Terezinha Balestrim Cestare

Terezinha Balestrim Cestare

Número da OAB: OAB/SP 054776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Terezinha Balestrim Cestare possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 900 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT5, TRT2, TJPA, TRF1, TJSP
Nome: TEREZINHA BALESTRIM CESTARE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PRECATÓRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002159-39.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: HENRIQUE BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774a1f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 25/07/2025     DECISÃO   Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como,  diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Carlos Eduardo Lima da Silva (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão  a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002159-39.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: HENRIQUE BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774a1f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 25/07/2025     DECISÃO   Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como,  diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Carlos Eduardo Lima da Silva (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão  a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0537628-02.1996.8.26.0100 (583.00.1996.537628) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Enprin Comercial Ltda - Flash Empreendimentos Participações e Comércio Ltda - Fundação Casper Libero e outros - Diogo Silva Baltazar e outro - Eduardo Alexandre dos Santos - Alliance Leilões - Gestor Judicial e outro - Estevam Borali e outros - Marlene Braz Peres Kuhnisch - José Márcio Nogueira e outros - Itaú Unibanco S.A e outro - Vistos. Última decisão (fl. 3.589) 1. Rateio Suplementar Fl. 3549: Por decisão de fl. 3.589, determinou-se à z. Serventia para que certifique os alvarás de levantamento eventualmente expedidos, quanto à planilha de pagamento de credores de fl. 3.539. Certifica a z. Serventia, à fl. 3.592, que junta os comprovantes de pagamentos referente à certidão de fl. 3.542 e que, em consulta ao portal de custas, não identificou estorno de valores (fls. 3.593/3.594). O síndico requer intimação dos credores para levantamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 149, §2º da Lei 11.101/05 (fl. 3.597). Intimação do síndico para apresentação de dados dos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos (fl. 3.598). O síndico requer a juntada de tabela com as informações dos credores (fl. 3.637). Certifica a z. Serventia, à fl. 3.641, que, com base no cálculo/rateio de fls. 3.507/3.508, expediu MLE nº 20250611102222050224, para os credores relacionados às fls. 3.638. É o relatório. Passo a decidir. Ciência aos interessados da expedição de MLe (fl. 3.641). Venho há muito me debruçando e refletindo sobre a questão atinente ao pagamento dos créditos diante da possibilidade de encerramento da falência, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Trata-se de questão bastante delicada e que deve ser conhecida atendo-se a todas as suas perspectivas. Se por um lado é importante tentar-se realizar o pagamento de todos os credores que habilitaram seu crédito, também não se pode desconsiderar que é dever deles manter procurador acompanhando o andamento do processo para adotar as medidas necessárias para se evitar a eternização do procedimento falimentar. É necessário, também, ponderar sobre os efeitos das alterações promovidas pela atual legislação, conforme se verá, a seguir. É necessário considerar que o procedimento falimentar consiste, em sua síntese, em procedimento concursal coletivo, objetivando a liquidação de ativos para pagamento do passivo habilitado. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Sob essa perspectiva e após muita reflexão sobre o tema, conclui que a criação de contas individualizadas para credores que não atenderam às determinações deste juízo para levantamento de valores teria como consequência, passados 5 anos, permitiria que o falido não apenas solicitasse o encerramento de suas obrigações como, também, pudesse levantar valores que não foram levantados dos autos falimentares. Não parece esta ser a solução mais razoável, especialmente porque muitos credores, diligentes, que acompanharam a evolução dos autos falimentares, recebem, em regra, apenas parte do valor de seus créditos, objeto do rateio. É preciso cotejar o interesse individual dos credores habilitados e o interesse da massa de credores, especialmente diante do interesse do falido, após o encerramento do procedimento falimentar. A solução de criação de contas individuais não parece ser a mais adequada pois permitiria que o falido pudesse ser beneficiado após a extinção de suas obrigações, passando a ter acesso a esses valores, em detrimento de credores que receberam apenas parte do seu crédito. Trata-se de solução que, apesar de priorizar os interesses do credor individual, pode se mostrar extremamente prejudicial à massa de credores, sobretudo após o decurso do tempo e o preenchimento das condições para que o falido requeira a extinção de suas obrigações. Se não bastasse, observo que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, não há qualquer sentido em não se ratear os valores que não forem levantados por alguns credores em face dos demais, uma vez que não apenas o procedimento falimentar se encerrará, como, também, as obrigações em si do falido restarão extintas. E, desse modo, encerrada a falência e extinta a obrigação do falido, remanesceria a este último o direito de levantar eventual sobra. Não parece, contudo, ser correto permitir ao falido levantar eventual sobra, referente a valores não levantados por credores ausentes, se há, ainda, credores presentes que receberam apenas parte de seu crédito. Considerando esses aspectos, a solução trazida pelo artigo 149 da Lei nº 11.101/05 parece tentar sinalizar para alternativa em que se concilie os interesses individuais do credor com os da massa de credores, otimizando ao máximo ao final o pagamento total do passivo da massa falida. Nesse sentido, assim prevê: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Entendo, portanto, que essa regra estabelece um equilíbrio entre o direito individual de os credores que habilitaram seu crédito na falência a receber valores com o interesse da massa de credores de ter acesso ao maior valor disponível de ativos para rateio, na medida em que cria, para o primeiro, o dever de acompanhar e providenciar o necessário para levantamento de valores. Se, por acaso, o credor não cumpre seu dever individual que lhe foi imposto pelo legislador, perde o direito de participar do rateio realizando, beneficiando, assim, a massa de credores que, diligentemente, se desincumbiu de seu ônus. Acho que é sob essa perspectiva que devem ser interpretadas as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/20. Não vislumbro, ademais, óbice à aplicação do mesmo dispositivo art. 149 da LRF - no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Anoto, por fim, que não houve oposição à dispensa do síndico de prestar contas, já que não teve em posse recursos da massa, o que fica, portanto, autorizado. Desse modo, como medidas prévias ao encerramento da falência, determino ao síndico: (a) apresente a relação dos credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo e, também, quadro geral de credores retificado com os credores retardatários; (b) após, os credores que constarem na relação mencionada no item "a" supra, deverão ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; (c) decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. (d) após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos para encerramento da falência. 