Joao Candido Ferreira

Joao Candido Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 056275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Candido Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT5, TRF3, TJSP
Nome: JOAO CANDIDO FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PETIçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-97.2010.4.03.6117 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MANUEL VIEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CANDIDO FERREIRA - SP56275-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/06/2011, em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço comum. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara de Bauru/SP, em 09/11/2015. Custas ex lege e honorários advocatícios fixados à parte autora no valor de R$ 1.000,00, exigíveis nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. (id 91782164 - Pág. 157/164). Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/09/2016. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, e aduz que juntou aos autos início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal, suficientes para a averbação do tempo efetivamente laborado, qual seja, de janeiro de 1994 até o ano de 2006, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos vindicados na petição inicial. (id 91782164 - Pág. 168/172). Sem contrarrazões da autarquia previdenciária. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 remete a forma como deve ser atestado o tempo de serviço. Nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo, a comprovação do tempo de serviço, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Já o artigo 62, parágrafos 1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 tratam dos documentos aptos a comprovar tempo de contribuição urbano, reconhecendo, em rol exemplificativo, a idoneidade de quaisquer documentos contemporâneos como a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficha de registro de empregados, recibos de pagamento, termo de rescisão do contrato de trabalho, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que o segurado possa obter com essa finalidade. Ainda, a Lei de Benefícios Previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição, sendo que na Instrução Normativa nº 128 - PRES/INSS, de 28 de março de 2022, o próprio INSS admite o CNIS como meio de prova dos vínculos trabalhistas junto à Previdência Social. Observa-se que, embora o CNIS seja alimentado pelos empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, uma vez que são responsáveis por enviar os dados, cabe ao INSS, como órgão gestor do sistema, fiscalizar, processar e atualizar as informações recebidas, art. 11, da IN nº 128 - PRES/INSS. Destaca-se que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento do tempo contributivo da parte segurada. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora requer a averbação de tempo de serviço comum no período compreendido entre janeiro de 19994 ao ano de 2006, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando os autos, tem-se que para comprovar a relação de emprego, a parte autora juntou: - A Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotação do referido período de trabalho e que, portanto, nada esclarece (id 91782164 - Pág. 21/30); - Os recibos que retratam pagamentos realizados pela “Rede Associada de Radiodifusão Ltda” a profissional autônomo, não se prestando a comprovar relação de emprego (id 91782164 - Pág. 31/44); - Os recibos de pagamento de salário referentes ao período de 01/2007; 02/2007; 03/2007; 04/2007; 06/2007; 08/2007; 09/2007; 10/2007; 01/2008; 06/2008, ou seja, períodos nos quais o autor laborava com registro formal em CTPS e, portanto, nada esclarecem (id 91782164 - Pág. 45/49); - A declaração da Rádio Vale do Rio Madeira Ltda, extemporânea, pois elaborada em 16/03/2009, no sentido de que o autor prestou serviços à emissora como locutor no período compreendido entre 21/08/1986 a 08/06/1989, não se prestando a comprovar relação de emprego (id 91782164 - Pág. 50); - A declaração da Rádio Cultura de Pederneiras Ltda, extemporânea, pois elaborada em 22/04/2009, no sentido de que, no período compreendido entre 01/02/1991 a 17/01/1994 o autor prestou serviços à emissora como locutor e deu continuidade no período de 02/01/2007 até a data da emissão do documento em 22/04/2009 (id 91782164 - Pág. 51). Não há nos autos nenhum outro documento contemporâneo a respaldar o citado contrato de trabalho. Outrossim, foram ouvidas as testemunhas Sinval Zebini e Edvaldo Al-Haj e Celso Carlos Al-Haj que disseram: -Sinval Zebini aduziu ter conhecido o autor em 1994 quando este começou a trabalhar na rádio em que também apresentava programa, e o demandante continua a prestar serviço a empresa, não sabendo informar se ele ativou-se em outro lugares. Esclareceu ser profissional autônomo, sem vínculo com a empresa, recebendo comissão dos anúncios publicitários que contrata para a rádio. Acrescentou que, ao que sabe, o autor é funcionário registrado e recebe salário e que não sabe dizer se há funcionários na rádio que recebam comissão pelos anúncios