Maria Cristina Goulart Pupio Silva

Maria Cristina Goulart Pupio Silva

Número da OAB: OAB/SP 056116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Goulart Pupio Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010321-15.2023.4.03.6327 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AMANDA DE CASSIA DA SILVA KEPALAS CHIARADIA Advogado do(a) APELANTE: DAYANE DEA VIERO - SP313270-A APELADO: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA - SP56116-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010321-15.2023.4.03.6327 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AMANDA DE CASSIA DA SILVA KEPALAS CHIARADIA Advogado do(a) APELANTE: DAYANE DEA VIERO - SP313270-A APELADO: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA - SP56116-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AMANDA DE CASSIA DA SILVA KEPALAS CHIARADIA em face da FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na colação de grau e entrega do diploma do curso superior de Licenciatura em Letras, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença, declarada (id320497823) julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deve ser corrigido até seu efetivo pagamento conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Revogou a gratuidade da justiça. Apela a parte autora reitera os termos da inicial e o pedido de justiça gratuita. Afirma que ingressou no curso de Letras no ano de 2003, mas, por dificuldades financeiras ocorridas desde o início do curso, deixou de pagar algumas mensalidades, tendo realizado acordo com a universidade para pagamento dos valores atrasados concomitantemente ao pagamento das parcelas vincendas. Diz que realizou normalmente a matrícula no início do ano de 2005, que seria o último ano a ser por ela cursado, continuando a frequentar as aulas normalmente. Alega que a instituição de ensino modificou a política de matrícula para semestral, e por dificuldades financeiras não realizou a rematrícula para o segundo semestre de 2005. No entanto, cursou o restante do curso, mesmo que seu nome tenha sido excluído da lista de chamada, assinando uma folha de presença à parte (de inadimplentes), concluindo a carga horária de estágio obrigatório e apresentando trabalho de conclusão de curso em parceria com outras duas alunas. Alega que, mesmo concluindo o curso, foi impedida de participar de colação de grau, sob o argumento de que não teria vínculo com a requerida. Informa que diante da não expedição do diploma ficou desempregada. Diz que realizou acordo em ação monitória com a instituição de ensino e quitou a dívida, porém, não foi expedido o diploma. Sustenta que essa recusa lhe causou danos morais, pois teve forte depressão e frustração por não possuir o diploma universitário do curso de Licenciatura em Letras que afirma ter concluído e pago integralmente. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010321-15.2023.4.03.6327 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AMANDA DE CASSIA DA SILVA KEPALAS CHIARADIA Advogado do(a) APELANTE: DAYANE DEA VIERO - SP313270-A APELADO: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA - SP56116-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 98 e 99, do atual Código de Processo Civil dispõe acerca dos critérios de concessão da gratuidade da Justiça: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gra-tuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Por sua vez, o artigo 100 do mesmo Código traz a possibilidade de sua impugnação: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Logo, conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, mediante prova bastante de que o mesmo possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente justificado, ou mesmo revogado em qualquer fase do processo. Nesse caso, a impugnante não comprovou a capacidade financeira da autora em arcar com os custos do processo. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra a ausência de recursos necessários ao custeio do processo, não sendo possível presumir a capacidade financeira da autora apenas pelo exercício da profissão de advogada. Observe-se que a CTPS (id 320497406) indica o último vínculo empregatício da autora em 13/12/2005. Outrossim, não há nos autos qualquer indício da existência de bens ou ganhos que possa infirmar a declaração de isenção ao Imposto de Renda, presumindo-se verdadeira, compatível, portanto, com a alegada hipossuficiência. Assim, de rigor a concessão da gratuidade da justiça devendo ser reformada a sentença nesse sentido. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de colação de grau e entrega de diploma do curso superior de Licenciatura de Letras com respectivo registro, além de indenização por danos morais. A impossibilidade da renovação da matrícula do aluno inadimplente encontra previsão na Lei nº 9.870/99. No caso concreto, é incontroverso que a autora ingressou no curso de licenciatura em Letras em 2003 e tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2005. Apesar da inadimplência com as mensalidades a autora continuou a frequentar as aulas e realizar atividades acadêmicas até o final do ano letivo em 2005, inclusive lhe foi permitido apresentar o trabalho de conclusão de curso - TCC. Embora a legislação autorize a vedação do acesso do aluno inadimplente ao curso, o conjunto probatório demonstra que havia uma certa tolerância da universidade em permitir o ingresso desses alunos nas dependências do curso e a continuidade das atividades acadêmicas, fato que não permite concluir a regularidade da matrícula e o vínculo com a instituição financeira. Com efeito, conforme informado na contestação, “a Autora não concluiu o curso, conforme comprova seu histórico escolar e conforme se depreende dos fundamentos desta defesa e a contestante não tem qualquer elemento para registrar frequência e notas de aproveitamento, para o fim de considerá-la- aprovada e autorizar a sua colação de grau, com a expedição de diploma.” Nesse contexto, não tendo a aluna efetivado a renovação de sua matrícula nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar, não se pode aferir se ela, de fato, frequentou as disciplinas pendentes e obteve aprovação, pois encerrou o período letivo sem regularização da matrícula, não possuindo, dessa forma, vínculo com a instituição, não podendo ser considerados válidos os atos escolares eventualmente praticados pela Apelante naquele semestre. Observe-se que somente em 2013, a parte autora regularizou as pendências financeiras perante a instituição, por meio do acordo nos autos da Ação Monitória n. 0422925-28.2009.8.26.0577 quitando a dívida referente as mensalidades de janeiro a maio de 2005. Assim, não há qualquer irregularidade praticada pela ré que lhe imponha o dever de indenizar. Logo, não merece reparo a sentença neste aspecto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para restabelecer a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AMANDA DE CASSIA DA SILVA KEPALAS CHIARADIA em face da FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na colação de grau e entrega do diploma do curso superior de Licenciatura em Letras, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Colação de grau e entrega de diploma do curso superior de Licenciatura em Letras. (ii) Indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impossibilidade da renovação da matrícula do aluno inadimplente encontra previsão na Lei nº 9.870/99. No caso concreto, é incontroverso que a autora ingressou no curso de licenciatura em Letras em 2003 e tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2005. Apesar da inadimplência com as mensalidades a autora continuou a frequentar as aulas e realizar atividades acadêmicas até o final do ano letivo em 2005, inclusive lhe foi permitido apresentar o trabalho de conclusão de curso - TCC. Embora a legislação autorize a vedação do acesso do aluno inadimplente ao curso, o conjunto probatório demonstra que havia uma certa tolerância da universidade em permitir o ingresso desses alunos nas dependências do curso e a continuidade das atividades acadêmicas, fato que não permite concluir a regularidade da matrícula e o vínculo com a instituição financeira. Com efeito, conforme informado na contestação, “a Autora não concluiu o curso, conforme comprova seu histórico escolar e conforme se depreende dos fundamentos desta defesa e a contestante não tem qualquer elemento para registrar frequência e notas de aproveitamento, para o fim de considerá-la- aprovada e autorizar a sua colação de grau, com a expedição de diploma.” Nesse contexto, não tendo a aluna efetivado a renovação de sua matrícula nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar, não se pode aferir se ela, de fato, frequentou as disciplinas pendentes e obteve aprovação, pois encerrou o período letivo sem regularização da matrícula, não possuindo, dessa forma, vínculo com a instituição, não podendo ser considerados válidos os atos escolares eventualmente praticados pela Apelante naquele semestre. Observe-se que somente em 2013, a parte autora regularizou as pendências financeiras perante a instituição, por meio do acordo nos autos da Ação Monitória n. 0422925-28.2009.8.26.0577 quitando a dívida referente as mensalidades de janeiro a maio de 2005. Assim, não há qualquer irregularidade praticada pela ré que lhe imponha o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para restabelecer a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007161-88.