Noriyo Enomura

Noriyo Enomura

Número da OAB: OAB/SP 056983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMT, TJPB, TRF3, TJSP
Nome: NORIYO ENOMURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002238-41.2018.8.26.0008 (processo principal 0007058-79.2013.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doroty Aparecida de Oliveira - Espólio de Keiki Shimomaebara - Hiroko Katayama - 1) HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado pelas partes descrito às fls. 769/775. 2) Para emissão dos mandados de levantamento dos gravames perante os CRIs indicados, demonstre a exequente o pagamento do valor do débito, incluído o devido a seu advogado, em até 15 dias úteis. 3) Com essa demonstração, venham conclusos para determinação da expedição dos referidos mandados, lembrando que, como as partes não desistiram do prazo recursal, a sentença deverá aguardar o trânsito em julgado para emissão dos expedientes. 4) No mesmo prazo acima concedido, comprove ESLANDE o pagamento das custas finais devidas ao Estado pela extinção do feito. 5) Só então venham conclusos para extinção do feito e demais deliberações, inclusive quanto à composição do polo passivo da demanda. - ADV: ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP), VANDA FERREIRA VENANCIO (OAB 96720/SP), RENATO DE OLIVEIRA PAOLILLO COSTA (OAB 287673/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015431-81.2023.8.26.0477 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Smk Comércio e Administração de Bens Ltda. - Vistos, em saneador. Dadas manifestações, inviável tentativa de conciliação. Não há preliminares ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dá-se o feito por saneado. Incidentalmente, quanto ao valor da causa, tem-se ação renovatória de alugueis mensais (atuais) de R$ 78.876,77, de modo que a prestação ânua seria de R$ 946.521,24 o pouco superior da inicialmente atribuída à lide (fl. 05). Em replica, o erro material já foi retificado e a autora juntou prova de tempestivo recolhimento da taxa judiciária inicial (fl. 342). Isso posto, certifique-se a suficiência e queimem-se as guia de fls. 351/354, com observância do apontado às fls. 192/193. Sem recolhimento da taxa total devida nestes autos, tornem-me os autos conclusos para extinção. Nesses termos, acolhe-se a impugnação. Outrossim, são pontos controvertidos desta lide: haver inadimplemento do contrato pelo autor-locatário, em razão de não averbação junto ao CRI de área construída após reforma (aumento de de 726,6m² para 749,9m²); (não) haver consideração dessa área acrescida no laudo juntado pela autora; (não) ser idôneo o valor locatício pretendido em face dos fatores e preços aplicados no mercado. Para solução dessas questões, defere-se a produção de prova pericial, de avaliação imobiliária. Para produção de prova pericial, nomeia-se, Perito Judicial, Luis Henrique Moraes Souza. Intime-se para que estime honorários e para que, por meio de correio eletrônico dos advogados, requeira das partes, diretamente, a entrega de objetos e de documentos necessários à perícia, mesma forma a ser adotada para comunica-las de dia e hora dos trabalhos, na inviabilidade dessas comunicações serem feitas por petições nos autos, em tempo hábil, na atualidade. Intimadas, dessa forma, as partes deverão atender o Sr. Perito em até 15 dias, sob pena de preclusão. Juntada manifestação do Auxiliar do Juízo, intime-se a parte autora, requerente da prova, para que comprove o depósito os honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Recolhidos honorários, intime-se o Perito Judicial para que apresente laudo conclusivo, com resposta aos quesitos tempestivos de fls. 348/349 e 356, então, dentro de 30 dias. Juntado laudo pericial, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, dentro do prazo comum de 15 dias. Ciência sobre documentos juntados. Declaram-se preclusas provas não requeridas tempestivamente. Int. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019562-28.2008.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) EXEQUENTE: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA - SP211388 EXECUTADO: MABLAS COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGIA YOHANA OSHIRO - SP198995, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, NORIYO ENOMURA - SP56983 S E N T E N Ç A ID 47178516, fls. 109/114 (Sentença - julgamento procedente o pedido); ID 47178516, fls. 199/207 (Acórdão - Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido da ação de consignação em pagamento); ID 47178513, fls. 17/36 (Acórdão - negado provimento ao Agravo Regimental em Apelação); ID 47178513, fls. 57/67 (ID 47178513, fls. 86/66 (Decisão - Recurso Especial inadmitido); ID 47178513, fl. 115 (Decisão - determinada a conversão do Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial); ID 47178513, fls. 122/124 (Decisão - Recurso Especial conhecido parcialmente; provimento negado); ID 47178513, fls. 155/159 (Acórdão - improvido o Agravo Interno em Recurso Especial); ID 289531550 (Despacho - retifica a classe processual para Cumprimento de Sentença); ID 313061676 (extrato atualizado do depósito); ID 324474585 (requerimento de levantamento formulado pela INFRAERO); ID 332604848 (Despacho - intimação da executada para manifestar-se acerca do pedido de levantamento); ID 336757402 (certificado decurso do prazo sem manifestação do executado); ID 364827982 (Ofício de transferência expedido); ID 371427945 (informações cumprimento ofício). Este é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Tendo em vista o cumprimento do ofício de transferência expedido (ID 364827982), bem como a ausência de pretensões remanescentes, o que se extrai do movimento processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841189-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JIMES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A, JOAO VICTOR PAIVA VALISE 48945758844 SENTENÇA Vistos etc. JIMES GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelos dois últimos réus. Aduz que, após constatar a fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito, acionou a instituição bancária para requerer o estorno dos valores, o que inicialmente foi atendido, mas, em seguida, revogado, ensejando a cobrança indevida dos valores. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito: (1) o cancelamento definitivo das transações nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); (2) indenização por danos materiais no montante de R$ 699,60; (3) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Foi deferida a gratuidade judiciária, e indeferido o pedido liminar (ID nº 76746317). Regularmente citados, o primeiro e o segundo réus apresentaram contestação (ID’s 78257154 e 89376211, respectivamente). O terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID nº 109144828). O primeiro réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, diante da incorporação do Banco Votorantim S.A. pelo Banco BV S.A., juntando os documentos pertinentes (ID’s 78047423 e 78047424). O segundo réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a compra em questão foi realizada em domínio eletrônico distinto (Mazzofertas), que teria utilizado indevidamente o CNPJ da empresa ré, a qual não comercializa os produtos mencionados. Apresentadas réplicas (ID’s 85461731 e 93330209), e ausentes requerimentos de produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo Considerando a cisão parcial envolvendo o Banco Votorantim S.A. e sua sucessão pelo Banco BV S.A., conforme comprovado nos autos, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu BANCO BV S.A., sucessor da instituição originalmente indicada. Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade judicial pode ser revista mediante demonstração suficiente da capacidade financeira da parte autora. No caso, o segundo réu formulou impugnação genérica, sem qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade passiva da MAZZAFERRO Comprovado nos autos que a aquisição foi realizada em ambiente virtual distinto, com indícios robustos de uso indevido do CNPJ da empresa MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A por terceiros, e considerando a incompatibilidade entre os produtos comercializados pela empresa ré e aqueles adquiridos pelo autor, reconheço a ilegitimidade passiva da referida pessoa jurídica. Exclua-se, portanto, a MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A do polo passivo da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude em transações com cartão de crédito e à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor. O autor comprovou satisfatoriamente a ocorrência das compras contestadas, os lançamentos em sua fatura, e o registro de boletim de ocorrência, elementos que corroboram a tese de fraude. A documentação constante dos autos revela que o autor seguiu os procedimentos recomendados pelo Banco Central do Brasil, inclusive com contestação formal das cobranças e registro de ocorrência policial. O primeiro réu, por sua vez, não demonstrou, com segurança, a inexistência do defeito na prestação do serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, condições necessárias para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a tela apresentada pelo banco como suposta prova de comunicação com o cliente refere-se a nome estranho à lide (Jucirley Muniz Barbosa), sendo desprovida de força probante. Portanto, resta configurado o dever da instituição financeira de cancelar as transações indevidamente lançadas, bem como de indenizar os danos materiais decorrentes da omissão em fazê-lo, no valor de R$ 699,60, relativo às compras indevidas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças indevidas, especialmente quando resultantes de fraude, ensejam reparação moral, sobretudo quando não solucionadas administrativamente e geradoras de angústia, insegurança e frustração no consumidor. Dada a configuração do ilícito e a revelia do terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, é de se reconhecer sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais, nos termos do art. 942 do Código Civil e do art. 344 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, arbitra-se a reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano, natureza