sustenta que, conforme a própria inicial, o endereço da autora na Av. Presidente Bandeira é posterior à instalação da ré no local (sustentando que inaugurou a sua sede no local em 23/11/2004, enquanto a autora passou a funcionar nas proximidades entre os meses de fevereiro e março de 2005). Afirma, ainda, que não houve extrapolação de área de cobertura, pois a ré contestante foi convidada pela corré a atender toda a capital e região próxima; e que não atua com outras marcas. Quanto à alegação de prática de atos desleais e concorrência, afirma a inexistência de prova. Apresenta o contrato firmado com a corré, no mesmo ID. Contestação de WHIRLPOOL S.A ao ID 92117425. Afirma que é contraditória a postura do autor, de imputar diversas práticas ilícitas/desleais ao réu, ao mesmo passo em que pugna pela continuidade da relação contratual; e sustenta que o encerramento do contrato não foi fato abrupto, mas consequência de diversos descumprimentos contratuais pelo autor. Afirma que, mesmo que não existisse justo motivo para o encerramento do contrato, esse possui cláusula que permite a rescisão, mediante notificação com antecedência mínima de 120 dias – e, como a notificação foi enviada ao autor em 04/09/2006, tem-se que mais de um ano se passou entre o prazo da notificação e o ajuizamento da demanda – o que elidiria o perigo da demora necessário à concessão da cautelar. Sustenta, ainda, que a cautelar é desnecessária/inútil; pois contraditória com o objeto da ação principal, que seria indenizatório – logo, não há cautela do provimento jurisdicional futuro. No mérito, afirma que, se a pretensão do autor é a manutenção da relação contratual, deveria ter demonstrado que os atos de descumprimento que motivaram a rescisão não existiram. Afirma que o autor expunha/vendia produtos de marcas concorrentes, o que viola cláusula de exclusividade. Quanto à notificação pertinente ao letreiro mantido pelo autor, esclarece que era relativa à loja que funcionada na av. Prudente de Morais; e não em relação ao local onde funcionava a sede do autor. Apresenta a notificação da rescisão contratual; e prova pertinente à constatação de vendas de produtos de terceiros – todos no mesmo ID. Decisão interlocutória proferida ao ID 92117426, indeferindo a medida cautelar. Após breve suspensão do processo para que as partes tentassem conciliação extrajudicial, o réu WHIRLPOOL S/A apresentou a petição de ID 92118582; ratificando que a cautelar requerida não tinha relação com objeto da demanda principal – pretensão indenizatória decorrente do encerramento da parceria comercial. Resposta do autor ao ID 92118585, esclarecendo que não há pedido por manutenção do contato; mas apenas intenção de assegurar as condições mínimas de continuidade da empresa durante a marcha processual. Em setembro/2010, a cautelar foi suspensa para que se aguardasse a realização de perícia no processo principal. ID 92118586. É o que importa relatar. Decido. Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia suscitadas pela ré PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME. Com efeito, ainda que esse réu não tenha relação jurídica com o autor, a pretensão cautelar deduzida neste processo tinha aptidão de atingir a sua esfera de direito; uma vez que a parte autora pugna, dentro outros pedidos, pelo restabelecimento da exclusividade na zona de abrangência de atendimento – medida essa que, caso acolhida, indubitavelmente, teria reflexo direto no contrato estabelecido entre os corréus. Desta forma, diversamente do que é sustentado pelo suscitante (assim como pelo corréu em sua exceção de incompetência), existe evidente pertinência subjetiva que justifica a sua inclusão no polo passivo desde processo. Já a preliminar de inépcia suscitada pelo corréu WHIRLPOOL S/A na defesa de ID 92117425, merece acolhida. A tutela cautelar, à época da autuação deste processo, era disciplinada pelos arts. 796/ss do CPC/1973; e tinham por objetivo resguardar o provimento jurisdicional de uma ação principal – fosse para assegurar bens (para futura execução forçada ou com o objetivo de manter o estado de determinada coisa); para assegurar pessoas (em relação às suas necessidades urgentes, correlatas ao objeto do processo); ou para assegurar provas necessária à instrução do feito, caso tivessem risco de perecimento. No caso em tela, os requisitos acima indicados não se observam; eis que não há sequer compatibilidade entre os pedidos desta cautelar, e os pedidos formulados na ação principal, processo nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Com efeito, a ação principal tem por objeto pretensão indenizatória; decorrente de ilícitos contratuais cometidos durante