Tais Angelica Marques Porto
Tais Angelica Marques Porto
Número da OAB:
OAB/SP 054772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAIS ANGELICA MARQUES PORTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0611925-73.1986.8.26.0053 (053.86.611925-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Habilitantes - - GENI MARMA SANNINO - - João Afonso Marma - - VÂNIA CABRAL GALHARDO - João Afonso Marma - - Mariana Marma - - Geni Marma - Vistos. Fls. 1123/1124 - Ante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, anote-se a reserva de honorários contratuais no importe de 10% sobre o crédito de MARIANA MARMA e outros, em favor de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS. Anote-se. Intime-se. - ADV: PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARIA LUCIA MOTA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 65362/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Fls. 2612/2634: Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, à luz do que consta dos autos, o mesmo deve ser indeferido. O grande patrimônio questionado nos autos demonstra nitidamente que a requerente tem condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio da continuação de suas atividades. A Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV). Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, § 1º), sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse pleiteada (art. 5º). A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606). Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido (STJ- 4ª T.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). A requerente não apresentou elementos que justifiquem a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. O simples fato de estar em regime de recuperação judicial não é suficiente para se concluir que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica seria necessária a comprovação de que se encontra em grave situação econômica, com real impossibilidade de pagamento das custas, mas a requerente sequer se preocupou em instruir o pedido com documentos extraídos do procedimento de recuperação judicial para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido Agravo de Instrumento nº 0101707-94.2012.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 3 de julho de 2012. Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ação declaratória de nulidade de título - Indeferimento Pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Não enquadramento da agravante nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Decisão mantida Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Anulatória de débito fiscal. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica em recuperação judicial desde 2007. Benefício que depende de demonstração cabal da impossibilidade de atender às despesas do processo. Indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final. Insurgência. Ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira para o imediato recolhimento das custas processuais. Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Agravante que não demonstra, de forma convincente, sua real situação financeira. Impossibilidade de concessão. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0068008-15.2012.8.26.0000 Rel. Des. Osni de Souza - 8ª Câmara de Direito Público j. 16/05/2012). Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a exequente para que recolha as custas devidas ao Estado no prazo de 15 dias. Fls. 2635/2636: ciente do cancelamento, pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, da penhora anteriormente requerida (fls. 454/456). Anote-se. No mais, no que tange aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41, verifica-se nos presentes autos a prova da propriedade (fls. 2549/2576), a imissão na posse e a publicação de editais para conhecimento de terceiros (fls. 547 e 2411/2413 dos autos principais - PROC. Nº 0125020-61.2008.8.26.0053). Nesses termos, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, providencie a interessada, no prazo de 15 dias, a comprovação da quitação de tributos sobre o imóvel até a data em que foi efetivada a imissão na posse. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0719478-48.1987.8.26.0053 (053.87.719478-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Miguel Jabur e outro - Execução nº 2005/006434 Vistos. Fls. 1603: para prosseguir com análise do pedido, indique a Municipalidade a numeração das fls ditas como não apreciadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), ANA GARCIA DE AQUINO (OAB 51601/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0719478-48.1987.8.26.0053 (053.87.719478-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Miguel Jabur e outro - Execução nº 2005/006434 Vistos. Fls. 1603: para prosseguir com análise do pedido, indique a Municipalidade a numeração das fls ditas como não apreciadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), ANA GARCIA DE AQUINO (OAB 51601/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055974-30.1981.8.26.0053 (053.81.055974-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Antonio Diorio e outro - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), CARLOS ALBERTO ERGAS (OAB 22571/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010868-45.1981.8.26.0053 (053.81.010868-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Cecilia Trindade Figueiredo (herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Silene Aparecida Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Sergio Trindade Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Nair Gonçalves Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Adalberto Gonçalves Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Adilson Gonçalvez Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - Manoel Fernandes de Figueiredo - Execução nº 2005/001311 VISTOS 1. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0010868-45.1981.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Manoel Fernandes de Figueiredo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0010868-45.1981.8.26.0053. 2. DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Indique a parte executada quais folhas dos autos devem compor a referida carta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 2.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C,. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), MARIA CLAUDIA MALOUF CURY BEYRUTI (OAB 178483/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010868-45.1981.8.26.0053 (053.81.010868-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Cecilia Trindade Figueiredo (herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Silene Aparecida Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Sergio Trindade Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Nair Gonçalves Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Adalberto Gonçalves Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - - Adilson Gonçalvez Figueiredo herdeiro(a) de Manoel Fernandes Figueiredo) - Manoel Fernandes de Figueiredo - Execução nº 2005/001311 VISTOS 1. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0010868-45.1981.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Manoel Fernandes de Figueiredo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0010868-45.1981.8.26.0053. 2. DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Indique a parte executada quais folhas dos autos devem compor a referida carta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 2.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C,. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), MARIA CLAUDIA MALOUF CURY BEYRUTI (OAB 178483/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Há inúmeras ordens de penhora e indisponibilidade de bens averbadas na matricula do imóvel 44.819, mas consta o v. Acórdão de fl. 2471 deu provimento ao recurso interposto para : Isso posto, é o caso de acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e, assim, permitir a transferência do valor da justa indenização depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006490-10.2022.8.26.0053 oriundos da Ação de Desapropriação, nº. 0125020-61.2008.8.26.0053 para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100 referente às falências da empresa Química Industrial Paulista S/A e dos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, contudo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração Assim, certifique a serventia o cumprimento ou não do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Em caso positivo, remetam-se os valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, como determinado pelo v. Acórdão supramencionado. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406928-79.1996.8.26.0053 (053.96.406928-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Hélio Remédio Cobra - - Araci de Oliveira Cobra - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela Municipalidade de São Paulo em face de Hélio Remédio Cobra e Araci de Oliveira Cobra, objetivando a incorporação de imóvel à propriedade da expropriante para a execução do Anel Viário Metropolitano Jacu-Pêssego. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença às fls. 314-317, que julgou procedente a ação, determinando a incorporação da área desapropriada ao patrimônio da expropriante mediante indenização e estabelecendo as verbas de sucumbência. Posteriormente, a expropriante manifestou interesse na desistência da ação, em virtude de alteração do traçado do melhoramento público, que tornou desnecessária a desapropriação da área em questão (fls. 541). O requerido, por sua vez, anuiu à desistência, condicionando-a ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, e iniciando a restituição dos valores já levantados (fls. 545-546, fls. 657, fls. 750). Diversas manifestações e cálculos foram acostados aos autos, discutindo-se a liquidação das verbas e restituições recíprocas entre as partes, incluindo o pagamento das parcelas de restituição pelo expropriado à Municipalidade e o levantamento de valores devidos ao patrono do expropriado. Às fls. 807, foi proferida nova sentença, julgando extinto o processo com base nos incisos II e III do artigo 924 do Código de Processo Civil, entendendo pela quitação integral do precatório e determinando a expedição de carta de adjudicação. Essa decisão também determinou o cancelamento de mandado de levantamento judicial anterior e a expedição de um novo. Após a prolação da sentença de fls. 807, ambas as partes, expropriante e expropriado, peticionaram nos autos requerendo a retratação da referida decisão. A expropriante, em