Maria Ines Rielli Rodrigues
Maria Ines Rielli Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 056935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ines Rielli Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
MARIA INES RIELLI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000854-51.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: VALMIR OLIVEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b5c5bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADHEMAR CAMARDELLA SANT ANNA - VALDEMIR OLIVEIRA DOS ANJOS - IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029460-35.2025.8.26.0100 - Monitória - Cheque - David Anderson Gomes Lima - Vistos. Fls. 105/114 - Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedida pela E. Superior Instância. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. - ADV: MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB 56935/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003765-53.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANDA CAMPANER BRAGHIROLI Advogado do(a) AUTOR: MARIA INES RIELLI RODRIGUES - SP56935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204966-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Silva de Araujo - Agravada: Ana Maria Rossi Garcia e Outro - Agravado: Claudinei Garcia - Interessada: Maria Ines Rielli Rodrigues - Interessado: Bruno Sergent Rielli - Irresignação em face da decisão de f. 219 dos autos de cumprimento de sentença que extinguiu a execução e determinou ao exequente o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sustenta o agravante: (i) cabe aos executados responder pela taxa judiciária devida; (vi) requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar é de ser indeferida. Ausente o fumus boni iuris, porque a deliberação impugnada integra tópico do decreto extintivo de cumprimento de sentença, o qual aparentemente desafia recurso de apelação, a teor dos artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, do CPC. Inexiste, também, o periculum in mora diante da celeridade inerente ao processamento deste reclamo. Posto isso, indefiro a liminar. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - Maria Ines Rielli Rodrigues (OAB: 56935/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000850-94.2010.5.02.0043 RECLAMANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c924ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON BRUNO DE SEIXAS JUNIOR DESPACHO Vistos. #id ec4c9ea: no tocante ao imóvel, esclareço que qualquer pedido relacionado a ele, deverá ser realizado a este Juízo pelo arrematante. Quanto ao bloqueio, verifica-se que houve bloqueio em 19/09/2024 na conta de Adhemar Camardella Sant'Anna (id 99717f1). O extrato juntado em 23/04/2025 mostra que há demais valores bloqueados, porém, não comprova quem determinou tal bloqueio. Também não há prova de que tal valor seja oriundo de aposentadoria. Assim sendo, por ora, nada a deferir. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR OLIVEIRA DOS ANJOS
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 0058703-23.2011.8.13.0026 SENTENÇA Vistos, etc. Verificado o pagamento do débito (ID 9523805541), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Ficam sem efeito quaisquer penhoras ou bloqueios de bens, devendo ser feitas as comunicações necessárias. Se pretendidas as renúncias aos prazos recursais, ficam desde já homologadas, com efeito diferido. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1147279-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.C.M. - S.C.S.P. - Vistos, Buscando evitar eventuais nulidades, certifique a Serventia se o despacho de fls. 4075 foi devidamente publicado. Em caso negativo, proceda-se à sua imediata publicação, com a renovação dos prazos para manifestação, anotado o constante às fls. 4077/4079. Int. - ADV: OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), PAULA SANCHEZ BARROS (OAB 483574/SP), KALINE DE FATIMA CASTRO SILVA (OAB 321283/SP), MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB 56935/SP)
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