Jose Carlos Aparecido Lopes

Jose Carlos Aparecido Lopes

Número da OAB: OAB/SP 057241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500116-06.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; MENS DE MELLO; Foro de Votuporanga; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500116-06.2025.8.26.0664; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: L. A. B. de S.; Advogado: Jose Carlos Aparecido Lopes (OAB: 57241/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004500-34.2022.4.03.6337 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SONIA BATISTA COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500302-29.2025.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO - - SUELEN APARECIDA RODRIGUES - Vistos. F. 514/522: Os réus já estão respondendo o processo em liberdade, portanto, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES (OAB 57241/SP), VICTOR BAZAGLIA VIANA (OAB 379296/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050213-71.1993.8.26.0664 - Separação Consensual - Dissolução - D.R.F. - Vistos. Expeça-se a segunda via do Mandado de Averbação da separação consensual, nos termos da sentença de pgs.23/24, encaminhando via CRC-JUD. Após, nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES (OAB 57241/SP), ÁLVARO BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB 399688/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-48.2022.4.03.6106 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR, VANIA LUCIA RODRIGUES BARCELOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A RECORRIDO: VICENTE FRANCISCO CLEMENTE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-48.2022.4.03.6106 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR, VANIA LUCIA RODRIGUES BARCELOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A RECORRIDO: VICENTE FRANCISCO CLEMENTE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-48.2022.4.03.6106 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR, VANIA LUCIA RODRIGUES BARCELOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A RECORRIDO: VICENTE FRANCISCO CLEMENTE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a ocorrência de fraude dentro das dependências da parte ré e determinando a recomposição patrimonial do autor, bem como à indenização pelos danos morais experimentados. Sustenta a parte recorrente que a sentença deve ser reformada uma vez que é responsabilidade do próprio cliente zelar pela guarda da cártula bancária e sigilo de senha. Sustenta que não estão presentes os requisitos caracterizadores de sua responsabilidade civil e que o sistema de segurança atua de forma automática a identificar transações suspeitas, o que não teria ocorrido no caso. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume: (...) Mérito O cerne da controvérsia consiste em determinar a responsabilidade civil da CEF no caso concreto. A responsabilidade da instituição bancária por estelionatos praticados contra seus clientes é objeto de forte polêmica na doutrina e jurisprudência, em razão da grande variedade de nuances nas diferentes situações concretas. Além disso, é ínsito ao estelionato que haja algum tipo de conduta da vítima, o que dificulta a análise da responsabilidade pela presença de suposta “culpa exclusiva da vítima”. Uma das orientações para esse tipo de caso é o tema 331 da Turma Nacional de Uniformização: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Contudo, a CEF não contestou o fato de que o suposto golpe ocorreu dentro de uma de suas agências. Assim, mesmo que tenha havido fato de terceiro, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade, afinal, o fornecedor é responsável por fornecer um mínimo de segurança dentro de suas dependências. Observo também que, conforme o próprio relato da parte autora, o alegado estelionatário teve de ficar bastante próximo, tanto que a parte autora posteriormente percebeu que ele provavelmente estava observando sua senha. Houvesse um mínimo de vigilância interna na agência, a ação seria percebida – com efeito, algumas agências mantêm funcionários e vigias, principalmente durante o expediente, para orientar os clientes e garantir que avanços mais ostensivos (como o deste caso) não ocorram. A situação é semelhante ao item 3, “ii”, do referido tema 331, o qual determina análise à luz da “hipervulnerabilidade da vítima”, tais como os idosos – caso, justamente, da parte autora. É decisão legítima do fornecedor reduzir ou aumentar os investimentos em pessoal e segurança, mas deve arcar com o maior risco a que seus clientes ficam expostos mesmo que dentro de suas dependências. As alegações da CEF de que as transações são legítimas porque feitas com o cartão e a senha da parte autora não afastam sua responsabilidade. Se o alegado estelionatário conseguiu observar a senha e obteve o cartão magnético da parte autora, é natural que as transações contestadas tenham sido feitas com o cartão e a senha da parte autora. Portanto, reconheço a responsabilidade da CEF pelos prejuízos materiais aqui apontados. Passa-se agora à análise do dano moral. A violação do dever de vigilância do fornecedor, que levou à prática de estelionato contra um de seus clientes dentro das próprias dependências e um prejuízo financeiro, é suficiente para a caracterização do dano moral. Resta, assim, determinar seu valor, que a própria parte autora arbitrou em R$ 15.000,00. Observo, contudo, que o valor é excessivo diante dos últimos julgados das Turmas Recursais de São Paulo. Os últimos cinco julgados localizados arbitraram R$ 8.000,00 (5000339-65.2022.4.03.6115 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, DJEN de15/10/2024), R$ 3.000,00 (5030901-05.2022.4.03.6100 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, DJEN de 11/10/2024), R$ 10.000,00 (5019812-48.2023.4.03.6100 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, DJEN de 10/10/2024), e R$ 5.000,00 5001997-53.2024.4.03.6310 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, DJEN de 04/10/20224; o mesmo valor foi arbitrado no 5001560-26.2021.4.03.6113 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, DJEN de 02/10/2024). Considerando-se o valor total dos danos materiais referente às parcelas (R$ 15.000,00); os valores arbitrados nos últimos julgamentos das TRs; a vedação ao enriquecimento ilícito; e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (cerca de metade dos danos materiais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a CEF a pagar à parte autora as importâncias de R$14.990,00 a título de danos materiais e R$ 7.500,00 a título de danos morais. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). (...) O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que não há controvérsia de que os fatos ocorreram dentro de uma agência da parte ré, a quem competia zelar pela segurança de seus clientes, a inibir a prática de fraudes. A sentença bem analisou os fatos e está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, inclusive com fundamentação idônea no que concerne ao quantum indenizatório. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-48.2022.4.03.6106 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR, VANIA LUCIA RODRIGUES BARCELOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A RECORRIDO: VICENTE FRANCISCO CLEMENTE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003300-95.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Natália Regina de Souza - Vistos. Fl. 409: indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo, pois não se admite o bloqueio de circulação em veículo com alienação fiduciária, pois estaria atingindo diretamente direito de terceiro, no caso, do credor fiduciário. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES (OAB 57241/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP), CAMILA BENEDETTI SOARES (OAB 375952/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002066-67.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: TERESINHA APARECIDA FAGUNDES JACOME DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - SP57241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa Fé do Sul, SP, no dia 16/07/2025, às 17h20min. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo: 1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
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