Pedro Lopes Cavallari

Pedro Lopes Cavallari

Número da OAB: OAB/SP 056578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Lopes Cavallari possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPR
Nome: PEDRO LOPES CAVALLARI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa 0005944-31.2025.8.16.0019 Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Luciane Borkowski Galvão e Alexsandro Galvão em face da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. (Arteris), em razão de acidente ocorrido em 11/12/2024, na Rodovia BR-116, administrada pela ré. Os autores alegam que, ao trafegarem pela rodovia, seu veículo foi atingido por uma pedra solta na pista, causando avarias no para-brisa. Após o ocorrido, dirigiram-se ao posto de atendimento da concessionária e realizaram os registros necessários, inclusive junto à PRF, conforme boletim de ocorrência e protocolo interno da empresa, mov. 1.7 a 1.13. Os autores afirmam que, mesmo após envio de documentação comprobatória e orçamentos para reparo do veículo, a ré negou o pedido de ressarcimento, sob o argumento de que o objeto causador do dano teria sido deixado por terceiros. Sustentam que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, tem o dever de manter a rodovia em condições seguras de tráfego, sendo responsável por omissões na fiscalização e manutenção da via. Os autores alegam que não contribuíram para o acidente e que a falha na prestação do serviço é evidente, o que configura o nexo causal necessário à responsabilização da ré. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.790,00, valor correspondente ao menor orçamento apresentado para o reparo do veículo, mov. 1.15 a 1.17. Em contestação de mov. 10.1 a Concessionária Autopista Planalto Sul S/A sustenta, em síntese, que não há responsabilidade civil a ser imputada à ré pelo suposto acidente ocorrido na BR-116. Alega que cumpre rigorosamente os deveres contratuais de inspeção da rodovia, realizando vistorias a cada 90 minutos, e que, no dia e local indicados pelo autor, não foi constatada qualquer irregularidade ou objeto na pista. A concessionária argumenta que o acidente decorreu de evento imprevisível e instantâneo, não havendo falha na prestação do serviço, tampouco conduta omissiva ou ilícita por parte de seus prepostos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa A defesa também enfatiza a ausência de provas por parte do autor quanto à existência do objeto que teria causado os danos ao veículo. Sustenta que não foram apresentadas fotografias do local ou do suposto objeto, tampouco houve acionamento da equipe da concessionária ou da PRF no momento do fato, o que comprometeria a verossimilhança da narrativa inicial. Por fim, a concessionária defende que, mesmo na hipótese de responsabilidade, esta seria subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não foi demonstrado. No tocante a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como quanto à inversão do ônus da processual, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a ré, como fornecedora de serviços enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º da referida lei. Além disso, a parte Autora é consumidor, eis que é consumidor a pessoa física destinatária final do produto (art. 2º; CDC). Quanto a inversão do ônus da prova, a mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório. Nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste, como é o caso dos autos. Quanto a responsabilidade da ré está sedimentada que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não- usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como decidiu o STF no RE 591874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009. Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo- lhes um ônus não suportado pelos demais." (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547). Saliente-se, ainda, que a responsabilidade imputável à ré envolve uma relação de consumo, segundo se depreende do art. 22, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária s, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código (destaquei)". Nesta situação, a Reclamada só não responde civilmente no caso da verificação de alguma excludente de responsabilidade civil, tais como, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e força maior. As alegações da ré de que teria realizado inspeção no local a cada 90 minutos, não procedem, pois o relatório anexado pela ré, mov. 10.1, foi elaborado de forma unilateral e não tem o condão de comprovar as inspeções, por outro lado, não basta a fiscalização por parte da ré, pois ela é responsável pela segurança das rodovias que administra, tem o dever de evitar situações que possam causar acidentes com os usuários da rodovia. No caso analisado, mesmo com a da empresa ré, não ficou comprovada nenhuma situação que afastasse sua responsabilidade. Isso porque, conforme as provas apresentadas, a concessionária não conseguiu demonstrar, com fotos ou vídeos, que no momento do acidente não havia objetos na pista, exatamente no local indicado pela parte autora no boletim de mov. 1.7.