da lesão e às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e a excluo do polo passivo; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste como réu o BANCO BV S.A., sucessor do BANCO VOTORANTIM S.A.; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o BANCO BV S.A. a cancelar, em definitivo, as compras nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); b) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 699,60 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; c) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841189-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JIMES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A, JOAO VICTOR PAIVA VALISE 48945758844 SENTENÇA Vistos etc. JIMES GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelos dois últimos réus. Aduz que, após constatar a fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito, acionou a instituição bancária para requerer o estorno dos valores, o que inicialmente foi atendido, mas, em seguida, revogado, ensejando a cobrança indevida dos valores. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito: (1) o cancelamento definitivo das transações nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); (2) indenização por danos materiais no montante de R$ 699,60; (3) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Foi deferida a gratuidade judiciária, e indeferido o pedido liminar (ID nº 76746317). Regularmente citados, o primeiro e o segundo réus apresentaram contestação (ID’s 78257154 e 89376211, respectivamente). O terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID nº 109144828). O primeiro réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, diante da incorporação do Banco Votorantim S.A. pelo Banco BV S.A., juntando os documentos pertinentes (ID’s 78047423 e 78047424). O segundo réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a compra em questão foi realizada em domínio eletrônico distinto (Mazzofertas), que teria utilizado indevidamente o CNPJ da empresa ré, a qual não comercializa os produtos mencionados. Apresentadas réplicas (ID’s 85461731 e 93330209), e ausentes requerimentos de produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo Considerando a cisão parcial envolvendo o Banco Votorantim S.A. e sua sucessão pelo Banco BV S.A., conforme comprovado nos autos, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu BANCO BV S.A., sucessor da instituição originalmente indicada. Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade judicial pode ser revista mediante demonstração suficiente da capacidade financeira da parte autora. No caso, o segundo réu formulou impugnação genérica, sem qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade passiva da MAZZAFERRO Comprovado nos autos que a aquisição foi realizada em ambiente virtual distinto, com indícios robustos de uso indevido do CNPJ da empresa MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A por terceiros, e considerando a incompatibilidade entre os produtos comercializados pela empresa ré e aqueles adquiridos pelo autor, reconheço a ilegitimidade passiva da referida pessoa jurídica. Exclua-se, portanto, a MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A do polo passivo da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude em transações com cartão de crédito e à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor. O autor comprovou satisfatoriamente a ocorrência das compras contestadas, os lançamentos em sua fatura, e o registro de boletim de ocorrência, elementos que corroboram a tese de fraude. A documentação constante dos autos revela que o autor seguiu os procedimentos recomendados pelo Banco Central do Brasil, inclusive com contestação formal das cobranças e registro de ocorrência policial. O primeiro réu, por sua vez, não demonstrou, com segurança, a inexistência do defeito na prestação do serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, condições necessárias para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a tela apresentada pelo banco como suposta prova de comunicação com o cliente refere-se a nome estranho à lide (Jucirley Muniz Barbosa), sendo desprovida de força probante. Portanto, resta configurado o dever da instituição financeira de cancelar as transações indevidamente lançadas, bem como de indenizar os danos materiais decorrentes da omissão em fazê-lo, no valor de R$ 699,60, relativo às compras indevidas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças indevidas, especialmente quando resultantes de fraude, ensejam reparação moral, sobretudo quando não solucionadas administrativamente e geradoras de angústia, insegurança e frustração no consumidor. Dada a configuração do ilícito e a revelia do terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, é de se reconhecer sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais, nos termos do art. 942 do Código Civil e do art. 344 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, arbitra-se a reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano, natureza da lesão e às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e