Jurandir Gallinari
Jurandir Gallinari
Número da OAB:
OAB/SP 054442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Gallinari possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
STJ, TJBA, TJPR, TJPE, TRT5, TJSP
Nome:
JURANDIR GALLINARI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106453-07.2006.8.26.0229 (229.06.106453-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - INES SMILGYS - - ANA CAROLINA SMILGYS - GIULIA COMERCIO DE PISOS LTDA - ME - Sudmar Antonio Todescan - - Neusa Paulino Todescan - Vistos. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP), MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP), FERNANDA DO AMARAL BEZERRA (OAB 337597/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001195-02.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MEZAQUE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442) REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado(s): PATRICIA PIRES CARDOSO registrado(a) civilmente como PATRICIA PIRES CARDOSO (OAB:SP283586) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MEZAQUE OLIVEIRA MATOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA em face da WISER EDUCAÇÃO S.A. Narrou o autor, em síntese: (I) que contratou o curso de inglês fornecido pela requerida, na modalidade online, através da plataforma "WISE UP ONLINE", em 2 de fevereiro de 2021; (II) que em julho de 2022, solicitou o cancelamento do referido curso (protocolo n. 20220714839704), uma vez que não conseguiria mais dar prosseguimento às aulas; (III) que em resposta a Ré informou que não seria possível efetuar o cancelamento, pois houve a renovação automática anual, somente sendo possível o cancelamento no ano de 2024; (IV) que a recusa da requerida é abusiva, tendo o autor pagado o serviço sem utilizar por meses, ante a ausência do cancelamento solicitado. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças pelo curso, e, ao final, a restituição da quantia paga e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido liminar; invertido o ônus da prova (ID 398832783). Em audiência, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 406512257). Em contestação (ID 407750218), a requerida alegou: (I) que há previsão legal quanto a renovação automática do serviço após a finalização do período inicial contratado; (II) que o autor assinou os termos, tendo ciência da cláusula; (II) que a partir da renovação, o autor teve o prazo para cancelamento, contudo, não solicitou; (III) que foram enviados e-mails ao autor informando acerca da renovação automática; (IV) que o pedido de restituição em dobro é indevido e que os danos morais alegados não ficaram comprovados. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica (ID 411823354), a parte autora reiterou os termos da inicial e alegou que a renovação automática é considerada prática abusiva, não tendo a requerida fornecido informações claras e acessíveis para cancelamento, assim, o pleito ressarcitório deve prosperar. Intimadas para informar o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria fática já pode ser solucionada pelos documentos aos autos carreados, o que torna prescindível a produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nem nulidades a sanar. Sem mais, passo ao mérito. Em suma, afirma o autor que houve recusa indevida do cancelamento da contratação realizada junto a requerida. Em decorrência disso, narra que teve que pagar mensalidades mesmo sem usar o serviço. Afirma, ainda, que a renovação automática é abusiva e que não havia informações claras pela requerida quando ao procedimento de cancelamento. A requerida, por sua vez, alegou que houve a renovação automática do serviço, de modo que, quando do pedido de cancelamento, o serviço fornecido ao autor estava vigente e já havia passado o prazo do pedido de cancelamento/reembolso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Pois bem. No caso, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que não merece prosperar sua pretensão. Explico. Conforme se verifica no caso, o serviço fornecido pela requerida trata-se de curso de inglês que, após adquirido, fica disponível pelo período de 12 meses na plataforma. O pagamento da contratação, em que pese possa ser parcelado em 12 vezes - como fez o autor - se trata de parcela única de R$ 1140,00. Assim, não se trata de mensalidade, isto é, não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim de pacote que, uma vez adquirido, é disponibilizado por 12 meses para acesso ao autor. No caso, o autor realizou o pagamento do produto em 12 parcelas mensais, o que não significa, porém, que o acesso era mensalmente franqueado a partir do pagamento da mensalidade. Vejamos a previsão do item 4.2 do termo de uso juntado pelo próprio autor (ID 398713308): 4.2. O acesso ao Conteúdo se dará pelo prazo de 12 (doze) meses mediante o pagamento do valor do Plano Anual, de acordo com a tabela vigente na data do aceite. O pagamento poderá ser realizado das formas permitidas pela Plataforma no momento da compra. Não restam dúvidas, portanto, que o produto foi adquirido de uma só vez. Diante disso, não há que se falar em cancelamento após o prazo legal de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Quando à renovação automática, em que pese afirme o autor se tratar de clausula abusiva e que a requerida não prestou as informações adequadas, o argumento não prospera. No próprio termo de uso juntado pela parte autora junto a inicial há previsão no item 12.5 acerca da renovação automática. No mesmo sentido, no documento há menção quando o cancelamento em 7 dias após a contratação inicial ou, havendo renovação, da nova contratação. A informação é clara, não havendo abusividade em contratação livremente realizada entre as partes. Além disso, oportunizou-se o cancelamento ao autor no prazo legal de 7 dias, o que não foi feito. Ora, no caso, a renovação ocorreu em fevereiro de 2022 e o autor apenas buscou o cancelamento em julho de 2022, isto é, 5 meses após a renovação. Tem-se, assim, que ultrapassado o prazo de 7 dias. O serviço, tratando-se de acesso por 12 meses, ficou disponível ao autor por todo o tempo contratado, não havendo prejuízo propriamente dito ao autor ou qualquer desobservância à legislação pertinente pela parte requerida. Em caso semelhante: Apelação Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais Prestação de Serviços de Curso Profissionalizante - Extinção dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e improcedência da pretensão indenizatória de danos morais Irresignação dos