a vigência da parceria comercial existente entre os litigantes, assim como do encerramento do pacto por motivação falsa. Conforme se dessume da própria narrativa do autor, a rescisão do contrato entre os litigantes é fato consumado; e, na ação principal, não há pedido por reversão dessa circunstância. Considerando-se a limitação objetiva de ambos os processos, tem-se que a cautelar ora analisada traz um pedido inteiramente alheio aos pedidos principais; sendo inexistente qualquer relação acautelatória com a prestação jurisdicional perseguida na ação nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Desta feita, os requisitos para a cautelar inominada não estão preenchidos; sendo inviável a medida requerida. Ademais, ainda que assim não o fosse, é imperioso se considerar que este processo cautelar foi protocolado no ano de 2008 – ou seja, há dezessete anos –, e, uma vez que a decisão interlocutória de ID 92117426 não concedeu a medida requerida, tem-se que o rompimento contratual entre autor e réu é situação que, há muito, está consolidada; não sendo mais adequado, em absoluto, que o Judiciário substitua a liberdade negocial dos litigantes, e determine a reativação da parceria comercial – ignorando-se, inclusive, a possibilidade de não mais existir compatibilidade técnica entre os serviços prestados pelo autor e pelo réu WHIRLPOOL S/A, ante a evolução tecnológica que ocorreu ao longo dessas quase duas décadas (fundamento aplicável não apenas ao serviço em si, mas até mesmo à parte gerencial/operacional das empresas). Não há, apenas, ausência de liame lógico entre a pretensão acautelatória e a pretensão principal; mas efetivo perecimento integral do direito vindicado neste processo, eis que decurso do tempo de tramitação da ação principal fez com que o objeto desta ação se exaurisse integralmente. Desta feita, seja por perda superveniente do objeto, seja por ausência dos requisitos da cautelar inominada, a medida mais adequada à presente demanda é a sua extinção. Registre-se, em arremate, que a condenação nas verbas de sucumbência observará o princípio da causalidade; tendo em conta, sobretudo, a ausência de liame cautelar entre o presente e a ação principal. Eventual irresignação com essa condenação deverá ser objeto de recuso para o segundo grau. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), por ser ínfimo do valor da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0003483-28.2008.8.20.0001 Autor: INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA - ME Réu: WHIRLPOOL S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA – ME, em desfavor de PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA e WHIRLPOOL S/A. Conforme as alegações das iniciais, a parte autora atua desde 1978 como assistência técnica autorizada da marca Consul, à época da autuação pertencente ao Grupo Multibrás, controlado pela primeira demanda. Não havia contrato de exclusividade; e, partir de 1979, a autora se tornou credenciada aos produtos Brastemp e Semer. Afirma que, por ter atuado em parceria por 28 anos, as imagens das empresas restaram vinculadas perante os consumidores. Segue alegando que, no início da relação contratual em 1978, a autora tinha direito de exclusividade nas cidades de Natal e arredores; ficando a instalação de outra autorizada, vinculada à impossibilidade da perfeita prestação do serviço pela autora dentro da área de abrangência. A partir do ano de 1991, o contrato entre as partes passou a ser alterado de forma significativa; aumentando a ingerência da primeira demandada nas liberdades administrativas e negociais da autora. Menciona contratos firmados em 1991, 1994 e 1995 – esse último restringiu a abrangência territorial do serviço para a cidade de Natal/RN, e trouxe cláusula rescisória, devendo ser precedida de notificação. Afirma que foram realizados diversos investimos pela parte autora; inclusive através da aquisição de um imóvel no ano de 2004. Segue narrando que, em meados da década de 1980, os sócios da primeira demandante foram instados a constituir uma nova sociedade para prestação de serviço de assistência técnica a outras empresas do grupo da primeira demandada – empresa Natalfrio Ltda. Quatorze anos mais tarde, a ré teria considerado essa empresa desnecessária, e decidido que a cidade de Natal comportaria apenas 01 assistência técnica; e descredenciou a Natalfrio em 1999. Os sócios da autora suportaram prejuízos em decorrência deste fato. Alega que, a partir do ano de 1999, a primeira ré deliberou para a implantação do denominado “projeto conquista”; que consistiria num conjunto de estratégias, objetivos e metas, que resultariam em maior controle da primeira