Glaucia Helena Paschoal Silva De Biasi

Glaucia Helena Paschoal Silva De Biasi

Número da OAB: OAB/SP 054633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glaucia Helena Paschoal Silva De Biasi possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TST, TRT10
Nome: GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000393-61.2008.8.26.0157 (apensado ao processo 0010604-25.2009.8.26.0157) (157.01.2008.000393) - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Obrigações - Agência Nacional de Saúde Suplementar - - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Unimed Litoral Sul Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - João Maria Vaz Calvet de Magalhães - Partners Comércio e Representações Ltda - - Sociedade Espanhola de Beneficiência - - Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Barretos Cooperativa De Trabalho Médico - - Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Elcio Roque Kleinpaul - - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico - - Fundação Ítalo-brasileira de Ciência,tecnologia e Ensinofundação Galileo - - Elcio Gomes Juniro - - Jaime Itichirio Uehara - - Eloi José Ferreiro - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed de Orlândia Cooperativa de Trabalho Médico e outros - LAUDENICE GOMES GONSALVES e outros - Renata Soares Martins da Luz - - MARILENE DOS SANTOS - - Vasculine Comércio de Material Médico e Representações Ltda. e outros - Aglair Santos Armistrong Arnosti - - Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - - Clinica Enio Serra Ltda - - Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Medico - - Vanderléia Cardoso de Moraes Azenha - - Liliana Rodrigues de Carvalho - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Eliane de Souza - - Denise Torce Barja - - Rosineide da Silva Marcelino - - Ivan Daniel Arnosti e outros - ALMIR DUARTE BATISTA - - Marisa Alves de Souza - - Eliane de Souza - - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médicos e outros - Jose Carlos Scurato Patrao - - Izilda Ferreira Pupo e outros - Fica a ANS intimada para os termos das decisões como seguem: Fls.10873: "Vistos. Tendo em vista a informação da Notredame, manifeste-se o administrador judicial no incidente próprio n. 9698-61.2011. Prazo 15 dias. Intime-se." Fls.10874:"Retifico a decisão de fls. 10.873 para constar: Tendo em vista a informação da Notredame, manifeste-se o administrador judicial no incidente próprio n. 0009698-64.2011.8.26.0157. Prazo 15 dias. Int." Fls.10959:"Vistos. Fsl 10957/10958- Ciência ao administrador judicial. Intime-se. " Fls.11011: "Fls. 10.995/10.996: Manifeste-se o Administrador Judicial. Int." Fls.11020:"Fls. 11012/11013: Manifeste-se ao Administrador Judicial. Intime-se." Fls.11053: "Fls. 1.031: Regularize a serventia o cadastro de partes e representantes. Int. " Fls.:11059:"Vistos. Fls 11025- Expeça-se o necessário. Fls 11026/11030- Expeça o necessário para que seja dado baixa na indisponibilidade do bem imóvel. Intime-se." Fls.11066:"Fls. 11.060/11.061: Expeça-se o necessário, nos termos da decisão de fls. 11.059. Int." Fls.:11122: "Vistos. Fls 11078/11080- Defiro, expeça-se o necessário. Intime-se." Fls.11130: "Fls. 1127/1128: Cumpra-se imediatamente. Int." Fls.11143:"Fls. 1.140: Manifeste-se o Administrador Judicial. Int." Fls.11156/11157:"Vistos. Fls 11162- Manifestem-se a ANS e o administrador judicial. Intime-se." Fls.11200:"Regularize a serventia o cadastro de partes e representantes, se em termos. Fls 1184/1195- Manifestem-se a ANS e o administrador judicial. Int." Fls. 11257/11258: "Vistos. Fls 11162/11176 Primeiramente vale esclarecer que o presente feito se trata unicamente da insolvência civil da Unimed Litoral e não de ação de conhecimento de responsabilidade, vez que, houve um procedimento administrativo onde a ANS, após ampla apuração, constatou a responsabilidade de quem administrou a cooperativa e lá foi reconhecido expressamente a responsabilidade de JOSÉ CARLOS SCURATO PATRÃO e IZILDA FERREIRA PUPO, não havendo qualquer informação de que houve ajuizamento de demanda judicial discutindo suas responsabilidades, portanto, não há de se falar em prescrição, pois há muito a responsabilidade já foi apurada. Mais uma vez, ressalta-se que não se trata o presente feito de ação de conhecimento e sim de insolvência civil, motivo pelo qual indefiro os pedidos. Fls 11841/11195 Ivan Daniel Arnosti já fez pedido anterior que foi indeferido às fls. 11156/11157 