petição de apelação às fls. 816-822 (e reiterada às fls. 845), alegou cerceamento de defesa, bem como que o caso deveria ser de extinção por desistência, e não por quitação integral e adjudicação, solicitando a anulação/reforma da sentença e a homologação da desistência. O expropriado, por sua vez, em petição de fls. 856-857, concordou com a necessidade de retratação, apontando que a sentença continha uma "inexatidão material" ao não considerar a expressa concordância das partes com a desistência da ação e ao determinar a adjudicação. É o relatório do essencial. Fundamento. A faculdade do juízo de retratação é prevista no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, verifica-se, de fato, a existência de uma inexatidão material no fundamento da extinção processual constante da sentença de fls. 807. Compulsando os autos, observa-se que, em momento anterior à prolação da sentença de fls. 807, a Municipalidade de São Paulo havia formalizado pedido de desistência da ação de desapropriação (fls. 541), pedido este que foi expressamente anuído pelo expropriado (fls. 545-546). A sucessão de atos processuais que se seguiu, incluindo os diversos cálculos e depósitos de valores, referiu-se, em grande parte, à liquidação das consequências financeiras decorrentes dessa desistência consensual, tais como a restituição de valores levantados pelo expropriado à Municipalidade e a apuração das verbas de sucumbência devidas pela Municipalidade ao expropriado. A extinção do processo com base na desistência da ação, devidamente homologada, possui natureza jurídica diversa da extinção por quitação integral do precatório e adjudicação. A adjudicação pressupõe a continuidade e finalização do processo expropriatório com a transferência da propriedade, o que não se coaduna com a vontade manifestada e anuída de desistir da desapropriação. Já o artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil, invocado na sentença anterior, refere-se à extinção da execução pelo cumprimento da obrigação ou pela satisfação do exequente. Todavia, a causa de pedir e o pedido principal formulados pela Municipalidade eram a desapropriação do imóvel, e não a mera execução de precatório, sendo que, antes do desfecho sentencial, a própria expropriante abriu mão de tal pretensão e a parte expropriada a ela anuiu. Portanto, diante da inequívoca manifestação de vontade das partes pela desistência da ação, e considerando que tal desistência foi previamente anuída e teve suas consequências patrimoniais em grande parte liquidadas, a manutenção do fundamento da sentença de fls. 807 configuraria uma material inexatidão jurídica que precisa ser corrigida. O pedido de retratação formulado por ambas as partes corrobora essa necessidade. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, a sentença de fls. 807 deve ser retraída em seus termos de extinção por quitação integral do precatório e adjudicação. Por outro lado, considerando-se a desistência consensual, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange às questões patrimoniais já discutidas e em parte liquidadas no curso do processo, a homologação da desistência não as anula, mas as consolida como consequências da própria desistência. Decido. Diante do exposto, RETRATO a sentença de fls. 807 em sua integralidade, TORNANDO-A SEM EFEITO. HOMOLOGO a desistência da presente ação de desapropriação, manifestada pela Municipalidade de São Paulo e anuída por Hélio Remédio Cobra e Araci de Oliveira Cobra e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino que a Municipalidade de São Paulo, em razão da desistência, arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização conforme apurado na sentença anterior de fls. 314-317, devidamente corrigidos. A devolução do depósito efetuado indevidamente pela DEPRE (conforme fls. 767-773 e fls. 866-868) deve ser realizada diretamente para a Conta Especial da DEPRE, conforme já determinado em fls. 796 e comprovado em fls. 790-791, consolidando-se a transferência já realizada. Os valores restituídos pelo expropriado à Municipalidade de São Paulo (fls. 750-752) e os valores relativos à verba honorária levantados pelo patrono do expropriado e posteriormente restituídos à Municipalidade (fls. 778-781) são considerados como liquidados e satisfeitos, constituindo a contrapartida da desistência homologada, sem que sejam necessárias novas expedições de mandados de levantamento por parte do Tribunal, exceto o MLJ nº 1086/21 (fls. 809), que substitui o cancelado MLJ nº 3499/19. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA EDITH SAMSIN (OAB 121395/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0107502-29.2006.8.26.0053 (053.06.107502-0) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Valeria Bursztein - - Allen Yin e outros - Expeça-se Carta de Adjudicação em favor da Municipalidade de São Paulo, conforme requerido na petição de fl. 991. Nesse sentido, tendo em vista a conversão do feito para o formato digital, caberá à parte expropriante providenciar, após a sua confecção, o encaminhamento do documento ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Após, aguarde-se em cartório conforme requerido na petição de fl. 993. - ADV: TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO (OAB 21819/SP)
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