a excluo do polo passivo; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste como réu o BANCO BV S.A., sucessor do BANCO VOTORANTIM S.A.; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o BANCO BV S.A. a cancelar, em definitivo, as compras nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); b) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 699,60 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; c) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841189-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JIMES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A, JOAO VICTOR PAIVA VALISE 48945758844 SENTENÇA Vistos etc. JIMES GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelos dois últimos réus. Aduz que, após constatar a fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito, acionou a instituição bancária para requerer o estorno dos valores, o que inicialmente foi atendido, mas, em seguida, revogado, ensejando a cobrança indevida dos valores. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito: (1) o cancelamento definitivo das transações nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); (2) indenização por danos materiais no montante de R$ 699,60; (3) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Foi deferida a gratuidade judiciária, e indeferido o pedido liminar (ID nº 76746317). Regularmente citados, o primeiro e o segundo réus apresentaram contestação (ID’s 78257154 e 89376211, respectivamente). O terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID nº 109144828). O primeiro réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, diante da incorporação do Banco Votorantim S.A. pelo Banco BV S.A., juntando os documentos pertinentes (ID’s 78047423 e 78047424). O segundo réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a compra em questão foi realizada em domínio eletrônico distinto (Mazzofertas), que teria utilizado indevidamente o CNPJ da empresa ré, a qual não comercializa os produtos mencionados. Apresentadas réplicas (ID’s 85461731 e 93330209), e ausentes requerimentos de produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo Considerando a cisão parcial envolvendo o Banco Votorantim S.A. e sua sucessão pelo Banco BV S.A., conforme comprovado nos autos, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu BANCO BV S.A., sucessor da instituição originalmente indicada. Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade judicial pode ser revista mediante demonstração suficiente da capacidade financeira da parte autora. No caso, o segundo réu formulou impugnação genérica, sem qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade passiva da MAZZAFERRO Comprovado nos autos que a aquisição foi realizada em ambiente virtual distinto, com indícios robustos de uso indevido do CNPJ da empresa MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A por terceiros, e considerando a incompatibilidade entre os produtos comercializados pela empresa ré e aqueles adquiridos pelo autor, reconheço a ilegitimidade passiva da referida pessoa jurídica. Exclua-se, portanto, a MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A do polo passivo da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude em transações com cartão de crédito e à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor. O autor comprovou satisfatoriamente a ocorrência das compras contestadas, os lançamentos em sua fatura, e o registro de boletim de ocorrência, elementos que corroboram a tese de fraude. A documentação constante dos autos revela que o autor seguiu os procedimentos recomendados pelo Banco Central do Brasil, inclusive com contestação formal das cobranças e registro de ocorrência policial. O primeiro réu, por sua vez, não demonstrou, com segurança, a inexistência do defeito na prestação do serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, condições necessárias para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a tela apresentada pelo banco como suposta prova de comunicação com o cliente refere-se a nome estranho à lide (Jucirley Muniz Barbosa), sendo desprovida de força probante. Portanto, resta configurado o dever da instituição financeira de cancelar as transações indevidamente lançadas, bem como de indenizar os danos materiais decorrentes da omissão em fazê-lo, no valor de R$ 699,60, relativo às compras indevidas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças indevidas, especialmente quando resultantes de fraude, ensejam reparação moral, sobretudo quando não solucionadas administrativamente e geradoras de angústia, insegurança e frustração no consumidor. Dada a configuração do ilícito e a revelia do terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, é de se reconhecer sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais, nos termos do art. 942 do Código Civil e do art. 344 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, arbitra-se a reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano, natureza da lesão e às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e a excluo do polo passivo; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste como réu o BANCO BV S.A., sucessor do BANCO VOTORANTIM S.A.; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o BANCO BV S.A. a cancelar, em definitivo, as compras nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); b) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 699,60 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; c) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000952-03.