Jose Antonio Vilaca
Jose Antonio Vilaca
Número da OAB:
OAB/SP 056384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Vilaca possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT6, TJPR, TRT2
Nome:
JOSE ANTONIO VILACA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000632-76.2024.5.06.0233 RECORRENTE: VILMA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e57174 proferida nos autos. ROT 0000632-76.2024.5.06.0233 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido: Advogado(s): VILMA FERREIRA DOS SANTOS ALBERDAN RODRIGUES DE ANDRADE (PE56384) RECURSO DE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id c0c8b3a; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 79e8d6a). Representação processual regular (Id 9675656 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DRA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS –OAB/PE Nº 52.122, OAB/MG Nº 198.344. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2cf7be9 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 2cf7be9 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cceb296: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8f7ee72 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. No caso dos autos, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. É incontroverso que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio doença comum - B31) de 14/08/2024 a 27/09/2024, conforme Comunicado de Decisão da autarquia previdenciária, constante no ID 886e4f9. Não há alegação de que houve prorrogação deste benefício ou de que a autora obteve atestado, para fins de afastamento, com seu médico particular. Não se discute, também, que a autora realizou exame ocupacional de retorno ao trabalho no dia 01/10/2024, tendo sido considerada apta pelo médico da empresa (v. ID 74f9d72). Do mesmo modo, tem-se que a autora faltou ao trabalho até 28/10/2024 conforme cartão de ponto de Fls.: 120, quando foi comunicada de sua dispensa por justa causa, em virtude da prática de atos desidiosos (v. Aviso de ID a33d034). Nada obstante, estes fatos não se amoldam com perfeição ao núcleo do tipo "desídia", que pressupõe, além da reiteração da conduta, a habitualidade na prática das faltas funcionais. Explico melhor. As faltas injustificadas da autora restringem-se ao período contratual após o gozo de auxílio doença, cujo deferimento resultou da necessidade de realização de procedimento cirúrgico de grande porte (histerectomia, que corresponde à retirada completa do útero). Os documentos médicos de IDs bde10d3, 4f0409b, 8e93c9a e 0b56f8a inclusive demonstram que, mesmo após a cirurgia, a autora permaneceu em acompanhamento, submetendo-se a vários exames. Assim, embora este Relator não ignore o fato de que a autora não demonstrou qualquer tentativa de comunicação com a recorrida no período sob discussão, é necessário ter em mente que a situação dos autos é totalmente diversa daquela em que o empregado vem prestando serviços diariamente, sem queixas de saúde, mas com desleixo habitual e reiterado. Outro ponto que merece realce é que o supervisor da autora, ouvido na condição de testemunha da parte ré, atestou que a autora, antes de se submeter a tal procedimento cirúrgico, tinha conduta profissional irrepreensível, sem qualquer ocorrência de faltas funcionais prévias ou de punições aplicadas. Observe-se (v. ata de audiência de ID 347b56e): "1ª testemunha da reclamada: Hugo Abraão de Oliveira (...) que trabalha na reclamada, desde 05/2022; que conhece a reclamante; que foi o líder da reclamante, durante o período no qual esta trabalhou para a reclamada; que a reclamante foi demitida em razão de abandono de emprego; que, na média, a reclamante era uma colaboradora que cumpria 100% de suas obrigações para com a reclamada; que não sabe com certeza, mas acredita que a reclamante faltou ao trabalho, sem dar justificativas, por um mês inteiro; que após realizar o exame de retorno, a reclamante não compareceu para trabalhar; que a reclamante não apresentou nenhum atestado médico, na reclamada, em tal período; que a reclamante nunca faltou ao trabalho injustificadamente, antes de seu afastamento para gozo de benefício previdenciário; que antes de ser demitida, a reclamante não recebeu nenhuma punição por parte da reclamada; que no dia da demissão, a autora trabalhou o dia inteiro e foi comunicada da demissão somente no fim do seu expediente" Ainda que se entenda que houve prática de desídia, registro que não basta a tipicidade da conduta (requisito objetivo) para que o exercício do poder disciplinar do empregador seja considerado legítimo. Deverão ser atendidos outros requisitos, de ordem subjetiva ou circunstancial, como o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade; a adequação e proporcionalidade; bem como a gradação da pena. Quanto a este último ponto, o conjunto probatório evidencia que a empresa demandada remeteu telegramas solicitando o retorno da autora ao seu posto de trabalho (IDs f924ce4). Contudo, em nenhum destes atos, a ré cuidou em advertir a vindicante ou, em um segundo momento, em suspendê-la, como forma de observar a gradação das penas. Assim, provejo o apelo profissional para reverter a justa causa aplicada, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu de forma imotivada e, por isso, condeno a demandada ao pagamento de aviso prévio (33 dias); férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%; indenização substitutiva do Seguro-Desemprego; e multa do artigo 477, nos termos do item III Súmula nº 23 de E. Regional. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, em virtude da controvérsia acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Determino o registro do término contratual, pela demandada, na CTPS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, depois de realizado o depósito do documento profissional na Secretaria da Vara e a notificação específica para tanto, sob pena de multa diária, à base de 1/30 da última remuneração, por dia de atraso, cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 536, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2cf7be9 : "Dos honorários sucumbenciais Em razão do provimento parcial da presente reclamatória, a demandada deverá pagar, aos advogados da parte autora, honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do pedido deferido - observado o princípio da isonomia. Para o arbitramento desta parcela, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, em consonância com o disposto no § 2º, do art. 791-A, a CLT, bem como o princípio da isonomia. Em tempo, considerando a sucumbência recíproca, ficam mantidos os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 5% e com exigibilidade suspensa, conforme parâmetros fixados pelo Juízo a quo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, para reverter a condenação de honorários advocatícios exclusivamente à parte autora, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, não se observa interesse recursal no pedido suplementar para observar o percentual no limite de 5%, vez que tal pretensão foi atendida no acórdão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012017-46.2018.8.26.0161 (processo principal 0005181-67.2012.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Hospital São Lucas de Diadema Ltda - Antonio Carlos dos Santos de Souza - - Julieine Horich Campos e outro - Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Defere-se o pedido de prazo postulado. Prazo: 20 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Jose Antonio Vilaca (OAB 56384/SP), Aline de Souza Cruz (OAB 342925/SP) - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 342925/SP), JOSE ANTONIO VILACA (OAB 56384/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130510-22.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Carmem Silvia Pereira Noguchi e outro - Ciência da resposta do DETRAN fls. 754/762. - ADV: JOSE ANTONIO VILACA (OAB 56384/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-73.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1003115-67.2019.8.26.0609) (processo principal 1003115-67.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.F.A. - J.S.A. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por Julio César Ferreira Amaral a em face de Jefferson Silva Amaral dando conta de que o executado se encontra em débito com o pagamento das prestações dos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024. O executado opôs impugnação (fls 78/84), ao argumento, em síntese, de que é trabalhador informal, encontra-se invativo do mercado de trabalho formal desde o ano de 2019. A situação de desemprego prolongado não é uma escolha deliberada, mas sim uma circunstância imposta pela conjuntura econômica e pelas dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Propôs parcelamento do débito em atraso, sendo mil, reais de entrada e o saldo devedor em cem parcelas fixas de R$ 54,78. Em réplica (fls. 199/200), o impugnado aduz que não se pode aceitar a justificativa do Executado, por mera alegação de que não tem emprego fixo e que vive de trabalhos informais (bicos), pretende pagar o débito em mais de 8 (OITO), anos, sem qualquer correção monetária. Além do mais, não aceita a proposta de parcelamento, pugnando pela decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público opinou pela prisão do executado (fl. 204/205). É o sucinto relatório. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que não o exime da obrigação de prover alimentos ao seu filho, em razão do dever de assistência material que emana do poder familiar. Ademais, poderia o executado valer-se de ação revisional de alimentos com fins de diminuir o valor anteriormente fixado, o que não o fez. Ademais, a oferta de parcelamento da dívida não foi aceita pela parte exequente. Ressalte-se que embora regularmente intimado o executado não comprovou o pagamento do débito exequendo, nem justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo. Assim, com fundamento no artigo 528, §3°, do CPC, decreto a prisão civil de Jefferson Silva Amaral, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, consignando que o cumprimento da pena não o eximirá do dever de pagar as prestações vencidas e vincendas. Expeça-se mandado de prisão. Por fim, com fundamento no art. 528, § 1º cc. art. 517, ambos do Código de Processo Civil, determino o protesto do título, providenciando o exequente o necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA PIFFER STELLA (OAB 117497/SP), LUAN DA SILVA (OAB 56384/SC), ROSÂNGELA DA SILVA BARBOZA (OAB 216432/SP), MARIA APARECIDA PIFFER STELLA (OAB 117497/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001841-62.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: WILLIAMS WAGNER OLIVEIRA RECLAMADO: METALURGICA INJECTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9926a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para que informe acerca do andamento do pedido de penhora no rosto dos autos junto a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema. Prazo de 30 dias. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS WAGNER OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130510-22.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Carmem Silvia Pereira Noguchi e outro - Vistos. Fls. 747/748. Oficie-se ao(à) DETRAN solicitando as necessárias providências para verificar a existência de eventuais anotações de comunicação de venda do bem, assim como a existência de débitos dos veículos identificados via RENAJUD, vide fls. 743, quais sejam: - Veículo M.BENZ/710, placa CHY8988; - Veículo FORD/COURIER 1.6, placa DHO2090; - Veículo RENAULT/SCENIC EXP 1616V, placa DHO3975; - Veículo M. BENZ/ATEGO 1315, placa DHO5482; e - Veículo FORD/FIESTA STREET, placa DHO8202 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DECISÃO Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ups1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Prazo para resposta do ofício: 30 dias do protocolo. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO VILACA (OAB 56384/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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