e simplesmente repetiu o mesmo pedido apenas mudando de novo a peça. Como já mencionado não houve cerceamento de defesa, vez que, esse feito é unicamente de insolvência civil e não ação de conhecimento de responsabilidade. Com relação a falta de intimação da penhora simplesmente repetiu a petição anterior onde já foi explicado que após a penhora foi feita a intimação, tanto que foi feita a petição, portanto, não houve qualquer ato de alienação de bens ou algo parecido em prejuízo do peticionário e sim foi feita a penhora e posteriormente a intimação, como, aliás, dispõe o artigo 841 do CPC. É certo ainda que, bem posto pelo administrador judicial, há um acórdão do Tribunal de Justiça de lavra do Desembargador Francisco Loureiro reconhecendo a legitimidade da indisponibilidade dos bens de Ivan. Intime-se." Fls.11344: "Fls. 11263/11291: Providencie a Serventia o necessário. Anote-se. Fls. 11292/11293 e 11294/11297: Anote-se o efeito suspensivo concedido. Informações em separado. Fls. 11298/11343: Manifeste-se a ANS e o Administrador Judicial. Intime-se." Fls.11366:"Vistos. O administrador judicial se manifestou favorável ao pedido de Jamal Torres, todavia, às fls. 9.258 quando feito mesmo pedido, o administrador foi contrário, sendo que houve decisões a respeito conforme fls. 9.243 e 10.236 sendo que Jamal não agravou das decisões. Intime-se.". - ADV: EDUARDO BRENNA DO AMARAL (OAB 132045/SP), VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO (OAB 126477/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ALESSANDRO PINHEIRO RODRIGUES (OAB 255573/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB 112654/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), LISSANDRO SILVA FLORENCIO (OAB 139791/SP), PEDRO LENZA (OAB 147561/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 133673/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO (OAB 165228/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), LISANDRA FARAH BARRETO (OAB 242075/SP), ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LEANDRO OLIVEIRA GOBBO (OAB 30851/DF), FERNANDO VIDEIRA (OAB 332374/SP), STEPHANIE BONGEOVANI (OAB 340809/SP), STEPHANIE BONGEOVANI (OAB 340809/SP), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP), SANDRA KRIEGER GONÇALVES (OAB 6202/SC), BRUNO MACHADO FRAGA (OAB 121160/RJ), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), ROBSON ANTONIO CASTRO RODRIGUES (OAB 16183/PA), ISABELLE GOMES NATIVIDADE DA SILVA (OAB 450080/SP), SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), DESIRREH NYLL PACHECO HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 471291/SP), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 55039/PR), KAUÊ DE BARROS MACHADO (OAB 30848/DF), EDUARDO BATISTA LEITE (OAB 54633/DF), MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA (OAB 53881/DF), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR (OAB 44276/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ROBERTO MARANSALDI (OAB 73091/SP), ROBERTO MARANSALDI (OAB 73091/SP), MAURO FURTADO DE LACERDA (OAB 78638/SP), JOAO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHAES (OAB 88430/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), MÁRCIO LUÍS PIRATELLI (OAB 19980/PR), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO (OAB 86973/RJ), DANIELLE BENCK (OAB 319733/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), MURILO FERREIRA LIMA (OAB 280222/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP), MARIANA BRITO DO NASCIMENTO TENORIO (OAB 271801/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2057326-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Ciriaco dos Santos - Agravado: Transportes Tecchio Ltda - Agravado: (espolio) Sebastiao Luiz Bossa - Agravado: Transportadora Liquisul Ltda. - Agravado: Lidio Ferrarez - Vistos. Considerando que parte dos agravados não tem procurador constituído, proceda a z. Serventia à intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se o caso, apresentem resposta ao recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Juliana Almeida Sellani Andrade (OAB: 299913/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Jose Roberto Leonardi Martins (OAB: 48586/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740591-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: F. F. F. C. D. A. E. REU: F. N. P. L. -. M., I. B. -. P. E. P. L. -. M., G. I. L., C. F. N. P. E. E. P. L. -. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO - 0740591-90.2020.8.07.0001 Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de FRANGO NO POTE LTDA., IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 26/09/2017 as partes celebraram contrato de franquia empresarial, tendo a requerente adquirido direitos de uso da marca e know how da ré. Tal negócio se deu a partir de aquisição do estabelecimento empresarial de JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, cujo contrato de franquia empresarial encontrava-se em vigência desde 09/03/2017. Aponta que foi realizado aditivo contratual, pois a parte autora resolveu explorar a franquia em nome próprio, mas o referido instrumento, apesar de vigente, não foi assinado. Alega que a requerida descumpriu as obrigações contidas na Circular de Franquia e Contrato, tendo a autora notificado a ré das irregularidades. Aponta que houve aquisição de produtos sem a emissão de nota fiscal, obrigações não previstas em contrato (troca de equipamentos, comercialização de produtos de terceiros e parcerias), além da ausência de subsídio do fundo de promoção. Diante das reclamações, a ré afirma que diante da falta de assinatura do termo aditivo do contrato, não existira relação jurídica entre as partes. Argumenta que a ré passou a emitir cobranças da autora, recusando-se a receber os valores devidos em razão do contrato de franquia, devolvendo valores pagos alegando falta de vínculo jurídico entre as partes. Tece arrazoado jurídico e pleiteia, em sede de tutela provisória, o depósito dos valores devidos à ré em decorrência do contrato de franquia. No mérito pretende o reconhecimento da existência de vínculo contratual entre as partes e a quitação dos valores depositados judicialmente, com a extinção das obrigações. Em decisão de ID 79285991 foi deferida a tramitação em segredo de justiça, bem como o depósito liminar. Em decisão de ID 79830106 foi determinada a manutenção do fornecimento de insumos e continuidade do contrato. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 84845166) na qual afirma que realmente celebrou contrato de franquia com a autora, mas a desistência de exercer o contrato através da pessoa jurídica JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI foi pautada com a insistência da requerida que a nova pessoa jurídica tivesse como sócia a sra. FABIANA VALADÃO. Diante do não atendimento da exigência, o aditivo contratual não foi assinado. Alega que cumpriu com todas as obrigações contratuais, mas o vínculo jurídico foi firmado com a pessoa natural FABIANA VALADÃO e por isso não recebeu valores advindos de terceiro. Réplica em ID 87715853. Em petição de ID 96124794 foi requerida a inclusão no polo passivo de outras pessoas jurídicas do grupo da ré, titulares de boletos objeto dos autos, o que foi deferido com a decisão de ID 97498528. Os réus IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, ofereceram contestação conjunta (ID 107967752) na qual repetem o teor da contestação de ID 84845166. Réplica em ID 110291469. É o relatório. RELATÓRIO - 0741939-46.2020.8.07.0001 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, proposta por FABIANA RODRIGUES VALADÃO BOSSA em face de FRANGO NO POTE LTDA., IN BOWL PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 26/09/2017, celebrou com PHILLIP SILVA CAROLINO, compra e venda de estabelecimento comercial, para adquirir através da pessoa jurídica JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, franquia das rés, mas diante da verificação de dívidas da última, desistiu do negócio, tendo adquirido apenas os bens da JFC para utilização na constituição de nova pessoa jurídica. A requerente afirma que celebrou contrato de franquia com a 1ª ré, mas o fez através da pessoa jurídica SABOR SAÚDE, sendo que as rés passaram a fazer cobranças em nome da própria requerente, ao invés da pessoa jurídica FN FAST FOOD, da qual sequer é sócia. Em razão disso, as rés negativaram o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida de terceiro. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a exclusão da negativação de seu nome. No mérito requer a declaração de inexistência de débito com as rés, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão de ID 80209245 foi reconhecida a competência por conexão e deferida a tutela provisória para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. As rés ofereceram contestação conjunta (ID 89842655) na qual afirmam que a autora tinha ciência das dívidas fiscais da JFC desde o início das tratativas e essa pessoa jurídica foi adquirida pela autora, mas ao contrário do prometido, não alterou o seu quadro societário. Alegam que a autora é sim responsável, como sócia de pessoa jurídica, no contrato de franquia envolvendo as partes e não há que se falar em dano moral sofrido. Em decisão de ID 89503138 foi declarada a revelia dos réus. Em 28/09/2021 foi realizada audiência de conciliação infrutífera. É o relatório. RELATÓRIO - 0712643-08.2022.8.07.0001 Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SABOR SAUDE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de FRANGO NO POTE LTDA., FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., e C&C COMERCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que em 20/06/2016 a autora SABOR SAÚDE passou a ser franqueada da marca “FRANGO NO POTE”, com operação no Taguatinga Shopping e prazo de 5 anos. Já a autora FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA passou a ser franqueada em 26/09/2017, sendo ambas as autoras integrantes de grupo gerenciado por NEDIAN BOSSA e FABIANA BOSSA. Alegam que as rés passaram a descumprir o contrato de franquia com as seguintes condutas: (i) cobrança de royalties e fundo de promoção sobre valores que não integraram o faturamento das Autoras; (ii) ausência de emissão de nota fiscal quando do pagamento de royalties, fundo de promoção e do fornecimento de produtos pelo Centro de Distribuição; (iii) violação ao território exclusivo das Autoras; (iv) emissão de notas fiscais em nome de terceiros; (v) falta de suporte técnico; (vi) tentativa de alteração do modo de operação da FN, qual seja o fechamento de central própria de Delivery; (vii) falhas frequentes de reposição de produtos no Centro de Distribuição; (viii) visitas realizadas sem identificação dos colaboradores das Rés e com inobservância das regras de segurança em função da Pandemia de Covid-19; (ix) imposição de obrigação de aquisição de instrumentos e utensílios não incluídos na COF; (x) tratamento anti-isonômico e díspar das unidades das Autoras quanto às políticas de promoção e marketing da Rede; (xi) ausência de apresentação regular de prestação de contas do Fundo de Promoção; (xii) criação surpresa de promoções, sem o devido estudo de viabilidade; (xiii) ausência de repasse de subsídios, entre outras condutas. Além disso, passaram a cobrar pessoalmente da sócia FABIANA os valores devidos pela pessoa jurídica, alegando ausência de vínculo jurídico, por não assinatura do aditivo contratual pela por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. As rés impuseram multa às autoras por supostamente permitirem o ingresso de pessoas estranhas no interior das lojas. Afirma que o contrato com a SABOR SAÚDE foi encerrado em 15/10/2021 e o contrato com FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foi encerrado em 08/30/2022, porém as rés vêm exigindo a assinatura formal do termo de distrato. Tecem arrazoado jurídico e requerem a anulação dos contratos, com aplicação da indenização prevista no art. 4º, parágrafo único da Lei de Franquias, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como afastamento da cláusula de não-concorrência diante da sua abusividade. Em decisão de ID 122066657 foi reconhecida a conexão com os processos nº 0740591 90.2020.8.07.0001 e nº 0741939-46.2020.8.07.0001 e deferida a tramitação em segredo de justiça. Em 29/07/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 132789255). Os réus ofereceram contestação conjunta (ID 145278001) na qual arguiram impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, já que não houve descrição dos valores pleiteados a título de indenização, bem como impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito defenderam o cumprimento do contrato de franquia celebrado com as autoras, não havendo que se falar em dano sofrido pelas autoras que possa ser imputado às rés. Foi apresentada reconvenção, tendo alegado os reconvintes que alegaram que os reconvindos descumpriram as obrigações pós-contratuais de não concorrência, sendo que há manutenção do mesmo ramo de atividade, mas com o ingresso no quadro social de MARIA LUIZA TRIACCA, sobrinha de FABIANA VALADÃO. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que os reconvindos se abstenham de praticar concorrência. No mérito requer a vedação da concorrência por três anos e aplicação da multa contratual no valor de R$ 200.000,00. Em decisão de ID 217836430 foi determinado o cancelamento da distribuição da ação principal, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em decisão de ID 219474315 foi recebida a reconvenção. Contestação à reconvenção em ID 224596253. Na peça de defesa, as reconvindas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito afirmam que não praticaram qualquer concorrência posteriormente ao contrato, sendo que o fato da sobrinha dos sócios das reconvindas ser empresária e exercer sua atividade no mesmo local que uma das reconvindas não pode caracterizar concorrência. Subsidiariamente requerem a redução da multa contratual, por ser abusiva. Réplica em ID 227633981. É o relatório. Passo a decidir. Os processos ainda não se encontram maduros para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento e organização de todos. Em relação ao processo 0740591-90.2020.8.07.0001, há necessidade das partes esclarecerem se o depósito efetivado no processo é suficiente para quitar os débitos correspondentes, devendo esclarecer ainda se há débitos posteriores, decorrentes do contrato, que eventualmente não foram adimplidos. Concedo o prazo de 15 dias, comum, para que as partes se manifestem e eventualmente demonstrem suas alegações com documentos. No que toca ao processo 0741939-46.2020.8.07.0001, incialmente analiso os embargos de declaração de ID 94048060, que por um lapso não foram formalmente respondidos. Na referida petição, os réus não apontam qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão anterior, mas mero inconformismo, que deveria ser atacado mediante recurso próprio. Na verdade, a contagem do prazo para a decretação da revelia foi adequadamente realizada na decisão de ID 89503138 e a audiência de conciliação foi designada posteriormente. Destaco que o fato da audiência de conciliação ter sido designada num momento posterior não altera o prazo para oferecimento da contestação, já que na decisão que recebeu a inicial constou expressamente o prazo para a defesa, dispensando justificadamente a designação da audiência naquele momento. Assim, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Por outro lado, não há como aplicar os efeitos materiais da revelia, já que a causa de pedir do referido processo está intimamente ligada aos demais conexos, razão pela qual o julgamento conjunto impõe a aplicação analógica do art. 345, I do CPC. Em relação ao processo 0712643-08.2022.8.07.0001, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e interesse de agir, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial (no caso a reconvenção) e há menção de concorrência, pelo menos através de transferência de conhecimento, dos antigos sócios para uma nova sócia, sendo que qualquer verificação mais profunda deve se dar no mérito da demanda. Também rechaço a alegação de inépcia da inicial, já que há suficiente descrição dos fatos para possibilitar a defesa, tendo sido atingidos os requisitos mínimos legais para propositura da demanda reconvencional. Nesse processo, há pontos que precisam ser esclarecidos e ainda dependem de prova, assim fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos: 1) se há identidade ou continuidade entre os estabelecimentos empresariais anteriores e o novo; 2) qual a participação ou ingerência, direta ou indireta, das reconvindas na atividade supostamente concorrente; 3) se as cláusulas contratuais de não concorrência estão em vigor e em que termos foram pactuadas. Não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo e todas as partes têm condições de provar suas alegações. Assim quanto aos pontos controvertidos 1 e 2 o ônus da prova é dos reconvintes e quanto ao ponto 3, o ônus da prova é dos reconvindos. Concedo o prazo de 15 dias para as partes informarem se desejam a produção de alguma outra prova e sendo documental (no caso de documento novo), que façam a juntada no mesmo prazo. Se as partes não se manifestarem no prazo, venham os autos conclusos para sentença. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712643-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. N. P. L. -. M., F. D. D. A. L., I. B. -. P. E. P. L. -. M., G. I. L., C. F. N. P. E. E. P. L. -. M. REU: F. F. F. C. D. A. E., S. S. C. D. A. E. -. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO - 0740591-90.2020.8.07.0001 Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de FRANGO NO POTE LTDA., IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 26/09/2017 as partes celebraram contrato de franquia empresarial, tendo a requerente adquirido direitos de uso da marca e know how da ré. Tal negócio se deu a partir de aquisição do estabelecimento empresarial de JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, cujo contrato de franquia empresarial encontrava-se em vigência desde 09/03/2017. Aponta que foi realizado aditivo contratual, pois a parte autora resolveu explorar a franquia em nome próprio, mas o referido instrumento, apesar de vigente, não foi assinado. Alega que a requerida descumpriu as obrigações contidas na Circular de Franquia e Contrato, tendo a autora notificado a ré das irregularidades. Aponta que houve aquisição de produtos sem a emissão de nota fiscal, obrigações não previstas em contrato (troca de equipamentos, comercialização de produtos de terceiros e parcerias), além da ausência de subsídio do fundo de promoção. Diante das reclamações, a ré afirma que diante da falta de assinatura do termo aditivo do contrato, não existira relação jurídica entre as partes. Argumenta que a ré passou a emitir cobranças da autora, recusando-se a receber os valores devidos em razão do contrato de franquia, devolvendo valores pagos alegando falta de vínculo jurídico entre as partes. Tece arrazoado jurídico e pleiteia, em sede de tutela provisória, o depósito dos valores devidos à ré em decorrência do contrato de franquia. No mérito pretende o reconhecimento da existência de vínculo contratual entre as partes e a quitação dos valores depositados judicialmente, com a extinção das obrigações. Em decisão de ID 79285991 foi deferida a tramitação em segredo de justiça, bem como o depósito liminar. Em decisão de ID 79830106 foi determinada a manutenção do fornecimento de insumos e continuidade do contrato. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 84845166) na qual afirma que realmente celebrou contrato de franquia com a autora, mas a desistência de exercer o contrato através da pessoa jurídica JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI foi pautada com a insistência da requerida que a nova pessoa jurídica tivesse como sócia a sra. FABIANA VALADÃO. Diante do não atendimento da exigência, o aditivo contratual não foi assinado. Alega que cumpriu com todas as obrigações contratuais, mas o vínculo jurídico foi firmado com a pessoa natural FABIANA VALADÃO e por isso não recebeu valores advindos de terceiro. Réplica em ID 87715853. Em petição de ID 96124794 foi requerida a inclusão no polo passivo de outras pessoas jurídicas do grupo da ré, titulares de boletos objeto dos autos, o que foi deferido com a decisão de ID 97498528. Os réus IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, ofereceram contestação conjunta (ID 107967752) na qual repetem o teor da contestação de ID 84845166. Réplica em ID 110291469. É o relatório. RELATÓRIO - 0741939-46.2020.8.07.0001 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, proposta por FABIANA RODRIGUES VALADÃO BOSSA em face de FRANGO NO POTE LTDA., IN BOWL PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. e C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 26/09/2017, celebrou com PHILLIP SILVA CAROLINO, compra e venda de estabelecimento comercial, para adquirir através da pessoa jurídica JFC FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, franquia das rés, mas diante da verificação de dívidas da última, desistiu do negócio, tendo adquirido apenas os bens da JFC para utilização na constituição de nova pessoa jurídica. A requerente afirma que celebrou contrato de franquia com a 1ª ré, mas o fez através da pessoa jurídica SABOR SAÚDE, sendo que as rés passaram a fazer cobranças em nome da própria requerente, ao invés da pessoa jurídica FN FAST FOOD, da qual sequer é sócia. Em razão disso, as rés negativaram o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida de terceiro. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a exclusão da negativação de seu nome. No mérito requer a declaração de inexistência de débito com as rés, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão de ID 80209245 foi reconhecida a competência por conexão e deferida a tutela provisória para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. As rés ofereceram contestação conjunta (ID 89842655) na qual afirmam que a autora tinha ciência das dívidas fiscais da JFC desde o início das tratativas e essa pessoa jurídica foi adquirida pela autora, mas ao contrário do prometido, não alterou o seu quadro societário. Alegam que a autora é sim responsável, como sócia de pessoa jurídica, no contrato de franquia envolvendo as partes e não há que se falar em dano moral sofrido. Em decisão de ID 89503138 foi declarada a revelia dos réus. Em 28/09/2021 foi realizada audiência de conciliação infrutífera. É o relatório. RELATÓRIO - 0712643-08.2022.8.07.0001 Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SABOR SAUDE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de FRANGO NO POTE LTDA., F. D. D. A. L.., IN BOWL ARQUITETURA E PUBLICIDADE LTDA., FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., e C&C COMERCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que em 20/06/2016 a autora SABOR SAÚDE passou a ser franqueada da marca “FRANGO NO POTE”, com operação no Taguatinga Shopping e prazo de 5 anos. Já a autora FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA passou a ser franqueada em 26/09/2017, sendo ambas as autoras integrantes de grupo gerenciado por NEDIAN BOSSA e FABIANA BOSSA. Alegam que as rés passaram a descumprir o contrato de franquia com as seguintes condutas: (i) cobrança de royalties e fundo de promoção sobre valores que não integraram o faturamento das Autoras; (ii) ausência de emissão de nota fiscal quando do pagamento de royalties, fundo de promoção e do fornecimento de produtos pelo Centro de Distribuição; (iii) violação ao território exclusivo das Autoras; (iv) emissão de notas fiscais em nome de terceiros; (v) falta de suporte técnico; (vi) tentativa de alteração do modo de operação da FN, qual seja o fechamento de central própria de Delivery; (vii) falhas frequentes de reposição de produtos no Centro de Distribuição; (viii) visitas realizadas sem identificação dos colaboradores das Rés e com inobservância das regras de segurança em função da Pandemia de Covid-19; (ix) imposição de obrigação de aquisição de instrumentos e utensílios não incluídos na COF; (x) tratamento anti-isonômico e díspar das unidades das Autoras quanto às políticas de promoção e marketing da Rede; (xi) ausência de apresentação regular de prestação de contas do Fundo de Promoção; (xii) criação surpresa de promoções, sem o devido estudo de viabilidade; (xiii) ausência de repasse de subsídios, entre outras condutas. Além disso, passaram a cobrar pessoalmente da sócia FABIANA os valores devidos pela pessoa jurídica, alegando ausência de vínculo jurídico, por não assinatura do aditivo contratual pela por FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. As rés impuseram multa às autoras por supostamente permitirem o ingresso de pessoas estranhas no interior das lojas. Afirma que o contrato com a SABOR SAÚDE foi encerrado em 15/10/2021 e o contrato com FN FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foi encerrado em 08/30/2022, porém as rés vêm exigindo a assinatura formal do termo de distrato. Tecem arrazoado jurídico e requerem a anulação dos contratos, com aplicação da indenização prevista no art. 4º, parágrafo único da Lei de Franquias, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como afastamento da cláusula de não-concorrência diante da sua abusividade. Em decisão de ID 122066657 foi reconhecida a conexão com os processos nº 0740591 90.2020.8.07.0001 e nº 0741939-46.2020.8.07.0001 e deferida a tramitação em segredo de justiça. Em 29/07/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 132789255). Os réus ofereceram contestação conjunta (ID 145278001) na qual arguiram impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, já que não houve descrição dos valores pleiteados a título de indenização, bem como impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito defenderam o cumprimento do contrato de franquia celebrado com as autoras, não havendo que se falar em dano sofrido pelas autoras que possa ser imputado às rés. Foi apresentada reconvenção, tendo alegado os reconvintes que alegaram que os reconvindos descumpriram as obrigações pós-contratuais de não concorrência, sendo que há manutenção do mesmo ramo de atividade, mas com o ingresso no quadro social de MARIA LUIZA TRIACCA, sobrinha de FABIANA VALADÃO. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que os reconvindos se abstenham de praticar concorrência. No mérito requer a vedação da concorrência por três anos e aplicação da multa contratual no valor de R$ 200.000,00. Em decisão de ID 217836430 foi determinado o cancelamento da distribuição da ação principal, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em decisão de ID 219474315 foi recebida a reconvenção. Contestação à reconvenção em ID 224596253. Na peça de defesa, as reconvindas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito afirmam que não praticaram qualquer concorrência posteriormente ao contrato, sendo que o fato da sobrinha dos sócios das reconvindas ser empresária e exercer sua atividade no mesmo local que uma das reconvindas não pode caracterizar concorrência. Subsidiariamente requerem a redução da multa contratual, por ser abusiva. Réplica em ID 227633981. É o relatório. Passo a decidir. Os processos ainda não se encontram maduros para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento e organização de todos. Em relação ao processo 0740591-90.2020.8.07.0001, há necessidade das partes esclarecerem se o depósito efetivado no processo é suficiente para quitar os débitos correspondentes, devendo esclarecer ainda se há débitos posteriores, decorrentes do contrato, que eventualmente não foram adimplidos. Concedo o prazo de 15 dias, comum, para que as partes se manifestem e eventualmente demonstrem suas alegações com documentos. No que toca ao processo 0741939-46.2020.8.07.0001, incialmente analiso os embargos de declaração de ID 94048060, que por um lapso não foram formalmente respondidos. Na referida petição, os réus não apontam qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão anterior, mas mero inconformismo, que deveria ser atacado mediante recurso próprio. Na verdade, a contagem do prazo para a decretação da revelia foi adequadamente realizada na decisão de ID 89503138 e a audiência de conciliação foi designada posteriormente. Destaco que o fato da audiência de conciliação ter sido designada num momento posterior não altera o prazo para oferecimento da contestação, já que na decisão que recebeu a inicial constou expressamente o prazo para a defesa, dispensando justificadamente a designação da audiência naquele momento. Assim, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Por outro lado, não há como aplicar os efeitos materiais da revelia, já que a causa de pedir do referido processo está intimamente ligada aos demais conexos, razão pela qual o julgamento conjunto impõe a aplicação analógica do art. 345, I do CPC. Em relação ao processo 0712643-08.2022.8.07.0001, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e interesse de agir, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial (no caso a reconvenção) e há menção de concorrência, pelo menos através de transferência de conhecimento, dos antigos sócios para uma nova sócia, sendo que qualquer verificação mais profunda deve se dar no mérito da demanda. Também rechaço a alegação de inépcia da inicial, já que há suficiente descrição dos fatos para possibilitar a defesa, tendo sido atingidos os requisitos mínimos legais para propositura da demanda reconvencional. Nesse processo, há pontos que precisam ser esclarecidos e ainda dependem de prova, assim fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos: 1) se há identidade ou continuidade entre os estabelecimentos empresariais anteriores e o novo; 2) qual a participação ou ingerência, direta ou indireta, das reconvindas na atividade supostamente concorrente; 3) se as cláusulas contratuais de não concorrência estão em vigor e em que termos foram pactuadas. Não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo e todas as partes têm condições de provar suas alegações. Assim quanto aos pontos controvertidos 1 e 2 o ônus da prova é dos reconvintes e quanto ao ponto 3, o ônus da prova é dos reconvindos. Concedo o prazo de 15 dias para as partes informarem se desejam a produção de alguma outra prova e sendo documental (no caso de documento novo), que façam a juntada no mesmo prazo. Se as partes não se manifestarem no prazo, venham os autos conclusos para sentença. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que por ora deixo de expedir mandado de pagamento uma vez que compulsando os autos não logrei êxito em encontrar CPF referente ao patrono RAPHAEL CABRAL DA CONCEIÇÃO COSTA. /r/r/n/nAo interessado. /r/r/n/n
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, no valor de R$ 276.172,84, referente ao saldo remanescente de IE 1286, conforme requerido em IE 1262, com as cautelas de praxe./r/r/n/n2 - Digam os interessados como pretendem prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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