Arnaldo Vuolo
Arnaldo Vuolo
Número da OAB:
OAB/SP 054651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Vuolo possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJSP
Nome:
ARNALDO VUOLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017347-59.2024.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.M.B. - Vistos. Fls. 189: em que pese a manifestação do IMESC, conforme decisão de fls. 179, a perícia deveria ser domiciliar. Portanto, caso não tenha sido enviado o ofício de fls. 184/186, o mesmo deve ser encaminhado, com urgência, de modo a visibilizar a realização da perícia. Int. - ADV: ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023223-47.2003.8.26.0011 (011.03.023223-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Diniz Mendes - José Milton Benetti Mendes - Vistos. Para adjudicação dos bens descritos a fls. 229/232, deverá a inventariante complementar a taxa judiciária em R$ 1.017,00, sendo devidos 100 UFESPs (art. 4º, § 7º, 2, da Lei Estadual nº 11.608/03), que no exercício de 2025 equivalem a R$ 3.702,00, e só tendo sido recolhidos R$ 2.685,00 (fl. 107). Deverá, ainda, quitar os débitos de IPTU informados a fls. 243/244 e 245/246 à vista da vedação trazida pelo art. 192 do CTN, e juntar aos autos as respectivas certidões negativas, expedidas pela Prefeitura de Ubatuba. Se for necessário alienar algum dos imóveis do espólio para levantar valor, traga 03 avaliações imobiliárias estimando o preço médio do mesmo, subscritas por corretores credenciados ao CRECI. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: MIRELLA MONTEIRO CERRUTI (OAB 344072/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP), ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023223-47.2003.8.26.0011 (011.03.023223-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Diniz Mendes - José Milton Benetti Mendes - Tendo em vista o Comunicado nº 47/2022 Provimento nº 2384/2023, deverá o interessado recolher o valor de R$ 44,87 na guia FEDTJ cód 206-2, para o desarquivamento dos autos. - ADV: ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP), MIRELLA MONTEIRO CERRUTI (OAB 344072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034503-67.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1013667-61.2022.8.26.0100) (processo principal 1013667-61.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jak Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Jessica N Furtado Confecções - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deve se dar sobre o valor da causa indicado na petição inicial. O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria). Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, ela está dispensada do adiantamento. No entanto, o valor das custas deve igualmente compor a planilha de cálculos não só as custas da satisfação, mas todas as outras pendentes e atinentes a todas as etapas processuais percorridas a fim de que sejam cobradas concomitantemente ao valor da execução. Nessa hipótese, obtida a satisfação da dívida por meio de constrições ou depósitos judiciais, os valores das taxas e demais despesas deverão ser deduzidas do quantum depositado em Juízo, em tabela indicativa pela parte exequente, a fim de providenciar o direcionamento adequado dos levantamentos em seu favor e, o restante, revertidos aos cofres públicos. Dessa forma, providencie-se o recolhimento adequado, assim como a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0215528-14.2005.8.26.0100 (100.05.215528-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FERNANDA FRANCO ZEBALLOS - Vistos. Indefiro o pedido de aditamento da carta de adjudicação, conforme requerida. O imóvel em questão não foi objeto de adjudicação, não podendo constar do instrumento. Ainda, descabe o encarte do alvará expedido na carta de adjudicação. O alvará é instrumento autônomo que produz seus efeitos próprios. Deverá a herdeira providenciar a retirada imediata da carta de adjudicação depositada neste Oficio, observando-se que, ainda que fosse caso de aditamento, não é necessária a entrega do instrumento original. Intime-se. - ADV: MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP), ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000599-48.2022.5.10.0006 RECORRENTE: FABIO TREDEZINI COURY E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO TREDEZINI COURY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8d4ac proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2025 - fls. 5882; recurso apresentado em 17/06/2025 - fls. 5889). Regular a representação processual (fls. 188). Satisfeito o preparo (fl(s). 5688, 5781, 5779 e 5920). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que o Colegiado, apesar de devidamente provocado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos que, segundo entende, seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à Alteração do Contrato de Trabalho . Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARÁVEL Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 818, I e II da CLT e 373, I e II e §1º do CPC A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo o reconhecimento de alteração contratual lesiva. Eis a fundamentação quanto ao aspecto: "Por qualquer enfoque que se analise o caso, razão não assiste à Reclamada, podendo-se verificar da análise dos holerites acostados aos autos uma perda salarial posterior à mudança implementada pelo aditivo contratual, tendo o preposto confessado a alteração da política remuneratória em descompasso com os termos da defesa, além do que, não cuidou a empregadora de apresentar qualquer documento que atestasse que os novos parâmetros para apuração das premiações não afetaram o patamar remuneratório do Autor, também não ficando comprovada qualquer redução das metas de venda do empregado." Recorre a reclamada, alegando prejuízo quanto à distribuição do ônus probatório, razão pela qual afirma "(...) indevida inversão do ônus da prova, impondo a quem se alega provar, negativamente, o fato constitutivo do direito pleiteado(...)". Sem razão a recorrente, não se verificando a hipótese de decisão fundada em carência de provas, pois restou consignado, em fundamentação, que o resultado lesivo foi comprovado: "No caso em análise, restou demonstrado que as alterações implementadas pela Reclamada tiveram como resultado efetivo prejuízo ao Reclamante." Disso emerge a conclusão de que as razões de insurgência militam contra a análise probatória, implicando no intento de reexame do contexto fático delineado nos autos, pretensão obstada em sede extraordinária (Súmula 126 c. TST). Não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores da exordial, nos termos da fundamentação declinada em sede de Embargos de Declaração: abaixo: "Reclamada insiste em seu pedido de limitação dos valores apontados na inicial em eventual execução, o qual fora indeferido na 1ª sentença de embargos, sob o fundamento de que o Autor fez constar expressamente na exordial que se tratavam de meras estimativas, o que seria bastante justificável em razão da complexidade dos cálculos