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Boucault Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Associação Brasil - Vistos em saneador. A decisão de fls. 1875/76 fixou como pontos controvertidos: o: 1- a efetivação do negócio jurídico entre a parte requerida e os adquirentes; 2- quem deu causa à não efetivação do negócio, se o requerido ou a morosidade da administração pública; 3- a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. Para dirimir a controvérsia, determino a realização de audiência de instrução, com depoimento pessoal dos representantes das partes. Deverão as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que serão responsáveis pela apresentação das testemunhas, independente de intimação judicial. A análise da suspeição/impedimento das testemunhas será realizada no momento da audiência. O autor e o réu devem se considerar intimados através de seus advogados, com a publicação desta decisão na imprensa oficial, não se aplicando ao caso a pena de confesso. Em seguida, providencie a serventia a designação da audiência e inclusão do processo na pauta. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FUHRMANN SILVEIRA (OAB 382823/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034351-29.2019.8.26.0100 (processo principal 1053327-43.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NEUSA AOYAGI - Oas 35 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro - Vistos. Fls. 255/257: Ciência à exequente acerca dos documentos juntados pelo terceiro interessado para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ALICE AIKO SUZUKAWA (OAB 141278/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002444-71.2022.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDIDO DE BLOQUEIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ANA CAROLINA ALVES NESTOR - RO2698, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918, HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676, LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932, ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417, NORIYO ENOMURA - SP56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, ALICE AIKO SUZUKAWA - SP141278, FABIO KAZUO HIGA - SP271009, CRISTIANE REGINA PITA HATANAKA - SP435694, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118, MIKAELL SIEDLER - RO7060, CASSANDRA HELLEN COELHO URUCU - PI17022, BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630, MARIA MADALENA DE MELO BIGATTAO - MS14533-B, CARL TESKE JUNIOR - RO3297, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 e ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 FINALIDADE: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na decisão de id. 2190947574. PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0832464-51.1994.8.26.0100 (583.00.1994.832464) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Central do Brasil - BACEN - Realbrás - Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda. - Francisco José Gomes Toro Ovídio - - Arikawa Consultoria e Tecnologia S/c. Ltda - - Carlos Alberto Alves - - Laurindo de Souza - - A. Fazia e Filhos Ltda - - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Fornecedora Xingu de Agua Potável e outros - Leila Amery Pena - Waldir Eustáquio de Pinho - - Elyseu Alves da Silva - - Paulo Rogério Koch Schuch e outros - União Federal - Ivo Mário Sganzerla - - Julio Luiz Neto e outros - Maria Lucia Fernandes do Nascimento - Ronaldo da Silva Dias - - Brasil Grande S.a. - - Afonso Flausino Pimenta - - Jose Geraldo Coutinho - - Mario Nóbrega Martins - - Mariko Sayama e outros - Antonio Carlos Maio - ALAOR JOSE DE MENDONÇA e outros - Jose Ferreira Nazara Junior - João Dias Rodrigues - - GIACOMETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros - Luiz Fernando Marinho Nunes - Edson Kenji Inoue - - Maria Helena Rodrigues Cabreira - - Reginaldo Severino Cavalcanti e outros - CA-X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. - Edson Kenji Inoue e outros - Maria Helena Rodrigues Cabreira - Albina Maria dos Anjos e outros - Leila Amery Pena - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Fornecedora Xingu de Água Potável LTDA - - Milton Cardoso Ferreira de Souza - - Edson Maria dos Anjos e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), PAULO ROBERTO GATO BIJOS (OAB 26866/SP), MARCELO MAXIMO L J WINTER PACHECO DA SILVA (OAB 25238/SP), SANDRA MARIA HAMMEN (OAB 24874/SP), JARDE ANTONIO DE RAMOS JUNIOR (OAB 238356/SP), RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA (OAB 235656/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 31525/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA 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