Antonio Donato Campana
Antonio Donato Campana
Número da OAB:
OAB/SP 054807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONIO DONATO CAMPANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011656-67.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 1009727-21.2014.8.26.0019) (processo principal 1009727-21.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN FRANCISCO - ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio os autos serão arquivados provisoriamente (cod 61613). - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), ANTONIO DONATO CAMPANA (OAB 54807/SP), GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB 287039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013796-81.2023.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.R.F. - A.E.F. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP), ANTONIO DONATO CAMPANA (OAB 54807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013796-81.2023.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.R.F. - A.E.F. - Ao patrono: apresentar ofício de indicação do convênio DPE/OAB-SP contendo o registro geral de indicação para expedição de certidão de honorários. - ADV: MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP), ANTONIO DONATO CAMPANA (OAB 54807/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0104048-46.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CEDRIC FRANCIS PIERRE PASTOUR Requerido(a) INTERESSADO: TERWAL MAQUINAS LTDA, GRUPO OURO FINO Trata-se de ação de indenização proposta por CÉDRIC FRANCIS PIERRE PASTOUR em face de TERWAL MÁQUINAS LTDA e GRUPO OURO FINO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que firmou contrato com a empresa TERWAL MÁQUINAS LTDA. para o fornecimento e instalação de equipamento de aquecimento solar com sistema de pressurização, sendo a empresa OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA. a fabricante do referido equipamento. Sustenta que, em 22 de dezembro de 2008, o equipamento explodiu, provocando a destruição parcial de sua residência e graves lesões à sua integridade física. Informa que foi lavrado auto de exame pericial pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, no qual se constatou a ausência de laudo de inspeção previsto na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) entre os documentos apresentados. Em decorrência do evento, o autor afirma ter se submetido a cirurgias de alta complexidade, ter sido exonerado de seu cargo de executivo e ainda ter perdido rendimentos provenientes da locação do imóvel sinistrado. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 61.332,86 a título de danos emergentes, R$ 313.366,00 a título de lucros cessantes, somado à pensão relativa ao período que o autor precisaria para se inserir novamente no mercado de trabalho, como também a condenação dos réus ao pagamento de mil salários mínimos a título de danos estéticos e mil salários mínimos a título de danos morais. Citada, a ré OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o laudo pericial não aponta qualquer defeito de fabricação no equipamento, atribuindo a causa do sinistro à má execução do serviço de instalação. No mérito, sustenta que a responsabilidade seria exclusiva do autor, que teria acionado o sistema antes da conclusão da instalação e sem autorização do técnico responsável. A ré TERWAL MÁQUINAS LTDA., por sua vez, também apresentou contestação, arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve vício no serviço prestado, uma vez que a instalação não estava finalizada, conforme reconhecido pelo próprio autor. No mérito, alega que, após os serviços realizados na sexta-feira anterior ao acidente, os circuitos elétricos e hidráulicos foram desligados, tendo sido a posterior ativação indevida, realizada pelo próprio autor, a causa determinante do sinistro. Foi realizada perícia técnica, cujo objeto consistiu na análise de equipamento similar ao envolvido no incidente, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da testemunha Paulo Elísio. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. De início, observa-se que a alegação autoral repousa sobre a premissa de que a explosão decorreu de falhas de segurança no equipamento fornecido pela ré OURO FINO, bem como em falhas na instalação realizada pela ré TERWAL MÁQUINAS LTDA. Entretanto, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, revela uma conclusão diversa, contrária à pretensão autoral. Conforme depoimento do Sr. Paulo Elísio, técnico responsável pela instalação, e corroborado pelo laudo pericial constante nos autos, o sistema de segurança do equipamento - especificamente a válvula de alívio e o termostato - encontrava-se desativado ao término do expediente da equipe técnica, a qual não havia concluído a instalação do equipamento. Tal desativação foi medida de segurança adotada justamente para impedir o funcionamento do equipamento antes de sua plena adequação técnica. O laudo pericial é categórico ao afirmar: "Em virtude do estudo do tempo de funcionamento da resistência elétrica para possibilitar a elevação da pressão a níveis de explosão, que foi de aproximadamente 11 horas, e levando em consideração que a explosão ocorrera por volta das 4:00h da manhã da segunda-feira (22/12/2008) chega-se a conclusão que o equipamento foi ligado no domingo (21/12/2008) no turno da tarde, ou seja, a equipe de montagem não mais se encontrava no local do