Irani Buzzo

Irani Buzzo

Número da OAB: OAB/SP 056254

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR, TJGO
Nome: IRANI BUZZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009390-73.2014.8.16.0004 Processo:   0009390-73.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   ELEANDRO RANSKOSKI Réu(s):   JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR LOURIVAL GUEDES ODETE SANTIN CARNEIRO Security Segurança e Vigilância LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Considerando a expedição de Edital de citação (mov. 374.1), bem como a apresentação de contestação por negativa geral (mov. 383.1), a fim de evitar nulidades, intime-se o requerido LOURIVAL GUEDES, através do Curador Especial constituído, para que apresente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intime-se o Expert peticionante de mov. 323.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto o contido ao mov. 327.1, 328.1 e 329.1 Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002308-75.2025.8.16.0013 I. A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o decurso de prazo da parte autora para se manifestar sobre a extensão da desistência do feito em relação às demais pessoas jurídicas. II. Após, deliberarei quanto à interposição dos embargos de declaração de ref. 126.1 e 127.1. III. Intime-se. Diligencie-se.   Curitiba, 23 de junho de 2025.   Marcelo Ferreira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de ação de tu- t e l a de urgência em caráter antecedente n° 0002308-75.2025.8. 1 6 . 0 1 9 4 . JAFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES L T D A ajuizou ação de tutela de urgência em caráter antece- d e n t e em face de DEIZIANE ALVES BALBINO, DERIK HEN- R I Q U E DOS SANTOS, ERIC SANTOS DE SOUZA, ISABELLY G O M E S DA COSTA, IZADORA COLOGNESI MACHADO, LUAN V I C T O R KAMILLO DE LIMA, LUCIENE CARVALHO ALVES, M I K A E L L Y PEREIRA ALVES, NEILMA MELO ABREU, RAFAEL S I L V A SOUZA, VALÉRIA FERREIRA DE OLIVEIRA e PICPAY I N V E S T DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILI- Á R I O S LTDA; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PA- G A M E N T O S/A; CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S / A ; 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; COOPERA- T I V A DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO V E R D E DO MATO GROSSO -SICREDI OURO VERDE MT; A V I S T A S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S/A. A requerida, PICPAY INVEST DISTRIBUIDO- RA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, manejou, n o curso do processo, recurso de embargos de declaração 1 , 1 Referência 102.1;s u s c i t a n d o a existência de omissão na sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor 2 . Os embargos de declaração foram acolhidos a f i m de complementar a sentença de desistência, incluindo no d i s p o s i t i v o , a ré, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTU- L O S E VALORES MOBILIÁRIOS 3 . N a sequência, a requerida, STONE INSTITUI- Ç Ã O DE PAGAMENTO S/A, interpôs embargos de declaração 4 d a decisão 5 , alegando omissão quanto a sua inclusão no dispo- s i t i v o da sentença, uma vez que a ação deveria continuar tra- m i t a n d o somente em relação a ré, CORA SOCIEDADE DE C R É D I T O , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Destaco que, de fato, a parte autora, JAFI EM- P R E E N D I M E N T O S E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora embargada, p u g n o u 6 pela emenda à inicial, a fim de que o feito tramitasse a p e n a s em face da Instituição bancária, CORA SOCIEDADE DE C R É D I T O , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com c o n s e q u e n t e exclusão de litigantes passivos: “Ora, o Autora comprova devidamente tudo o que a l e g a e segue suportando o prejuízo do valor acima descrito, 2 Fls. 18 da referência 65.1; 3 Referência 122.1; 4 Referência 123.1; 5 Referência 123.1; 6 Fls. 18 da referência 65.1;u m a vez que a empresa ré não conseguiu bloquear o envio dos v a l o r e s transferidos criminosamente pelos fraudadores, sendo q u e os outros bancos réus indicados na petição inicial caute- l a r também não o fizeram em tempo hábil, sendo que tal situ- a ç ã o será objeto de demanda judicial própria, a fim de evitar t u m u l t o processual neste feito, que versa tão somente em face d a instituição bancária CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FI- N A N C I A M E N T O E INVESTIMENTO S.A.” C omo, ao final, foi indicado o interesse na e x t i n ç ã o apenas em relação às “pessoas físicas”, fez-se necessá- r i a a interpretação e integração do pedido por meio dos em- b a r g o s de declaração. P o r isso, na decisão 7 não houve extinção do f e i t o em relação ao réu, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMEN- T O S/A, inexistindo óbice na adoção da mesma exegese para d e f e r i r o pedido formulado. Em face ao exposto, CONHEÇO dos embar- g o s interpostos, ACOLHENDO-OS, para promover a comple- m e n t a ç ã o , fazendo constar da parte dispositiva da sentença p r o f e r i d a 8 : “Em face ao exposto HOMOLOGO por sentença, pa- r a que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desis- t ê n c i a formulado e, consequentemente JULGO EXTINTO O P R O C E S S O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos r é u s , STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; PICPAY I N V E S T DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁ- R I O S LTDA, DEIZIANE ALVES BALBINO, DERIK HENRIQUE 7 Referência 122.1; 8 Referência 91.2;D O S SANTOS, ERIC SANTOS DE SOUZA, ISABELLY GOMES DA C O S T A , IZADORA COLOGNESI, MACHADO, LUAN VICTOR K A M I L L O DE LIMA, LUCIENE CARVALHO ALVES, MIKA-ELLY P E R E I R A ALVES, NEILMA MELO ABREU, RAFAEL SILVA SOU- Z A e VALÉRIA FERREIRA DE OLIVEIRA, o que faço com fun- d a m e n t o no artigo 485, VIII do CPC. Custas proporcionais, pe- l a parte que desistiu. Honorários nihil. Cumpra-se as diligên- c i a s necessárias, especialmente o levantamento de eventuais v a l o r e s que foram bloqueados. Considerando, por fim, a existência de d e m a i s pessoas jurídicas no polo passivo da presente deman- d a , além da CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIA- M E N T O E INVESTIMENTO S/A, a saber: PAGSEGURO INTER- N E T INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; CELCOIN INSTI- T U I Ç Ã O DE PAGAMENTO S/A; 99PAY INSTITUIÇÃO DE PA- G A M E N T O S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E I N V E S T I M E N T O OURO VERDE DO MATO GROSSO -SICREDI O U R O VERDE MT; AVISTA S/A; CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S/A, faculto a mani- f e s t a ç ã o precisa da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar expressamente sobre a extensão da de- s i s t ê n c i a do feito em relação às demais pessoas jurídicas (ubi e a d e m ratio, ibi eadem dispositio). S e m prejuízo, quanto ao peticionado 9 , pro- c e d a - s e o desbloqueio das contas do réu, ERICK SANTOS DE 9 Referência 120.1;S O U Z A , considerando que já foi excluído do polo passivo 10 . I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 11 de junho de 2025. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 10 Referência 91.2;
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004548-36.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto REQUERENTE: JOSE DIRCEU DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: IRANI BUZZO - SP56254, KARLA BUZZO VIDOTTO - SP243362, SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574, THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ressaltando-se ainda que, havendo interesse na produção de prova pericial, devem as partes apresentar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005468-61.2018.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Jn Terraplenagem e Pavimentação Ltda - - Jn Mineração Ltda - - J N Concreto Ltda. - Epp - - Jn Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda - Banco Itaú - Unibanco S/A e outros - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Vanderson Marques da Gama - - Sotreq S.a. - - Unimed Birigui Cooperativa de Trabalho Médico e outros - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Odair José dos Santos Ramos - - Margem Cia de Mineração - - Banco do Brasil S/A - - Fazenda Pública do Município de Birigui e outros - Gda Comércio de Pneus e Serviços Ltda - - Jose Luis Pereira e outros - Arnaldo Vieira de Souza - - Alexandre Willian Soriano de Castro - - Benício José da Silva - - Carlos Alberto Ferraz - - Edimar Alexandre Brito - - José Luiz Garofano - - Marco Antônio Gonçalves Araújo - - Ronaldo dos Santos - - Samuel Bruno Marqueze e outros - Empresa de Cimentos Liz S/A e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Vibra Energia S/A - - TOTVS S.A. - - Yarshell e Camargo Advogados - - Nivaldo Araujo Baptista - - Washington Fialho Passos - - Vitor Paulo dos Santos - - Débora Maggi Rocha - - Carlos Roberto de Almeida - - Eurides Geralde - - Jailson dos Santos - - Luis Yoshitsune Magota - - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltida - - Fabiano Celice Landim Branco - - Leandro da Silva Ribeiro - - Eduardo Seolini da Silva - - Adercy Batista - - Jardiplan Urbanização e Pasisagismo Ltda - - Hudson Ferreira Roberto - - COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. - - Alexandre Lima Ferreira - - Djalma Lucio Pires - - Jurema da Silva Leonel - - Banco do Brasil S/A - - Pilar Quimica do Brasil S/A - - AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AEGE/MS - - ELISEU ANTONIO FERRAZ - - Eder Marcelo Clein e outros - Nivaldo José da Silva e outros - Greca Distribuidora de Asfaltos S/A - - João da Cruz Santos - - Antonio da Silva Caboatan - - Francisco Tsuyoshi Numada - - Valdir dos Santos Correia - - Carlos Alessandro Crema - - Euclair Jose Ricardo dos Santos - - Gilvan Farias Vieira - - Luis Carlos da Silva Sereia - - Manoel Valmir Peres - - Rosemiro Rodrigues da Silva - - Schwing Equipamentos Industriais Ltda. - - Cleide dos Santos de Carvalho - - SIDNEI SAMUEL - - Valdir Rodrigues da Mata - - Edson Martins Carrijo e outros - João Fernandes Santos - - Ronaldo Bispo dos Santos - - Waldir Cezar Cavalcante - - Leocelia Evangelista da Silva - - Rodrigo Gomes da Silva - - Flavio da Silva Salzano - - LAÉRCIO GARCIA - - Zélia Evangelista da Silva - - Bruno Rogerio Aguiar da Silva - - Irani Buzzo - - Mundialtractor Comercio Importação e Exportação Ltda - - Sidelmar Pinto Rezende - - Moncruz Engenharia Ltda - EPP - - Eder Aparecido Martins Lima - - Amanda Carolina Mota Campana e outros - Deltha Assessoria Empresarial SS Ltda e outros - Fernanda Ike de Almas - - Jose Rafael Brito dos Santos - - Weverton Ferraz Cavalcanti - - Bandeirante Supermercados Brasil Ltda e outros - Souza e Almeida Pneus Ltda e outros - Jose Paulo da Silva - - Angelo Canassa Neto - - Valdir dos Santos Correia - - LUIZ HENRIQUE NUNES ESTEVÃO - - Daniel Lucio Pires - - Ana Claudia Contino da Silva - - Jose Antonio Souza - - Sebastião Martins de Oliveira e outros - Tomiyushi Tsukimoto - - Unica Tratores Ltda ME e outros - Felipe Almeida dos Santos e outros - Associação de Proprietários do Residencial Decolores - - WLM Participações e Comercio de Maquinas e Veículos S.A - - Joel Cassalho e outros - Caixa Econômica Federal - CEF - - Companhia Nacional de Cimento - CNC - - Saita & Cia Extração de Areia Ltda - - Vania Heloisa Grotto da Silva ME - - Everton Malosso Padovese -ME e outros - Vistos. Providenciem as Recuperandas o integral atendimento à manifestação da Administradora Judicial de fls. 13.113/13120, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com o atendimento e/ou decorridos in albis o prazo legal, renove-se a vista à Administradora Judicial. Intimem-se. - ADV: IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), FRANCISCO TSUYOSHI NUMADA (OAB 43534/SP), JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR (OAB 197748/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB 225631/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), PRISCILA DA SILVA CHAGAS TOMA (OAB 253426/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), SERGIO DOS SANTOS (OAB 60196/SP), SERGIO DOS SANTOS (OAB 60196/SP), SERGIO DOS SANTOS (OAB 60196/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), ANTÔNIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS (OAB 23877/PE), KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS), MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 35111/PR), CIRO GUERRA DEL BARCO (OAB 3889/MS), MOISÉS RODRIGUES COSTA (OAB 86561/MG), ALEXANDRE LARA RIBEIRO (OAB 101969/MG), PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA (OAB 19612/MS), PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA (OAB 19612/MS), PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA (OAB 19612/MS), VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 159336/SP), SORAYA CADOR ZENDIN DE SOUZA (OAB 111968/SP), ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB 137359/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), FLÁVIO CARLI DELBEN (OAB 123828/SP), ANA MARIA MOREIRA ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP), LUCAS BEATO BASTOS (OAB 341854/SP), LUCAS BEATO BASTOS (OAB 341854/SP), FERNANDO FÁLICO DA COSTA (OAB 336741/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), RODRIGO BELORTE (OAB 331601/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), DANIEL JOSÉ DA SILVA (OAB 316424/SP), DANIEL JOSÉ DA SILVA (OAB 316424/SP), DANIEL JOSÉ DA SILVA (OAB 316424/SP), RAFAEL MARQUEZINI (OAB 319657/SP), LUCILA NOGUEIRA DE PAULA CALEGARE (OAB 186643/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO VITOR SANTUCCI DIAS (OAB 303244/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GABRIELA DE SOUZA JORGE (OAB 390580/SP), ANDRÉ DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9162/SC), DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE (OAB 381966/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUIZ GUILHERME TESTI (OAB 381043/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/SP), CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB 357873/SP), CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB 357873/SP), CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB 357873/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP), RUBENS ANTONIO NETO (OAB 352030/SP), HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), NILSON BERGAMASCHI (OAB 92236/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), PAULO VITOR SANTUCCI DIAS (OAB 303244/SP), ADEMILTON CERQUEIRA DE FARIA (OAB 284049/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), GENY APARECIDA BONILHA (OAB 299022/SP), LUIZ ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP), DIEGO HENRIQUE AZEVEDO SANCHES (OAB 292390/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), DANIELE FRANCISCA BONACHINI REIS (OAB 264439/SP), ELAINE CRISTINA GALLO (OAB 263385/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), ADEMILTON CERQUEIRA DE FARIA (OAB 284049/SP), GABRIEL RICARDO DA SILVA (OAB 279271/SP), ADEMILTON CERQUEIRA DE FARIA (OAB 284049/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, pleiteia, a empresa Recuperanda, com a oposição dos presentes aclaratórios (mov. 232), a integração do Acórdão embargado, para o fim de reconhecer que: 1) o término do stay period não enseja automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens reconhecidamente essenciais para a empresa em recuperação, “sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional”; e 2) a competência única e exclusiva do MM. Juízo da Recuperação para decidir sobre atos expropriatórios em face da empresa em recuperação, mesmo para créditos extraconcursais e ultrapassado o stay period, nos exatos termos dos precedentes apresentados junto aos embargos de declaração.Pugnou, com isso, pela atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado.O Banco embargado, por sua vez, em sede de contrarrazões (mov. 237), rechaçou o pedido das Recuperandas, tendo coligido precedente do STJ, DJe 15/05/2024, segundo