das comissões buscadas. Sem razão a Reclamada. A sentença não merece reforma porquanto em linha com o firme entendimento do TST no sentido de que quando a petição inicial é expressa ao indicar que o valor indicado à causa é uma estimativa, como no caso em tela, não há que se falar em limitação da condenação a tal importe." A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que o acórdão regional afastou a limitação do valor da condenação pelo valor da causa apresentado na inicial do presente processo equivocadamente, visto que o comando da CLT, no artigo 840, §1º, é no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. O col. TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem que haja ressalva de que se trata de mera estimativa, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Portanto, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. Nesse sentido, é atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial, às fls. 13, ficou expressamente consignado que: "Dá-se à causa o valor de R$ 93.132,04, que corresponde ao valor estimado dos pedidos, realizado com base no demonstrativo de horas extras (anexos). Por fim, esclarece que a atribuição do valor da causa por estimativa atende ao art. 840, § 1º da CLT e os arts. 291 e 324, § 1º, do CPC". Logo, ao restringir o limite da condenação ao valor especificamente postulado, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado , razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) "[...]. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 20/08/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-671-68.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) - grifei "3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10907-63.2019.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021) No caso concreto, o v. acórdão consagrou o entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Dessa forma, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nego seguimento à Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TREDEZINI COURY - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000599-48.2022.5.10.0006 RECORRENTE: FABIO TREDEZINI COURY E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO TREDEZINI COURY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8d4ac proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2025 - fls. 5882; recurso apresentado em 17/06/2025 - fls. 5889). Regular a representação processual (fls. 188). Satisfeito o preparo (fl(s). 5688, 5781, 5779 e 5920). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que o Colegiado, apesar de devidamente provocado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos que, segundo entende, seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à Alteração do Contrato de Trabalho . Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARÁVEL Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 818, I e II da CLT e 373, I e II e §1º do CPC A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo o reconhecimento de alteração contratual lesiva. Eis a fundamentação quanto ao aspecto: "Por qualquer enfoque que se analise o caso, razão não assiste à Reclamada, podendo-se verificar da análise dos holerites acostados aos autos uma perda salarial posterior à mudança implementada pelo aditivo contratual, tendo o preposto confessado a alteração da política remuneratória em descompasso com os termos da defesa, além do que, não cuidou a empregadora de apresentar qualquer documento que atestasse que os novos parâmetros para apuração das premiações não afetaram o patamar remuneratório do Autor, também não ficando comprovada qualquer redução das metas de venda do empregado." Recorre a reclamada, alegando prejuízo quanto à distribuição do ônus probatório, razão pela qual afirma "(...) indevida inversão do ônus da prova, impondo a quem se alega provar, negativamente, o fato constitutivo do direito pleiteado(...)". Sem razão a recorrente, não se verificando a hipótese de decisão fundada em carência de provas, pois restou consignado, em fundamentação, que o resultado lesivo foi comprovado: "No caso em análise, restou demonstrado que as alterações implementadas pela Reclamada tiveram como resultado efetivo prejuízo ao Reclamante." Disso emerge a conclusão de que as razões de insurgência militam contra a análise probatória, implicando no intento de reexame do contexto fático delineado nos autos, pretensão obstada em sede extraordinária (Súmula 126 c. TST). Não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores da exordial, nos termos da fundamentação declinada em sede de Embargos de Declaração: abaixo: "Reclamada insiste em seu pedido de limitação dos valores apontados na inicial em eventual execução, o qual fora indeferido na 1ª sentença de embargos, sob o fundamento de que o Autor fez constar expressamente na exordial que se tratavam de meras estimativas, o que seria bastante justificável em razão da complexidade dos cálculos das comissões buscadas. Sem razão a Reclamada. A sentença não merece reforma porquanto em linha com o firme entendimento do TST no sentido de que quando a petição inicial é expressa ao indicar que o valor indicado à causa é uma estimativa, como no caso em tela, não há que se falar em limitação da condenação a tal importe." A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que o acórdão regional afastou a limitação do valor da condenação pelo valor da causa apresentado na inicial do presente processo equivocadamente, visto que o comando da CLT, no artigo 840, §1º, é no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. O col. TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem que haja ressalva de que se trata de mera estimativa, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Portanto, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. Nesse sentido, é atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial, às fls. 13, ficou expressamente consignado que: "Dá-se à causa o valor de R$ 93.132,04, que corresponde ao valor estimado dos pedidos, realizado com base no demonstrativo de horas extras (anexos). Por fim, esclarece que a atribuição do valor da causa por estimativa atende ao art. 840, § 1º da CLT e os arts. 291 e 324, § 1º, do CPC". Logo, ao restringir o limite da condenação ao valor especificamente postulado, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado , razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) "[...]. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 20/08/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-671-68.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) - grifei "3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10907-63.2019.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021) No caso concreto, o v. acórdão consagrou o entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Dessa forma, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nego seguimento à Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. - FABIO TREDEZINI COURY
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