Leda Maria Lins Costa

Leda Maria Lins Costa

Número da OAB: OAB/SP 057197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LEDA MARIA LINS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054204-58.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Vitoria Cristina Roque Mendes - Latam Airlines Group S/A - "Recurso interposto pela parte REQUERIDA: à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ENRICO MORENO MATTEI (OAB 526792/SP), GUSTAVO CASTRO DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 57197/BA)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0720468-19.1992.8.26.0100 (583.00.1992.720468) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lastri S/A Industria de Artes Graficas - Josefa Alves Miranda - - Valdir Dantas de Souza. - - Fundação de Assistência Técnica e Previdência Social Bndes Fapes - - Fabiane Campanha Russi - - Rita de Cássia Albano Russi - - Ibere Albano Russi - - Valdir Dantas de Souza - - Paulo Cesar Gomes - - Carlos José Guimarães - - BANCO BRADESCO S/A - - Alcir Borges - - Rogério de Castro - - CELSO JOSÉ DE SANTANA e outro - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HELOISA HELENA GONCALVES (OAB 138744/SP), PAULA AGUIAR DE ARRUDA (OAB 138710/SP), MARIA ARLINDA DA C ESTEVES P FALCAO JURADO (OAB 16351/SP), CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), FATIMA DA CONCEICAO FALCAO JURADO (OAB 131438/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), MARCUS CAVALCANTI MOREIRA (OAB 81564/SP), OLINDA DA SILVA ANTUNES (OAB 38117/SP), GERD WILLI ROTHMANN (OAB 18313/SP), MAURO DELPHIM DE MORAES (OAB 22819/SP), JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR (OAB 211929/SP), SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), RENATO ARAUJO VALIM (OAB 166439/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CÍCERO MIRANDA DE HONORATO (OAB 180552/SP), ADHEMAR IERVOLINO (OAB 17763/SP), GRAZIANE AMIANTI FORTI FRANZINI (OAB 175954/SP), SIMONE ARAÚJO CARAVANTE DE CASTILHO D´OLIVEIRA AFONSO (OAB 168321/SP), MARIA DE LOURDES MOLINARI (OAB 26287/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ELIANA APARECIDA GOMES FALCAO (OAB 113421/SP), LUIS FELIPE DE CARVALHO PINTO (OAB 112247/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), FLAVIA VALERIA REGINA PENIDO (OAB 115441/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), MARINA PARADIZO BENEDETTI (OAB 106857/SP), MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), RENER VEIGA (OAB 104397/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), SYLVIO KRASILCHIK (OAB 56592/SP), EVADIR MARQUES DE SOUZA (OAB 20403/SP), EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO (OAB 12762/SP), LUIZ ANTONIO SILVA COSTA (OAB 57113/SP), ROSANGELA SILVA MARTINS (OAB 70475/RS), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), GABRIEL DO VAL SANTOS (OAB 267881/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), MARIA GORETTI SANCHES LIMA (OAB 117935/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), SANDRA CRISTINA ZEFERINO (OAB 119733/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), MARIA BENEDITA FERREIRA (OAB 88717/SP), BENEDITO MACHADO DA SILVA (OAB 90802/SP), LUZIA DE 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043510-26.2001.8.26.0100 (583.00.2001.043510) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Inbrac Indústria Brasileira de Autocolantes Ltda - Dinorá Pareja e outros - Paulo de Tarso Camargo Guitierres - - Gerson Batista Xavier - - Maurici Silva - - Municipio de São Paulo - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Décio de Oliveira Santos Júnior - - Veridiano Batista Carvalho - - Atildes Nonato de Araujo - - José Carlos de Oliveira Lucio - - Avila & Boldrim Reproduções Gráficas S/c Ltda e outros - Inss - União Federal - - Olga Alfares Domingos - - Décio de Oliveira Santos Junior - - Ieda Dias de Souza - - Luciano Emiliano da Costa - - Viaviane Alvarenga Maia e outros - Flávia Mileo Ieno Giannini - Paulo de Tarso Camargo Gutierres - - Jose Carlos de Oliveira Lucio - Antonio Deodato da Silva - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - CARLOS HAZENFRETZ - - Josias dos Santos Almeida e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ ARNALDO PANICO (OAB 82755/SP), GAMEM ALE (OAB 52067/SP), LEDA MARIA LINS COSTA (OAB 57197/SP), JOAO BAPTISTA LOMBARDI (OAB 57684/SP), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB 310022/SP), WANDERLINA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 58974/SP), JAMIL ALE (OAB 61075/SP), DORIVAL IGLECIAS (OAB 67193/SP), EUNICE ANTONIOLI (OAB 71206/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ROBERTO RINALDI (OAB 44069/SP), ANTONIO FERNANDES DE MATTOS (OAB 83995/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO (OAB 94202/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), CARLOS PRUDENTE CORREA (OAB 30806/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), ANDREA DELLA PASCHOA OLIVEIRA ALVES (OAB 132767/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP), MARLY DELLA PASCHOA OLIVEIRA (OAB 117165/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), FATIMA DA PURIFICACAO COSTA NARCIZO (OAB 100066/SP), GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), ISMENIA FERREIRA SOARES DA SILVA (OAB 244384/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004527-88.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simere Freire de Araujo Medeiros - Deutsche Lufthansa Ag - Vistos. Diante do pedido de levantamento do depósito de fl. 139, e considerando que não houve comprovação do preparo recursal, julgo deserto o recurso de fls. 115/128. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 139 em favor da parte autora, conforme conta indicada à fl. 163. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), HÉLIO ARAÚJO AZEVEDO (OAB 33488/BA), GUSTAVO CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 57197/BA), ENRICO MORENO MATTEI (OAB 526792/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira e outros - Domicio Cardoso dos Santos Filho - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Vistos. 1. Fls. 18203/18208: último pronunciamento judicial que: (i) deferiu o pedido de leilão dos imóveis em Brasília na situação atual, com a determinação de que conste expressamente do edital: (a) a sobreposição parcial com áreas da TERRACAP e outros particulares; (b) a existência de loteamentos irregulares; (c) a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante; (ii) intimou o leiloeiro para ajustar o edital e apresentar nova minuta para publicação em 5 dias; (iii) indeferiu o pedido de cancelamento dos loteamentos e registro da carta de arrematação do imóvel em Cristalina/GO, formulado pela arrematante Blue Moutains, determinando que se aguarde o desfecho dos embargos de terceiro em curso; (iv) determinou ao síndico que, no prazo de 48 horas, responda à 2ª Vara de Cristalina/GO; (v) deferiu o pedido do MP e remeteu a discussão sobre os créditos federais e a adesão ao PERT para o incidente de classificação de crédito público (ICCP), determinando ao síndico que promova o translado das peças; (vi) deu ciência ao impugnante Junios Paes Leme sobre a manifestação do síndico, no sentido de que seu crédito será retificado, sendo que a nova conta de liquidação será realizada após a resolução dos débitos fiscais federais e a alienação dos imóveis; (vii) determinou ao síndico que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a divergência de valores nos encargos da massa apontada pela SAMAR; (viii) indeferiu o pedido de habilitação de Derlange Coelho Aragão; (ix) determinou ao síndico que forneça as informações requeridas pelo MP sobre o acesso indevido ao sistema Regularize; (x) deu ciência sobre a certificação do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá; (xi) deu ciência sobre a pendência de cumprimento do mandado de imissão na posse do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho, determinando que se aguarde o cumprimento. 2. Imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 2.1. O síndico informou ter localizado apenas um profissional disposto a elaborar o trabalho demarcatório dos imóveis de Brasília, o Agrimensor Ivan Ferreira Dutra, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.150.000,00 com validade de 30 dias. O síndico manifestou entendimento de que o valor é muito elevado, não tendo noção de preço para comparativo, sugerindo que o imóvel poderá ser levado à venda, arcando o arrematante com o ônus da ação demarcatória (fls. 18351/18352). O cartório deu ciência aos interessados acerca do orçamento apresentado (fl. 18360). Paulo Vitor Alves Mariano e outros manifestaram ciência e plena concordância com a posição do síndico, considerando o montante excessivamente elevado e comprometedor dos ativos líquidos do procedimento falimentar. Destacaram que o imóvel seria levado a leilão com valor inicial de R$ 4.400.000,00, cifra consideravelmente aquém do passivo integral da massa falida, ratificando a inviabilidade de arcar com o ônus. Requereram que o imóvel seja levado a leilão, fazendo constar no edital que eventuais laudos periciais serão de responsabilidade do arrematante (fls. 18356/18357). O síndico deu ciência da petição dos credores e reiterou sua própria manifestação no mesmo sentido sobre a remuneração do perito agrimensor (fls. 18370/18371). O MP opinou por nova tentativa de leilão com atribuição ao arrematante do ônus de custear a ação. Destacou que a alienação judicial no estado em que se encontram os imóveis já foi deferida, devendo-se aguardar o resultado do leilão (fls. 18406/18408). 2.2. Tendo em vista que a alienação judicial dos imóveis no estado em que se encontram já foi deferida, sem que haja notícia de recurso, aguarde-se o resultado do leilão (vide item 3). 3. Leilão dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 3.1. Na última decisão, o juízo autorizou o leilão dos imóveis, determinando que o edital informasse sobre as irregularidades e a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante (fls. 18203/18208, item 2.2). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital de leilão (fls. 18344). O cartório certificou que o leiloeiro já havia se manifestado, dispensando nova intimação (fls. 18350). Na sequência, o cartório requereu que o leiloeiro envie o edital de leilão para o e-mail da serventia (fls. 18360 e 18361). Após, o cartório certificou que o leiloeiro foi intimado (fl. 18362). O leiloeiro apresentou edital de leilão com novas datas (fl. 18363). O cartório certificou que expediu o edital de leilão (fls. 18369). Edital de leilão eletrônico com praça única iniciando em 31 de março de 2025 e terminando em 3 de abril de 2025 (fls. 18378/18381). O cartório certificou que intimou a União para ciência do leilão (fl. 18382). O MP manifestou ciência da publicação do edital de leilão, inicialmente marcado para 11 de março de 2025, tendo o leiloeiro retificado para 31 de março de 2025, e que se deve aguardar o resultado do leilão antes de deliberar sobre eventual ação demarcatória (fls. 18406/18408). Publicação do edital (fls. 18409/18413). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram alegaram que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico e requereu a intimação do sr. Erick Soares Teles, leiloeiro público, para que traga aos autos o resultado da venda mediante Praça Única, ocorrida no período de 31.03 à 03.04.2025, em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº. 91.139, 932 e 933, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação (fls. 18991/18997). 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o resultado do leilão, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação. 4. Propostas de aquisição dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 4.1. Elaine Rosa de Oliveira da Costa apresentou proposta para aquisição dos bens objeto do leilão por R$ 500.000,00 à vista (fls. 18687/18688). Torres Locações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, ofereceu R$ 1.500.000,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais de R$ 50.000,00. A proponente justificou o valor abaixo da avaliação mínima (R$ 4.400.000,00) em razão das complexidades do imóvel, como a ausência de demarcação, a presença de invasores e a sobreposição com terras públicas (fls. 18691/18693). