Batista Atui Neto
Batista Atui Neto
Número da OAB:
OAB/SP 055113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Batista Atui Neto possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2022, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BATISTA ATUI NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004208-07.2014.8.26.0238 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDGARD DA SILVA SILVEIRA - - DORVALINO ALVES DOS SANTOS - - VIRGILINA MARIA PEREIRA - OSVALDO STEVANO - - JOÃO PAULO FOLENA - - FOLENA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - Vistos. Fls.305/307, 312/313 e 328. Diante do óbito da parte autora Virgilina Maria Pereira (certidão de óbito às 234), houve o requerimento de habilitação às fls. 243/245 formulado em nome de Abel Alves dos Santos e Dorvalino Alves dos Santos, dois dos 07 (sete) herdeiros da falecida Virgilina, bem como, consta a petição às fls. 249 em nome da parte autora Edgar da Silva Silveira, em resumo, relatando que os demais herdeiros não têm interesse na presente ação. Foi proferida a decisão de fls. 254/256, em resumo, concluindo que apenas um ou mais herdeiros poderiam defender a posse da coisa, no entanto, havia a necessidade de que os outros herdeiros de Virgilina Maria Pereira informassem nos presentes autos que não tinham interesse em se habilitar na presente ação, de que não havia inventário em curso, bem como, deveria ser trazida aos autos a pesquisa de testamento CENSEC-RCTO, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para cumprimento do determinado. Certidão de publicação de intimação pelo DJE (fls. 257). Petição em nome da parte autora Edgard da Silva Silveira e outros, em resumo, no sentido de que não podem ser prejudicados pelo fato dos herdeiros se negarem a se habilitar no processo, bem como, requerendo a exclusão de Virgilina do polo ativo da ação, mantendo os demais autores (fls. 275/276). Foi determinada a manifestação dos requeridos a respeito do pedido de exclusão (vide fls. 277), tendo sido certificado o decurso de prazo para manifestação (fls. 284). Veio aos autos a notícia do óbito do anterior procurador da parte autora (fls. 293/294 e certidão de óbito juntada às fls. 301), tendo sido regularizada a representação processual da parte autora Edgar da Silva Silveira às fls. 295. Manifestação da parte autora às fls. 305/307, em resumo, para prosseguimento do feito. Manifestação da parte requerida às fls. 312/313, em resumo, para que a parte autora cumprisse a determinação de fls. 205 quanto à habilitação ou, alternativamento, emendasse o pedido de habilitação para citação dos demais herdeiros. Continuando, sobre a legitimidade "ad causam" de qualquer dos herdeiros para reivindicar o bem, independentemente da formação de litisconsórcio e, portanto, sem necessidade integração do polo ativo pelos demais co-herdeiros, confiram-se os seguintes julgados do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso concreto, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória - Imóvel objeto de herança - Polo ativo - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se de forma imediata aos herdeiros - Submissão ao regime do condomínio - Legitimidade ad causam de qualquer dos herdeiros para reivindicar o bem, independentemente da formação de litisconsórcio - Desnecessidade da integração do polo ativo pelos demais co-herdeiros - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219231-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para imissão de posse em favor do agravado em ação de imissão de posse c.c. indenização de aluguéis. A agravante alega necessidade de formação de litisconsórcio ativo com os demais coproprietários e sua condição de legatária do imóvel. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o litisconsórcio ativo dos demais coproprietários para a concessão da imissão de posse ao agravado. 3.- A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de um herdeiro ajuizar ação de imissão de posse isoladamente, sem necessidade de litisconsórcio ativo com os demais herdeiros. 4.- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041408-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Imissão na Posse - Determinação da emenda da inicial para inclusão dos demais proprietários do imóvel no polo ativo da demanda - Litisconsórcio ativo necessário - Inexistência - O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (princípio da Saisine), assim, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, e o patrimônio comum, por força do princípio da universalidade, deve ser regido pelas normas que dispõem sobre o condomínio, garantindo, assim, a qualquer um dos herdeiros/sucessores legitimidade para reclamar o bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua, além de propor ações conexas - Desnecessidade de inclusão dos demais condôminos no polo ativo da demanda - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344430-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Diante do exposto, no caso concreto, considerando o óbito da parte autora Virgilina Maria Pereira (certidão de óbito fls. 234), DEFIRO o requerimento de habilitação formulado às fls. 243/245 dos autos em nome dos herdeiros DURVALINO ALVES DOS SANTOS, o qual aliás já integra o polo ativo desde o ajuizamento da ação, bem como, por ABEL ALVES DOS SANTOS. Providencie a z. Serventia as anotações no polo ativo do cadastro processual, observadas as formalidades legais. Por último, diante da decisão ora proferida, bem como, da anterior manifestação da parte requerida às fls. 312/313, fica indeferido o requerimento de exclusão da parte autora falecida Virgilina Maria Pereira do polo ativo. No entanto, diante da notícia de óbito do procurador Dr. Ronaldo Fontes Ferreira, intime-se pessoalmente ABEL ALVES DOS SANTOS, por mandado, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob as penas da legislação. Servirá a presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), RONALDO FONTES FERREIRA (OAB 316932/SP), RONALDO FONTES FERREIRA (OAB 316932/SP), RONALDO FONTES FERREIRA (OAB 316932/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO (OAB 79102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103856-61.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1109860-41.