Francisco Ferreira Maciel
Francisco Ferreira Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 057405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ferreira Maciel possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT7, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TRT12, TJSP, TRT9, TST
Nome:
FRANCISCO FERREIRA MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT9 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001868-95.2017.5.09.0016 : EVERALDO ESVAMI TREVISANI JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4488307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Em razão do pagamento dos credores, DECLARO extinta a execução (CPC, arts. 924, II e 925). 2. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, arquivem-se os autos. 3. Para efeito do que dispõe o artigo 242, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 9ª Região, CERTIFIQUE-SE a inexistência das seguintes pendências: bens ou valores bloqueados em sistemas conveniados; imóveis penhorados em relação aos quais não foi expedida a respectiva ordem de levantamento da penhora; saldos de depósitos judiciais vinculados à presente demanda; depósitos recursais na conta vinculada do FGTS pendentes de levantamento; bens penhorados que estejam sob a guarda do leiloeiro; documentos relevantes arquivados em Secretaria e não retirados pela parte interessada; e devedores cadastrados no BNDT. 4. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT9 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001868-95.2017.5.09.0016 : EVERALDO ESVAMI TREVISANI JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4488307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Em razão do pagamento dos credores, DECLARO extinta a execução (CPC, arts. 924, II e 925). 2. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, arquivem-se os autos. 3. Para efeito do que dispõe o artigo 242, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 9ª Região, CERTIFIQUE-SE a inexistência das seguintes pendências: bens ou valores bloqueados em sistemas conveniados; imóveis penhorados em relação aos quais não foi expedida a respectiva ordem de levantamento da penhora; saldos de depósitos judiciais vinculados à presente demanda; depósitos recursais na conta vinculada do FGTS pendentes de levantamento; bens penhorados que estejam sob a guarda do leiloeiro; documentos relevantes arquivados em Secretaria e não retirados pela parte interessada; e devedores cadastrados no BNDT. 4. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO ESVAMI TREVISANI JUNIOR
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001066-03.2024.5.12.0038 : SOPHA SOLUCOES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA : DEIVIDI CORADI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001066-03.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: SOPHA SOLUÇÕES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA RECORRIDO: DEIVIDI CORADI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SOPHA SOLUÇÕES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA e recorrido DEIVIDI CORADI. Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na sentença, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a ré, nos seguintes termos: (...) Diante da prova oral produzida, convenço-me de que o autor, apesar de possuir certa autonomia para definir o horário de trabalho, possuía inegável subordinação aos superiores da ré, na medida em que as tarefas eram repassadas por seu superior, necessitando reportar-se a este sobre o cumprimento de suas atividades . Por essa razão, entendo caracterizado o requisito da subordinação jurídica. (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego existente entre as partes no período de 23-05-2023 a 31-10-2023, na função de desenvolvedor de softwares, com salário mensal de R$ 1.532,61 (conforme comprovante de fl. 34). Nas suas razões recursais, a parte ré argumenta que a relação jurídica havida não se reveste dos requisitos da relação de emprego. Aduz que o autor prestou serviços do final de maio a setembro, através de um programa de aprendizado voluntário e, de setembro a outubro, como prestador de serviços autônomo. Requer, portanto, que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Ab initio, impende citar, por oportuno, os qualificativos assentados no art. 3º da CLT, indispensáveis à caracterização do pacto laboral, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta a configuração do liame empregatício. Cabe ressaltar, ainda, que, uma vez admitida a relação entre as partes pela demandada, mas controvertida a sua natureza, o encargo processual inverte-se a essa, pois representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. (art. 373, II, do CPC e art. 818, II, CLT). Competia, pois, à recorrente, a prova de que a relação entre as partes não se revestia das características elencadas no art. 3º da CLT. No presente caso, entendo, em idêntico sentido ao entendimento do Juízo a quo, não ter a ré se desincumbido