Neves & Guimarães Sociedade De Advogados
Neves & Guimarães Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 054855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neves & Guimarães Sociedade De Advogados possui 149 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TST, TJRJ, TRF1, TRT5, STJ, TRT18, TJBA, TJSP
Nome:
NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-08.2025.8.26.0047 (processo principal 1007613-73.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Coelho - Unaspub-união Nacional de Auxilio dos Servidores Publicos - Vistos. Efetue a parte devedora o pagamento da dívida (R$ 8.135,56, sendo R$ 7.950,46 em guia de depósito judicial e R$ 185,10 em guia DARE, código 230-6) no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (cf. artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, caso o pagamento não ocorra dentro do prazo acima estabelecido. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. Assis, 24 de julho de 2025. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 054855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004719-90.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lauro Aparecido Chaves - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 228-265: o patrono já se encontra devidamente habilitado nos autos. Aguarde-se a suspensão determinada às fls. 222-223. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 054855/SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010944-96.2023.5.18.0012 RECORRENTE: MARCOS VIEIRA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VIEIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c9a23 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A - MARCOS VIEIRA CARVALHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010944-96.2023.5.18.0012 RECORRENTE: MARCOS VIEIRA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VIEIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c9a23 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VIEIRA CARVALHO - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013766-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VERLANGIA NELMA DA SILVA Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA (OAB:BA47215-A), MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA54855-A), LUAN SILVA ROSARIO (OAB:BA61296-A), MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA79251-A) APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82822797), interposto por VERLANGIA NELMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 53307117): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). PROGRAMA "UNIESP PAGA" . DESCUMPRIMENTO DS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82844720): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 6°, inciso III e IV, 30, 35, 36, 37, §1°, §2°, §3° e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 85323331). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 6°, inciso III e IV, 30, 36, 37, §1°, §2° e §3°, do Código de Defesa do Consumidor: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso, entendendo pelo não cumprimento dos requisitos necessários para obtenção dos benefícios, assentando-se nos seguintes termos (ID 59755944): […] A negativa de pagamento do contrato de financiamento estudantil por parte da instituição financeira veio fundada no fato de que a Autora descumpriu o disposto no contrato quanto à obtenção de excelência no rendimento escolar, e nota mínima no exame do ENADE, além de não ter prestado serviços comunitários e efetuado o pagamento da amortização dos juros do FIES. Anote-se que se deve aplicar nas relações jurídicas o princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes, com a formalização do contrato dentro de total transparência quanto aos direitos e deveres da parte consumidora. Não obstante as alegações trazidas pela Recorrente, há de se convir que quando da contratação, a aluna se obrigou ao cumprimento de certas formalidades, constantes da referida cláusula 3ª, mencionada nos autos, as quais teve total conhecimento quando ao aderir ao referido programa, não podendo, assim, invocar ofensa aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao dever de informação constante do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o conjunto fático probatório trazido demonstra que, de fato, a Requerente não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, visto que não comprovou haver dado atendimento aos requisitos exigidos pelo programa ao qual aderiu livremente, denominado UNIESP PAGA. Anote-se que a Autora juntou cópia do contrato do programa FIES UNIESP PAGA ao qual aderiu (e.47306500), inclusive certificado de compromisso de pagamento do FIES (e. 47306501), certificado de diplomação (e. 47306503), tudo indicando que tinha ciência dos termos contratados perante a instituição de ensino. Além disso, a Autora não demonstrou ter obtido excelência no rendimento escolar, nem comprovou haver prestado serviços à comunidade, nem demonstrou que obteve a nota mínima de 3,0 no exame do ENADE, como se obrigou. Ora, deve-se lembrar que a hipótese trata de financiamento estudantil perante adesão ao financiamento estudantil pelo FIES, e não de bolsa de estudos de 100% propriamente dito a justificar o pedido inicial consistente na obrigação de fazer para determinar que a instituição de ensino arque com o valor do financiamento. Desse modo, forçoso concluir quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não cumpriu um dos requisitos necessários (excelência acadêmica). A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.972.359/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/6/2022.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não alcançou pontuação mínima no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, conforme dispunha o regulamento do programa da instituição. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.499/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 1/2/2021.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 35 e 54, do Código de Defesa do Consumidor: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. […] 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000580-86.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Lemes da Fonseca - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações. Promova o réu o encarte dos contratos mencionados na inicial, sob pena se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente como carta ou Mandado! Intimem-se. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 054855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000581-71.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ourelina Pereira de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações. Promova o réu o encarte dos contratos mencionados na inicial, sob pena se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente como carta ou Mandado! Intimem-se. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 054855/SP)
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