o qual “4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).” (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)Pontuou, com isso, que “Inclusive, no que se refere aos créditos extraconcursais – como é o caso do Banco Volvo – a competência do Juízo Recuperacional para obstar atos constritivos perdura somente pelo período de blindagem, nos termos da decisão abaixo, proferida pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi: (…) Ao se encerrar o período de blindagem, como na espécie, não mais se admite a competência do juízo da recuperação judicial para impedir a satisfação, pelo credor, de crédito extraconcursal em face da recuperanda.” (STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024)Destaca que “a questão quanto à possibilidade de apreensão dos bens após o decurso do stay period foi tão somente parte dos fundamentos utilizados para o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, Banco Volvo. O que se depreende da peça de interposição do Agravo de Instrumento e do próprio Acórdão embargado é que o recurso versou tão somente quanto às Cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e a necessidade do exercício de controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional. Ou seja, o que a Embargante pretende, por meio da oposição de Embargos de Declaração, é atacar os fundamentos do v. Acórdão exarado e não propriamente o que restou decidido por meio do parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto, quanto ao exercício do controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional.”Obtemperou que “não há que se falar em divergência quanto ao entendimento do C. STJ, uma vez que o posicionamento da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ é no sentido de que, findado o stay period, deve haver a equalização dos créditos extraconcursais e o juízo recuperacional não detém mais a competência para obstar atos constritivos quanto a créditos extraconcursais.”Concluiu sob o argumento de que “verifica-se que inexiste no v. Acórdão embargado omissão quanto ao ponto delineado pelo Embargante, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça são expressas no que se refere à impossibilidade de manutenção de bens financiados sob posse da recuperanda após o término do stay period e a necessária equalização dos créditos extraconcursais após referido período, independentemente do princípio de preservação da empresa, que não é absoluto.”Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios e mantença do Acórdão embargado (mov. 237).Instado (mov. 239), o Administrador Judicial opinou pelo “provimento dos embargos, para esclarecer a preservação da competência do d. juízo da Recuperação Judicial para deliberar, em exclusividade, sobre a essencialidade dos bens eventualmente sujeitos à constrição, inclusive após o término do stay period, observando-se, para tanto, os limites do Plano de Recuperação Judicial aprovado e os princípios que regem o regime recuperacional.” (mov. 242).Decido.Ao volver-se às razões dos embargos de declaração, opostos pelo GRUPO TABOCÃO (mov. 232), às contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLVO S.A. (mov. 237), e ao Parecer Opinativo coligido pelo Administrador Judicial (mov. 242), denota-se que o Acórdão embargado (mov. 146), carece de alguns esclarecimentos no que pertine ao provimento do agravo de instrumento, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo Juízo de Origem, não havendo se falar, contudo, em sua integração.Explico.Consoante obtemperado no Acórdão embargado (mov. 146), “3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Com isso, “4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).Neste pórtico, está mais do que claro que a competência do Juízo da Recuperação Judicial reserva-se tão somente ao sobrestamento do feito e não para deliberar, após o encerramento do Stay Period, sobre a permanência dos bens essenciais em posse da empresa Recuperanda, como opinou o Administrador Judicial e como requereu o Grupo Devedor. Ora, é claro que a mens legis da Lei n.º 11.101/2005, estatuída no artigo 47, deve ser levada em consideração para o processo de Recuperação Judicial, mas também é clarividente que este Tribunal de Justiça não pode afastar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Logo, o caso em espeque trata de inconformismo com a tese jurídica adotada, não sendo possível, portanto, a aplicação de efeitos infringentes para que se transfira ao Juízo da Recuperação Judicial competência que extrapole o que o STJ já consolidou. Neste jaez, no Acórdão de Julgamento do CC n.º 191533/MT, em consonância ao Acórdão de Julgamento do CC n.