publicitários. - Edvaldo Al-Haj informou ter começado a trabalhar na emissora em 1994 e que o demandante já prestava serviços à empresa. Asseverou que o requerente continua a trabalhar na rádio, da qual sempre foi funcionário, cientificado não tendo trabalhado em outras emissoras. Referiu que sua mãe era a proprietária da rádio e que, com o seu falecimento, tornou-se, em 1998, sócio da empresa, a qual passava por problemas financeiros e não tinha condições de promover o registro formal do autor. Relatou que o autor recebia salário, pelo piso, e que houve época em trabalhou que recebendo piso e comissão. - Celso Carlos Al-Haj disse que o autor começou a trabalhar na Rádio Cultura de Pederneiras em 1994. Indicou ser diretor da empresa em que o autor, até os dias atuais, atua como locutor. Disse que em razão de dificuldades decorrentes do óbito de seu pai e da aquisição das quotas de outro sócio na rádio, quando o autor foi apresentado à empresa, ficou acordado que ele trabalharia sem registro. Pontuou que o autor aceitou tal acordo. Alegou que o autor, de início, apresentou programa pela manhã, das 06h às 08h, e que, depois, passou a apresentar programa à tarde, das 12h30min às 16h. Pontuou que o autor recebia um salário mínimo e que, esporadicamente, recebia comissão pela venda de publicidade. Esclareceu que outros funcionários também não eram registrados. A prova constante dos autos não se revela suficiente para afastar a possibilidade de que o autor tenha exercido atividade laborativa na qualidade de contribuinte individual, na forma de profissional autônomo, no interregno compreendido entre os anos de 1994 e 2006. Nessa condição, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea 'h', da Lei nº 8.212/1991, o segurado é enquadrado como obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo-lhe atribuída, nos moldes do artigo 30, inciso II, da mesma lei, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de forma direta. Ressalte-se que a testemunha Sinval Zerbini declarou prestar serviços sob idêntica configuração jurídica, corroborando a tese de que o autor atuava como autônomo no período em questão, conforme disposto na r. sentença. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. Mantenho os honorários advocatícios fixados pela r. sentença. Custas na forma da lei. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recuso de apelação interposto pela parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000267-39.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e29c1 proferida nos autos. 1. Admito ambos os Recursos interpostos, sendo o interposto pela parte ESTADO DA BAHIA o tombado sob #id:97b192b, e o interposto pela parte Reclamada     BANCO DO BRASIL SA aquele tombado sob Id 9ccae5d, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos ao E. TRT da 5ª região para julgamento. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000267-39.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e29c1 proferida nos autos. 1. Admito ambos os Recursos interpostos, sendo o interposto pela parte ESTADO DA BAHIA o tombado sob #id:97b192b, e o interposto pela parte Reclamada     BANCO DO BRASIL SA aquele tombado sob Id 9ccae5d, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos ao E. TRT da 5ª região para julgamento. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000213-35.2023.5.05.0131 RECLAMANTE: MATHEUS DE BRITO SILVA RECLAMADO: ART BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c95f9e proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para liquidar o julgado. Registre-se que, a critério dos interessados, com vistas a tornar mais célere a análise das contas, os cálculos devem ser, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, na forma estabelecida no ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26 de agosto de 2021. Na oportunidade, a parte poderá juntar ao processo, através de petição, o memorial de cálculo emitido pelo “PJe-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”. Aguarde-se na tarefa sobrestamento a manifestação da parte interessada. CAMACARI/BA, 09 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE BRITO SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000206-39.2025.8.26.0302/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR : THIAGO HENRIQUE DE SALES ADVOGADO(A) : JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB SP056275) ATO ORDINATÓRIO Ao requerente/autor: apresente manifestação sobre contestação/réplica no prazo para 15 dias. Local: Jaú
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000721-22.2004.8.26.0095 (095.01.2004.000721) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neusa Aparecida Arruda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008687-60.2005.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oduvaldo Palmeira - - Natalina Dante Palmeira - - Jaqueline Palmeira - Joao Fernando da Silva - - Ana Meire Scatimburgo - - Gremio Paulista de Jau - Vista às partes, acerca de certidão retro. - ADV: JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), DEANGE ZANZINI (OAB 27539/SP), JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou