Claudio Cesar Machado De Araújo Filho
Claudio Cesar Machado De Araújo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 056544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Cesar Machado De Araújo Filho possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012464-93.2023.8.26.0602 (processo principal 1007657-47.2022.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - E.V.M. - D.S.M. - Fl. 88, item "c": defiro a expedição do ofício ao empregador, com a nova conta bancária informada (fl. 110). Servirá uma via deste despacho como ofício à empregadora, acima nominada, requisitando que proceda junto à folha de pagamento do funcionário/alimentante, acima nominado, o desconto dos alimentos fixados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente bem como o seu depósito junto à conta acima informada. Outrossim, observe-se que, nos termos do artigo 1.206-A das NSCGJ, eventuais informações deverão ser encaminhadas a este Juízo através do e-mail upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF, sem restrição de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo, sendo vedado o recebimento de informações em meio físico. Via deste despacho, que servirá como o ofício, deverá ser impressa pela parte interessada ou pelo(a) Advogado(a) para entrega na empresa. No mais, apresente a exequente no prazo de 10 dias a juntada de planilha atualizada e discriminada do débito, com o abatimento do depósito judicial de folha 56 e de eventuais outros valores pago pelo executado. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos, observando-se o rito da prisão. - ADV: CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP), BRUNO LEAO ESTEVES MATOS (OAB 425125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521506-97.2020.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudio Cesar Machado de Araújo Filho - PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO. Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Deverá a serventia observar a data do RESULTADO individualmente, diante da funcionalidade da teimosinha e não a data do protocolo, uma vez que as ordens judiciais com repetição automática se prolongam no tempo em até 60 dias. CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados. - ADV: CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0514094-20.1989.8.26.0053 (053.89.514094-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claúdio Soriano dos Santos - Cia Sulamericana de Tabacos - Fls: 97: Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração, cadastrando os advogados nominados.Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), GERSON NEVES PORTO (OAB 110430/SP), MIRIA FRANCISCA DO NASCIMENTO BRUNELLI (OAB 122187/SP), ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU (OAB 42240/SP), MILVIO SANCHEZ BAPTISTA (OAB 99912/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB 61544/RS), MARCOS FAES EBERHARDT (OAB 56544/RS), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700200-87.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência cuja pretensão autoral é a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplência, o reconhecimento de fraude na contratação de empréstimo com a consequente extinção da dívida, com a compensação por danos materiais e morais em razão de tais fatos. Tutela de urgência deferida (223397588). Em defesa, a parte ré impugnou a regularização processual do autor, bem como suscitou a sua ilegitimidade passiva na demanda. No mérito, defende que a validade do negócio jurídico por ausência de prova da suposta fraude e, dessa forma, não deve o autor ser indenizado moralmente. O autor, em sua réplica, rebate as alegações e reitera os termos de sua inicial, pugnando pela inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, somente o autor se manifestou, alegando o descumprimento da liminar pela parte ré, pleiteando a intimação da parte ré para apresentar os contratos bancários supostamente firmados pela autora, bem como os registros de autenticação, logs de acesso, assinaturas digitais e certificados vinculados às transações impugnadas e a produção de prova pericial grafotécnica (232329537). Eis o relatório. Inicialmente, no que concerne a assertiva de descumprimento da liminar, observe que, intimada a se manifestar acerca da aludida assertiva, a parte ré afirma que cumpriu tempestivamente a determinação da liminar, conforme prints do sistema demonstrados na peça apresentada de número 234946950. Intimada, a parte autora se insurgiu quanto às alegações apresentadas pela ré, afirmando que anotação, unilateral e de exclusivo conhecimento interno da instituição financeira, não serve para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer. Além disto, assevera que os documentos de comprovação trazidos pela réu são pretéritos e que não abrangem a totalidade da ordem judicial, apenas corroboram a sua negligência e o descaso com a decisão, além de não comprovarem o cumprimento da obrigação de abstenção futura de negativação e cobrança, conforme determinado, razão pela qual requer a incidência da multa (ID 237036043). Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrado o decumprimento da liminar pela parte ré, considerando que a liminar de ID223397588 foi deferida em 23/01/2025 e o relatório do SERASA de ID227932681 demonstra que o nome da autora se encontra com o nome regular desde o dia 30/08/2024. Além disto, o documento de ID227932680, datado em 13/02/2025, mostra que não constam débitos da autora junto a ré. Ante o exposto, indefiro, desde já, o pedido do item "c" da petição de ID237036043 - Pág. 6. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes: Da irregularidade de representação processual do autor A parte ré em sua contestação se insurge quanto à procuração apresentada pelo autor, sob arguição de que esta foi datada em 19/09/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 15/01/2025. Nada a prover quanto aludida arguição, haja vista que a parte autora regularizou sua representação processual em 222870359, datada no dia 16/01/2025 Dessa forma, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual Da impugnação à regularidade processual do autor O réu suscita sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. À luz da teoria da asserção, as condições para o exercício regular do direito de ação devem ser verificadas de acordo com as afirmações da parte autora em sua exordial, ou seja, “in status assertionis”. Assim, a existência ou não de sua responsabilidade dos bancos constitui questão de mérito. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Do ônus probatório É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório. Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos. Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida. Em acréscimo, o C. STJ no recente julgamento do tema 1.061, fixou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar a autenticidade do documento e a validade do negócio jurídico. Por se tratar de regra de instrução, previamente à análise do pedido de produção de prova pericial, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópias dos contratos EC00934010001008 e UG093432000006175032. Vindo os aludidos documentos, dê-se vista ao autor. Após, voltem os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023711-43.2001.8.26.0602 (602.01.2001.023711) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodolfo Pinto Machado de Araujo - - Amelia Machado de Araujo Santos - - Guilherme Cesar Machado de Araujo - - Claudio Cesar Machado de Araújo Filho e outro - Raquel Ferreira dos Santos Albino - Vistos. Fls. 3668: Primeiramente, cumpra-se a decisão de fls. 3631. Int. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), ELIANE BARBOZA SANTOS (OAB 106772/SP), CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), ADRIANA FLORIANO MACHADO (OAB 171193/SP), ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), FIORE MAURICIO GRAZIOSI (OAB 65010/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013771-65.2023.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.A.G. - O.A.S. - "Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação, a fim de que manifeste-se o autor em 5 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)." - ADV: CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP), RODRIGO MARTINS ALBIERO (OAB 200380/SP), ALINE CAROLINA ANDREOLI MOREIRA (OAB 277396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507198-17.2024.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MÁRCIO AURÉLIO CRISTIANO DOS SANTOS - Vistos. Considerando que não foi arguida, na resposta escrita (fls. 108), qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo a Audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 30/09/2025 às 15:10h, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Indefiro a juntada de rol de testemunhas posteriormente, isto porque o momento processual oportuno para fazê-lo é por ocasião da resposta à acusação, conforme artigo 396-A, do Código de Processo Penal, e não o fazendo, o direito está precluso. Nesta linha decide o Superior Tribunal de Justiça:: "(...) Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)". INTIME-SE o acusado, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ OBTER DO ACUSADO SEU ENDEREÇO DE E-MAIL E TELEFONE CELULAR ATUALIZADOS, PARA PROPORCIONAR A REALIZAÇÃO DA TELEAUDIÊNCIA. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), se for o caso. Considerando a necessidade de preservação da integridade física da vítima, o(s) mandado(s) em questão deverá(ão) ser cumprido(s) em caráter de urgência. SOLICITE-SE que todas as testemunhas informem, com urgência, os endereços eletrônicos para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR EM PARÁGRAFO SEPARADO O ENDEREÇO DE E-MAIL E TELEFONE ATUALIZADO INFORMADOS PELA VÍTIMA / TESTEMUNHA, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar seus documentos de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Comprovada a impossibilidade técnica ou tecnológica de testemunha e/ou acusado, após tentativa de viabilizar a audiência virtual pela serventia, serão intimados a comparecer ao fórum. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa, remetendo-se o link de acesso. Eventuais dúvidas específicas quanto à teleaudiência poderão ser dirimidas através do telefone (15) 98188-7232, em dias úteis, das 09h00 às 17h00. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para a Defesa, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente a Defensora e seu representado. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito das testemunhas, nas quais deverá constar, expressamente, que o(a) declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Publique-se. Servirá o presente como ofício. - ADV: CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP)
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