Maria Lucia De O Dias Da Silva
Maria Lucia De O Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 056897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Lucia De O Dias Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT18, TJMG
Nome:
MARIA LUCIA DE O DIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011257-54.2024.5.18.0131 AUTOR: GUILHERME BARBOSA DA SILVA RÉU: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc532f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para retificar a CTPS Digital do reclamante (data de admissão em 10-12-2021), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Decorrido, in albis, a secretaria deverá proceder a anotação, expedir alvará e remeter os autos ao setor de cálculos para liquidação. ACRP LUZIANIA/GO, 24 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002859-68.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.O.D.S. - Vistos. Tente-se a citação da parte ré no endereço indicado pelo autor. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE O DIAS DA SILVA (OAB 56897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004748-93.2022.8.26.0361/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Orlando Paiva, registrado civilmente como Orlando Paiva - Vistos. 1- Certifique a serventia nos autos principais a criação deste incidente. 2- Considerando que autos de Incidente de Precatório ou RPV são processados digitalmente e, no caso dos primeiros, remetidos eletronicamente ao DEPRE e, ainda, para fins de emissão do ofício requisitório, providencie o credor-exequente as seguintes cópias, a serem extraídas dos autos do processo principal, em 10 dias: a) Termo ou extrato em que conste a data da distribuição do processo principal; b) Procurações e substabelecimentos; c) Título executivo judicial (sentenças, acórdãos, certidões de trânsito em julgado, inclusive de eventuais embargos, certidão do decurso de prazo para sua interposição) ; d) Planilha de cálculos, constando a homologação nos autos principais; e) Documentos comprobatórios de eventual condição de prioridade do credor; f) Documentos comprobatórios de eventual condição de portador de doença grave e decisão do juízo neste sentido. g) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas ao senhores Advogados/ Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos (Comunicado nº 64/2015 TJ/SP): a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) PeticionamentoEletrônico ; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1/Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. c) No termo de declaração o valor indicado no principal bruto deve estar destacado dos juros moratórios. 3- Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE O DIAS DA SILVA (OAB 56897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002859-68.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.O.D.S. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 63. - ADV: MARIA LUCIA DE O DIAS DA SILVA (OAB 56897/SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0011257-54.2024.5.18.0131 RECORRENTE: GUILHERME BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0011257-54.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : BELLAGIO ENGENHARIA LTDA. - ME ADVOGADA : GISLAINE MONARI DA SILVA FOR EMBARGANTE : GUILHERME BARBOSA DA SILVA ADVOGADA : ANA CLARA MACHADO EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Verificando-se a existência de omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. RELATÓRIO A Eg. 2ª Turma, em acórdão proferido às fls. 294-299, conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 312-316, apontando a existência de contradição. Por sua vez, o reclamante opõe embargos de declaração às fls. 317-319, alegando que o acórdão incorreu em omissão. A reclamada manifestou-se às fls. 322-323 e 239, e o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 324-328. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRADIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada alega que o acórdão padece de contradição, sob o argumento de que as provas dos autos são contrárias à existência de vínculo empregatício. Analiso. Sem maiores delongas, porquanto desnecessárias, não há contradição a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. O acórdão embargado analisou detidamente as provas colacionadas aos autos, não tendo a reclamada, ora embargante, desincumbido-se do ônus que lhe competia, razão pela qual prevaleceu que o entendimento de que o vínculo empregatício teve início em data anterior à da anotação formal da CTPS. Logo, as razões apresentadas pela embargante revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS Diante da manifesta intenção da reclamada em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor do embargado. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso em relação aos pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego e majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Com razão. No recurso interposto, o reclamante narrou que a ausência de registro do vínculo empregatício impediu o seu acesso ao seguro-desemprego na forma que lhe era devida, razão pela qual requereu a condenação da reclamada em indenização correspondente ao montante devido. Acolho a alegação de omissão, e passo a análise do pedido que passará a integrar o acórdão. Na exordial (fl. 11), o reclamante pugnou pelo pagamento de 4 parcelas do seguro-desemprego relativas ao período em que não houve a anotação na CTPS do vínculo empregatício, registrado pela empregadora a partir de 21-9-2022. Este Órgão Julgador reconheceu o vínculo empregatício entre as partes desde 10-12-2021. Entretanto, diante do fato de não ter sido computado o período de 10-12-2021 até 20-9-2022, o autor restou impossibilitado de requerer o benefício na forma que lhe era devida, na forma do art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 7.998/1990, por não ter completado 12 meses de contrato de trabalho. Sobre o assunto, o inc. II da Súmula 389 do C. TST preconiza o seguinte: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (...) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." O C. TST posiciona-se pela aplicação da sobredita súmula e consequente deferimento do direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em casos em que parte do vínculo empregatício é reconhecido em Juízo, como se tem no caso em apreço: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 .Como se extrai do acórdão recorrido, 'a unicidade contratual reconhecida na sentença ampliou o tempo de duração do contrato, o que, em tese, repercute no número de parcelas que o empregado faz jus a receber a título de seguro-desemprego'. 2. É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90) 3. Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, especialmente neste caso, em que, em razão da fraude perpetrada pela ré (período de vínculo empregatício não anotado em CTPS), foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias previsto na Resolução 467/2005 do Codefat (art. 14), obstaculizando-se o requerimento tempestivo à autoridade competente, o autor terá direito à indenização do valor equivalente, não se lhe exigindo, em juízo, comprovação de requisitos cuja verificação caberia, à época, ao órgão administrativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 389, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST nº RR: 00016373820145020026, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27-11-2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29-11-2024, destaques acrescentados) Sob essa ótica, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente a 4 parcelas do seguro-desemprego, nos limites da inicial e com base na Súmula nº 389, inc. II, do TST. Dou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias relativas ao período em que não houve a anotação formal do vínculo de emprego. Prosseguindo, o reclamante formulou pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária à fl. 265 do seu recurso, que não foi apreciado. Nessa matéria, esta Eg. 2ª Turma passou a adotar a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. Confira-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No presente caso, a reclamada sequer interpôs recurso, razão pela qual não há falar em majoração dos honorários de sucumbência devidos por ela, com base no art. 85, §11, do CPC. Assim, nego provimento ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para corrigir as omissões constatadas. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, rejeito os opostos pela reclamada, com aplicação de multa, e acolho os opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e pelo reclamante e , no mérito, REJEITAR os opostos pela reclamada, com aplicação de multa, e ACOLHER os opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0011257-54.2024.5.18.0131 RECORRENTE: GUILHERME BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0011257-54.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : BELLAGIO ENGENHARIA LTDA. - ME ADVOGADA : GISLAINE MONARI DA SILVA FOR EMBARGANTE : GUILHERME BARBOSA DA SILVA ADVOGADA : ANA CLARA MACHADO EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Verificando-se a existência de omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. RELATÓRIO A Eg. 2ª Turma, em acórdão proferido às fls. 294-299, conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 312-316, apontando a existência de contradição. Por sua vez, o reclamante opõe embargos de declaração às fls. 317-319, alegando que o acórdão incorreu em omissão. A reclamada manifestou-se às fls. 322-323 e 239, e o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 324-328. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRADIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada alega que o acórdão padece de contradição, sob o argumento de que as provas dos autos são contrárias à existência de vínculo empregatício. Analiso. Sem maiores delongas, porquanto desnecessárias, não há contradição a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. O acórdão embargado analisou detidamente as provas colacionadas aos autos, não tendo a reclamada, ora embargante, desincumbido-se do ônus que lhe competia, razão pela qual prevaleceu que o entendimento de que o vínculo empregatício teve início em data anterior à da anotação formal da CTPS. Logo, as razões apresentadas pela embargante revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS Diante da manifesta intenção da reclamada em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor do embargado. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso em relação aos pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego e majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Com razão. No recurso interposto, o reclamante narrou que a ausência de registro do vínculo empregatício impediu o seu acesso ao seguro-desemprego na forma que lhe era devida, razão pela qual requereu a condenação da reclamada em indenização correspondente ao montante devido. Acolho a alegação de omissão, e passo a análise do pedido que passará a integrar o acórdão. Na exordial (fl. 11), o reclamante pugnou pelo pagamento de 4 parcelas do seguro-desemprego relativas ao período em que não houve a anotação na CTPS do vínculo empregatício, registrado pela empregadora a partir de 21-9-2022. Este Órgão Julgador reconheceu o vínculo empregatício entre as partes desde 10-12-2021. Entretanto, diante do fato de não ter sido computado o período de 10-12-2021 até 20-9-2022, o autor restou impossibilitado de requerer o benefício na forma que lhe era devida, na forma do art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 7.998/1990, por não ter completado 12 meses de contrato de trabalho. Sobre o assunto, o inc. II da Súmula 389 do C. TST preconiza o seguinte: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (...) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." O C. TST posiciona-se pela aplicação da sobredita súmula e consequente deferimento do direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em casos em que parte do vínculo empregatício é reconhecido em Juízo, como se tem no caso em apreço: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 .Como se extrai do acórdão recorrido, 'a unicidade contratual reconhecida na sentença ampliou o tempo de duração do contrato, o que, em tese, repercute no número de parcelas que o empregado faz jus a receber a título de seguro-desemprego'. 2. É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90) 3. Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, especialmente neste caso, em que, em razão da fraude perpetrada pela ré (período de vínculo empregatício não anotado em CTPS), foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias previsto na Resolução 467/2005 do Codefat (art. 14), obstaculizando-se o requerimento tempestivo à autoridade competente, o autor terá direito à indenização do valor equivalente, não se lhe exigindo, em juízo, comprovação de requisitos cuja verificação caberia, à época, ao órgão administrativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 389, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST nº RR: 00016373820145020026, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27-11-2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29-11-2024, destaques acrescentados) Sob essa ótica, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente a 4 parcelas do seguro-desemprego, nos limites da inicial e com base na Súmula nº 389, inc. II, do TST. Dou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias relativas ao período em que não houve a anotação formal do vínculo de emprego. Prosseguindo, o reclamante formulou pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária à fl. 265 do seu recurso, que não foi apreciado. Nessa matéria, esta Eg. 2ª Turma passou a adotar a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. Confira-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No presente caso, a reclamada sequer interpôs recurso, razão pela qual não há falar em majoração dos honorários de sucumbência devidos por ela, com base no art. 85, §11, do CPC. Assim, nego provimento ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para corrigir as omissões constatadas. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, rejeito os opostos pela reclamada, com aplicação de multa, e acolho os opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e pelo reclamante e , no mérito, REJEITAR os opostos pela reclamada, com aplicação de multa, e ACOLHER os opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELLAGIO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024838-79.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024838) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Carlos Donizeti dos Santos - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARIA LUCIA DE O DIAS DA SILVA (OAB 56897/SP)
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