serviço, existe a possibilidade real de ter sido ligado por um terceiro." Tal conclusão técnica evidencia que o funcionamento do equipamento foi indevidamente iniciado por terceiro em momento anterior à finalização da instalação. A conduta, portanto, revela interferência direta e voluntária de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o suposto defeito e o dano, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante às alegações autorais, cumpre analisá-las: a) quanto à afirmação de que o equipamento não dispunha de sistema de segurança, a oitiva da testemunha, o sr. Paulo Elísio, esclarece que o sistema existia, mas se encontrava inoperante por ter sido deliberadamente desativado pelos técnicos antes da conclusão da instalação, justamente como medida preventiva. Logo, não se trata de defeito de fabricação, mas de interrupção do funcionamento como parte do processo de instalação. b) em relação ao laudo técnico do DPT/BA, cumpre observar que a responsabilidade do fabricante por fato do produto exige, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC, demonstração de defeito e nexo causal entre este e o dano. No caso concreto, há de se destacar que a explosão decorreu do funcionamento anômalo causado por religamento indevido do sistema elétrico, em desacordo com as instruções técnicas. c) sobre a ausência de laudo de inspeção exigido pela NR-13, importante frisar que tal obrigação incide apenas após a conclusão da instalação do equipamento, momento no qual se iniciaria a fase de operação. Assim, não há como imputar omissão à ré TERWAL MÁQUINAS LTDA., uma vez que o procedimento técnico ainda estava em curso e o equipamento não havia sido formalmente entregue para uso. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 09 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - DANIEL CARDOSO GERHARD; Recorrido(a)(s) - ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL VILLABELLA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GILMAR XAVIER PEREIRA, RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - INPAR PROJETO 94 SPE LTDA.; Agravado(a)(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICE; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FREDERICO AUGUSTO CURY, GILMAR XAVIER PEREIRA, MARCELO CASSIO ALEXANDRE.
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011213-34.2024.5.03.0137 : ADENILSON RAMIRO ALVES : CONDOMINIO DO EDIFICIO GONCALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d45c2 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011213-34.2024.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por ADENILSON RAMIRO ALVES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GONÇALVES DIAS, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade pelos fundamentos expostos na peça de ingresso, que foram contestados pela reclamada. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial oficial carreado às f. 186/212, reforçado por esclarecimentos às f. 226/237, apresenta conclusão nos seguintes termos: “Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade, nas atividades ou locais de trabalho analisados.” Em especial quanto às atividades desenvolvidas pelo autor e à análise dos agentes suscitados na peça de ingresso, pontuou o expert: “O local de trabalho estava situado no Edifício Gonçalves Dias, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 2.536, no bairro Lourdes, em Belo Horizonte, Minas Gerais. O edifício possui seis andares e foi construído em alvenaria, com cobertura em laje e pé-direito aproximado de 3 metros. Os fechamentos laterais também são em alvenaria, e o piso é revestido com porcelanato. A edificação conta com ventilação e iluminação naturais, além de sistemas de iluminação artificial. O imóvel é composto por uma fachada, recepção, salão de festas, garagem, banheiros, playground, entre outras dependências. Conforme apurado durante os trabalhos periciais, a Reclamante desempenhava as seguintes atividades: - Controlar a entrada e saída dos moradores do edifício; - Realizar a limpeza e higienização do salão de festas do edifício, aproximadamente três vezes por semana; - Executar a varrição e limpeza do hall de entrada; - Efetuar a limpeza, higienização e coleta de lixo do banheiro localizado na garagem da Reclamada, destinado ao porteiro; - Realizar a limpeza, higienização e coleta de lixo do banheiro unissex do salão de festas da Reclamada, destinado aos moradores e convidados; - Efetuar a manutenção e reposição de papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido nos banheiros da Reclamada, sempre que necessário; - Realizar a limpeza da caixa de gordura uma vez por mês, ou sempre que necessário; - Receber encomendas dos moradores; - Realizar a coleta de lixo em todos os andares e acondicioná-lo na área externa do edifício; - Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado. Observação: - A limpeza da caixa de esgoto nunca foi necessária, uma vez que esta está interligada à rede de esgoto da via pública.” “6.12 AGENTES QUÍMICOS COM AVALIAÇÃO QUALITATIVA Regulamentação: anexo 13 da NR-15 Apurado em diligência, constatou-se que para o autor realizar suas atividades, descritas no item 5 do presente laudo, utilizava os seguintes produtos: Água Sanitária Detergente Sabonete Líquido Veja Multiuso Desinfetante Em análise à sua FISPQ, os produtos químicos, cima relacionados, são de uso doméstico e segundo suas composições, não