º 196846/RN, pela Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, alinhavou, em seu Voto, que “Com o advento da Lei n. 14.112/2020, permissa venia, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.”Destacou, o Excelentíssimo Ministro, que “A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Salientou que “É relevante notar que a lei em comento foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). Esses marcos legais hão de ser bem observados, a fim de se conferir a almejada previsibilidade ao processo recuperacional.”Obtemperou que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.”Ponderou que “Consoante bem leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em comentário ao § 7º-A do art. 6º da LRF, "uma vez vencido o prazo legal, dispensa-se qualquer novo pronunciamento do juízo recuperacional 'liberando' a constrição A suspensão perde a eficácia e a constrição, judicial ou extrajudicial, volta a produzir todos os seus efeitos, tão logo transcorra o prazo previsto no § 4º do art. 6º. Trata-se de liberação automática da constrição, até mesmo porque o juízo recuperacional não pode prorrogar o prazo de suspensão" (in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 67).”Esclarece que “Bem de ver, assim, que as alterações dos dispositivos legais em exame pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam, permissa venia, o posicionamento que atribuía a competência universal e infindável ao Juízo da recuperação judicial.”Com isso, reafirma-se, neste presente Voto, o entendimento esposado no Acórdão ora embargado (mov. 146), o qual se encontra em consonância ao Acórdão do STJ, no aludido julgamento paradigma, em que se consolidou a orientação de que “Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.”Pondera-se, contudo, que “Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.”Destacou-se que “O privilégio legal – registra-se – é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários" (indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF), mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, sendo, pois, de rigor e de igual modo, sua tempestiva equalização.”Enfatizou-se que “De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito.”Sedimentou-se que “Não se pode conceber, nesse cenário – em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação judicial – possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa.”Nesta senda, se não houver específica deliberação, em Assembleia Geral de Credores, quanto a manutenção do Stay Period, não há se falar em permanência dos efeitos do período de blindagem, conforme orientação do STJ, no aludido Acórdão, de que “este fato, em si, é suficiente para subsidiar a conclusão de que a competência do Juízo da recuperação judicial, restrita à determinação de sobrestamento de ato constritivo que recai sobre bem de capital, encontra-se absolutamente exaurida.”Neste viés, “Especificamente sobre o período de blindagem, oportuno citar o entendimento recentemente adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido.”Neste diapasão, se o período de blindagem encontra-se encerrado e não havendo nenhuma deliberação judicial específica destinada a fazer substituir os efeitos legais daí advindos, não há se falar em integração do acórdão embargado, mormente em consonância à orientação do Superior Tribunal de Justiça.Salienta-se que a disposição genérica para tal fim na Cláusula 4.2. não se revela suficiente, porquanto sequer menciona o Stay Period, o que deve ser expressamente considerado consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque no Plano de Recuperação Judicial, na Cláusula 4.2, os credores, em sua maioria por termos de adesão junto à Recuperanda, firmaram que “(…) os bens materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis, que compõem o ativo das Recuperandas – com exceção daqueles que se tronarem obsoletos ou que deixem de fazer parte do plano de negócios do Grupo Tabocão, inclusive os que poderão integrar o partimônio de UPIs – são fundamentais para a geração de receita líquida e capacidade de pagamento dos credores, devendo ser mantidos na posse das Recuperandas ao longo do cumprimento deste Plano”.Aludida previsão poderia ser suficiente para manutenção do Stay Period, não fosse o fato da redação que sucede tal disposição, qual seja: “Quaisquer atos ou medidas que afetem o regular cumprimento do Plano e/ou que venham a intervir no patrimônio das Recuperandas deverão, nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação.”Há de se ressaltar, contudo, que ao afirmar “nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação”, o Plano de Recuperação Judicial está afastando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que, em controle judicial de legalidade, importa a sua reforma, para adequá-lo à orientação do STJ, sob pena de inobservância do direito dos credores extraconcursais.Neste jaez, faltou ao Plano de Recuperação Judicial, o qual homologado por termos de adesão, substitui a Assembleia Geral de Credores, dispor especificamente acerca da manutenção do Stay Period, o qual genericamente, nos termos da Cláusula 4.2, não atrai aludido status ao Juízo da Recuperação Judicial, mormente se encontrar contrária à orientação do STJ nos julgamentos dos aludidos Conflitos de Competência n.º 191533/MT e n.º 196846/RN.Logo, em face do exaurimento do Stay Period, deve-se observar que a execução de créditos extraconcursais devem prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da Recuperação Judicial – porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) – proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.Firme em tais razões, é o caso de se manter o julgamento do presente agravo de instrumento, tal como prolatado, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda. e outros, no sentido de que: “DA CLÁUSULA 4.2. Os bens essenciais somente devem ser assim entendidos quando declarados pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, encerrado o stay period, quando ausente deliberação da Assembleia Geral de Credores para extensão de seus efeitos, é possível aos credores extraconcursais, assim equalizados no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” Ressalte-se que o Voto Divergente do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do CC n.