Pereira & Paolillo Advocacia

Pereira & Paolillo Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 054793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pereira & Paolillo Advocacia possui 20 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT5, TJBA, TRT10, TJSP
Nome: PEREIRA & PAOLILLO ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-83.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROBERTO LIMA FERREIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que foi apresentado Embargos de Declaração. RETIROLÂNDIA/BA, 28 de julho de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-83.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROBERTO LIMA FERREIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que foi apresentado Embargos de Declaração. RETIROLÂNDIA/BA, 28 de julho de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000013-71.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA NETO RECLAMADO: ENGETECH COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA, ENGEVISA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, FABRICIO DOS ANJOS PARDAL, FERNANDO GARCIA CAVADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021c4dc proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. À petição de id. fa4919c e documentos, o exequente requer a reconsideração da decisão de id. 9415a2d, uma vez que alienação de dois veículos pertencentes à 1ª executada não foi supervisionada pela administradora judicial da massa falida, sendo que esta denunciou ao juízo falimentar o desfazimento dos bens por parte do próprio falido (id. 555ac02). Analiso. Verifico que nos autos falimentares foram realizadas consultas via convênio RENAJUD, que em 22/07/2020 localizou 5 veículos e em 01/08/2023 localizou somente 3 veículos. Conforme denúncia da administradora judicial, a alienação dos bens se deu à sua revelia, após decretada a quebra, sem qualquer comunicação. Todavia, não se sabe quando foi, de fato, realizada a alienação, considerando o interstício de 3 anos entre as consultas via RENAJUD. Tal informação será apurada nos autos falimentares e é necessária à verificação de eventual fraude à execução, haja vista que há grande possibilidade de ter sido realizada antes do ajuizamento da demanda (06/01/2023). Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho, por ora, a decisão de id. 9415a2d. Intime-se o exequente para ciência. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TEIXEIRA NETO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-83.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROBERTO LIMA FERREIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas de empréstimos consignados, que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o autor efetuou a contratação e acostou o contrato assinado eletronicamente. Requereu a improcedência da demanda. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.  Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, considerando que a prova da contratação incumbe a quem o alega.  Inexistindo outras preliminares passo ao mérito. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada trouxe aos autos suposto contrato celebrado entre as partes, afirmando haver sido contratado mediante TOKEN e SMS. A simples alegação de contratação por meio eletrônico através de senha/biometria, não é suficiente para comprovar que o referido contrato fora celebrado pela parte autora.   A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."  Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos),  não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignados, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia de forma simples, dos empréstimos consignados, paga pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro  mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.  Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juíz Togado.  Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga  Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-83.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROBERTO LIMA FERREIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas de empréstimos consignados, que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o autor efetuou a contratação e acostou o contrato assinado eletronicamente. Requereu a improcedência da demanda. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.  Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, considerando que a prova da contratação incumbe a quem o alega.  Inexistindo outras preliminares passo ao mérito. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada trouxe aos autos suposto contrato celebrado entre as partes, afirmando haver sido contratado mediante TOKEN e SMS. A simples alegação de contratação por meio eletrônico através de senha/biometria, não é suficiente para comprovar que o referido contrato fora celebrado pela parte autora.   A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."  Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos),  não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignados, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia de forma simples, dos empréstimos consignados, paga pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro  mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.  Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juíz Togado.  Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga  Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-83.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROBERTO LIMA FERREIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas de empréstimos consignados, que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o autor efetuou a contratação e acostou o contrato assinado eletronicamente. Requereu a improcedência da demanda. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.  Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, considerando que a prova da contratação incumbe a quem o alega.  Inexistindo outras preliminares passo ao mérito. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada trouxe aos autos suposto contrato celebrado entre as partes, afirmando haver sido contratado mediante TOKEN e SMS. A simples alegação de contratação por meio eletrônico através de senha/biometria, não é suficiente para comprovar que o referido contrato fora celebrado pela parte autora.   A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."  Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos),  não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignados, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia de forma simples, dos empréstimos consignados, paga pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro  mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.  Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juíz Togado.  Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga  Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000523-39.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROSENI FERREIRA SANTOS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a obter o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a Ré teria procedido à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida. Em sua defesa, a Ré afirmou a validade da contratação e acostou faturas de cartão de crédito. Requereu a improcedência da demanda. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria. De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito. Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.  No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.  Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial. Passo a analisar o Mérito. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de dívida que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito da parte Autora. Na distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito. Embora não tenha a ré acostado cópia do contrato, acostou várias faturas, contendo histórico de compras, inclusive realizadas no comercio local desta cidade, comprovando o efetivo uso do cartão, bem como a origem do débito impugnado.  As demais informações constantes dos autos apenas servem para corroborar o quanto alegado na contestação, já que houve, inclusive, o pagamento de faturas de consumo, o que indica a não caracterização de fraude. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0049131-96.2018.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: REINE WISELL VIEIRA DE ARAUJO PÓLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S A JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO E FATURAS ATADAS AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE CUMPRIU O ÔNUS LHE IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO NCPC. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a negativação a si imputada é indevida. Com efeito, a parte autora alega que não realizou qualquer contratação com a empresa ré concernente as faturas impugnadas. Contudo, a empresa ré anexou aos autos FATURAS, TELAS SISTÊMICAS (evento 8), com os dados da parte autora, bem como histórico de compras, pagamento e, ainda, fatura com data de postagem pelo correio: Em verdade, em sede de recurso inominado a parte autora se limita a argumentar o desacerto na decisão, ao argumento de que falta contrato ou áudio nos documentos adunados pela ré. Contudo, entendo que as faturas com histórico, com data de emissão pelos correios e, ainda, constando o mesmo endereço declinado pela parte autora na inicial são suficientes a confirmar a relação jurídica existente entre as partes. Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373, I, do NCPC, pois poderia muito bem ter anexado aos autos comprovantes de pagamento da dívida que ensejou a negativação. Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e recorte de assinatura que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Assim, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso oposto, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, MARIA VIRGINIA ANDRADE, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS, decidiu por maioria dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019. MARIA VIRGINIA ANDRADE Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0049131-96.2018.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/02/2019)  Do mesmo modo, ante a análise da documentação apresentada, não se depreende a ilicitude da conduta da Ré, diferentemente do que foi narrado na petição inicial. Note-se que, ao contrário do que foi alegado pela Autora, restou provado que a origem da negativação foi justamente o débito existente em nome daquela. Resta evidenciado, então, que a Acionada não praticou qualquer ilícito. Por consequência, se não há ilícito, inexiste dever de indenizar.  Dessa forma, constatado que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de falha ou defeito na prestação de serviço, a empresa ré não deve ser responsabilizada pelos alegados danos morais. Posto isto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas. P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.  Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juíz Togado Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior  Juiz de Direito
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