Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira
Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 056462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira possui 192 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF3, STJ, TRT3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0122523-59.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Souza Neto - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP) - 3º andar
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964104/SP (2025/0218766-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAO PAULO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700 AGRAVADO : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS ADVOGADOS : ALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR029776 JOSÉ CÁCIO TAVARES DA SILVA - DF006708 CARLINE SILVA LEAL - DF056462 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO PAULO FUTEBOL CLUBE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010325-80.2023.8.26.0114 (processo principal 1026190-68.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Federação das Associações de Atletas Profissionais - Faap - Associação Atlética Ponte Preta - Em cumprimento à liminar deferida na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 60 dias, assim como quaisquer futuros atos de constrição. ANOTE-SE o código de movimentação, bem como o prazo e motivo da suspensão no campo de observações da fila. Por fim, aguarde-se por até 60 dias a vinda de informação, voltando conclusos em qualquer hipótese. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP), CARLINE SILVA LEAL (OAB 56462/DF)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao despacho de fls 7297, item 6, informo os credores pendentes de pagamento: Fls 6132: itens 13, 19, 20, 21 e 22. (Obs.: o credor do item 20: Valdir Morais Consultoria Esportiva Ltda manifestou-se nos autos às fls 7152, no entanto não forneceu comprovante de custas da expedição do mandado de pagamento, tampouco os dados bancários para a transferência); Fls 6931, 9: Rodrigo Merlin, Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda e DIS Esportes e Organização de Eventos Ltda.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006658-08.2021.8.26.0001 (processo principal 1018576-65.2016.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Madras Editora Ltda. - Antonio Carlos Dossa - - Carlos Renato Dossa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Madras Editora Ltda (fls. 175/177) opostos em face da r. Decisão de fls. 166/170. Em síntese, a Embargante arguiu que há contradição na decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os Embargados reconheceram estar em dificuldade financeira e a decisão reconheceu o encerramento irregular da empresa. Pois bem. Ante a tempestividade conheço dos Embargos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, assim como não há erro material a ser corrigido. Na verdade, visível é a intenção do embargante em obter nova apreciação de matéria já examinada por este juízo, o que não se admite, mesmo porque eventual inconformismo contra decisão desfavorável deve ser deduzido em sede de agravo de instrumento. O embargante demonstra seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende sua reforma, ou seja, utiliza-se de forma inadequada dos presentes embargos, pois, como se sabe, tal recurso presta-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do disposto no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), RODRIGO DAL’FORNO DE CAMARGO (OAB 56462/RS), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), RODRIGO DAL’FORNO DE CAMARGO (OAB 56462/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010232-54.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Pedro Augusto Coelho Mendes e outro - Vistos. Fls. 347/348: Certifique a Serventia a respeito de eventuais valores depositados nos autos, por ocasião do bloqueio Sisbajud de fls. 173/197, dando vista ao exequente, oportunamente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP), ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001130-90.2025.8.26.0127 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba na data de 23/07/2025.
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