º 191533/MT, foi Voto Vencido, prevalecendo, portanto, o Voto do Relator do Conflito de Competência em trâmite no STJ, devendo, com isso, ser preservado o entendimento da maioria em tal julgamento, paradigma, por sua vez, para este Tribunal de Justiça no presente julgamento.Saliente-se, por sua vez, que acompanharam o Excelentíssimo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, os Senhores Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, sendo, portanto, inconteste que o acórdão embargado não carece de reparos.Nesta senda, de arremate, colijo, ao ensejo, a ementa do precedente que deve ser observado, na presente Recuperação Judicial, in verba magistri: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.” (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Ao teor do exposto, na esteira dos fundamentos acima delineados, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração (mov. 232), OS REJEITO, a fim de manter incólume o Acórdão embargado (mov. 146), por estes e seus próprios fundamentos.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 6009480-94.2024.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargantes DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado BANCO VOLVO S.A.. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, pleiteia, a empresa Recuperanda, com a oposição dos presentes aclaratórios (mov. 232), a integração do Acórdão embargado, para o fim de reconhecer que: 1) o término do stay period não enseja automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens reconhecidamente essenciais para a empresa em recuperação, “sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional”; e 2) a competência única e exclusiva do MM. Juízo da Recuperação para decidir sobre atos expropriatórios em face da empresa em recuperação, mesmo para créditos extraconcursais e ultrapassado o stay period, nos exatos termos dos precedentes apresentados junto aos embargos de declaração.Pugnou, com isso, pela atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado.O Banco embargado, por sua vez, em sede de contrarrazões (mov. 237), rechaçou o pedido das Recuperandas, tendo coligido precedente do STJ, DJe 15/05/2024, segundo o qual “4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).” (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)Pontuou, com isso, que “Inclusive, no que se refere aos créditos extraconcursais – como é o caso do Banco Volvo – a competência do Juízo Recuperacional para obstar atos constritivos perdura somente pelo período de blindagem, nos termos da decisão abaixo, proferida pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi: (…) Ao se encerrar o período de blindagem, como na espécie, não mais se admite a competência do juízo da recuperação judicial para impedir a satisfação, pelo credor, de crédito extraconcursal em face da recuperanda.” (STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024)Destaca que “a questão quanto à possibilidade de apreensão dos bens após o decurso do stay period foi tão somente parte dos fundamentos utilizados para o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, Banco Volvo. O que se depreende da peça de interposição do Agravo de Instrumento e do próprio Acórdão embargado é que o recurso versou tão somente quanto às Cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e a necessidade do exercício de controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional. Ou seja, o que a Embargante pretende, por meio da oposição de Embargos de Declaração, é atacar os fundamentos do v. Acórdão exarado e não propriamente o que restou decidido por meio do parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto, quanto ao exercício do controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional.”Obtemperou que “não há que se falar em divergência quanto ao entendimento do C. STJ, uma vez que o posicionamento da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ é no sentido de que, findado o stay period, deve haver a equalização dos créditos extraconcursais e o juízo recuperacional não detém mais a competência para obstar atos constritivos quanto a créditos extraconcursais.”Concluiu sob o argumento de que “verifica-se que inexiste no v. Acórdão embargado omissão quanto ao ponto delineado pelo Embargante, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça são expressas no que se refere à impossibilidade de manutenção de bens financiados sob posse da recuperanda após o término do stay period e a necessária equalização dos créditos extraconcursais após referido período, independentemente do princípio de preservação da empresa, que não é absoluto.”Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios e mantença do Acórdão embargado (mov. 237).Instado (mov. 239), o Administrador Judicial opinou pelo “provimento dos embargos, para esclarecer a preservação da competência do d. juízo da Recuperação Judicial para deliberar, em exclusividade, sobre a essencialidade dos bens eventualmente sujeitos à constrição, inclusive após o término do stay period, observando-se, para tanto, os limites do Plano de Recuperação Judicial aprovado e os princípios que regem o regime recuperacional.” (mov. 242).Decido.Ao volver-se às razões dos embargos de declaração, opostos pelo GRUPO TABOCÃO (mov. 232), às contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLVO S.A. (mov. 237), e ao Parecer Opinativo coligido pelo Administrador Judicial (mov. 242), denota-se que o Acórdão embargado (mov. 146), carece de alguns esclarecimentos no que pertine ao provimento do agravo de instrumento, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo Juízo de Origem, não havendo se falar, contudo, em sua integração.Explico.Consoante obtemperado no Acórdão embargado (mov. 146), “3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Com isso, “4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).Neste pórtico, está mais do que claro que a competência do Juízo da Recuperação Judicial reserva-se tão somente ao sobrestamento do feito e não para deliberar, após o encerramento do Stay Period, sobre a permanência dos bens essenciais em posse da empresa Recuperanda, como opinou o Administrador Judicial e como requereu o Grupo Devedor. Ora, é claro que a mens legis da Lei n.º 11.101/2005, estatuída no artigo 47, deve ser levada em consideração para o processo de Recuperação Judicial, mas também é clarividente que este Tribunal de Justiça não pode afastar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Logo, o caso em espeque trata de inconformismo com a tese jurídica adotada, não sendo possível, portanto, a aplicação de efeitos infringentes para que se transfira ao Juízo da Recuperação Judicial competência que extrapole o que o STJ já consolidou. Neste jaez, no Acórdão de Julgamento do CC n.º 191533/MT, em consonância ao Acórdão de Julgamento do CC n.º 196846/RN, pela Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, alinhavou, em seu Voto, que “Com o advento da Lei n. 14.112/2020, permissa venia, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.”Destacou, o Excelentíssimo Ministro, que “A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Salientou que “É relevante notar que a lei em comento foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). Esses marcos legais hão de ser bem observados, a fim de se conferir a almejada previsibilidade ao processo recuperacional.”Obtemperou que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.”Ponderou que “Consoante bem leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em comentário ao § 7º-A do art. 6º da LRF, "uma vez vencido o prazo legal, dispensa-se qualquer novo pronunciamento do juízo recuperacional 'liberando' a constrição A suspensão perde a eficácia e a constrição, judicial ou extrajudicial, volta a produzir todos os seus efeitos, tão logo transcorra o prazo previsto no § 4º do art. 6º. Trata-se de liberação automática da constrição, até mesmo porque o juízo recuperacional não pode prorrogar o prazo de suspensão" (in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 67).”Esclarece que “Bem de ver, assim, que as alterações dos dispositivos legais em exame pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam, permissa venia, o posicionamento que atribuía a competência universal e infindável ao Juízo da recuperação judicial.”Com isso, reafirma-se, neste presente Voto, o entendimento esposado no Acórdão ora embargado (mov. 146), o qual se encontra em consonância ao Acórdão do STJ, no aludido julgamento paradigma, em que se consolidou a orientação de que “Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.”Pondera-se, contudo, que “Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.”Destacou-se que “O privilégio legal – registra-se – é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários" (indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF), mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, sendo, pois, de rigor e de igual modo, sua tempestiva equalização.”Enfatizou-se que “De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito.”Sedimentou-se que “Não se pode conceber, nesse cenário – em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação judicial – possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa.”Nesta senda, se não houver específica deliberação, em Assembleia Geral de Credores, quanto a manutenção do Stay Period, não há se falar em permanência dos efeitos do período de blindagem, conforme orientação do STJ, no aludido Acórdão, de que “este fato, em si, é suficiente para subsidiar a conclusão de que a competência do Juízo da recuperação judicial, restrita à determinação de sobrestamento de ato constritivo que recai sobre bem de capital, encontra-se absolutamente exaurida.”Neste viés, “Especificamente sobre o período de blindagem, oportuno citar o entendimento recentemente adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido.”Neste diapasão, se o período de blindagem encontra-se encerrado e não havendo nenhuma deliberação judicial específica destinada a fazer substituir os efeitos legais daí advindos, não há se falar em integração do acórdão embargado, mormente em consonância à orientação do Superior Tribunal de Justiça.Salienta-se que a disposição genérica para tal fim na Cláusula 4.2. não se revela suficiente, porquanto sequer menciona o Stay Period, o que deve ser expressamente considerado consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque no Plano de Recuperação Judicial, na Cláusula 4.2, os credores, em sua maioria por termos de adesão