2. Pagamento Itaú Unibanco S/A Fls. 3551/3552 (Itaú Unibanco S/A): Por decisão de fl. 3.589, determinou-se ao síndico. O síndico concorda com a expedição de MLE no valor de R$ 14.286,17 (fl. 3.597). Ciência ao credor da expedição de MLe (fl. 3.641). 3. Pagamento Fundação Cásper Líbero Fl. 3.590 (Fundação Cásper Líbero) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. O síndico manifesta-se pela expedição de MLe (fl. 3.597). Ciência ao credor da expedição de MLe (fl. 3.641). 4. Dados Bancários Globo Comunicação e Participações S/A Fl. 3.600 (Globo Comunicação e Participações S/A) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Itaú Unibanco S/A informa que o síndico indicou a empresa Globo Comunicação Participações S/A, mas no cálculo de rateio consta a empresa TV Globo de São Paulo, requerendo comprovação da relação societária (fls. 3.649/3.640). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do quanto requerido pelo Banco Itaú (fls. 3.645/3.646). Manifeste-se a requerente sobre o quanto alegado pelo Itaú Unibanco S/A. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, ciência aos interessados e vista ao Ministério Público. 5. Dados Bancários João Farias de Oliveira Fl. 3.636 (João Farias de Oliveira) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. O síndico requer a intimação para juntada de procuração (fl. 3.637). Providencie o requerente o quanto indicado pelo síndico. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB 162159/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLAUDIO ANANIAS SOARES DA ROCHA (OAB 242551/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), JOSE MANUEL GUERRA LOPES (OAB 22616/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOSE FAVARO SOBRINHO (OAB 26377/SP), DANIELE REMOALDO PEGORARO (OAB 153887/SP), CAROLINA ARRUDA (OAB 141958/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LILIAN RODRIGUES ALVES DE OLIVAL (OAB 109906/SP), TEREZINHA BALESTRIM CESTARE (OAB 54776/SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), EUNICE SALETE MIGLIANI LELLIS (OAB 95130/SP), FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB 92565/SP), PAULO GENEROSO (OAB 49250/SP), ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP), ESTEVAM BORALI (OAB 324123/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), AIRTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 272392/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), NUNCIO CARLOS NASTARI (OAB 45371/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), JOSE MARIA OMENA (OAB 42551/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026732-03.0900.8.26.0090/04 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Terezinha Balestrim Cestare - Vistos. O art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30), que regulamenta a gestão dos precatórios no âmbito do TJSP, elenca um rol de documentos a serem apresentados pelo credor para a expedição do ofício requisitório. A juntada dos documentos é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para a instauração do incidente de precatório (art. 6º, §3º do referido Provimento). Assim, uma vez que não estão presentes todos os documentos obrigatórios, o peticionante deverá apresentar novo incidente, observando as exigências do referido art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30). Além disso, no cadastramento do incidente, importante destacar que o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos no cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente deverá ser instaurado em apartado ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Na instauração, é obrigatório o uso das classes adequadas: 1265 - Precatório, e a indicação do CNPJ correto da entidade devedora para trâmite das intimações via portal eletrônico. Guia de peticionamento de requisitórios: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Em se tratando de mero incidente para expedição de ofício requisitório com ausência de peças imprescindíveis para tal expedição, passível de correção com instauração do novo incidente com a juntada correta, não se vislumbra interesse recursal. Assim, cancele-se este incidente após a publicação (art. 5º, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/2024, DJE 12/09/2024, p. 25-30) e providencie o credor a distribuição de novo incidente, com a observância dos itens acima. Int. - ADV: TEREZINHA BALESTRIM CESTARE (OAB 54776/SP)
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000742-71.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713762e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a petição de Id 94b358f, destituo o(a) sr(a). perito(a) peticionante, nomeando em substituição o(a) expert CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS. Intimem-se as partes e os(as) peritos(as). Inclua-se no sistema. Deverá o(a) sr(a). perito(a) indicar data para realização da perícia no prazo de 10 (dez) dias. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000742-71.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCA RECLAMADO: ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713762e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a petição de Id 94b358f, destituo o(a) sr(a). perito(a) peticionante, nomeando em substituição o(a) expert CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS. Intimem-se as partes e os(as) peritos(as). Inclua-se no sistema. Deverá o(a) sr(a). perito(a) indicar data para realização da perícia no prazo de 10 (dez) dias. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000893-51.2019.8.26.0090 (processo principal 0017521-45.0800.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Terezinha Balestrim Cestare - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: TEREZINHA BALESTRIM CESTARE (OAB 54776/SP)
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