Marcio Sotelo Felippe
Marcio Sotelo Felippe
Número da OAB:
OAB/SP 056986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Sotelo Felippe possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJRJ, TJMG, TRF1, TJBA, TRF3
Nome:
MARCIO SOTELO FELIPPE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000483-17.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: ROSENILDO SILVA LOPES E OUTROS (1) RECLAMADO: MARILENE ALVES GORDIANO RECUPERADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c93f1 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se o reclamante para tomar ciência dos atos praticados e se manifestar de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob as penas do Art. 11-A da CLT. Constatada a inércia da parte interessada, encaminhem-se os autos à tarefa 'Aguardando final do sobrestamento', quando terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT 11-A), conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO SILVA LOPES - ANDRE BATISTA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001850-37.2025.8.26.0318 (processo principal 1001305-86.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - T.R. - T.D. - Fls. 81/82, ciência ao exequente. - ADV: MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES (OAB 156285/SP), RODRIGO JORGE MORAES (OAB 168164/SP), MARIA APARECIDA LAGO (OAB 56986/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001850-37.2025.8.26.0318 (processo principal 1001305-86.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - T.R. - T.D. - Fls. 77, deixo de analisar a petição, pois desacompanhada de manifestação/informação. - ADV: MARIA APARECIDA LAGO (OAB 56986/RJ), MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES (OAB 156285/SP), RODRIGO JORGE MORAES (OAB 168164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081031-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Sotelo Felippe Sociedade Individual de Advocacia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Compulsando os autos, observo que o sistema SAJ não conseguiu localizar as páginas 64/78 da contestação apresentada, confira-se: Sendo assim, providencie o requerido, em 15 dias, nova juntada da referida petição para que seja possível analisar o seu conteúdo. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCIO SOTELO FELIPPE (OAB 56986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2211003-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcio Sotello Felippe Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 36/38 da origem) que deferiu tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da aplicação dos reajustes anuais aplicáveis a planos coletivos ao plano do autor e o pagamento, a partir do próximo vencimento, do valor de R$3.208,26, resultante da aplicação dos índices de reajuste determinados pela ANS, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que sempre agiu conforme a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que disciplina os reajustes dos planos de saúde; que inexiste negativa, demora ou qualquer ato ilícito perpetrado; que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que o agravado não comprovou que está impossibilitado de arcar com as prestações mensais devidas; que há risco de irreversibilidade da decisão. Requer a realização de perícia técnica antecipada e concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. De início, o pedido de produção antecipada de prova pericial técnica não merece conhecimento. Isso porque a agravante, em contestação, requereu a realização de prova pericial contábil quanto aos reajustes aplicados (fl. 65 dos autos de origem), sendo certo que tal requerimento ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. Sendo assim, a análise da matéria neste momento configura supressão de instância, uma vez que a questão sequer foi objeto de deliberação na primeira instância. De mais a mais, tem-se ação em que se pretende a revisão dos valores das mensalidades do plano de saúde, sob o fundamento de abusividade dos reajustes implementados, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para isso. Pois, verificados os documentos juntados com a inicial, bem assim seu teor, tudo mercê de cognição ainda sumária, parece incontroverso tratar-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (apenas dois fls. 18/19 da origem), aplicados reajustes anuais superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares (fls. 34/35 da origem). A propósito, em fevereiro de 2021, a mensalidade do agravante era de R$2.667,56 (fls. 29 da origem), passando para R$3.431,83 em outubro de 2022 (fls. 31 da origem), para R$4.184,78 em outubro de 2023 (fls. 32 da origem) e, mais recentemente, em outubro de 2024, para R$4.998,26 (fls. 33 da origem). Portanto, a variação do ano de 2023 foi de 21,95%, e a de 2024 foi de 19,44% Estas variações, contando a partir do valor do plano de saúde em fevereiro de 2021 até outubro de 2024, fizeram com que a mensalidade do agravante aumentasse em 87,36% em quatro anos. Depois, cuidando-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (no caso, com apenas dois) todos integrantes da mesma família, esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016.. (TJSP, Ap. Civ. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020). Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Civ. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019). Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Civ. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019). Também já assentado nesta Câmara que a aplicação de reajustes em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandaria, de qualquer maneira, a observância da RN 565/2022 da ANS, que revogou a RN 309/12 que, por sua vez, já determinava a necessidade de agrupamento de todos os contratos coletivos da ré com menos de 30 beneficiários a fim de diluição dos riscos. Na mesma ocasião, decidiu-se que, ausente tal providência, seria igualmente forçosa a aplicação dos reajustes previstos pela ANS para os individuais/familiares. Confira-se: Apelação. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Inadmissibilidade. Desnaturação do contrato coletivo, que contaria com uma única beneficiária. Operadora que não providenciou o agrupamento de contratos, previsto na RN 309/2012 da ANS, medida destinada a reunir contratos para aplicação de índice único de reajuste por conta da sinistralidade. Cálculo atuarial apresentado que leva em consideração apenas utilização pela única beneficiária dos serviços do plano de saúde, o que não constitui sinistralidade, mas transferência total e direta à beneficiária do custo do atendimento, retirando o caráter aleatório do contrato. Sinistralidade que pressupõe mutualidade, diluindo os custos pelo número de componentes do grupo, o que fica absolutamente inviável num contrato coletivo de apenas um único beneficiário. Falsa coletivização do contrato que afasta o regime jurídico dos contratos coletivos. Reajuste por sinistralidade afastado. Recurso improvido.. (TJSP, Ap. Civ. 1040883-34.2016.8.26.0576, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 11.09.2019). Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: De fato, para os reajustes anuais nos planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, condicionou-se a sua aplicação à prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. Nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora, em tese, de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários (vide REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). É por isso que a operadora não pode ser obrigada a revisar os preços das contribuições anuais dos planos coletivos segundo índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sobretudo porque os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos (cf. Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde). Ocorre que, dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. [...] Efetivamente, para combater as consequências negativas de eventual incremento na taxa de sinistralidade de um único plano, foi criado precisamente o agrupamento de contratos para solidarizar o risco ao ampliar o mutualismo, mecanismo criado propriamente para manter o equilíbrio econômico-atuarial da avença para as duas partes.(destaque acrescido). (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018). Mais recentemente: A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). (STJ, REsp. n. 1.776.047, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019). Ademais, as duas Turmas de direito privado do STJ possuem entendimento de que: O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).. (STJ, REsp. n. 1.804.515, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2019). Este entendimento também já adotado por outras Câmaras deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. Contrato coletivo com menos de 30 beneficiários. Agrupamento obrigatório, nos termos da Resolução 309/2012, da ANS. Ré que defende que os índices aplicados correspondem exatamente àqueles divulgados para o agrupamento, ausente qualquer ilegalidade - Cláusulas contratuais que preveem reajustes financeiros pela variação dos custos médicos e hospitalares e por aumento de sinistralidade que não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma - Reajustes anuais aplicados e questionados em juízo, ainda que tenham seguido a forma disciplinada na Resolução 309/2012, não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade. Índices, que embora publicados no 'site' da ANS, não foram justificados, não apresentados cálculos, metodologia e os dados utilizados pela seguradora para aferição do percentual de reajuste do agrupamento. Abusividade reconhecida - Ausente índice que melhor se adeque à situação, deverá haver o recálculo do valor de mensalidade devida pelo segurado, no período impugnado - Valores pagos a maior que devem repetição simples, observada a prescrição trienal Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Ap. Civ. n. 1018960-85.2017.8.26.0100, rel. Des. Angela Lopes, j. 31.08.2018). Desta forma, adotada posição no sentido de se aplicarem as disposições atinentes aos contratos individuais ou familiares, ao menos por enquanto afastados os reajustes aplicados ao contrato da agravante, sendo substituídos pelos autorizados pela ANS. Com efeito, não se nega que o ajuste nasça e se deva manter de acordo com uma mesma equação equilibrada, de sorte a evitar exagerada desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais. Mas isto não significa autorização para alterações unilaterais e efetivadas longe da devida informação ao parceiro contratual, um dos deveres anexos que a boa-fé objetiva, na sua função supletiva, sabidamente impõe à lação obrigacional. Em diversas palavras, na sua função supletiva, a boa-fé objetiva consiste em dotar, suprir, enriquecer o vínculo obrigacional com deveres, chamados anexos ou laterais, que são, justamente, de conduta leal, de colaboração, verdadeiramente de cooperação (por todos: Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. Bushatsky, 1976, p. 111-119). Daí a opção, por enquanto, pelos aumentos autorizados pela ANS. E, posto não se queira ser caso de subsunção, porque o contrato não é individual, tem-se recurso para integração do projeto contratual, dada a aparente abusividade da forma pela qual implementado o reajuste. E, insiste-se, de todo modo dizer que inaplicável o aumento da ANS ou que o contrato deva manter seu equilíbrio econômico não significa autorizar a apelante a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas ao consumidor, longe, inclusive, do procedimento judicial contraditório de revisão, que é devido (a respeito, ver o quanto expendido em aresto desta Câmara, da lavra do E. Des. Elliot Akel, in Ap. civ. n. 325.923-4/7-00, j. j. 17.11.2009). Por fim, a urgência do caso concorre também à concessão da tutela de urgência requerida quanto aos reajustes, em face do risco de solução de continuidade do contrato. E aqui ausente, em princípio, risco de irreversibilidade da medida, desde que sempre possível a cobrança do quanto se repute devido em caso de improcedência da demanda. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se o autor para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcio Sotelo Felippe (OAB: 56986/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081031-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Sotelo Felippe Sociedade Individual de Advocacia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 221/226: Manifeste-se a parte ré sobre os documentos anexados devendo comprovar documentalmente o integral cumprimento da tutela de urgência concedida. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCIO SOTELO FELIPPE (OAB 56986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001850-37.2025.8.26.0318 (processo principal 1001305-86.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - T.R. - T.D. - Em tempo, considerando o fato de que o genitor irá retirará a menor nesta data para exercer seu direito de visitas já regulamentado, cadastre a serventia a sua patrona, bem como autorizo a intimação via whatsapp (fls. 66), devendo o executado informar onde permanecerá com a menor durante das férias, informando endereço e telefone, no prazo de 48 horas. Tal intimação não obsta a possibilidade de retirar a menor, porém, deverá observar o prazo assinalado para prestar as devidas informações. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA LAGO (OAB 56986/RJ), RODRIGO JORGE MORAES (OAB 168164/SP), MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES (OAB 156285/SP)
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