junto à Recuperanda, firmaram que “(…) os bens materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis, que compõem o ativo das Recuperandas – com exceção daqueles que se tronarem obsoletos ou que deixem de fazer parte do plano de negócios do Grupo Tabocão, inclusive os que poderão integrar o partimônio de UPIs – são fundamentais para a geração de receita líquida e capacidade de pagamento dos credores, devendo ser mantidos na posse das Recuperandas ao longo do cumprimento deste Plano”.Aludida previsão poderia ser suficiente para manutenção do Stay Period, não fosse o fato da redação que sucede tal disposição, qual seja: “Quaisquer atos ou medidas que afetem o regular cumprimento do Plano e/ou que venham a intervir no patrimônio das Recuperandas deverão, nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação.”Há de se ressaltar, contudo, que ao afirmar “nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação”, o Plano de Recuperação Judicial está afastando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que, em controle judicial de legalidade, importa a sua reforma, para adequá-lo à orientação do STJ, sob pena de inobservância do direito dos credores extraconcursais.Neste jaez, faltou ao Plano de Recuperação Judicial, o qual homologado por termos de adesão, substitui a Assembleia Geral de Credores, dispor especificamente acerca da manutenção do Stay Period, o qual genericamente, nos termos da Cláusula 4.2, não atrai aludido status ao Juízo da Recuperação Judicial, mormente se encontrar contrária à orientação do STJ nos julgamentos dos aludidos Conflitos de Competência n.º 191533/MT e n.º 196846/RN.Logo, em face do exaurimento do Stay Period, deve-se observar que a execução de créditos extraconcursais devem prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da Recuperação Judicial – porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) – proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.Firme em tais razões, é o caso de se manter o julgamento do presente agravo de instrumento, tal como prolatado, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda. e outros, no sentido de que: “DA CLÁUSULA 4.2. Os bens essenciais somente devem ser assim entendidos quando declarados pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, encerrado o stay period, quando ausente deliberação da Assembleia Geral de Credores para extensão de seus efeitos, é possível aos credores extraconcursais, assim equalizados no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” Ressalte-se que o Voto Divergente do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do CC n.º 191533/MT, foi Voto Vencido, prevalecendo, portanto, o Voto do Relator do Conflito de Competência em trâmite no STJ, devendo, com isso, ser preservado o entendimento da maioria em tal julgamento, paradigma, por sua vez, para este Tribunal de Justiça no presente julgamento.Saliente-se, por sua vez, que acompanharam o Excelentíssimo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, os Senhores Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, sendo, portanto, inconteste que o acórdão embargado não carece de reparos.Nesta senda, de arremate, colijo, ao ensejo, a ementa do precedente que deve ser observado, na presente Recuperação Judicial, in verba magistri: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.” (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Ao teor do exposto, na esteira dos fundamentos acima delineados, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração (mov. 232), OS REJEITO, a fim de manter incólume o Acórdão embargado (mov. 146), por estes e seus próprios fundamentos.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 6009480-94.2024.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargantes DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado BANCO VOLVO S.A.. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016640-82.2006.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA RAMOS, PAULO SERGIO MOREIRA LOLA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA CAMPOS - SP149718, VANESSA GIMENEZ - SP231830 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA - BA56254, SYLVIA BUENO DE ARRUDA - SP27255 D E S P A C H O ID 347321338: Expeça-se ofício para estorno dos valores depositados em favor de Paulo Sérgio, conforme requerido. Com a juntada da guia liquidada, exclua-o do processo conforme determinação ID 346274661. ID 348243912: Com relação à conversão em renda em favor da União Federal, defiro parcialmente o pedido, para que sejam transferidos em seu favor a integralidade dos depósitos nestes autos. Entretanto, a sistemática apontada pela requerente, com destaque de 8,33% de cada depósito para satisfação dos honorários sucumbenciais, se mostra indevida, por aumentar a complexidade das operações. Desse modo, deverá a União Federal informar o valor total do seu crédito de honorários, para os quais serão destinados os valores até o limite dos depósitos. O saldo remanescente será convertido em renda, conforme requerido. Intime-se a União Federal para prestar os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias; em seguida expeça-se ofício para as diligências. Com a resposta, intime-se a exequente para indicar eventual saldo remanescente, discriminando-os e aplicando as deduções ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 4 Próxima