Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro

Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 056331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro possui 110 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT21, TJPE e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TRT21, TJPE
Nome: JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (29) NOTIFICAçãO (24) EXECUçãO FISCAL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017959-14.2025.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Guapiaçu Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fl. 86: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP)
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário.  Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885.  Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024,  sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário.  Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885.  Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024,  sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088263-90.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088263) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arroyo Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0503812-94.2012.8.26.0576 (576.01.2012.503812) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arroyo Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: VANESSA APARECIDA BACHINI CANDIDO (OAB 283151/SP), JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0502609-97.2012.8.26.0576 (576.01.2012.502609) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Beira Plan Empreendimento Imobiliario Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP), VANESSA APARECIDA BACHINI CANDIDO (OAB 283151/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032309-41.2024.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celipa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Anderson Lucas Bueno do Prado - Vistos. Ciência ao requerido acerca da petição e documentos de fls. 154/164. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Quando em termos, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP), ANDRÉ LUIS BATISTA (OAB 229383/SP)
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