Ednezer Geraldo De Resende

Ednezer Geraldo De Resende

Número da OAB: OAB/SP 054606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ednezer Geraldo De Resende possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJPR
Nome: EDNEZER GERALDO DE RESENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017628-25.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1017041-25.2021.8.26.0002) (processo principal 1017041-25.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.O.R. - Existindo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518273-45.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - T.C.L.N. - - A.O.S.F. - Vistos. 1) Na forma do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a demandar, inclusive de ofício, a reanálise dos seus fundamentos. Com efeito. A prisão preventiva dos acusados fica mantida nos termos da decisão precedente, à mingua de alteração do seu quadro fático determinante. Registre-se que as peças de informação obtidas na fase inquisitorial, as quais subsidiaram o oferecimento da denúncia, conferem credibilidade ao que nela restou narrado, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No mais, este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto de desprestigiar e invalidar o importante valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva. Destaco que, neste momento processual, nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas ao caso concreto. Finalmente, não se verifica eventual excesso de prazo para formação da culpa. Por todo o exposto, MANTENHO a prisão cautelar decretada em desfavor dos acusados. Oportunamente, a matéria poderá ser reapreciada. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos, na forma do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo não seja julgado até lá. 2) Tendo em vista a urgência e por se tratarem de réus presos, cobre-se a devolução da carta precatória, com o estudo psicológico com urgência, devendo a serventia entrar em contato telefônico com o Juízo Deprecado, certificando nos autos. Intimem-se. - ADV: OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009752-80.2019.8.26.0529/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Associação dos Proprietários Em Tarumã - Agravado: Edilson Gomes Coelho - Agravada: Aparecida Donizeti Coelho - Agravado: Carlos Alberto Lombello Junior - Agravada: Lenita Frare Barros - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. CONTUDO, AO JULGAR O TEMA 492, O E. STF MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTE
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009752-80.2019.8.26.0529/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Associação dos Proprietários Em Tarumã - Agravado: Edilson Gomes Coelho - Agravada: Aparecida Donizeti Coelho - Agravado: Carlos Alberto Lombello Junior - Agravada: Lenita Frare Barros - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 492 DO E. STF. DIRETRIZES CONSTANTES DO TEMA 882 DO E. STJ PARCIALMENTE SUPERADAS. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 882, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”.4. CONTUDO, AO JULGAR O TEMA 492, O E. STF MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE, I) JÁ POSSUIDORES DE LOTES, TENHAM ADERIDO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU, (II) NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO TENHA SIDO REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, AO DECIDIR A MATÉRIA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA ASSOCIATIVA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Marcelo Henrique Dezem (OAB: 330497/SP) - Ednezer Geraldo de Resende (OAB: 54606/SP) - Ninrod de Oliveira Monteiro (OAB: 299704/SP) - Rebeca Melo de Holanda (OAB: 9341/TO) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008588-71.2025.8.26.0405 (processo principal 1025772-57.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Ednezer Geraldo de Resende - - Bruno Albero de Rezende - Unitime Serviços Especializados Ltda e outro - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 4.756,67, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP), BRUNO ALBERO DE REZENDE (OAB 292700/SP), BRUNO ALBERO DE REZENDE (OAB 292700/SP), EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP), EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001396-31.2022.8.16.0095 Processo:   0001396-31.2022.8.16.0095 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$577.301,34 Polo Ativo(s):   Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Polo Passivo(s):   Município de Irati/PR Tratam-se de embargos à execução fiscal dos autos n. 0001923-08.2007.8.16.0095 opostos por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do MUNICÍPIO DE IRATI, já qualificados nos autos. A ação foi julgada procedente ao mov. 50 para o fim de reconhecer a ilegitimidade tributária ativa de Município de Irati/PR referente à cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito na dívida ativa (CDA) 27/2007 e declarar nulo o lançamento tributário que deu origem à referida certidão. Condenou-se o Município de Irati ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da causa. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários, em R$ 576.312,80 (mov. 76). Intimado, o Município de Irati apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao mov. 90, alegando que os honorários devem incidir sobre o valor da causa e não o valor indicado na petição inicial. O Banco Bradesco, por sua vez, sustentou que a impugnação é genérica e requereu sua rejeição (mov. 93). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Irati, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a embargante teria adotado base de cálculo diversa do valor da causa. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 535, §2º, CPC: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória planilha dos cálculos, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS . NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DESÍDIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA . TEMA 673 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de repetição de indébito, em cumprimento de sentença. 