autores Cláusula contratual expressa de renovação automática do contrato e notificação prévia da ré acerca da iminência da renovação do contrato que resultou na continuidade das cobranças Inércia dos autores - Inocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais - Dano moral não configurado - Sentença que merece ser mantida Recurso improvido. " (TJSP; Apelação Cível 1018916-59.2023.8.26.0196; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Dessa forma, tendo ultrapassado o prazo legal do art. 49 do CDC e não havendo qualquer vicio ou defeito no produto, não há que se falar em cancelamento e devolução da quantia paga. Sobre a responsabilização civil, assim dispõe o CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação consumerista, dispõe, como dito, o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso, não ficou configurado ato ilícito pela parte requerida, e, sendo este elemento indispensável à configuração da responsabilização civil, impossível o reconhecimento de danos morais indenizáveis. Ademais, é importante salientar que o dano moral é aquele que foge da normalidade e interfira nos diretos da personalidade da pessoa, o que, no caso, não se evidencia. Nesse contexto é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ("Programa de responsabilidade civil", 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, nº 19.4, p. 80) Ausente os requisitos legais, não merece acolhida o pleito de danos morais. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que CONCEDO ao autor. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054471-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADILSON DA MOTA SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206661385 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Adilson da Mota Silveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alega ser titular da conta poupança nº 156.161-8, supostamente aberta em 18/12/1981 e movimentada até 15/10/1991. Relata que realizava depósitos mensais em cruzados e cruzados novos, estimando que, em 1991, o saldo da conta alcançava o montante de Cr$ 360.701,58 (trezentos e sessenta mil, setecentos e um cruzeiros e cinquenta e oito centavos), o que corresponderia atualmente a R$ 13.116,42 (treze mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). Em decisão anterior, o juízo reconheceu como plausível a existência do saldo mencionado em 1991 e determinou que o réu prestasse contas acerca do valor depositado. No entanto, conforme certidão de Id. 188153670, a parte requerida permaneceu inerte. Assim, a parte autora foi intimada para apresentar as contas, indicando que o valor atualizado corresponderia a R$ 16.143,55 (dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O réu, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, entre outras coisas, que o valor atualizado do referido saldo seria de apenas R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos). É o relatório. Decido. De proêmio, ressalto que, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que a inércia registrada na certidão de Id. 188153670 a impede de exercer validamente tal faculdade processual. Por outro lado, considerando tratar-se a vedação ao enriquecimento ilícito de matéria de ordem pública e, diante da previsão contida no art. 550, §6º, do CPC, que permite ao juízo determinar a realização de exame pericial, verifico estar configurada a hipótese autorizadora de intervenção técnica. O cerne dos autos cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor alegadamente depositado. Tratando-se de montante oriundo de aplicação em caderneta de poupança — instrumento de investimento de natureza pública, com índices de correção e remuneração objetivamente fixados —, entendo que a matéria possui natureza eminentemente técnica, embora passível de resolução por meio de cálculos aritméticos simples. Dessa forma, com o objetivo de assegurar maior precisão e segurança jurídica à apuração do crédito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do valor de Cr$ 360.701,58 (trezentos e sessenta mil, setecentos e um cruzeiros e cinquenta e oito centavos), utilizando-se os índices oficiais de correção e remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, no período compreendido entre 1991 e a data da citação válida do requerido (comparecimento espontâneo em 09/08/2023, conforme Id. 140612505). Com a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja necessidade de esclarecimentos complementares, retornem os autos à Contadoria. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 17 de julho de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086338-48.2008.8.26.0114 (processo principal 0010516-63.2002.8.26.0114) (114.01.2002.010516/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Raimundo Ferreira Campos - - Rose Mary Oliveira Campos - O mandado de averbação expedido pelo cartório estará disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo, após assinatura. - ADV: JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP), JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001195-02.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MEZAQUE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442) REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado(s): PATRICIA PIRES CARDOSO (OAB:SP283586) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias informarem se pretendem produzir provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. NOVA VIÇOSA/BA, datado e assinado via sistema PJe. RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001195-02.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MEZAQUE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442) REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado(s): PATRICIA PIRES CARDOSO (OAB:SP283586) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias informarem se pretendem produzir provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. NOVA VIÇOSA/BA, datado e assinado via sistema PJe. RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001250-42.2023.8.16.0131 Processo: 0001250-42.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$107.674,35 Autor(s): LAERCIA RAQUEL CHICOSKI Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. JAQUELINE CRESTANI Diante da recusa ao ev. 257.1, nomeio em substituição a sra. perita ANDRESSA PIRES ALVES, médica devidamente habilitada no sistema CAJU. No mais, cumpra-se o determinado ao ev. 118.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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