Carlos Henrique Cocelli Dos Santos
Carlos Henrique Cocelli Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 056293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
CARLOS HENRIQUE COCELLI DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0079412-16.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), ALEX MEIRA ALVES (OAB:BA55401), DIHENNA COSTA MACEDO (OAB:BA57946) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB:BA27930), REGINA CELI SINGILLO (OAB:SP124985), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO 1. Tendo em vista que se trata de processo antigo, digitalizado e migrado, ante o dever de cooperação que alude o art. 6º, CPC, requeiram as partes, de forma circunstanciada, em 05 (cinco) dias, o que for pertinente para o prosseguimento do feito, mormente considerando que não se logrou êxito na autocomposição; 2. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031547-25.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Loma Licenciamento de Marcas Ltda - Hair Concept Academy Ltda. - - Brito Hair Distribuidora Ltda - - Silvana Souza de Brito - Manifeste-se a parte autora/reconvinda sobre os documentos novos juntados a petição de fls. 1462/1507, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art.437, §1º do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 534237/SP), PAULO CESAR AGUIAR BERALDO FILHO (OAB 56293/PR), MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB 54308/PR), PAULO CESAR AGUIAR BERALDO FILHO (OAB 56293/PR), PAULO CESAR AGUIAR BERALDO FILHO (OAB 56293/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038582-70.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Açaí Concept Franchising Ltda - Luiz Maurício Rocha Cabral - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), PAULO CESAR AGUIAR BERALDO FILHO (OAB 56293/PR), FLÁVIA CONDESSA CAPRARO (OAB 42113/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0029918-25.2023.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014986-35.2023.8.16.0194 Recurso: 0014986-35.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EVEHX ENGENHARIA LTDA Apelado(s): CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EVEHX ENGENHARIA LTDA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de seq. 83.1, dos autos de “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa” nº 0014986-35.2023.8.16.0194, da 24ª Vara Empresarial de Curitiba. O recurso foi distribuído por sorteio a esse Relator, integrante da 5ª Câmara Cível, embasado na especialização contida no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná –“ações e recursos alheios às áreas de especialização” (seq. 3.1, do recurso). 2. Da detida análise dos autos, é caso de declarar a incompetência desse Relator. É que, salvo melhor juízo, a causa petendi se consubstancia, em verdade, em contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais (seq. 1.7). Em contratos análogos ao presente, a 1ª Vice-Presidência, quando instada a decidir, adotou o posicionamento de que havendo relação jurídica múltipla, e sendo uma delas especializada, prevalece essa ao critério de distribuição residual. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A definição da competência para julgamento de recursos deve observar a causa de pedir e o pedido da ação originária, conforme estabelecido no artigo 110 do Regimento Interno do TJPR. 2. A mera cessão de crédito a instituição financeira não altera a competência quando a controvérsia principal decorre de contrato de prestação de serviços ou compra e venda, sendo irrelevante a inclusão do cessionário no polo passivo. 3. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda de bens móveis, já que detêm, respectivamente, competência especializada e residual, para o julgamento de ambas as questões. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010277-98.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.02.2025) (grifo nosso). 3. Ante o exposto, em cumprimento ao § 1º do artigo 179, do RITJPR, devolvo os autos à Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário, a fim de que o recurso seja redistribuído livremente à 6ª ou 7ª Câmara Cível, de acordo com o artigo 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator