Carlos Augusto De Barros Rodrigues
Carlos Augusto De Barros Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 056867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto De Barros Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2093693-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Ruth Kleinberger Grozdea e outro - Agravado: Condominio Edificio Menotti Laudisio - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE DEFINE A ORDEM DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES, PRIORIZANDO CRÉDITOS TRABALHISTAS, TRIBUTÁRIOS, CONDOMINIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E DESTACAR O CRÉDITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA REALIZADA PELA CREDORA NATAGEM COMÉRCIO LTDA. É ANTERIOR À COAGRAVANTE, CONFORME REGISTROS IMOBILIÁRIOS. A AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NÃO INTERFERE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, SOLICITADA APENAS PARA ALERTAR TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE TÊM NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Cristian Augusto Pagliusi Rodrigues (OAB: 209022/SP) - Carlos Augusto de Barros Rodrigues (OAB: 56867/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001531-07.2014.8.26.0334 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Laticinios Ki Queijo Macaubal Ltda ME - MC LEITE E DERIVADOS RIO PRETO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - Célio Machado Mendes - - Banco Bradesco S.A. - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Aguarde-se a manifestação do administrador sobre a proposta apresentada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes do resultado negativo dos leilões designados. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 209022/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP), CARLOS AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES (OAB 56867/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0202165-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.202165) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Apace Incorporações e Participações Ltda. - César Salum - - Doo Moon Choo - - Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - Sabesp - - Construtora Sá Cavalcante Ltda. - - Wilson Alves de Melo - - Thomas Ortega Hernandez - - Valdemar Matroni - - Benedito dos Santos Damaso - - Joao Marconi Filho - - Liliane Maria Teruggi - - Awal Administradora de Shopping Centers S/c Ltda. e outros - João Aparecido da Silva - - Condomínio ABC Shopping Center - Pró-Método Administração e Participação Ltda. e outros - Antonio Eduardo da Cunha Canto - BEST SHOPPING S/A - Antonio Vieira Soares de Araujo - - Eduardo Crivoi - - Fernando José Fernandes Sobrinho - - Claudio Alves de Oliveira - My Lady Modas Ltda e outros - Luiz Antônio de Albuquerquecaldas - - Glorita Estrela Olivério Caldas - Helio Christino da Silva - Espólio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - Orlando Bertoni Advogados Associados - - Armando Carlos Cristelli e outros - Francisco Carlos Ferreira Barbosa - - Custódio Paula de Souza - - Benedito dos Santos Damaso - - Espólio de Valdir Rodrigues da Silva - - José Ricardo Gomes Ribeiro - - Young Chan Lee - - Lipolis Bambini Comércio e Confecções de Roupas Infantis Ltda. - - Sérgio Epstein - Izaías Pereira Dias e outros - Espólio de Hélio Christino da Silva - Domingos Giannini Neto - - Regina de Lourdes Marcellini Giannini e outros - Espólio de Alberto Archag Tchalian - - Priscila Donato Russi - Cesar Luis dos Santos Rua - - Eduardo Domingos Dias e outros - Joao Marconi Filho - - Liliane Maria Terruggi - Priscila Donato Russi - - Domingos Giannini Neto - - Regina de Lourdes Marcellini Giannini e outros - Doir Emiliano Teodoro - Terezinha Maria Rodrigues Achcar - - Avp Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Carlos Carmelo Nunes - - Marivaldo Pinheiro de Matos - - Marcelo Barbaresco e outros - Maria Leonidas de Fontes - - Espolio de Waldemar Matroni - Vistos. 1. Fls. 19040/19046: último pronunciamento judicial, que determinou (i) ao Cartório que confira se já foram realizados pagamentos em favor do perito contador e, se o caso, de quais valores, certificando-se nos autos; (ii) após, que se intime o perito contador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, caso já tenha havido pagamentos em seu favor, qual o percentual que tal quantia representa em relação ao valor total dos honorários da síndica; (iii) à síndica que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre diversas impugnações ao QGC; (iv) que os credores contemplados no último rateio e que, até o momento, não levantaram seus créditos, por edital, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem sua representação processual e informem dados bancários, sob pena de perdimento dos seus créditos; (v) que os créditos fiscais do Município de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo sejam mantidos no QGC, por ora, a título de reserva, até conclusão dos incidentes pendentes e análise completa pela Síndica, a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias. Anoto, para fins de controle e transparência, a apresentação de índice dos autos (fls. 16985/17032, 17038/17079, 17090/17125 e 17127/17141) e da última conta de liquidação (fls. 17537/17542). 2. Honorários do perito contador 2.1. O perito José Vanderlei Masson dos Santos requereu a reconsideração da decisão que reduziu os seus honorários, tecendo considerações sobre a complexidade da elaboração dos 66 (sessenta e seis) laudos que serviram de base para o sentenciamento dos pedidos de restituição. Assim, requereu os honorários fossem mantidos nos montantes originalmente arbitrados (fl. 17538). A síndica opinou pelo deferimento do pedido, para que os honorários sejam aqueles originalmente arbitrados em decisão proferida em 16/08/2018, que os fixou em 30% do valor dos honorários da síndica, estes já fixados em 5% do ativo realizado (fls. 18799/18801 18860/18861). Sobreveio decisão determinando que o perito contador esclarecesse se os honorários inicialmente arbitrados (30% dos honorários da síndica) já foram integralmente levantados, bem como, em caso positivo, qual foi o montante total (fls. 18870/18875). A síndica informou ter cumprido a intimação do Sr. José Vanderlei Manson (perito contador), obtendo a resposta via e-mail, a qual foi acostada nos autos (fls. 18879/18880). O Ministério Público manifestou-se ciente da resposta do perito contador informando que não levantou valores neste processo (fls. 19036). Na última decisão, o juízo intimou o perito contador para que esclarecesse sobre seus honorários e determinou ao Cartório que conferisse se já foram realizados pagamentos em seu favor. Destacou, ainda, que após as manifestações será deliberado sobre o pedido de majoração dos honorários periciais (fls. 19040/19046). O cartório certificou que ainda não foi realizado o pagamento do perito contador José Vanderlei Masson dos Santos, no valor de R$ 50.000,00, e que com relação ao pagamento dos honorários da síndica, foi expedido pagamento referente a 60% dos honorários, no valor de R$ 485.012,93 (fls. 19344). O Ministério Público manifestou-se ciente da resposta do perito contador informando que não levantou valores neste processo (fls. 19504/19506). 2.2. Arbitro, por ora, os honorários do perito contador em 15% do valor arbitrado à sindicância, substituindo a fixação anterior (de R$ 50 mil, não levantados). A quantia aqui fixada deverá ser incluída na próxima conta de rateio, a ser elaborada após a verificação pela nova síndica do último QGC apresentado. À nova síndica para que anote. 3. Créditos fiscais/tributários mantidos em reserva - Substituição da Síndica 3.1. A síndica informou que o incidente nº 0035645-24.2016.8.26.0100 encontra-se em fase recursal, com recente interposição de Recurso Especial pelo Município de São Paulo, e que o incidente nº 0035648.76.2016.8.26.0100 está arquivado, dependendo da decisão a ser proferida no outro incidente mencionado. Também relatou estar recebendo sentenças de extinção de feitos fiscais e solicitou prazo suplementar para análise minuciosa de todos os feitos fiscais (fls. 18881/18882). A advogada Liliane Maria Terruggi questionou o montante do crédito fiscal da Prefeitura de São Bernardo do Campo apresentado pela síndica, que pode sofrer alteração diante das inúmeras sentenças de extinção dos processos de execução fiscal recentemente prolatadas, requerendo prazo suplementar para apresentar divergências e as sentenças de extinção (fl. 19009). O Ministério Público manifestou-se ciente das informações e esclarecimentos prestados pela síndica sobre o incidente de crédito do Município de São Paulo, registrando que aguarda a manifestação específica sobre este tema (fls. 19036/19037). Na última decisão, o juízo determinou que os créditos fiscais do Município de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo sejam mantidos no QGC, por ora, a título de reserva, até conclusão dos incidentes pendentes (Município de São Paulo) e análise completa, pela Síndica, de quais créditos foram extintos ante a extinção das execuções fiscais (ambos os Municípios), a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias. Ressaltou-se que, decorrido o prazo estabelecido, a síndica deverá apresentar, nos autos, atualização sobre os incidentes (REsp pendente) e sobre a extinção dos créditos, para que, por oportuno, o QGC seja retificado e as reservas sejam (total ou parcialmente) convertidas em habilitação (fls. 19040/19046). A síndica apresentou requerimento solicitando autorização para contratação do escritório de advocacia Freire, Assis, Sakamoto e Violante Advogados para atuar como auxiliar técnico da Massa Falida, especialmente na busca das melhores oportunidades para a liquidação e/ou redução do passivo fiscal da Massa Falida. Ademais, informou que a Massa Falida possui débitos relevantes inscritos perante as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, os quais vêm obstando a efetiva liquidação do acervo falimentar e impactando diretamente o interesse da coletividade de credores, destacando o passivo fiscal junto ao Município de São Bernardo do Campo, atualmente passível de ser transacionado com significativo desconto, nos termos da Lei nº 7.365, de 8 de janeiro de 2025 (fls. 19306/19308). O Ministério Público opinou pela intimação dos credores e interessados para manifestação sobre a proposta (fls. 19504/19506). 3.2. Verifico que, muito embora o Juízo tenha disponibilizado à síndica o prazo de noventa dias para a verificação dos créditos fiscais, a auxiliar se limitou a apresentar proposta de contratação de escritório de advocacia de forma prematura e desnecessária. Nesse sentido, destaque-se que a transação com o Município apenas poderia ocorrer após a estabilização do QGC, com a exclusão de quaisquer créditos prescritos, e não antes, uma vez que o Juízo precisa ter ciência dos valores que estão no QGC de modo a avaliar se qualquer transação implica necessariamente em pagamento de quantia menor que o montante previsto no rateio, sob pena de prejuízo à Massa Falida e aos demais credores. É justamente por essa razão que a revisão do QGC foi determinada, conquanto simplesmente ignorada pela auxiliar. Soma-se a isso que diversos credores apontaram equívocos na elaboração do QGC, que foram eventualmente anotados pela síndica (fls. 19098/19100), demandando a retificação e nova publicação do documento. Ademais, posteriormente, outros credores apontaram (fls. 19320/19321) que o Quadro Geral de Credores retificado manteve os valores indicados na classe de quirografários de Osmar Manoel Ianicelli e Manoel Ianicelli pelo mesmo valor de R$ 20.844,45, sob o argumento que há incidente para ambos, apesar de não terem sido evidenciados os números dos incidentes em questão, o que parece indicar novo erro na elaboração do QGC, tornando moroso e tumultuário o andamento da falência. Destaque-se, ainda, que a síndica já precisou ser previamente advertida acerca da reiteração de inobservância das ordens judiciais e dos prazos fixados (fls. 18870/18875). É evidente, portanto, a negligência com suas responsabilidades legais de administração e preservação da massa falida, em prejuízo direto aos interesses dos credores habilitados no processo falimentar. Diante do exposto, pela quebra de confiança do juízo em relação à Síndica nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores: FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022). Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). Assim, substituo a síndica, nomeando para o encargo F. Rezende Consultoria Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ 19.752.868/0001-76, e-mail principal frederico@frezendeconsultoria.com.br, e-mail adicional frederico@fraj.com.br, representada por Frederico Antonio Oliveira de Rezende, inscrito na OAB sob o número 195.329. A síndica substituída será remunerada pelos serviços prestados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado, sendo certo que o valor referente aos 40% ainda não levantados pela auxiliar substituída, relacionado na conta de fls. 17537/17542, deverá retornar para a Massa Falida. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se aceita o encargo, declarando eventual impedimento. Caso positivo, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir as providências pendentes na falência, requerendo o necessário em termos de prosseguimento e dizer sobre as pendências existentes. Entre as pendências, deverá revisar os créditos já habilitados em nome do Município de São Bernardo do Campo, para que sejam excluídos aqueles prescritos. 4. Publicação e atualização do Quadro Geral de Credores 4.1. Na última decisão, o juízo determinou que, caso a síndica entenda pelo acolhimento total ou parcial das impugnações ao QGC, deverá apresentar uma versão retificada para que haja nova publicação (fls. 19040/19046). Em atendimento à última decisão, a síndica apresentou manifestação prestando esclarecimentos sobre o QGC retificado. Quanto aos credores Casas Georges e Santa Clara, a síndica informou a exclusão referente ao credor Casa Georges, diante do pagamento já efetuado, conforme certificado pela serventia às fls. 18849. Sobre a credora Santa Clara Corretora de Mercadorias, a síndica reconheceu a razão da patrona, informando que houve a retificação do QGC para constar o saldo remanescente no montante de R$ 6.681,12 (atualizados até 03/2021). Quanto aos valores pertencentes à credora Priscilla Donato Russi, a síndica informou que conforme ao ofício de fls. 18038 e comprovante acostado às fls. 18968, o valor pago à credora perfaz o montante de R$ 148.662,22, ficando a reserva de 15% (R$ 26.234,53). Também salientou que diante da decisão acostada às fls. 18083/18085, houve a ciência sobre o levantamento do valor em maior proporção, bem como foi determinado pela juíza que houvesse a intimação da credora Priscilla para proceder à devolução da diferença. Ademais, a síndica informou que o crédito pertencente ao credor Ari Geudjian foi devidamente incluído no QGC retificado. Ainda, a síndica verificou a suposta duplicidade alegada pela patrona Dra. Liliane, informando que não houve necessidade de retificar, pois não existe equívoco quanto à duplicidade mencionada, estando os credores unicamente incluídos no QGC. Por fim, sobre o credor Chaouki Assi e Salim Fares, a síndica informou que foi devidamente incluído como quirografário no QGC anteriormente acostado, esclarecendo que a patrona do credor requer a retificação para que seja incluído como privilegiado especial, anexando a sentença declaratória de habilitação que determina a inclusão do crédito "privilegiado quirografário" (fls. 19098/19100). O cartório certificou a prática de ato ordinatório determinando que a síndica envie o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências no prazo de 5 (cinco) dias para fins de publicação (fls. 19104). Posteriormente, foi expedido ato para intimação da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo acerca do ato ordinatório (fls. 19313). O Quadro Geral de Credores atualizado foi publicado, contendo a relação dos credores por classe: pedidos de restituição (Santa Clara Corretora de Mercadorias S/C Ltda - R$ 6.681,12), créditos trabalhistas, privilegiado especial, privilegiado fiscal (Município de São Bernardo do Campo - R$ 1.658.305,59) e créditos quirografários, incluindo diversos credores com seus respectivos valores (fls. 19303/19305). Liliane Maria Terruggi, na qualidade de advogada de diversos credores, apresentou manifestação apontando que a Síndica apresentou o novo Quadro Geral de Credores mantendo os valores indicados na classe de quirografários de Osmar Manoel Ianicelli e Manoel Ianicelli pelo mesmo valor de R$ 20.844,45, sob o argumento que há incidente para ambos. Contudo, informou que em busca em todos os incidentes, não encontrou nenhum em nome de Manoel Ianicelli, somente em nome de Osmar Manoel Ianicelli, quais sejam: 1032980-09.2002.8.26.0100 (pedido de restituição julgado improcedente), 1030079-68.2002.8.26.0100 (pedido de alvará), e 1032885-76.2002.8.26.0100 (habilitação de crédito julgada procedente). Requereu nova apreciação por parte da Síndica para informar o número do incidente e sentença que justifique o crédito de Manoel Ianicelli no Quadro Geral de Credores (fls. 19320/19321). O cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acerca do Quadro Geral de Credores (fls. 19378). O Ministério Público, antes da publicação do QGC retificado, opinou por nova manifestação da síndica sobre as impugnações que surgiram após a apresentação da última versão do quadro (fls. 19504/19506). 4.2. À nova síndica para que verifique os créditos listados no último QGC apresentado, consoante impugnação oposta, e apresente parecer, no prazo de 20 (vinte) dias. 5. Edital de intimação de credores para regularização 5.1. Na última decisão, o juízo determinou a intimação dos credores contemplados no último rateio e que, até o momento, não levantaram seus créditos, por edital, para que regularizem sua representação processual e informem dados bancários, sob pena de perdimento dos seus créditos (fls. 19040/19046). Foi expedido edital de intimação de credores para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem sua representação processual (procuração outorgada há menos de dois anos) e informem dados bancários, sob pena de perdimento dos seus créditos (art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia), com a advertência de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores (fls. 19063). Apresentaram regularização da representação processual e/ou dados bancários: o Espólio de Waldemar Matroni (fls. 19047/19048); SABESP (fls. 19064 e 19349); Sá Cavalcante Guarulhos Empreendimentos Ltda (fls. 19350); César Salum (fls. 19373/19374); Wilma Temoteo da Silva, na qualidade de inventariante do espólio de Hélio Christino da Silva (fls. 19376). O cartório posteriormente certificou que decorreu o prazo do edital (fls. 19500). 5.2. Primeiramente, verifico que os peticionantes Espólio de Waldemar Matroni, SABESP, Sá Cavalcante Guarulhos Empreendimentos Ltda, César Salum e espólio de Hélio Christino da Silva não constam na última conta de liquidação homologada de fls. 17537/17542, sendo certo que os interessados, caso tenham créditos habilitados, deverão aguardar a elaboração de novo rateio. 5.3. Declaro o perdimento do créditos dos credores que, mesmo contemplados na última conta de liquidação, mantiveram-se inertes. 5.4. À nova síndica para que verifique os pagamentos já efetuados nos autos e, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a viabilidade de ser determinada a imediata confecção de rateio suplementar. 6. Solicitação de penhora no rosto dos autos 6.1. A 4ª Vara Cível de Guarulhos encaminhou ofício com decisão solicitando a penhora no rosto dos autos (fls. 19335/19340). O Ministério Público manifestou-se ciente, nada opondo à anotação do arresto (fls. 19504/19506). 6.2. À nova síndica, para que anote. 7. Pedido de elaboração de conta de liquidação para credores privilegiados 7.1. Liliane Maria Terruggi, na qualidade de advogada de diversos credores da massa falida, requereu a determinação para realização da conta de liquidação para pagamento da classe de credores privilegiados. O pedido se justifica uma vez que se encerrou o prazo para os credores dos pedidos de restituição e trabalhistas apresentarem os dados para pagamento, bem como encerramento para manifestação do Quadro Geral de Credores apresentado pela Síndica. Também argumentou que as análises dos processos fiscais não interferem no direito dos credores privilegiados a receber suas indenizações, relatando ainda que todas as procurações atualizadas foram encaminhadas ao e-mail fornecido pela Síndica e serão juntadas aos autos após a publicação da conta de liquidação (fls. 19379/19380). O Ministério Público manifestou que aguarda a manifestação da síndica sobre esta questão (fls. 19504/19506). 7.2. Aguarde-se o deslinde da impugnação ao QGC apresentada pela própria interessada às fls. 19320/19321 (vide item 4), bem como a verificação dos demais créditos (vide itens 3, 4 e 8). 8. Impugnação do Município de São Bernardo do Campo ao QGC 8.1. O Município de São Bernardo do Campo apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores de fls. 19303/19305, fundamentando-se em dois pilares centrais: a incompletude do valor arrolado e o flagrante equívoco na classificação do crédito. Quanto à incompletude, alegou que o valor de R$ 1.658.305,59 arrolado no QGC representa apenas uma fração do crédito total detido pelo Município em face da Massa Falida, considerando a complexidade do passivo fiscal da falida, que possui inúmeros imóveis e, por conseguinte, é sujeito passivo em centenas de execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade. Argumentou que apenas consultando o CNPJ da falida no site do Município é possível verificar que o valor do passivo fiscal, sem qualquer atualização, em muito supera o valor arrolado no QGC. Destacou que a própria Síndica, em sua petição de fls. 19.306/19.308, reconheceu a existência de "débitos relevantes" e a necessidade de contratar assessoria jurídica especializada para o "equacionamento racional do passivo fiscal". Quanto ao equívoco na classificação, o Município alegou que ao arrolar a totalidade do crédito municipal sob a rubrica de "Privilegiado Fiscal", o QGC ignora a distinção fundamental entre créditos concursais e créditos extraconcursais (encargos da massa). Sustentou que a regra basilar é a data do fato gerador, sendo que a decretação da quebra em 23 de junho de 2006 estabelece o marco temporal definitivo. Os tributos cujo fato gerador é anterior submetem-se ao concurso de credores, enquanto os tributos cujo fato gerador é posterior à decretação da quebra possuem natureza de encargos da massa, devendo ser pagos com absoluta precedência. Como pedido principal, requereu a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, a ser processado em apenso. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias para apresentar o demonstrativo completo e detalhado de todos os seus créditos em face da Massa Falida. Por fim, requereu que seja determinado que nenhum novo rateio de valores seja realizado antes da definitiva apuração e classificação do crédito público (fls. 19381/19388). O Ministério Público manifestou-se ciente, consignando que sem prejuízo de vislumbrar a possibilidade de solução do entrave em incidente apartado, há impossibilidade de utilização das disposições do art. 7º-A e seguintes da Lei 11.101/05 neste caso, por força do art. 192 da Lei 11.101/05, esclarecendo que eventual necessidade de retificação dos valores e classificações dos créditos já reservados deverão ser objeto do procedimento de habilitação/impugnação previsto no DL 7.661/45 (fls. 19504/19506). 8.2. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Assim, se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida além dos créditos já inscritos no QGC (habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos), deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor total dos créditos ainda não inscritos no QGC, para que sejam reservados no QGC e, no prazo de 30 (trinta) dias, instaure pedido de habilitação de crédito para sua inclusão definitiva, sob pena de decaimento da reserva. Destaco que a presente determinação em não interfere, prejudica ou é prejudicada, pela determinação contida no item 3.2. Enquanto a Síndica deverá revisar os valores já incluídos no QGC (para exclusão dos prescritos), a Fazenda Pública deverá propor o pedido de habilitação visando a inclusão de novos valores. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA CLAUDIA DE CARVALHO GALLAO (OAB 81182/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), CARLOS AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES (OAB 56867/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP), ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 209022/SP), BARTOLOMEU ALVES DA SILVA (OAB 304622/SP), PEDRO HENRIQUE GUEDES COELHO (OAB 382864/SP), PEDRO HENRIQUE GUEDES COELHO (OAB 382864/SP), PEDRO HENRIQUE GUEDES COELHO (OAB 382864/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FERNANDA TALARICO GOLDAMMER (OAB 319247/SP), FERNANDA TALARICO GOLDAMMER (OAB 319247/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB 305681/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), OSVALDO GARCIA HERNANDES (OAB 14894/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS (OAB 295678/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP), WILSON PARREIRA DE SOUZA (OAB 173722/SP), KARINA MAGALHÃES WOLFF (OAB 278946/SP), MARCOS ANTONIO GERONIMO (OAB 94759/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCELO BORLINA PIRES (OAB 143670/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), CLAUDIO NUZZI (OAB 140194/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), ANTONIO CARLOS GOGONI (OAB 119992/SP), ANTONIO CARLOS GOGONI (OAB 119992/SP), ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), MARCO ALEXANDRE (OAB 191988/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCO ALEXANDRE (OAB 191988/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP), LUCIANE PITA CAMPOS (OAB 179937/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DAGOBERTO CARDOSO CALANDRELLI (OAB 162575/SP), JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO (OAB 160772/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP), PEDRO HENRIQUE GUEDES COELHO (OAB 382864/SP), MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES (OAB 429744/SP), CARLOS HENRIQUE MACIEL DE ABRAHÃO (OAB 121895/RJ), PAULO ROBERTO MACHADO (OAB 112474/RS), PAULO ROBERTO MACHADO (OAB 112474/RS), PAULO ROBERTO MACHADO (OAB 112474/RS), FERNANDO MISSON ABRAO (OAB 95242/MG), TATIANA CHIERICI MARCANTONIO (OAB 421777/SP), MARIA LETICIA VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054401-91.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente Paulo Nogueira - Maria Luisa Pradella Nogueira - - Max Giannoulakis Nogueira - - Jandira de Castro Nogueira - - Edgar Nogueira Muller - - Rosane Pradella Nogueira - - Silvia Nogueira Soares de Mello - - Janine Pradella Nogueira Kobuti - - Christian Rosa Leal Nogueira - - Sangia Nogueira Müller - - JUREMA NOGUEIRA DELARCINA - - Suzana Nogueira Muller - - EDUARDO NOGUEIRA MULLER - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Vicente Silvio Nogueira. 1. Diante da concordância Ministerial (fls. 1.083/1.084), cumpra-se fls. 1.088, item "2", ficando autorizada a alienação do veículo em questão pelo valor de R$ 36.000,00, bem como o abatimento dos débitos do produto da venda. 2. Manifestem-se, os herdeiros, acerca da petição de fls. 1.091/1.092. Int. - ADV: EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), ALOÍSIO DE NARDIN (OAB 64849/RS), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), CATARINA LUCIA TISSOT (OAB 27252/RS), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), ANDREIA CZELUSNIAKI (OAB 77542/PR), MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 56867/DF), MARISTELA EDUARDO FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 473863/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 213948/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001531-07.2014.8.26.0334 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Laticinios Ki Queijo Macaubal Ltda ME - MC LEITE E DERIVADOS RIO PRETO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - Célio Machado Mendes - - Banco Bradesco S.A. - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Intimem-se, com urgência, o administrador judicial e o Ministério Publico, para manifestação sobre a proposta de fls. 216/214, com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES (OAB 56867/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 209022/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002977-42.2007.8.26.0576 (576.01.2007.002977) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mateus Borges Alves - Espólio de Damiana Gomes Oger - - Eliana Oger Pagliuse Carminatti - - Clówis Oger Pagliusi - Odair Vicente Locanto - Nathalia Oger Pagliusi - - Fortaleza Holding Patrimonial e Participaçoes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vista as partes sobre o extrato juntado aos autos, fls.6937/6944. - ADV: VANICLÉIA BEZERRA SALES MAGALHÃES (OAB 382431/SP), ELIANA MIYUKI TAKAHASHI GIROLDO (OAB 181386/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP), LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 229769/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), CARLOS AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES (OAB 56867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054401-91.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente Paulo Nogueira - Maria Luisa Pradella Nogueira - - Max Giannoulakis Nogueira - - Jandira de Castro Nogueira - - Edgar Nogueira Muller - - Rosane Pradella Nogueira - - Silvia Nogueira Soares de Mello - - Janine Pradella Nogueira Kobuti - - Christian Rosa Leal Nogueira - - Sangia Nogueira Müller - - JUREMA NOGUEIRA DELARCINA - - Suzana Nogueira Muller - - EDUARDO NOGUEIRA MULLER - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 56867/DF), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), ANDREIA CZELUSNIAKI (OAB 77542/PR), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), MARISTELA EDUARDO FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 473863/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 213948/RJ), CATARINA LUCIA TISSOT (OAB 27252/RS), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), ALOÍSIO DE NARDIN (OAB 64849/RS), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 458242/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP)
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