Antonio Carlos Ianone
Antonio Carlos Ianone
Número da OAB:
OAB/SP 054631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Ianone possui 101 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TRT15, TJDFT, TJSP, TRT2, TRT7, TRT18
Nome:
ANTONIO CARLOS IANONE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010734-27.2023.5.18.0018 AUTOR: ERALDO SOARES DE LIMA RÉU: AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed695da proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente peticiona e informa que não concorda com a nomeação de bens da petição Id.c23db25 para garantia do Juízo. Requer, assim, o prosseguimento da presente execução provisória, nos termos do artigo 106 do PGC deste Regional. Tendo em vista a ordem legal de bens prevista no artigo 835 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho e visando a celeridade e efetividade da presente execução, indefiro, por ora, a penhora dos bens indicados pela parte devedora. Neste sentido: EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. Sob a égide do CPC/2015, aplica-se o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula 417, item I, do C. TST, razão pela qual, sendo provisória ou definitiva a execução, pode ocorrer a determinação de penhora em dinheiro, independentemente de indicação de outros bens pela parte executada. (TRT da 18ª Região, AP-0010164-57.2017.5.18.0016, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/12/2018). Desta feita, liberem ao autor o saldo do depósito recursal e, atualizem os cálculos deduzindo-se o total recebido. Após, intimem as executadas/rés para, no prazo de quarenta e oito horas, pagarem o valor remanescente devido, sob pena de penhora SISBAJUD, o que fica determinado, em caso de inércia. GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO SOARES DE LIMA
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010109-49.2020.5.18.0001 AUTOR: ALMIR FERREIRA GRAPIUNA RÉU: GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181807c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A executada requer expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando que o valor erroneamente depositado perante a 1ª VT de Brasília seja devolvido para a executada. Deverá a executada diligenciar juntamente ao TRT 10ª Região para que a conta lhe seja diretamente liberada ou, alternativamente, que o juízo destinatário comande a conta do BB para que conste nesta Serventia. Caso o depósito retorne, fica desde já autorizada a devolução na conta indicada no ID. bae64d3. Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. dnf JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR FERREIRA GRAPIUNA
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010109-49.2020.5.18.0001 AUTOR: ALMIR FERREIRA GRAPIUNA RÉU: GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181807c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A executada requer expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando que o valor erroneamente depositado perante a 1ª VT de Brasília seja devolvido para a executada. Deverá a executada diligenciar juntamente ao TRT 10ª Região para que a conta lhe seja diretamente liberada ou, alternativamente, que o juízo destinatário comande a conta do BB para que conste nesta Serventia. Caso o depósito retorne, fica desde já autorizada a devolução na conta indicada no ID. bae64d3. Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. dnf JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP TERCEIRIZACOES EIRELI - PERBONI S/A - GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011077-96.2024.5.18.0241 AUTOR: EDER VITAL DA FONSECA RÉU: HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) Autor: EDER VITAL DA FONSECA, CPF: 400.154.671-04 Réu: HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 35.655.297/0001-08; AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 37.021.851/0001-20; GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA, CNPJ: 10.907.364/0001-03; PERBONI S/A, CNPJ: 04.940.750/0001-02; LCC TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 35.186.314/0001-05; PERBONI FLV S/A, CNPJ: 14.456.704/0001-88 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADA a parte AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 37.021.851/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência do despacho a seguir: DESPACHO Em que pese a solicitação das partes para que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial, o reclamante incluiu seis empresas no polo passivo, sendo que a maioria delas estão representadas por procuradores distintos, de modo que a audiência no formato telepresencial comprometeria a colheita dos depoimentos, em especial porquanto a matéria debatida não é de fácil deslinde. Destaco que corriqueiramente em audiências em que participam muitas pessoas acontecem problemas de conexão com a internete e ruídos na comunicação com o magistrado, o que traz prejuízos para ambas as partes. Não se ignora que o presente feito tramita pelo “Juízo 100% Digital”. Contudo, mesmo assim, a magistrada, por conveniência, pode determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Considerando-se, de um lado, a precariedade dos meios de transmissão de dados e as falhas de conexão, que podem inviabilizar a realização da audiência de instrução de maneira telepresencial, acarretando o adiamento da audiência para data posterior distante, e, de outro, a agilidade inerente à modalidade presencial e a necessidade de melhor promover a colheita de provas, entendo ser mais adequado realizar a audiência de instrução de forma presencial. Em tempo, esclareço que, desde que peticionado e comprovado em tempo hábil, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha hipossuficiente que residir em local distante, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Nesse sentido, incluo o feito na pauta do dia 15/12/2025 14:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Intime-se a terceira reclamada AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI por edital. Ficam as demais partes intimadas, neste ato, por seus advogados. Após, movam-se estes autos para a atividade "Aguardando Audiência". E para que chegue ao seu conhecimento, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 25 de julho de 2025. Eu, SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 25 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010962-65.2024.5.18.0018 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Daniel Viana Júnior na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301015700000030597313?instancia=2
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011433-91.2024.5.18.0241 AUTOR: EDVANDO BEZERRA DA SILVA RÉU: HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30df5d9 proferido nos autos. DESPACHO Em que pese a solicitação das partes para que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial, verifico que o reclamante incluiu cinco empresas no polo passivo, atribuindo o valor da causa em R$ 836.484,30. Não se pode ignorar as dificuldades de realização de audiência virtual diante desse cenário, especialmente pela quantidade de pessoas que costuma comparecer à audiência nesses casos, tumultuando-a e causando as mais diversas interferências no momento da colheita dos depoimentos. Aliás, como regra, as audiências de instrução devem ser realizadas de forma presencial, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000. Esse entendimento foi corroborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que questionou o aumento do número de audiências realizadas na modalidade telepresencial, concomitante à baixa de produtividade do 1º grau de jurisdição. A então Corregedora-Geral, a Exma. Dora Maria da Costa, pontuou que, considerando o precário acesso à internet de alguns jurisdicionados, o uso dessa tecnologia, "se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça." (Ata da Correição Ordinária realizada entre 23 a 27 de setembro de 2024) Não se ignora que o presente feito tramita pelo “Juízo 100% Digital”. Contudo, mesmo assim, a magistrada, por conveniência, pode determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Considerando-se, de um lado, a precariedade dos meios de transmissão de dados e as falhas de conexão, que podem inviabilizar a realização da audiência de instrução de maneira telepresencial, acarretando o adiamento da audiência para data posterior distante, e, de outro, a agilidade inerente à modalidade presencial e a necessidade de melhor promover a colheita de provas, entendo ser mais adequado realizar a audiência de instrução de forma presencial. Em tempo, esclareço que, desde que peticionado e comprovado em tempo hábil, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha hipossuficiente que residir em local distante, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Nesse sentido, incluo o feito na pauta do dia 16/12/2025 11:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Intime-se a reclamada AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI por edital. Ficam as partes intimadas, neste ato, por seus advogados. Movam-se estes autos para a atividade "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA - PERBONI S/A - LCC TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - PERBONI FLV S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011433-91.2024.5.18.0241 AUTOR: EDVANDO BEZERRA DA SILVA RÉU: HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30df5d9 proferido nos autos. DESPACHO Em que pese a solicitação das partes para que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial, verifico que o reclamante incluiu cinco empresas no polo passivo, atribuindo o valor da causa em R$ 836.484,30. Não se pode ignorar as dificuldades de realização de audiência virtual diante desse cenário, especialmente pela quantidade de pessoas que costuma comparecer à audiência nesses casos, tumultuando-a e causando as mais diversas interferências no momento da colheita dos depoimentos. Aliás, como regra, as audiências de instrução devem ser realizadas de forma presencial, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000. Esse entendimento foi corroborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que questionou o aumento do número de audiências realizadas na modalidade telepresencial, concomitante à baixa de produtividade do 1º grau de jurisdição. A então Corregedora-Geral, a Exma. Dora Maria da Costa, pontuou que, considerando o precário acesso à internet de alguns jurisdicionados, o uso dessa tecnologia, "se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça." (Ata da Correição Ordinária realizada entre 23 a 27 de setembro de 2024) Não se ignora que o presente feito tramita pelo “Juízo 100% Digital”. Contudo, mesmo assim, a magistrada, por conveniência, pode determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Considerando-se, de um lado, a precariedade dos meios de transmissão de dados e as falhas de conexão, que podem inviabilizar a realização da audiência de instrução de maneira telepresencial, acarretando o adiamento da audiência para data posterior distante, e, de outro, a agilidade inerente à modalidade presencial e a necessidade de melhor promover a colheita de provas, entendo ser mais adequado realizar a audiência de instrução de forma presencial. Em tempo, esclareço que, desde que peticionado e comprovado em tempo hábil, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha hipossuficiente que residir em local distante, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Nesse sentido, incluo o feito na pauta do dia 16/12/2025 11:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Intime-se a reclamada AC CONSULTORIA DE SERVICOS EIRELI por edital. Ficam as partes intimadas, neste ato, por seus advogados. Movam-se estes autos para a atividade "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDO BEZERRA DA SILVA
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