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa No presente caso, não foi comprovada nenhuma das hipóteses que poderiam excluir a responsabilidade civil da ré, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Diante disso, e considerando as provas constantes nos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que configura a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Adentro ao valor e extensão do dano a ser reparado. A parte ré não apresentou impugnação específica aos documentos juntados com a petição inicial, mov. 1.17, limitando-se a contestar genericamente os orçamentos apresentados. Caberia à concessionária demonstrar eventual excesso nos valores, por exemplo, por meio de orçamento de outra empresa autorizada, o que não foi feito. Ressalte-se que o menor orçamento foi emitido por concessionária autorizada pelo fabricante, com detalhamento das peças originais e da mão de obra. Além disso, não foi alegada a falsidade documental, tampouco foram apresentados documentos que colocassem em dúvida a veracidade das provas trazidas pelos autores. Inexistindo elementos comprobatórios aptos a afastar o orçamento apresentado pela autora/recorrida, não há como acolher a alegação de que os valores não condizem. RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBJETO NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENUNCIADO Nº 2 DA 1ª TR/PR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003648- 77.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor , o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais) corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, com fulcro naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.     Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000843-13.2025.8.16.0019   Processo:   0000843-13.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.337,71 Autor(s):   JULIANA PABIS Réu(s):   APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CAVASTORE CELULAR LTDA Vistos e examinados.     Intimem-se a autora para que informe e justifique a real pertinência das provas requeridas, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000594-14.2019.8.26.0595 (processo principal 1001343-19.2016.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.L.C. - - I.M.C. - Vistos. Fls. 384: Defiro, devendo o exequente providenciar o encaminhamento do ofício com comprovação nos autos em 15 dias, posteriores à intimação da disponibilização quanto à expedição. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PEDRO LOPES CAVALLARI (OAB 56578/SP), PEDRO LOPES CAVALLARI (OAB 56578/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO 0011891-12.2023.5.15.0085 : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  0011891-12.2023.5.15.0085  : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI  : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1)      Recorrente(s):  1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Recorrido(a)(s):  1. REGINALDO DOS SANTOS NUNES 2. SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI Advogado(a)(s):  PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB: 154087 SIMAO PIMENTA LEAL, OAB: 56578 Interessado(a)(s):       RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id 6566c3a; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id a5df15b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de março de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de abril de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO 0011891-12.2023.5.15.0085 : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  0011891-12.2023.5.15.0085  : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI  : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1)      Recorrente(s):  1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Recorrido(a)(s):  1. REGINALDO DOS SANTOS NUNES 2. SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI Advogado(a)(s):  PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB: 154087 SIMAO PIMENTA LEAL, OAB: 56578 Interessado(a)(s):       RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id 6566c3a; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id a5df15b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de março de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de abril de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DOS SANTOS NUNES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO 0011891-12.2023.5.15.0085 : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  0011891-12.2023.5.15.0085  : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI  : REGINALDO DOS SANTOS NUNES E OUTROS (1)      Recorrente(s):  1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Recorrido(a)(s):  1. REGINALDO DOS SANTOS NUNES 2. SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI Advogado(a)(s):  PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB: 154087 SIMAO PIMENTA LEAL, OAB: 56578 Interessado(a)(s):       RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id 6566c3a; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id a5df15b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de março de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de abril de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005944-31.2025.8.16.0019 Processo:   0005944-31.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.790,00 Polo Ativo(s):   ALEXSANDRO GALVAO LUCIANE BORKOWSKI GALVÃO Polo Passivo(s):   Autopista Planalto Sul S/A 1. Paute-se audiência de conciliação, cumprindo o determinado na seção 39 da portaria 46/2022. 2. Cite-se a parte promovida, mediante carta, para que compareça ao ato, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que, acoste aos autos, em cinco (5) dias úteis, comprovante residência atualizado, bem como compareça à audiência, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 4. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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