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Lindoso Soares Godoi - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Fundação Valeparaibana de Ensino ofereceu IMPUGNAÇÃO à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA deferida a Felipe Lindoso Soares Godoi nestes autos (fls. 33) alegando, em síntese, que a parte autora, ora parte impugnada, não faz jus ao benefício (fls. 39/54). Manifestação da parte impugnada a fls. 99/105. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a simples afirmação de miserabilidade, para efeitos da assistência judiciária gratuita, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando a parte autora, ora parte impugnada, por meio de declaração que, na essência, satisfaz as exigências legais, afirmou que é pobre, sem condições de suportar os ônus processuais, tal assertiva, independentemente da juntada de qualquer outro documento, deve ser recebida como verdadeira, não bastando, para infirmá-la, tão somente indícios em contrário (RT 703/129). Os documentos juntados nos autos e, notadamente, as informações enviadas pela Receita Federal (fls. 113) também não infirmam a referida declaração. Assim, força é convir, à míngua de prova segura em sentido contrário, que a parte impugnada se inclui entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação. Oportunamente, conclusos. Int. São José dos Campos, 18 de junho de 2025. - ADV: MÔNICA LINDOSO SOARES (OAB 89913/SP), MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA (OAB 56116/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000218-14.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: TAINA LUIZA PAVANETTI Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420 IMPETRADO: REITOR DA UNIVAP - UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA, FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIA CRISTINA GOULART PUPIO SILVA - SP56116 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAINA LUIZA PAVANETTI, em face de ato omissivo do REITOR DA UNIVAP - UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA, objetivando que seja a impetrante autorizada, devido suas limitações comprovadas, refazer os testes nas disciplinas SAÚDE, DOENÇAS E CUIDADOS CLÍNICOS EM PEQUENOS ANIMAIS 3 e SAÚDE, DOENÇAS E CUIDADOS CLÍNICOS EM GRANDES ANIMAIS 3, às quais não obteve nota suficiente, para sua aprovação e formação no Curso de Medicina Veterinária. Aduz a impetrante que, até dezembro de 2024, era aluna regularmente matriculada no Curso de Medicina Veterinária na Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP). Foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) quando estava frequentando as aulas de Dependência (DP), nas disciplinas expostas, as quais eram as que faltavam para a conclusão do Curso. Já havia sido aprovada nas demais disciplinas da grade curricular. Após diagnóstico, realizou protocolo na secretaria do curso sob N° 179666 com o objetivo de adaptação de aulas e testes para sua situação, e foi informada pelo coordenador do curso que teria que passar por uma psicopedagoga daquela entidade para a readaptação. Não conseguiu atendimento com o responsável do setor por mesmo tentando diversas vezes. Assim, passou o ano letivo e a condição da impetrante foi desconsiderada, não tendo suas aulas e testes adaptados para sua condição. Informações prestadas pela parte impetrada (id 360479986) Parecer do Ministério Público (id 361574704) pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Pois bem, no caso em tela verifico que o requerimento de adaptação do material e testes foi analisado e deferido rapidamente pela autoridade impetrada. Restava à impetrante o agendamento de reunião com a orientação acadêmica para o regular desenvolvimento das respectivas adaptações. A autoridade impetrada comprovou documentalmente a notificação da impetrante quanto ao resultado positivo do requerimento (ID 360479986), um dia após o protocolo do pedido. De outro norte, a impetrante afirma que não conseguiu realizar o agendamento, mas não demonstrou documentalmente sequer uma tentativa e nem informou tal dificuldade por meio do canal de comunicação utilizado para o protocolo do requerimento de adaptação (whatsApp). Assim, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade impetrada, INDEFIRO o pedido de liminar. Int. Após, abra-se conclusão para sentença. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não houve manifestação do executado, ao exequente.
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