Jose Raymundo Guerra

Jose Raymundo Guerra

Número da OAB: OAB/SP 056857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Raymundo Guerra possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR, TRT2, TRT15
Nome: JOSE RAYMUNDO GUERRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001780-58.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000538-74.2019.5.02.0241 RECLAMANTE: CLEVERSON FERREIRA DAVID RECLAMADO: MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d5231 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora   DESPACHO Vistos. Intime-se novamente MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, CNPJ: 07.615.419/0001-05, na pessoa do patrono constituído, para que indique seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de modo a viabilizar a expedição de alvará, nos termos do Id f8f5a8e.  COTIA/SP, 11 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001091-39.2016.5.09.0245 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: INADEJE FREITAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001091-39.2016.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais, apesar da recuperação judicial da Executada. A Executada, estando em recuperação judicial, sustentou a necessidade de suspensão da execução e habilitação dos créditos no juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para prosseguir com a execução de contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais em face de empresa em recuperação judicial, e a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, sendo entidade filantrópica, está isenta da garantia do juízo para apresentar embargos à execução, conforme art. 884, § 6º, da CLT. 4. A recuperação judicial da executada não impede, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que prevê exceção à suspensão de execuções para créditos de natureza fiscal. 5. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais possuem natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial e, portanto, sujeitas à execução no juízo trabalhista. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução fiscal, mesmo em casos de recuperação judicial, com ressalva da possibilidade do juízo da recuperação judicial determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição rejeitado. Tese de julgamento: A isenção de garantia para apresentação de embargos à execução se aplica a entidades filantrópicas, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais, por sua natureza extraconcursal, não se submetem à recuperação judicial, devendo a execução prosseguir no juízo trabalhista. A execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial pode prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, § 7º-B, e art. 49, da Lei nº 11.101/2005; art. 884, § 6º, da CLT; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: AP 0000925-44.2023.5.09.0121; AP 0002696-05.2017.5.09.0562; AP 0000740-95.2018.5.09.0245; AP 0000934-82.2017.5.09.0002; AP 00010143-67.2016.5.09.0016; AP 0000398-75.2020.5.09.0096; AP 0000383-09.2020.5.09.0096; AP 0001934-83.2013.5.09.0091; AP 0000567-62.2020.5.09.0096; AIAP 0000344-12.2020.5.09.0096; AIAP 0000173-55.2020.5.09.0096; AP 0000464-55.2020.5.09.0096. Súmula nº 480 do STJ. CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001091-39.2016.5.09.0245 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: INADEJE FREITAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001091-39.2016.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais, apesar da recuperação judicial da Executada. A Executada, estando em recuperação judicial, sustentou a necessidade de suspensão da execução e habilitação dos créditos no juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para prosseguir com a execução de contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais em face de empresa em recuperação judicial, e a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, sendo entidade filantrópica, está isenta da garantia do juízo para apresentar embargos à execução, conforme art. 884, § 6º, da CLT. 4. A recuperação judicial da executada não impede, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que prevê exceção à suspensão de execuções para créditos de natureza fiscal. 5. As contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais possuem natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial e, portanto, sujeitas à execução no juízo trabalhista. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução fiscal, mesmo em casos de recuperação judicial, com ressalva da possibilidade do juízo da recuperação judicial determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição rejeitado. Tese de julgamento: A isenção de garantia para apresentação de embargos à execução se aplica a entidades filantrópicas, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais, por sua natureza extraconcursal, não se submetem à recuperação judicial, devendo a execução prosseguir no juízo trabalhista. A execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial pode prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, § 7º-B, e art. 49, da Lei nº 11.101/2005; art. 884, § 6º, da CLT; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: AP 0000925-44.2023.5.09.0121; AP 0002696-05.2017.5.09.0562; AP 0000740-95.2018.5.09.0245; AP 0000934-82.2017.5.09.0002; AP 00010143-67.2016.5.09.0016; AP 0000398-75.2020.5.09.0096; AP 0000383-09.2020.5.09.0096; AP 0001934-83.2013.5.09.0091; AP 0000567-62.2020.5.09.0096; AIAP 0000344-12.2020.5.09.0096; AIAP 0000173-55.2020.5.09.0096; AP 0000464-55.2020.5.09.0096. Súmula nº 480 do STJ. CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INADEJE FREITAS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0001823-63.2012.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES LEITE RECLAMADO: GRANIZA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edb839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Id. 9ab57c3. Da análise do processado, verifico que o perito foi intimado, em 22/06/2023, a indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento.   Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES LEITE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0001823-63.2012.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES LEITE RECLAMADO: GRANIZA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edb839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Id. 9ab57c3. Da análise do processado, verifico que o perito foi intimado, em 22/06/2023, a indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento.   Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANIZA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL       9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº  0039840-59.2024.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA   AGRAVANTE: ROSI TEREZINHA BERTOLIN ROSSA AGRAVADOS: WUDI PAY CORRESPONDENTE DE INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]     Vistos.     1. Da análise dos autos, verifica-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar as diligências visando a citação dos réus/agravados em primeiro grau (Ref. Mov. 65.1 – Autos recursais). Levantada a suspensão, os autos vieram conclusos. 2. Tendo em vista que permanecem em curso as diligências visando a citação dos réus no primeiro grau (mov. 247.1), determino a manutenção da suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias contados desta data. Aguarde-se na Secretaria até o término do prazo ou ulterior petição das partes. 3.  Após, voltem conclusos.   Curitiba, datado digitalmente.   GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto     [1] Em substituição à Desembargadora Ângela Khury.
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