2 . "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial? (RESP 1.387.248/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Corte Especial, DJe de 19/05/2014, Tema 673) . 3. Da nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, é incontroversa a falta de apresentação tempestiva ?das incorreções encontradas nos cálculos do credor?, e consequente acerto na declaração da preclusão para a instrução da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA . PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta .RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019 .8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J . 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) – grifei Assim, em se tratando de alegação de excesso de execução sem indicação do valor que entende correto, rejeito, de plano, a impugnação apresentada ao mov. 90. Consigno que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) 2. Não obstante, da detida análise dos autos, tenho que a pretensão da parte exequente não deve prosseguir pelos termos apresentados ao mov. 82/93. Isso porque, detida análise dos autos, verifica-se que o embargante adota como base de cálculo, para execução dos honorários advocatícios, o valor de R$ 6.998.298,90, equivalente ao título dado em garantia do Juízo (“Seguro Garantia, descrito na Apólice de Seguro n.º 02852.2022.0021.0775.0002556, emitida por AXA Seguros S/A”) e sustenta que, por ter indicado o referido valor quando da oposição dos embargos, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). É a Jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, e condenou a embargante/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da execução fiscal. A apelante argumenta que a atualização deve ocorrer a partir do ajuizamento dos Embargos à Execução, por serem ações autônomas . 2. Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, distinta da execução, com seus próprios encargos e valor da causa. 3. A atualização monetária do valor da causa deve ocorrer a partir da propositura dos Embargos à Execução, conforme a Súmula 14 do STJ . 4. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa e corrigidos a partir da data do arbitramento. 5. Apelação provida para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, a partir da propositura dos Embargos à Execução, e que sejam corrigidos a partir da data do arbitramento . 6. Tese de julgamento: Nos embargos à execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária a partir da propositura dos embargos, e não da execução fiscal. 7. Sentença reformada .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00004606620218160151 Santa Izabel do Ivaí, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EMBARGOS - VALOR DA CAUSA - Nos embargos à execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao da dívida constante da certidão, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais – Art. 6º, § 4º, da LEF – Precedentes do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22457680420188260000 SP 2245768-04.2018 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 22/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2019) Portanto, ainda que o embargante tenha oferecido um título no valor de R$ 6.998.298,90, fato é que o valor da causa do presente feito restou limitado ao valor pretendido na execução embargada, isto é, R$ 577.301,34. Note-se, também, que, quando do cadastro dos embargos, foi indicado, como valor da causa, junto ao Projudi, o valor de R$ 577.301,34. Além disso, quando opostos os embargos de declaração ao mov. 54, para retificação do erro material quanto à fixação dos honorários, constou na decisão de mov. 63 que “considerando que o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde à cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito na dívida ativa (CDA) 27/2007, no valor de R$ 577.301,34, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa.” Destaco, por fim, que a retificação de erro de cálculo não se sujeita à preclusão, posto que se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento até mesmo de ofício e a qualquer momento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA E MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO POR APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA E SE TRATA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE PARTIR DO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONSTARAM NA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011924-21.2022.8.16.0000 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 21.10.2022) Isto posto, considerando que os honorários sucumbenciais, como consta da sentença de mov. 63, devem ser calculados sobre o valor de R$ 577.301,34, determino o refazimento dos cálculos pelo exequente. Intime-se a parte exequente para que apresente novo memorial de cálculo, considerando o valor de R$ 577.301,34 como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, anoto que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa, a contar da data do ajuizamento da causa, e, corrigidos a partir da data da sentença que os fixou. Apresentado novo memorial de cálculo, intime-se o Município para que se manifeste, em quinze dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati,  data da assinatura digital.   Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002977-57.2024.8.26.0152 (processo principal 1009530-11.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.W.B. - - D.W.B. - F.B. - Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se. - ADV: LUIZ LYCURGO LEITE NETO (OAB 211624/SP), BRUNO ALBERO DE REZENDE (OAB 292700/SP), BRUNO ALBERO DE REZENDE (OAB 292700/SP), EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP), EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/SP)
Página 1 de 2 Próxima