possuem os agentes químicos comtemplados por este anexo, portanto, sem previsão de insalubridade. (…) 6.13 AGENTES BIOLÓGICOS Regulamentação: anexo 14 da NR-15 “Determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos, gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida”; Apurado em diligência, constatou-se que no local de trabalho do autor, existem: (Anexado quadro indicando 01 banheiro unissex no salão de festas e 01 banheiro masculino na garagem) - Horário de trabalho do autor Contratual: 44 horas semanais - Número de apartamentos: 6 apartamentos - Número de moradores: 24 moradores (…) Observações sobre Infraestrutura - O banheiro masculino, localizado na garagem, é de uso exclusivo e reservado ao porteiro. - O banheiro unissex, situado no salão de festas, é de uso exclusivo e reservado aos moradores e convidados, em datas comemorativas. As informações apresentadas refletem as condições de trabalho e a infraestrutura disponível no local de trabalho do autor durante o período de seu vínculo empregatício.” A partir do que restou apurado pelo perito e em atenção à impugnação apresentada pela parte autora, importa observar que não se há falar que a atividade de limpeza de banheiros ensejasse pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir do disposto na Súmula 448, item II, do TST, já que não se pode considerar como sendo local de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Até porque trata-se de condomínio de prédio residencial, com número não elevado de apartamentos (06), sendo certo que eventual higienização do banheiro existente no salão de festas (em datas comemorativas) não se prestaria a ensejar o pretenso adicional. No mais, o outro banheiro higienizado pelo reclamante era utilizado tão somente por ele próprio. Destaca-se, outrossim, que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, que goza da confiança do Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente, acata-se a prova técnica acostada. Destarte, porque não comprovado o labor em exposição a agente insalubre, rejeita-se o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. No particular, aduz a exordial (f. 5/6): “A parte autora ingressou na reclamada para exercer a profissão de zelador, que consistia em zelar pela manutenção do prédio. Ocorre, entretanto, que a parte autora passou a exercer cumulativamente as seguintes atividades: controle de entrada e saída, recebia encomenda, limpeza de caixa de gordura do prédio, limpeza do salão de festas, banheiro, entrada do prédio, esvaziava e limpava duas vezes por semana a caixa de esgoto do condomínio. O acúmulo de função perdurou até o fim do contrato.” Pelo alegado acúmulo de funções, o reclamante postula o pagamento de um plus salarial mensal, de no mínimo 30% do valor do salário contratual, além dos correspondentes reflexos. A reclamada nega o acúmulo de função suscitado. Afirma que as atividades exercidas pelo autor estavam diretamente relacionadas ao cargo de zelador, no qual esteve classificado ao longo do período imprescrito. Analisa-se. Em princípio, cumpre esclarecer que o acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial previamente pactuada, mas esta não é a hipótese do caso. No laudo de engenharia apresentado, o perito descreve as atividades desempenhadas pelo autor (item 5 – f. 189/190), que são compatíveis com a função na qual esteve classificado, bem como com o salário percebido (R$ 1.601,64 – cf. contracheque à f. 103). Destaca-se, no aspecto, que restou apurado pelo perito oficial que o reclamante exerceu as mesmas atividades, desde o início da contratualidade. Pontua-se ademais que, para que se configure o acúmulo de função indenizável, é necessário que o empregado execute serviços incompatíveis com sua condição pessoal, o que também não é a hipótese. Vale lembrar que, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), o empregador pode determinar ao empregado que realize, além de suas tarefas originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, sem que isso caracterize acúmulo ou desvio de funções. Ademais, à falta de prova da existência de ajuste expresso a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, a teor do art. 456 da CLT. Logo, pelos fundamentos expostos, rejeita-se a pretensão obreira. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS. Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº 6899/81 (Precedente nº 198 da SDI/TST), arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, o reclamante. No entanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oportunamente, com as atualizações regulamentares, os honorários periciais deverão ser requisitados à União, na forma da Resolução 66/2010/CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT; a improcedência dos pedidos; e que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita; deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a parte autora em honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ADENILSON RAMIRO ALVES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GONÇALVES DIAS, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para absolver a reclamada das postulações da exordial. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$559,51, calculadas sobre R$27.975,47, valor atribuído à causa, isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. Aa BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON RAMIRO ALVES