ré sobre o autor. O projeto previa, por exemplo, a necessidade mínima de 700 atendimentos mensais; centralização de chamadas em call center controlado pela primeira ré (que resultaria no custeio, pelo autor, de cada uma das chamadas recebidas). A ré desistiu de implementar o projeto em Natal/RN, o que resultou em prejuízos. Sustenta que suportou danos de ordem moral, em razão dos defeitos dos produtos do réu; havendo situações, inclusive, em que era reclamado judicialmente, embora não fosse sua mandatária. Afirma que essa situação lhe causou prejuízos. Aduz que, no contrato, o réu era obrigado a fornecer treinamentos; mas sempre repassada os custos ao autor. Afirma que também há violação contratual, uma vez que a ré reiteradamente suprime ordens de serviço, não enviando os respectivos pagamentos; ou realizado pagamentos em valor reduzido (inclusive inferior ao preço de custo). Sustenta que, quando havia atraso em alguma obrigação, a ré fazia incidir juros sobre a operação; mas quando o autor era o credor, esse encargo não incidia; e que o prazo para ressarcimento das peças era irrazoavelmente extenso. Afirma que, em determinado ponto, foi implementado uma diferenciação de preços de peças para produtos dentro da garantia, e aqueles fora da garantia; especulando se tratar de manobra com fins fiscais. Alega que era imposto limite mensal de peças dentro da garantia; e, caso ultrapassasse esse limite, o autor adquiria peças por um preço, e era restituído com base em outro. Quando esse modelo foi implantado, o autor possuía peças em estoque, compradas pelo “preço cheio”; e suportou prejuízos. Segue narrando que o sistema operacional imposto pela ré também lhe causou prejuízos – como atrasos no recebimento de créditos, cobranças em duplicidade, etc. Alega que, por exemplo, quando havia troca de produtos defeituosos, o autor arcava com o ICMS, e esse montante não era restituído. Afirma que, por vezes, a autora substituía peça de produto do consumidor, e a restituição era negada, sob a alegação de inexistência de defeito; porém a peça alegadamente sem defeito não era devolvida ao autor. Aduz que haviam desentendimentos entre prepostos e consultores da primeira demandada; que causavam constrangimento e afetava o desempenho dos funcionários da parte autora. Essas perseguições, sustenta, culminaram no descredenciamento da autora. Em relação à segunda demandada, afirma que, em novembro/2004, essa empresa fora desnecessariamente habilitada para prestar serviço do mesmo gênero, e na mesma área de abrangência do autor – o que, por si só, violaria o contrato entre as partes. Afirma, ainda, que a empresa foi instalada na mesma rua da demandante, a menos de 300m de distância. Nesse ponto, a parte autora reafirma que, há apenas cinco anos, a ré teria entendido que cidade de Natal/RN comportaria uma única assistência técnica, o que teria resultado no descredenciamento da segunda empresa formada pelos sócios do autor. Como consequência da instalação da segunda demandada, afirma que houve relevante redução do número de atendimentos. Narra, ainda, que a ré se utilizou de subterfúgios, a fim de justificar a rescisão do contrato – a violação da cláusula de exclusividade; a utilização da denominação “assistência técnica autorizada” em endereço diverso do estipulado; e a exposição de revenda de produtos concorrentes. Afirma que não houve notificação prévia. Quanto ao compromisso de exclusividade, afirma que esse nunca foi descumprido; afirma que a exibição de letreiro em endereço diverso não é imputável ao autor (sendo o endereço na Av. Presidente Bandeira sido comunicado ao réu em maio/2025); e que não comercializava produtos de outras marcas. Após o descredenciamento, o ré teria obstado que a autora acessasse as informações contidas no sistema operacional; com o objetivo de dificultar a persecução de direitos. Narra que a notícia do descredenciamento afugentou a sua clientela; e que, em razão da longa relação com o réu, outras marcas não têm interesse em credenciar a demandante como autorizada. Afirma que a segunda demandada pode ostentar a marca do réu em sua fachada, além de outras marcas; e está localizada na mesma rua. Argumenta que a oferta de condições diferenciadas à segunda demandada implica em concorrência desleal. Fundamenta que as condutas tomadas pela primeira ré no curso da contratação são contrárias a boa-fé; e que o promovente tinha expectativa legítima na continuação do contrato. Requer que seja determinado que as rés assegurem a exclusividade na zona de abrangência de atendimento; além de determinar o pagamento dos serviços realizados e peças utilizadas; que seja assegurado o fornecimento de peças segundo a tabela “DG”, em condições de igualdade com as demais autorizadas; que seja reestabelecido o sistema de informática e o acesso a bancos de dados; e que seja reconhecido o direito à exibição da condição de autorizada na fachada do autor. Apresenta vasta documentação, pertinente ao curso da relação jurídica; listada ao ID 92117382, p. 33/36 (entre as p. 36 e 1.172 dos autos físicos). O réu PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME apresentou defesa ao ID 92117422. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica entre as partes; e inépcia da inicial, ante a ausência de pedido em relação ao suscitante. No mérito, afirma que passou a atuar em Natal/RN por convite da ré WHIRLPOOL S/A; e que não lhe cabe a análise quanto à eficiência dos demais credenciados da corré. No que pertine à alegação de que a sua instalação ocorreu há uma distância de 300m da autora, sustenta que, conforme a própria inicial, o endereço da autora na Av. Presidente Bandeira é posterior à instalação da ré no local (sustentando que inaugurou a sua sede no local em 23/11/2004, enquanto a autora passou a funcionar nas proximidades entre os meses de fevereiro e março de 2005). Afirma, ainda, que não houve extrapolação de área de cobertura, pois a ré contestante foi convidada pela corré a atender toda a capital e região próxima; e que não atua com outras marcas. Quanto à alegação de prática de atos desleais e concorrência, afirma a inexistência de prova. Apresenta o contrato firmado com a corré, no mesmo ID. Contestação de WHIRLPOOL S.A ao ID 92117425. Afirma que é contraditória a postura do autor, de imputar diversas práticas ilícitas/desleais ao réu, ao mesmo passo em que pugna pela continuidade da relação contratual; e sustenta que o encerramento do contrato não foi fato abrupto, mas consequência de diversos descumprimentos contratuais pelo autor. Afirma que, mesmo que não existisse justo motivo para o encerramento do contrato, esse possui cláusula que permite a rescisão, mediante notificação com antecedência mínima de 120 dias – e, como a notificação foi enviada ao autor em 04/09/2006, tem-se que mais de um ano se passou entre o prazo da notificação e o ajuizamento da demanda – o que elidiria o perigo da demora necessário à concessão da cautelar. Sustenta, ainda, que a cautelar é desnecessária/inútil; pois contraditória com o objeto da ação principal, que seria indenizatório – logo, não há cautela do provimento jurisdicional futuro. No mérito, afirma que, se a pretensão do autor é a manutenção da relação contratual, deveria ter demonstrado que os atos de descumprimento que motivaram a rescisão não existiram. Afirma que o autor expunha/vendia produtos de marcas concorrentes, o que viola cláusula de exclusividade. Quanto à notificação pertinente ao letreiro mantido pelo autor, esclarece que era relativa à loja que funcionada na av. Prudente de Morais; e não em relação ao local onde funcionava a sede do autor. Apresenta a notificação da rescisão contratual; e prova pertinente à constatação de vendas de produtos de terceiros – todos no mesmo ID. Decisão interlocutória proferida ao ID 92117426, indeferindo a medida cautelar. Após breve suspensão do processo para que as partes tentassem conciliação extrajudicial, o réu WHIRLPOOL S/A apresentou a petição de ID 92118582; ratificando que a cautelar requerida não tinha relação com objeto da demanda principal – pretensão indenizatória decorrente do encerramento da parceria comercial. Resposta do autor ao ID 92118585, esclarecendo que não há pedido por manutenção do contato; mas apenas intenção de assegurar as condições mínimas de continuidade da empresa durante a marcha processual. Em setembro/2010, a cautelar foi suspensa para que se aguardasse a realização de perícia no processo principal. ID 92118586. É o que importa relatar. Decido. Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia suscitadas pela ré PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME. Com efeito, ainda que esse réu não tenha relação jurídica com o autor, a pretensão cautelar deduzida neste processo tinha aptidão de atingir a sua esfera de direito; uma vez que a parte autora pugna, dentro outros pedidos, pelo restabelecimento da exclusividade na zona de abrangência de atendimento – medida essa que, caso acolhida, indubitavelmente, teria reflexo direto no contrato estabelecido entre os corréus. Desta forma, diversamente do que é sustentado pelo suscitante (assim como pelo corréu em sua exceção de incompetência), existe evidente pertinência subjetiva que justifica a sua inclusão no polo passivo desde processo. Já a preliminar de inépcia suscitada pelo corréu WHIRLPOOL S/A na