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram requerendo o indeferimento de ambas as propostas por considerá-las irrisórias em comparação com o valor de avaliação do lote (R$ 49.660.270,00), representando uma desvantagem para a massa falida. Alegaram ainda que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico manifestou-se sobre as propostas, considerando a de R$ 500.000,00 muito abaixo do valor da avaliação e inaceitável. Quanto à proposta de R$ 1.500.000,00, concordou com o valor, mas sugeriu uma contraproposta de pagamento em 20 parcelas de R$ 75.000,00, corrigidas pela tabela do TJSP, com o proponente assumindo todas as despesas de regularização. O síndico reiterou os problemas do imóvel, como a necessidade de demarcação, georreferenciamento, a existência de áreas de preservação permanente (APP) e invasões, que reduzem o aproveitamento econômico e justificam um valor de arrematação inferior ao da avaliação. Ademais, concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico (fls. 18991/18997). O MP concordou com a manifestação do síndico, inclusive com a contraproposta de redução do prazo de pagamento para 20 parcelas, e opinou pela intimação do proponente para se manifestar (fls. 19027/19028). Em resposta, a empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. peticionou comunicando que concorda com a contraproposta, propondo-se a pagar o valor de R$ 1.500.000,00 em 20 parcelas mensais (fls. 19030). 4.2. Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes, bem como os demais credores e interessados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta apresentada pelo síndico, tendo em vista a concordância da empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. A viabilidade de aceitação/homologação da proposta de aquisição direta será analisada após os esclarecimentos e a eventual manifestação dos créditos. 5. Imissão na posse do depositário fiel dos imóveis em Brasília (matrículas nº 91.139, 932 e 933) 5.1. O Sr. Manoel Teodorio Frota, nomeado depositário fiel pela decisão de fls. 17.404/17.408, informou que, após iniciar os trabalhos para retomar a posse das áreas pertencentes à massa falida, conseguiu recuperar pequenas partes que estavam desocupadas, tendo custeado o cercamento e segurança para evitar novas invasões. Entretanto, nas demais áreas, apesar das tentativas de remover os invasores que seguem realizando construções ilegais, não obteve sucesso na retomada da posse, em razão da recepção hostil e violenta, incluindo ameaças e ofensas. Diante dessa situação, solicitou a expedição de Carta Precatória a uma das Varas de Precatória do Distrito Federal, para cumprimento de mandado judicial de imissão na posse do imóvel, com auxílio de força policial (17535/17536). Sobreveio decisão que determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 932, 933 e 91.139 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, ressaltou que o síndico será responsável pela distribuição da carta precatória, para a qual concedo gratuidade judiciária, bem como por acompanhar sua movimentação e cumprimento, apresentando informações periódicas (a cada 30 dias) nestes autos. Por fim, foi autorizada a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo Juiz deprecado (fls. 17620/17626, item 4.2). O síndico deu ciência e informou aguardar a expedição da carta precatória (fls. 17646/17648, item 2.1). A carta precatória foi expedida (fls. 18018/18020). O síndico juntou comprovante da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Brasília (fls. 18025/18028, item 11). O Juízo determinou que o síndico intervenha nos autos da carta precatória, a fim de acompanhar a imissão na posse deferida em favor do depositário, para o fim de garantir que a imissão seja realizada apenas contra "invasores sem qualquer comprovação documental de domínio", e não em áreas que podem não ser da falida e que, atualmente, possam estar sendo utilizadas de forma legítima (fls. 18147/18151, item 8.2). Devolução da Carta Precatória informando o não cumprimento da imissão na posse no endereço descrito no mandado porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência. Ressaltou-se, ainda, que a matrícula do imóvel data de dezembro de 1992 e que a região de Ponte Alta mudou severamente no curso desses mais de 30 anos. Por fim, destacou que a Fazenda Bom Sucesso foi subdividida e atualmente é composta por diversas chácaras menores e condomínios, sendo necessária a descrição exata da localização do imóvel (fls. 18998/19015). 5.2. Tendo em vista o motivo do não cumprimento da imissão na posse, intime-se o síndico para que comprove ter realizado intervenção na precatória, preste esclarecimentos e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Imóvel em Cristalina/GO (matrícula 2.438) - Blue Mountains 6.1. Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A, arrematante do imóvel matrícula 2.438 no CRI de Cristalina/GO (Auto de Arrematação homologado em 04/10/2022 - fls. 15175/15179), informou que recebeu nota devolutiva do cartório apontando registros de loteamento irregulares. Requereu: (i) cancelamento judicial dos loteamentos e (ii) registro da Carta de Arrematação livre de gravames (fls. 17931/17935). O síndico esclareceu a existência de 3 embargos de terceiro contra a arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100 (Juvenil Antônio Cenci), nº 1141950-68.2023.8.26.0100 (Ildeu Alvares de Andrade) e nº 1145846-22.2023.8.26.0100 (Rafael Carlos Santin, que obteve tutela suspendendo imissão na posse sobre área de 180,894 hectares). Destacou estar elaborando ação demarcatória, requerendo manifestação do arrematante sobre aguardar seu desfecho (fls. 18175/18179). Recebido ofício da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina/GO (processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036), solicitando informações sobre atual andamento dos autos originários e se permanece suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 18180/18183). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da arrematante Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A para cancelar os loteamentos e registrar a Carta de Arrematação, determinando que se aguarde a resolução dos embargos de terceiro. Determinou também que o síndico respondesse à 2ª Vara de Cristalina/GO (fls. 18203/18208). O síndico informou ciência do ofício encaminhado via eletrônica pela 2ª Vara de Cristalina/GO nos autos de processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036, lançado por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, informando que nesta data peticionaria naqueles autos (fls. 18244/18245). O síndico requereu juntada das petições protocoladas perante a 2ª Vara de Cristalina/GO conforme determinação judicial (fls. 18246). Na sequência, o síndico manifestou que deixará de propor ação demarcatória por ora, pois foi determinada realização de perícia demarcatória para apuração dos locais objeto das ações de embargos de terceiro nº 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e 1145846-22.2023.8.26.0100. Ademais, há ação de adjudicação compulsória lançada perante a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, processo nº 0028713-89.2016.8.09.0036. Assim, o trabalho nas ações acima poderá ser aproveitado nesta falência (fls. 18337/18338). O MP não se opôs ao parecer do síndico (fls. 18406/18408). Devolução da Carta Precatória (fls. 18429/18657). O síndico manifestou estar ciente da devolução da Carta Precatória (fls. 18.429/657) pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, GO, que havia sido expedida para imissão de posse da arrematante Blue Mountains. Ademais, ressaltou que a devolução ocorreu em razão de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2304283-56.2023.8.26.0000, que suspendeu a ordem (fls. 18991/18997). 6.2. Ciente da devolução da carta precatória e dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Conforme consignado na decisão de fls. 18203/10208, item 3.2, há três embargos de terceiro em curso questionando a validade da arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100, nº 1141950-68.2023.8.26.0100 e nº 1145846-22.2023.8.26.0100, tendo sido deferida tutela no último para suspender a imissão na posse sobre área de 180,894 hectares (fls. 18175/18179). Assim, aguarde-se a resolução dos embargos de terceiro. 7. Créditos federais 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a discussão sobre o crédito federal fosse transferida para o incidente de classificação de crédito (ICCP), com o síndico providenciando o translado de peças (fls. 18203/18208). O síndico informou ter iniciado o cumprimento da medida (fls. 18244/18245, 18246). 7.2. Nada a deliberar. 8. Transação Tributária (PERT) 8.1. O juízo deferiu a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), autorizando o pagamento e determinando expedição de ofício/MLE ao Banco do Brasil com urgência (fls. 17850/17851). Contra essa decisão, Paulo Vitor Alves Mariano e outros interpuseram tutela antecipada antecedente nº 2331226-76.2024.8.26.0000, sustentando inexistir análise sobre a composição dos valores transacionados e defendendo necessidade de análise no ICCP antes dos atos de liquidação (fls. 18226/18229). O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do manejo de dois recursos contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unicidade recursal, tendo os próprios recorrentes informado duplicidade de distribuição (fls. 18226/18229). O síndico tomou ciência do traslado das principais peças do recurso, o qual não foi conhecido conforme acórdão de 01.11.2024 (fls. 18244/18245). 8.2. Nada a deliberar. 9. Penhora no rosto dos autos 9.1. A 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo comunicou uma penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.128,82, movida pela SUSEP, em processo de 13/03/2025 (fls. 18658/18661). O síndico manifestou ciência da penhora, informando que o valor foi anotado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 9.2. Ao Síndico, para que informe ao juízos solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando em sua próxima manifestação. 10. Encargos da Massa - Samar 10.1. SAMAR apontou divergência no valor base dos encargos (R$ 147.375,00 - rateios entre 05/02/2017 e 05/02/2022), alegando que conforme decisão de fls. 16.814 os encargos devem incluir rateios até 15/06/2023. Demonstrou que o valor base correto seria R$ 201.527,40 (fls. 18185/18191). O MP aguarda esclarecimentos do síndico sobre o valor devido (fls. 18200). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação (fls. 18203/18208). O síndico deu ciência e informou que os valores serão conferidos quando da elaboração da conta de liquidação, uma vez que, conforme o item 5.2 da decisão de fls. 18203/19209, somente será realizado novo cálculo após a resolução dos débitos fiscais federais e a venda dos imóveis (fls. 18244/18245, item 3.1). 10.2. Ciência à credora da manifestação do Síndico. Ante os esclarecimentos do síndico, aguarde-se a eventual elaboração da conta de liquidação. 11. Acesso ao Sistema Regularize 11.1. Diante de um acesso não autorizado ao sistema Regularize, o juízo determinou que o síndico prestasse os esclarecimentos requeridos pelo MP (fls. 18203/18208). O síndico informou que a tentativa de acesso não mais ocorreu e que não foi possível identificar o autor, mas que sua senha pessoal não foi compartilhada (fls. 18244/18245). O MP entendeu não haver justa causa para investigação penal, mas ressalvou que o síndico deve reportar novas ocorrências (fls. 18406/18408). 11.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da manifestação do MP. Destaco, por oportuno, que o auxiliar deverá reportar quaisquer novas ocorrências. 