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DO BRASIL S/A - Hortência de Fátima Marcari - - Marcio Alexandre Russo - - Roberto Carlos Barducco - - Alfredo de Andrade - - Patre33 Holding Participações Ltda e outro - Ideli Dalva Ferrari - - Katie Suema - - Silvia Pacheco Haidar - Manoj Kumar e outro - Ana Paula de Lima Lira - Thais Maria Leonel do Carmo e outro - Vistos. Fl. 2.142/2.143: Defiro. Providencie a Serventia o cancelamento da indisponibilidade do imóvel da de matrícula nº 47.660, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, perante o sistema CNIB. Fl. 2.146/2.149 e 2.1892.193: Por primeiro, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: HEITOR CARLOS PELLEGRINI JUNIOR (OAB 164025/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK (OAB 168312/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ADEMIR BENTO DE ANDRADE (OAB 258904/SP), MARINA ELAINE PEREIRA (OAB 186083/SP), MARCELO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 352353/SP), FELIPE PINHEIROS NASCIMENTO (OAB 316744/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), ALINE MARYNE DE LIRA SILVA (OAB 55113/PE), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB 256951/SP), SONIA REGINA BARBOSA LIMA (OAB 92477/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000861-07.2018.8.26.0238 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Judite Yukie Omura - Vistos. Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço informado na inicial ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Eventual pedido de prazo não pode ser considerado regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003254-60.2022.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Andreza Ramos Leite Michizoe - Juarez Enoque da Silva e outro - Posto isso, confirmando a tutela outrora deferida e com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a posse da autora sobre o imóvel descrito na escritura de fls. 23/28, consoante certidão e auto de fls. 247/248. Condeno o requerido J.E.S, por ter causado o esbulho, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SHEILE ANGELINE CORDEIRO MUNHOZ CERESO (OAB 404867/SP), SHEILE ANGELINE CORDEIRO MUNHOZ CERESO (OAB 404867/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004967-39.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004967) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Fernando Jesus dos Santos - - Alexandre Aguiar de Assis - - Carlos Eduardo Moura da Silva - - Leonardo Moura de Lima e outros - Vistos. Fl. 1440. Trata-se de ofício recebido do Detran-SP o qual solicita informações sobre o perdimento e transferência definitiva do veículo de placas EDJ 8816, que se encontra com destinação provisória para o DENARC, constando último licenciamento em 06/12/2013. Em 15/10/2012 a autoridade policial do DIG/DENARC, 4ª Delegacia de Polícia, requereu o uso provisório do veículo VW Voyage, placas EJD 8816 pela 4ª DIG/DENARC, em favor da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 141/144). Em 19/10/2012 o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido. Decisão deferindo o pedido da delegacia às fls. 155/156 em 23/10/2012. Às fls. 855/869 foi proferida sentença e determinado o perdimento dos bens apreendidos nestes autos, nos termos do artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/2006, em favor do Funad/Senad. É o relatório, decido. Consta dos autos apreensão do veículo da marca/modelo VW/Voyage 1.0, ano 2009/2010, placas EJD 8816, utilizado para o cometimento de crime de tráfico de drogas, apreendido durante a ocorrência (fls. 22/28). Em 23/10/2012 foi autorizado o uso do bem pela 4ª Divisão de Investigações Gerais - Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DIG/DENARC). O último trânsito em julgado da condenação se deu aos 05/02/2018. O perdimento do bem acima descrito, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 foi decretado em favor do Funad/Senad, porém à época não foi dado o devido prosseguimento quanto ao perdimento do veículo que permanece em uso provisório pela referida delegacia. Diante do exposto, considerando o tempo decorrido e a utilidade do veículo para a 4ª DIG/DENARC no combate ao tráfico de drogas, defiro a transferência definitiva do veículo VW/Voyage 1.0, ano 2009/2010, placas EJD 8816 em favor da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para uso da 4ª Divisão de Investigações Gerais - Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DIG/DENARC), nos termos do artigo 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao DETRAN para a emissão de CRLV definitivo em favor da Secretaria de Segurança Pública - 4ª Divisão de Investigações Gerais - Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DIG/DENARC), independente de encargos, nos termos do § 4º do art.133-A, do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão de ofício. No mais, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP), BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES (OAB 273595/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 253934/SP), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 253934/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-17.2020.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patricia Perso - Vistos. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Fixo como pontos controvertidos: (i) A continuidade, pacificidade, animus domini, e boa-fé da parte autora sobre a posse do bem usucapindo; (ii) Prova do lapso temporal necessário à obtenção do direito ora postulado; Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC. Para a oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/09/2025, às 15h20. Observo que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime-se as partes para que indiquem nos autos se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), para o qual será encaminhado o link para participação da audiência. Consigna-se, desde logo, que a participação da audiência poderá se dar também presencialmente, utilizando-se o modelo híbrido. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Intime-se. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000499-10.2015.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Shigeko Katahira - C.M.S. - - C.R.C.V. - - M.K. e outros - G.A.S. e outros - "Fls. 536/539: Diante da resposta à pesquisa de endereço em nome da parte requerida, fica a parte autora intimada para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias, conforme determinado às fls. 533." - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), DIÓGENES SOARES DA SILVA (OAB 166696/SP), MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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