defesa de ID 92117425, merece acolhida. A tutela cautelar, à época da autuação deste processo, era disciplinada pelos arts. 796/ss do CPC/1973; e tinham por objetivo resguardar o provimento jurisdicional de uma ação principal – fosse para assegurar bens (para futura execução forçada ou com o objetivo de manter o estado de determinada coisa); para assegurar pessoas (em relação às suas necessidades urgentes, correlatas ao objeto do processo); ou para assegurar provas necessária à instrução do feito, caso tivessem risco de perecimento. No caso em tela, os requisitos acima indicados não se observam; eis que não há sequer compatibilidade entre os pedidos desta cautelar, e os pedidos formulados na ação principal, processo nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Com efeito, a ação principal tem por objeto pretensão indenizatória; decorrente de ilícitos contratuais cometidos durante a vigência da parceria comercial existente entre os litigantes, assim como do encerramento do pacto por motivação falsa. Conforme se dessume da própria narrativa do autor, a rescisão do contrato entre os litigantes é fato consumado; e, na ação principal, não há pedido por reversão dessa circunstância. Considerando-se a limitação objetiva de ambos os processos, tem-se que a cautelar ora analisada traz um pedido inteiramente alheio aos pedidos principais; sendo inexistente qualquer relação acautelatória com a prestação jurisdicional perseguida na ação nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Desta feita, os requisitos para a cautelar inominada não estão preenchidos; sendo inviável a medida requerida. Ademais, ainda que assim não o fosse, é imperioso se considerar que este processo cautelar foi protocolado no ano de 2008 – ou seja, há dezessete anos –, e, uma vez que a decisão interlocutória de ID 92117426 não concedeu a medida requerida, tem-se que o rompimento contratual entre autor e réu é situação que, há muito, está consolidada; não sendo mais adequado, em absoluto, que o Judiciário substitua a liberdade negocial dos litigantes, e determine a reativação da parceria comercial – ignorando-se, inclusive, a possibilidade de não mais existir compatibilidade técnica entre os serviços prestados pelo autor e pelo réu WHIRLPOOL S/A, ante a evolução tecnológica que ocorreu ao longo dessas quase duas décadas (fundamento aplicável não apenas ao serviço em si, mas até mesmo à parte gerencial/operacional das empresas). Não há, apenas, ausência de liame lógico entre a pretensão acautelatória e a pretensão principal; mas efetivo perecimento integral do direito vindicado neste processo, eis que decurso do tempo de tramitação da ação principal fez com que o objeto desta ação se exaurisse integralmente. Desta feita, seja por perda superveniente do objeto, seja por ausência dos requisitos da cautelar inominada, a medida mais adequada à presente demanda é a sua extinção. Registre-se, em arremate, que a condenação nas verbas de sucumbência observará o princípio da causalidade; tendo em conta, sobretudo, a ausência de liame cautelar entre o presente e a ação principal. Eventual irresignação com essa condenação deverá ser objeto de recuso para o segundo grau. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), por ser ínfimo do valor da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0003483-28.2008.8.20.0001 Autor: INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA - ME Réu: WHIRLPOOL S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA – ME, em desfavor de PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA e WHIRLPOOL S/A. Conforme as alegações das iniciais, a parte autora atua desde 1978 como assistência técnica autorizada da marca Consul, à época da autuação pertencente ao Grupo Multibrás, controlado pela primeira demanda. Não havia contrato de exclusividade; e, partir de 1979, a autora se tornou credenciada aos produtos Brastemp e Semer. Afirma que, por ter atuado em parceria por 28 anos, as imagens das empresas restaram vinculadas perante os consumidores. Segue alegando que, no início da relação contratual em 1978, a autora tinha direito de exclusividade nas cidades de Natal e arredores; ficando a instalação de outra autorizada, vinculada à impossibilidade da perfeita prestação do serviço pela autora dentro da área de abrangência. A partir do ano de 1991, o contrato entre as partes passou a ser alterado de forma significativa; aumentando a ingerência da primeira demandada nas liberdades administrativas e negociais da autora. Menciona contratos firmados em 1991, 1994 e 1995 – esse último restringiu a abrangência territorial do serviço para a cidade de Natal/RN, e trouxe cláusula rescisória, devendo ser precedida de notificação. Afirma que foram realizados diversos investimos pela parte autora; inclusive através da aquisição de um imóvel no ano de 2004. Segue narrando que, em meados da década de 1980, os sócios da primeira demandante foram instados a constituir uma nova sociedade para prestação de serviço de assistência técnica a outras empresas do grupo da primeira demandada – empresa Natalfrio Ltda. Quatorze anos mais tarde, a ré teria considerado essa empresa desnecessária, e decidido que a cidade de Natal comportaria apenas 01 assistência técnica; e descredenciou a Natalfrio em 1999. Os sócios da autora suportaram prejuízos em decorrência deste fato. Alega que, a partir do ano de 1999, a primeira ré deliberou para a implantação do denominado “projeto conquista”; que consistiria num conjunto de estratégias, objetivos e metas, que resultariam em maior controle da primeira ré sobre o autor. O projeto previa, por exemplo, a necessidade mínima de 700 atendimentos mensais; centralização de chamadas em call center controlado pela primeira ré (que resultaria no custeio, pelo autor, de cada uma das chamadas recebidas). A ré desistiu de implementar o projeto em Natal/RN, o que resultou em prejuízos. Sustenta que suportou danos de ordem moral, em razão dos defeitos dos produtos do réu; havendo situações, inclusive, em que era reclamado judicialmente, embora não fosse sua mandatária. Afirma que essa situação lhe causou prejuízos. Aduz que, no contrato, o réu era obrigado a fornecer treinamentos; mas sempre repassada os custos ao autor. Afirma que também há violação contratual, uma vez que a ré reiteradamente suprime ordens de serviço, não enviando os respectivos pagamentos; ou realizado pagamentos em valor reduzido (inclusive inferior ao preço de custo). Sustenta que, quando havia atraso em alguma obrigação, a ré fazia incidir juros sobre a operação; mas quando o autor era o credor, esse encargo não incidia; e que o prazo para ressarcimento das peças era irrazoavelmente extenso. Afirma que, em determinado ponto, foi implementado uma diferenciação de preços de peças para produtos dentro da garantia, e aqueles fora da garantia; especulando se tratar de manobra com fins fiscais. Alega que era imposto limite mensal de peças dentro da garantia; e, caso ultrapassasse esse limite, o autor adquiria peças por um preço, e era restituído com base em outro. Quando esse modelo foi implantado, o autor possuía peças em estoque, compradas pelo “preço cheio”; e suportou prejuízos. Segue narrando que o sistema operacional imposto pela ré também lhe causou prejuízos – como atrasos no recebimento de créditos, cobranças em duplicidade, etc. Alega que, por exemplo, quando havia troca de produtos defeituosos, o autor arcava com o ICMS, e esse montante não era restituído. Afirma que, por vezes, a autora substituía peça de produto do consumidor, e a restituição era negada, sob a alegação de inexistência de defeito; porém a peça alegadamente sem defeito não era devolvida ao autor. Aduz que haviam desentendimentos entre prepostos e consultores da primeira demandada; que causavam constrangimento e afetava o desempenho dos funcionários da parte autora. Essas perseguições, sustenta, culminaram no descredenciamento da autora. Em relação à segunda demandada, afirma que, em novembro/2004, essa empresa fora desnecessariamente habilitada para prestar serviço do mesmo gênero, e na mesma área de abrangência do autor – o que, por si só, violaria o contrato entre as partes. Afirma, ainda, que a empresa foi instalada na mesma rua da demandante, a menos de 300m de distância. Nesse ponto, a parte autora reafirma que, há apenas cinco anos, a ré teria entendido que cidade de Natal/RN comportaria uma única assistência técnica, o que teria resultado no descredenciamento da segunda empresa formada pelos sócios do autor. Como consequência da instalação da segunda demandada, afirma que houve relevante redução do número de atendimentos. Narra, ainda, que a ré se utilizou de subterfúgios, a fim de justificar a rescisão do contrato – a violação da cláusula de exclusividade; a utilização da denominação “assistência técnica autorizada” em endereço diverso do estipulado; e a exposição de revenda de produtos concorrentes. Afirma que não houve notificação prévia. Quanto ao compromisso de exclusividade, afirma que esse nunca foi descumprido; afirma que a exibição de letreiro em endereço diverso não é imputável ao autor (sendo o endereço na Av. Presidente Bandeira sido comunicado ao réu em maio/2025); e que não comercializava produtos de outras marcas. Após o descredenciamento, o ré teria obstado que a autora acessasse as informações contidas no sistema operacional; com o objetivo de dificultar a persecução de direitos. Narra que a notícia do descredenciamento afugentou a sua clientela; e que, em razão da longa relação com o réu, outras marcas não têm interesse em credenciar a demandante como autorizada. Afirma que a segunda demandada pode ostentar a marca do réu em sua fachada, além de outras marcas; e está localizada na mesma rua. Argumenta que a oferta de condições diferenciadas à segunda demandada implica em concorrência desleal. Fundamenta que as condutas tomadas pela primeira ré no curso da contratação são contrárias a boa-fé; e que o promovente tinha expectativa legítima na continuação do contrato. Requer que seja determinado que as rés assegurem a exclusividade na zona de abrangência de atendimento; além de determinar o pagamento dos serviços realizados e peças utilizadas; que seja assegurado o fornecimento de peças segundo a tabela “DG”, em condições de igualdade com as demais autorizadas; que seja reestabelecido o sistema de informática e o acesso a bancos de dados; e que seja reconhecido o direito à exibição da condição de autorizada na fachada do autor. Apresenta vasta documentação, pertinente ao curso da relação jurídica; listada ao ID 92117382, p. 33/36 (entre as p. 36 e 1.172 dos autos físicos). O réu PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME apresentou defesa ao ID 92117422. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica entre as partes; e inépcia da inicial, ante a ausência de pedido em relação ao suscitante. No mérito, afirma que passou a atuar em Natal/RN por convite da ré WHIRLPOOL S/A; e que não lhe cabe a análise quanto à eficiência dos demais credenciados da corré. No que pertine à alegação de que a sua instalação ocorreu há uma distância de 300m da autora, sustenta que, conforme a própria inicial, o endereço da autora na Av. Presidente Bandeira é posterior à instalação da ré no local (sustentando que inaugurou a sua sede no local em 23/11/2004, enquanto a autora passou a funcionar nas proximidades entre os meses de fevereiro e março de 2005). Afirma, ainda, que não houve extrapolação de área de cobertura, pois a ré contestante foi convidada pela corré a atender toda a capital e região próxima; e que não atua com outras marcas. Quanto à alegação de prática de atos desleais e concorrência, afirma a inexistência de prova. Apresenta o contrato firmado com a corré, no mesmo ID. Contestação de WHIRLPOOL S.A ao ID 92117425. Afirma que é contraditória a postura do autor, de imputar diversas práticas ilícitas/desleais ao réu, ao mesmo passo em que pugna pela continuidade da relação contratual; e sustenta que o encerramento do contrato não foi fato abrupto, mas consequência de diversos descumprimentos contratuais pelo autor. Afirma que, mesmo que não existisse justo motivo para o encerramento do contrato, esse possui cláusula que permite a rescisão, mediante notificação com antecedência mínima de 120 dias – e, como a notificação foi enviada ao autor em 04/09/2006, tem-se que mais de um ano se passou entre o prazo da notificação e o ajuizamento da demanda – o que elidiria o perigo da demora necessário à concessão da cautelar. Sustenta, ainda, que a cautelar é desnecessária/inútil; pois contraditória com o objeto da ação principal, que seria indenizatório – logo, não há cautela do provimento jurisdicional futuro. No mérito, afirma que, se a pretensão do autor é a manutenção da relação contratual, deveria ter demonstrado que os atos de descumprimento que motivaram a rescisão não existiram. Afirma que o autor expunha/vendia produtos de marcas concorrentes, o que viola cláusula de exclusividade. Quanto à notificação pertinente ao letreiro mantido pelo autor, esclarece que era relativa à loja que funcionada na av. Prudente de Morais; e não em relação ao local onde funcionava a sede do autor. Apresenta a notificação da rescisão contratual; e prova pertinente à constatação de vendas de produtos de terceiros – todos no mesmo ID. Decisão interlocutória proferida ao ID 92117426, indeferindo a medida cautelar. Após breve suspensão do processo para que as partes tentassem conciliação extrajudicial, o réu WHIRLPOOL S/A apresentou a petição de ID 92118582; ratificando que a cautelar requerida não tinha relação com objeto da demanda principal – pretensão indenizatória decorrente do encerramento da parceria comercial. Resposta do autor ao ID 92118585, esclarecendo que não há pedido por manutenção do contato; mas apenas intenção de assegurar as condições mínimas de continuidade da empresa durante a marcha processual. Em setembro/2010, a cautelar foi suspensa para que se aguardasse a realização de perícia no processo principal. ID 92118586. É o que importa relatar. Decido. Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia suscitadas pela ré PONTO FORT REFRIGERACAO LTDA – ME. Com efeito, ainda que esse réu não tenha relação jurídica com o autor, a pretensão cautelar deduzida neste processo tinha aptidão de atingir a sua esfera de direito; uma vez que a parte autora pugna, dentro outros pedidos, pelo restabelecimento da exclusividade na zona de abrangência de atendimento – medida essa que, caso acolhida, indubitavelmente, teria reflexo direto no contrato estabelecido entre os corréus. Desta forma, diversamente do que é sustentado pelo suscitante (assim como pelo corréu em sua exceção de incompetência), existe evidente pertinência subjetiva que justifica a sua inclusão no polo passivo desde processo. Já a preliminar de inépcia suscitada pelo corréu WHIRLPOOL S/A na defesa de ID 92117425, merece acolhida. A tutela cautelar, à época da autuação deste processo, era disciplinada pelos arts. 796/ss do CPC/1973; e tinham por objetivo resguardar o provimento jurisdicional de uma ação principal – fosse para assegurar bens (para futura execução forçada ou com o objetivo de manter o estado de determinada coisa); para assegurar pessoas (em relação às suas necessidades urgentes, correlatas ao objeto do processo); ou para assegurar provas necessária à instrução do feito, caso tivessem risco de perecimento. No caso em tela, os requisitos acima indicados não se observam; eis que não há sequer compatibilidade entre os pedidos desta cautelar, e os pedidos formulados na ação principal, processo nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Com efeito, a ação principal tem por objeto pretensão indenizatória; decorrente de ilícitos contratuais cometidos durante a vigência da parceria comercial existente entre os litigantes, assim como do encerramento do pacto por motivação falsa. Conforme se dessume da própria narrativa do autor, a rescisão do contrato entre os litigantes é fato consumado; e, na ação principal, não há pedido por reversão dessa circunstância. Considerando-se a limitação objetiva de ambos os processos, tem-se que a cautelar ora analisada traz um pedido inteiramente alheio aos pedidos principais; sendo inexistente qualquer relação acautelatória com a prestação jurisdicional perseguida na ação nº 0027762-44.2009.8.20.0001. Desta feita, os requisitos para a cautelar inominada não estão preenchidos; sendo inviável a medida requerida. Ademais, ainda que assim não o fosse, é imperioso se considerar que este processo cautelar foi protocolado no ano de 2008 – ou seja, há dezessete anos –, e, uma vez que a decisão interlocutória de ID 92117426 não concedeu a medida requerida, tem-se que o rompimento contratual entre autor e réu é situação que, há muito, está consolidada; não sendo mais adequado, em absoluto, que o Judiciário substitua a liberdade negocial dos litigantes, e determine a reativação da parceria comercial – ignorando-se, inclusive, a possibilidade de não mais existir compatibilidade técnica entre os serviços prestados pelo autor e pelo réu WHIRLPOOL S/A, ante a evolução tecnológica que ocorreu ao longo dessas quase duas décadas (fundamento aplicável não apenas ao serviço em si, mas até mesmo à parte gerencial/operacional das empresas). Não há, apenas, ausência de liame lógico entre a pretensão acautelatória e a pretensão principal; mas efetivo perecimento integral do direito vindicado neste processo, eis que decurso do tempo de tramitação da ação principal fez com que o objeto desta ação se exaurisse integralmente. Desta feita, seja por perda superveniente do objeto, seja por ausência dos requisitos da cautelar inominada, a medida mais adequada à presente demanda é a sua extinção. Registre-se, em arremate, que a condenação nas verbas de sucumbência observará o princípio da causalidade; tendo em conta, sobretudo, a ausência de liame cautelar entre o presente e a ação principal. Eventual irresignação com essa condenação deverá ser objeto de recuso para o segundo grau. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), por ser ínfimo do valor da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003675-14.2015.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - V.C.S. - C.A. - - C.A.B. - - B.I.L. - - M.H.S. - Vistos. Fls. 2579/2580: Ciente. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME NEVES (OAB 25377/RJ), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), MARIANA FERNANDES CONRADO (OAB 330809/SP), MARIANA FERNANDES CONRADO (OAB 330809/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), MAURICIO GOBBETTI (OAB 81141/SP)
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