12. Solicitação de alvarás Humberto Costa Rego 12.1. O síndico informou ciência do alvará expedido em favor de Humberto Costa Rego, o qual já lhe foi encaminhado (fls. 18244/18245). Posteriormente, o síndico requereu expedição de alvarás para que Humberto Costa Rego, pessoa autorizada a efetuar levantamento de eventuais ativos da falida não informados pelos sócios e não localizados até o momento, possa localizar os ativos, conforme modelos em anexo (fls. 18339). O MP não se opôs à expedição dos alvarás, tendo em vista que a atuação de Humberto Costa Rego já foi deferida pelo juízo (fls. 18406/18408). 12.2. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelo síndico. 13. Arrematação do imóvel em Guarujá (Siberian Participações Ltda.) 13.1. Na última decisão, o juízo deu ciência do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá (matrícula nº. 8.303) pela Siberian Participações Ltda. (fls. 18203/18208). Foi informado o cumprimento do Mandado de Imissão na posse (fls. 18402/18403). O síndico manifestou estar ciente do cumprimento do Mandado de Imissão de Posse referente a este imóvel (fls. 18991/18997). 13.2. Ante o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 14. Regularização do cadastro processual 14.1. Hernani Zanin Junior requereu descadastramento como advogado do Banco Bradesco S.A., informando não patrocinar mais os interesses da instituição financeira, solicitando que não sejam mais enviadas intimações relativas aos novos andamentos processuais (fls. 18358). O Banco Bradesco S/A, por meio do advogado Álvin Figueiredo Leite, requereu juntada de instrumento de procuração e informou dados bancários. Solicitou que futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Álvin Figueiredo Leite (fls. 18662/18663). Domicio Cardoso dos Santos Filho informou ter participado do leilão judicial relativo aos presentes autos, entretanto desistiu da arrematação, que foi homologada, com a devolução do valor pago, concluídas todas as etapas referentes ao procedimento de desistência. Alegou que seu nome e de sua patrona seguem constando em publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mesmo após o encerramento de sua participação ativa no feito. Requereu a exclusão de seu nome e de sua patrona do polo processual, bem como das futuras publicações a serem realizadas pelo juízo (fls. 18705). 14.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 15. Arrematação dos imóveis em São José dos Campos Arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho 15.1. Na última decisão, o juízo deu ciência da pendência de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho (fls. 18203/18208). O cartório certificou que até a presente data não ocorreu a devolução do mandado expedido às fls. 17727/17729 (fls. 18359). O síndico manifestou ciência da certidão sobre não devolução do mandado de imissão na posse (fls. 17727/17729), esclarecendo que o oficial de justiça encarregado da diligência solicitou autorização para arrombamento do imóvel e reforço policial, uma vez que os imóveis arrematados se encontravam ocupados, o que foi autorizado em decisão anterior. O mandado de imissão na posse com ordem de arrombamento e reforço policial foi recebido pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar em 04.12.2024. Requereu seja solicitada à Central de Mandados a devolução do mandado devidamente cumprido (fls. 18370/18371). O MP concordou com a manifestação do síndico no sentido de requerer à central de mandados a devolução do mandado de imissão devidamente cumprido (fls. 18406/18408). O oficial de justiça certificou não cumprimento do mandado nº 100.2024/070716-7, pois ao realizar a diligência de imissão de posse, constatou controvérsias documentais envolvendo dois dos três imóveis comerciais. No 10º imóvel comercial, ocupado pelo Sr. Glauco, identificou-se divergência documental, pois o ocupante comprovou ter adquirido o imóvel do arrematante André Ribeiro mediante matrícula 67.813, contudo o representante do autor sustenta que o imóvel corresponde à matrícula 67.806. Idêntica situação verificou-se no 12º imóvel comercial, ocupado pela empresa Carmela Empreendimentos, cujo representante Sr. João Sala apresentou matrícula 67.815 e informou propriedade há mais de 5 anos, enquanto o representante do autor contradiz, afirmando pertencer à matrícula 67.804. Diante das controvérsias, devolveu o mandado por cautela (fls. 18686). A empresa Carmela Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a adquirente do imóvel de matrícula nº 67.815 (loja 688), arrematado em 2009 pela Associação Lifewords Brasil. A peticionante alega exercer a posse há quase 20 anos e que foi surpreendida com a tentativa de desocupação pelo arrematante Rodrigo de Matos Azeredo, além de ter sido citada em uma ação de usucapião (1029353-49.2024.8.26.0577) (fls. 18706/18724) O síndico manifestou-se sobre a questão, aguardando a manifestação do arrematante Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho sobre os imóveis de matrículas nºs. 67.806, 67.805 e 67.804. Ademais, requereu a intimação da falida para que se manifeste sobre as lojas em tela. Em relação à petição de Carmela (imóvel da matrícula 67.815, loja 688), o síndico esclareceu que a massa falida não tem mais legitimidade para interferir na questão, salvo se tiver ocorrido equívoco na exata localização do bem, uma vez que os imóveis arrematados por Rodrigo de Matos Azeredo são os descritos nas matrículas 67.804, que corresponde a loja 626 (fls. 1952), 67.805, que corresponde a loja 634 (fls. 1877) e 67.806, que corresponde a loja 640 (fls. 2004/05). Informou ainda que Carmela é parte em uma ação de despejo (0010193-60.2021.8.26.0577) movida por empresa ligada à massa falida (fls. 18991/18997). O MP, ciente da petição de Carmela e da manifestação do síndico, opinou pela intimação da massa falida para que preste os devidos esclarecimentos sobre a correta localização do imóvel arrematado (fls. 19027/19028). 