Antonia Aparecida De Oliveira Cicote
Antonia Aparecida De Oliveira Cicote
Número da OAB:
OAB/SP 056763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Aparecida De Oliveira Cicote possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT18, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TRT18, TRF3, TJPR, TJPB, TJSP, STJ, TJMG, TJGO
Nome:
ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA CICOTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001478-82.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Apelado: Comercio Varejista de Hortifrutigrangeiros Vila Sonia Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. A APELANTE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A CONVICÇÃO JUDICIAL DE QUE A SITUAÇÃO CONSUBSTANCIA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE UM ESTACIONAMENTO, AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR CULPA DE TERCEIRO, TAMPOUCO HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PREVALECENDO O VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 130 DO C. STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM 2% DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA, TOTALIZANDO 12% DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15). APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505954-53.2022.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Irineu Grik Mascarenhas - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: Vistos. Aguarde-se o trâmite do incidente de cumprimento de sentença 0002970-68.2025.8.26.0269 e eventual incidente do requisitório, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe quando aquela execução for satisfeita. Decorrido o prazo de 180 dias, certifique a Serventia se ocorreu a quitação, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes. Int., 09/06/2025, Outras Decisões. Nada mais - ADV: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA CICOTE (OAB 56763/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1004846-19.2023.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004846-19.2023.8.26.0008; Seguro; Apelante: Akad Seguros S.a; Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP); Apelado: Adapta Brasil Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Me; Advogado: Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR); Apelada: Vanda Isabel da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP); Advogado: Westerman da Silva Lopes (OAB: 336134/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027268-66.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Embargdo: Pontual Assessoria Empresarial Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. FINALIDADE EMINENTEMENTE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) - Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1014793-57.2019.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro Regional de Santo Amaro; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014793-57.2019.8.26.0002; Seguro; Apelante: Hdi Seguros S.a.; Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP); Apelado: Construtora Serveng Ltda; Advogado: Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011376-66.2024.5.18.0211 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: WELITON PAULO DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum - 0011376-66.2024.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: WELITON PAULO DA SILVA ADVOGADOS: DAIANE MARTINS DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a observância dos pressupostos de admissibilidade, especificamente, em relação à regularidade de representação da reclamada, considerando a ausência de certificado digital ICP-Brasil na assinatura eletrônica aposta na procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso. (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. A Lei 11.419/2006, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST exigem assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no TST/TRT. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendem aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho, por não garantirem a autenticidade. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. A interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente, não se aplicando a excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC. 8. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Procuração com assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil é considerada inexistente na Justiça do Trabalho, ensejando o não conhecimento do recurso.". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST; Súmula 383, I e II, do TST; art. 104 do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); TRT18, 0011476-42.2024.5.18.0010. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário apresentado pela parte reclamada, porque inexistente, conforme passo a explicar. Compulsando os autor, vejo que o advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio da procuração de ID. 3262ed2, cuja assinatura foi realizada de forma digital, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) (destaquei). Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025: "(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha" (destaquei). Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo: "RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho.5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes.6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso.7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso.2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Logo, não havendo nos autos mandato expresso ao aludido procurador e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que ele não acompanhou a parte recorrente em nenhuma das audiências realizadas nos autos, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente. Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular. Portanto, por inexistente, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO Tendo em vista o não conhecimento do recurso da reclamada, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, por disciplina judiciária, aplico a referida tese jurídica e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada de 10% para 12% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação expendida. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. É o meu voto. cacn ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação processual, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011376-66.2024.5.18.0211 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: WELITON PAULO DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum - 0011376-66.2024.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: WELITON PAULO DA SILVA ADVOGADOS: DAIANE MARTINS DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a observância dos pressupostos de admissibilidade, especificamente, em relação à regularidade de representação da reclamada, considerando a ausência de certificado digital ICP-Brasil na assinatura eletrônica aposta na procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso. (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. A Lei 11.419/2006, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST exigem assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no TST/TRT. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendem aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho, por não garantirem a autenticidade. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. A interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente, não se aplicando a excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC. 8. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Procuração com assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil é considerada inexistente na Justiça do Trabalho, ensejando o não conhecimento do recurso.". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST; Súmula 383, I e II, do TST; art. 104 do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); TRT18, 0011476-42.2024.5.18.0010. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário apresentado pela parte reclamada, porque inexistente, conforme passo a explicar. Compulsando os autor, vejo que o advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio da procuração de ID. 3262ed2, cuja assinatura foi realizada de forma digital, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) (destaquei). Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025: "(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha" (destaquei). Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo: "RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho.5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes.6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso.7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso.2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Logo, não havendo nos autos mandato expresso ao aludido procurador e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que ele não acompanhou a parte recorrente em nenhuma das audiências realizadas nos autos, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente. Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular. Portanto, por inexistente, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO Tendo em vista o não conhecimento do recurso da reclamada, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, por disciplina judiciária, aplico a referida tese jurídica e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada de 10% para 12% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação expendida. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. É o meu voto. cacn ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação processual, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELITON PAULO DA SILVA
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