15.2. Intime-se o arrematante e a falida para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. O arrematante deverá, por oportuno, esclarecer se houve imissão na posse do imóvel da matrícula nº 67.805, em relação ao qual não se verifica controvérsia sobre a localização. Sem prejuízo, oficie-se ao CRI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este juízo cópia atualizada das matrículas nº 67804, 67806, 67813 e 67815. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para que apresente parecer conclusivo. 16. Agravo de Instrumento - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA 16.1. Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2341442-96.2024.8.26.0000, interposto por GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA em face da Massa Falida, na qual foi dado provimento em parte ao recurso (fls. 19016). 16.2. Em consulta ao E-SAJ, verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, após a devida manifestação da agravante, sejam analisadas as medidas adequadas ao cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão. Assim, intime-se o síndico para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedidos de habilitação de Derlange Coelho Aragão 17.1. Na última decisão, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Derlange Coelho Aragão (fls. 18203/18208). Posteriormente, Derlange Coelho Aragão peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento no valor aproximado de R$ 101.453,65, que alega estar depositado nos autos, informando seus dados bancários para a transferência (fls. 18987/18989). O síndico, ciente do pedido, informou que o nome da requerente não foi localizado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 17.2. Indefiro o pedido da requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Se a credora entende que tem crédito a ser recebido, deve habitá-lo via incidente apartado (Comunicado CG nº 219/18). 18. Pedido de levantamento de crédito - Rogério Vieira Campos 18.1. Rogério Vieira Campos requereu a liberação de seu crédito, no valor atualizado de R$ 195.852,27, oriundo de habilitação de crédito n.º 122. Destacou que o crédito tem origem em ação indenizatória. Do montante, pleiteou o levantamento de R$ 176.267,05 em seu favor e, com urgência, R$ 19.585,22 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, verba que defende ter natureza alimentar (fls. 19017/19020). O MP informou que aguarda a manifestação do síndico a respeito do pedido (fls. 19027/19028). 18.2. Aguarde-se eventual elaboração da conta de liquidação, a ser realizada após definição sobre os créditos federais e venda dos imóveis de Brasília. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), ÉRICA MANOEL LOPES (OAB 292585/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2275742-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siberian Participações Eirelli - Agravado: Massa Falida de Caixageral S/A Seguradora - Interessado: Clóvis Poggetti - Interessado: Otto Meimberg Junior - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Jose Frederico Meinberg - Interessado: Antonio Mortari - Interessado: Humberto Travaina - Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Interessado: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Teresa Cristina Meinberg (Massa Falida) - Interessado: Kazuo Chaia - Interessado: Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Interessado: Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg - Interessado: Gisleine Silva Geraldo - Interessado: Pedro de Souza - Interessado: União Federal - Interessado: Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Interessado: Luz Del Carmen Pimentel Medel - Interessado: Viviane Silva Geraldo - Interessado: Antonio Carlos Teixeira Ramos - Interessado: Cristina Pinto do Nascimento - Interessado: Comercial Forte Ltda - Interessado: Marina Gecy Marinho - Interessado: Copenge Empresa Paulista de Engenharia - Interessado: Associação Lifewords Brasil - Interessado: Andre Luiz Pego Toniol - Interessado: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Interessado: Alexandre Santos Bonilha - Interessado: Edvaldo Viana Pinto - Interessado: Jorge T Uwada - Interessado: Hideto Sakuragui - Interessado: Estrutura Administrações e Participações S/A - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Interessado: Jacinto Moreira Souto-espolio (Espólio) - Interessado: Lucimar Rocha Dalton - Interessado: Ivete dos Anjos Barros - Interessado: Reginaldo Vilela - Interessado
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2275742-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siberian Participações Eirelli - Agravado: Massa Falida de Caixageral S/A Seguradora - Interessado: Clóvis Poggetti - Interessado: Otto Meimberg Junior - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Jose Frederico Meinberg - Interessado: Antonio Mortari - Interessado: Humberto Travaina - Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Interessado: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Teresa Cristina Meinberg (Massa Falida) - Interessado: Kazuo Chaia - Interessado: Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Interessado: Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg - Interessado: Gisleine Silva Geraldo - Interessado: Pedro de Souza - Interessado: União Federal - Interessado: Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Interessado: Luz Del Carmen Pimentel Medel - Interessado: Viviane Silva Geraldo - Interessado: Antonio Carlos Teixeira Ramos - Interessado: Cristina Pinto do Nascimento - Interessado: Comercial Forte Ltda - Interessado: Marina Gecy Marinho - Interessado: Copenge Empresa Paulista de Engenharia - Interessado: Associação Lifewords Brasil - Interessado: Andre Luiz Pego Toniol - Interessado: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Interessado: Alexandre Santos Bonilha - Interessado: Edvaldo Viana Pinto - Interessado: Jorge T Uwada - Interessado: Hideto Sakuragui - Interessado: Estrutura Administrações e Participações S/A - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Interessado: Jacinto Moreira Souto-espolio (Espólio) - Interessado: Lucimar Rocha Dalton - Interessado: Ivete dos Anjos Barros - Interessado: Reginaldo Vilela - Interessado: Samar Sociedade Amigos da Marina Guaruja - Interessado: Renato do Nascimneto - Interessada: Maria das Graças de Oliveira Alves - Interessado: Município de São José dos Campos - Interessado: Maria José do Nascimento - Interessado: Márcio Sant´anna Appolinario - Interessado: José Marígenes de Paiva - Interessado: Rogério Vieira Campos - Interessado: Sandro Carvalho de Fraga - Interessado: Antonio Claudio Santos de Barros - Interessado: Marcos Derval Bellei - Interessado: Gabriel Figueiredo Cantanhede - Interessado: Maria das Graças de Oliveira Alves - Interessado: Ligia Helena Fenerich Castralli - Interessado: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paulo Vitor Alves Mariano - Interessado: Messias de Fatima Pereira Campos - Interessado: Rachel Delmonte Murati - Interessado: Junios Paes Leme - Interessado: Antonio Baptista Lopes Rodrigues - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Interessado: Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Interessada: Maiara Daiane Tank - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Aimore Rabelo Nogueira - Interessado: Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - Interessado: Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - Interessado: Rafael Nunes Pereira Maia - Interessado: Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - Interessada: Denise Elaci Ienczak Melchiors - Interessado: Manta Npl Fundo de Investimento - Fidc Np - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A - Interessado: Capital Valor Administração de Bens Ltda - Interessado: André Ribeiro - Interessado: Ubirajara Pereira de França - Interessado: Andre Carvalho de Fraga - Interessado: Siberian Participações Eirelli - Interessado: Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho - Interessado: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Interessado: Maria Salete de Oliveira Pereira - Interessado: Wilson Melo de Jesus - Interessado: Município de São Vicente - Interessado: Dazio Vasconcelos - Interessada: Celia Cerqueira Ladeira - Interessado: Domicio Cardoso dos Santos Filho - Interessado: Jose Alejandro Bullon Silva - Interessado: Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessada: Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - Interessada: Maria Letícia Silva de Freitas - Interessado: Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Mário Gomes da Nóbrega - Interessado: Rio Negro Administração e Participações Ltda. - Interessado: Jorge Waldir de Lorenzi - Interessado: Prefeitura do Municipio de Guaruja - Interessada: Eliane de Andrade Ruiz - Interessado: Fábio Almansa Lopes - Interessado: Manoel Teodorio Frota - Interessado: Jose Aparecido da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB: 138470/SP) - David Eduardo Goldshmidt (OAB: 139119/SP) - Silvia Helena Martinelli de Mattos (OAB: 27469/SP) - Jose Frederico Meinberg (OAB: 34168/SP) - Antonio Mortari (OAB: 126529/SP) - Jose Luiz Gonzaga de Freitas (OAB: 89648/SP) - Raimunda Monica Magno Araujo Bonagura (OAB: 28835/SP) - Maury Izidoro (OAB: 135372/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Altina Alves (OAB: 59891/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) - Lucines Santo Correa (OAB: 92463/SP) - Luiz Antonio de Sicco (OAB: 99952/SP) - Luciana Frias dos Santos ( Síndica) (OAB: 2758/SE) - Salvador Cícero Velloso Pinto (OAB: 11973/RJ) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Gerson Mendonça Neto (OAB: 37821/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Amanda Becke Machado Freitas (OAB: 17260/SC) - Andrea Carla Romero Fleury (OAB: 140447/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Silvio Faria (OAB: 126626/SP) - Adriano Measso (OAB: 180483/SP) - Oswaldo de Camargo Manzano (OAB: 27953/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Caio Cesar Infantini (OAB: 118579/SP) - Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Helena Cristina Santos Bonilha (OAB: 105835/SP) - Keitty de Kassia Garcia Moreira (OAB: 30531/DF) - Ana Claudia de Jesus Santos (OAB: 30450/DF) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Caetano Godoi Neto (OAB: 57549/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Silvana Camilo Pinheiro (OAB: 158335/SP) - Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Joao Gomes de Oliveira (OAB: 45057/SP) - Wilson Crepaldi Junior (OAB: 56053/MG) - Carlos Antonio Baptista Domingues da Silva (OAB: 2495/PE) - Ismail Donizete Gonçalves (OAB: 92871/MG) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Michele Santana de Andrade (OAB: 396510/SP) - Igor Gomes da Silva (OAB: 450882/SP) - Washington Luiz Gurgel Costa (OAB: 100026/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Manuel Vila Ramirez (OAB: 73268/SP) - Percival Castilho Rolim Kahler (OAB: 247020/SP) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Elisete Camargo de Melo (OAB: 78648/RS) - Sandro Carvalho de Fraga (OAB: 52230/RS) - Antonio Claudio Santos de Barros (OAB: 71893/SP) - Erica Sebastião Manoel (OAB: 292585/SP) - Livia Cristina Campos Leite (OAB: 223459/SP) - Andrea Filpi Martello (OAB: 130777/SP) - Antonio Mortari (OAB: 533B/SE) - Maria Alice Vega Deucher (OAB: 118599/SP) - Sofia de Athayde Ribeiro da Silva (OAB: 340195/SP) - Lazaro Claudino de Castro (OAB: 147039/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668B/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Valter Severino (OAB: 143557/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Claudio Versolato (OAB: 94175/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Ana Paula de Carvalho Faro (OAB: 175782/SP) - Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB: 10099/SC) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Sandrya Rodríguez Valmaña de Medeiros (OAB: 250321/SP) - Cyro Oliveira Padilha (OAB: 210637/RJ) - Amanda Carnevale Pestana (OAB: 197430/RJ) - João Alberto Leite (OAB: 401662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Daiane Paula dos Santos (OAB: 458045/SP) - Denise Elaci Ienczak Melchiors (OAB: 9003/SC) - Angelica Woan Jinn Tsai Iared (OAB: 258429/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Larissa Nolasco (OAB: 136737/MG) - Ligia Nolasco (OAB: 136345/MG) - Ana Maria Fernandes (OAB: 71543/PR) - Bruno Diego Sager (OAB: 64495/RS) - Kaique da Silva Ribeiro (OAB: 54784/PE) - Jean Marques Regina (OAB: 370335/SP) - Thiago Rafael Vieira (OAB: 58257/RS) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Volnei Juvêncio (OAB: 13270/SC) - Carlos Andre Morais Anchieta (OAB: 6274/MA) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Fabiola Pagnanelli Valadares (OAB: 95844/RJ) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Leonardo Barroso Lupianhes (OAB: 60749/DF) - Jonathas Eduardo Dias Pereira (OAB: 38383/DF) - Mário Gomes da Nóbrega (OAB: 24238/DF) - Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB: 99293/MG) - Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0195271-70.2002.8.26.0100 (583.00.2002.195271) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Convert Administradora Nacional de Bens S/c Ltda - Convert Administradora Nacional de Bens S/c Ltda - Maria Ermelina de Souza Pereira - - Edson Mungai Gervásio - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. 1. Fls. 1965/1971: último pronunciamento judicial que (i) rejeitou a impugnação do Município, esclarecendo que créditos públicos não se sujeitam à falência e que se há outros débitos, deve a Fazenda habilitá-los ou comprovar penhora no rosto dos autos; e (ii) homologou a conta de liquidação de fls. 1929/1938. 2. Fls. 1984/1989: manifestação do Síndico na qual requereu juntada de formulário MLE para levantamento de 60% dos honorários conforme conta homologada. Esclareceu que após o prazo de intimação da decisão, nenhum credor informou dados bancários para pagamento, situação considerada atípica. Verificou que da certidão de publicação de fls. 1978/1980, apenas 10 advogados foram intimados (incluindo o próprio síndico), concluindo que os credores não tomaram ciência da homologação das contas e da abertura de prazo para fornecimento de dados bancários. Requereu que fossem intimados os credores por meio de seus advogados constituídos nos incidentes de habilitação de crédito para cumprimento do despacho de fls. 1964/1971, a fim de evitar nulidades. 3. Fls. 1990: ato ordinatório certificando o decurso do prazo da decisão de fls. 1965/1971 sem manifestação dos credores. O cartório certificou que buscou na consulta processual do SAJ pelos processos que originaram os créditos dos credores quirografários relacionados na conta de liquidação de fls. 1939/1940, mas não logrou êxito em localizá-los. Por ato ordinatório, determinou que o síndico informasse no prazo de 15 dias os patronos que representaram os credores quirografários em suas habilitações ou o número dos respectivos processos para fins de intimação nos autos. 4. Fls. 1992/1994: petição do Síndico informando cumprimento da determinação de apresentar patronos dos credores quirografários. Esclareceu que consultando os incidentes processuais vinculados à falência, verificou apenas três habilitações processadas em incidentes, sendo uma do Município de São Paulo julgada extinta. Porém, quando da liquidação extrajudicial, houve habilitações junto ao liquidante que foram incluídas no Quadro Geral de Credores: (i) Ary Miranda Costa; (ii) Eliana Monteiro; (iii) Elizabeth Correia Jacob; (iv) Guido Bruno Francisco Mondaine - R$ 31.295,86; (v) José Antonio Biral - R$ 17.169,72; (vi) Pedro Antônio Barrio Arconada - R$ 15.017,86; (vii) Tabaraci de Souza Leal. Como estes credores não possuem advogados nos autos, o síndico conseguiu obter os endereços nos autos falimentares e requereu intimação por carta AR nos endereços disponíveis, informando os valores disponíveis conforme relação de fl. 1940, para que ingressem nos autos por meio de advogado e apresentem contas bancárias para depósito dos valores. 5. Fls. 1998/2000: manifestação do Ministério Público não se opondo ao requerimento do síndico de fls. 1992/1994 para intimação dos credores quirografários e requereu nova vista oportunamente. 6. A intimação de credores na falência é realizada via edital, e não individualmente. Ao Cartório, para que expeça o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia), intimando os credores indicados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem sua situação, sob pena de perdimento dos seus créditos (a serem utilizados em rateio suplementar em favor dos demais credores, com situação regularizada). Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório. Após a expedição dos MLEs ou nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Caso reste quantia, o Síndico deverá se manifestar sobre a necessidade de devolução à falida (sempre observando a reserva do remanescente [40%] dos seus honorários). 7. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: SAMIR MARCOLINO (OAB 48910/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LEDA MARIA LINS COSTA (OAB 57197/SP), OSWALDO SIQUEIRA CAMPANELLI (OAB 80044/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004040-25.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Balistiero Figliolia e outro - American Airlines Inc - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e o faço para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais incorridos, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária e juros de mora, ambos calculados a partir do arbitramento. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ENRICO MORENO MATTEI (OAB 526792/SP), ENRICO MORENO MATTEI (OAB 526792/SP), GUSTAVO CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 57197/BA), GUSTAVO CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 57197/BA)
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