do seu encargo probatório. É incontroversa nos autos a prestação de serviços no período compreendido entre maio e outubro de 2023. Com a petição, a parte autora trouxe o comprovante de transferência (Id. 7b10ac7), restando comprovada a onerosidade. Por sua vez, os documentos das fls. 136-143, colacionados aos autos pela demandada, demonstram a não eventualidade do labor, considerando o quantitativo de horas laboradas no período apontado. Destaca-se que a prestação de serviços de programador necessariamente é desempenhada por profissional específico, não se podendo fazendo substituir por outro, extraindo-se dessa premissa o requisito da pessoalidade. Portanto, o conjunto probatório que acompanha a petição inicial evidencia a presença de traços típicos de uma relação de emprego mantida entre as partes, tais como remuneração, jornada de trabalho, fiscalização. Os elementos trazidos à tona pela parte autora revelam, ademais, a existência de fiscalização e subordinação na prestação de serviços, mitigando a autonomia alegada pela contestação. Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e duas, pela parte ré (fls. 144-148). O Sr. B.G.B, ouvido a rogo do autor, trabalhou para a demandada no ano de 2023, cerca de 2 a 3 meses, e afirmou que havia fiscalização para os programadores, in verbis: "quem passava as atividades para eles era o Sr. João, programador mais velho que havia na empresa [...] que o autor trabalhava o dia todo; que tinham tarefas a serem cumpridas, passadas pelo Sr. João; que as tarefas eram passadas a partir de reuniões; que as reuniões aconteciam frequentemente, pelo menos uma vez por semana com o Sr. João". O Sr. F.H.S, ouvida a rogo da ré, prestou serviços desde junho de 2023, afirmando que o Sr. João era superior hierárquico, responsável pela fiscalização das tarefas dos programadores, conforme se vê no trecho transcrito: "que quem passava as atividades para o depoente era a Sra. Poliana; que o Sr. João é o superior de desenvolvimento; que o Sr. João também era superior do autor [...] que tinha reuniões semanais com o Sr. João para distribuição das tarefas [...] que quando tinha review do Sr. João tinha cobranças de qualidade; que se a pessoa não trabalhasse corretamente, poderia ser desligada da empresa". Dessa forma, entendo suficientemente demonstrada a subordinação, a fiscalização das tarefas, aspectos inerentes à relação empregatícia. Outrossim, a prova oral colhida corrobora a tese inicial quanto ao modus operandi da empresa. No aspecto, a meu ver, tanto a prova documental quanto os depoimentos revelam a presença indiscutível dos requisitos do art. 3º da CLT (onerosidade, não-eventualidade), além da subordinação jurídica. Nesse quadro, pondero que, na hipótese vertente, a constituição de pessoa jurídica pela parte autora e a celebração de contratos de participação de programa de treinamento são circunstâncias que não excluem o vínculo de emprego, uma vez que tal pacto foi entabulado justamente com o objetivo de evitar a formalização da relação nos moldes da legislação celetista. Diante do exposto, mantenho incólume o julgado que concluiu estarem presentes os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO O Juízo sentenciante reverteu o pedido demissional para rescisão indireta, diante da falta de pagamento dos salários. A ré insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não cometeu ato que ensejasse a rescisão indireta. Prima facie, pontua-se que a rescisão indireta ocorre somente quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador é capaz de tornar insuportável a relação existente entre as partes. Em outras palavras, a irregularidade perpetrada por aquele deve ter a potencialidade de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. O art. 483 da CLT dispõe que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando": a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Todavia, importante destacar que não é todo e qualquer descumprimento contratual por parte do empregador que autoriza o reconhecimento de tal modalidade rescisória. Ademais, as circunstâncias hábeis a ensejar o acolhimento da tese obreira precisam estar robustamente comprovadas, sendo do autor o ônus de comprovar as suas alegações em juízo, pois constitutivas do direito pleiteado. No caso sub examine, entendo não comprovadas as condições ensejadoras da resolução contratual pretendida pela parte autora. Os fatos narrados pela parte autora como ensejadores da rescisão indireta são os mesmos que ela busca reparar com o ajuizamento da presente reclamatória: reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento das verbas rescisórias. Nesse diapasão, entendo que a situação comprovada dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 483, da CLT. A meu ver, os fatos apurados ensejam tão somente a condenação de natureza pecuniária já imposta na demanda. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré para reconhecer a resilição contratual por iniciativa do reclamante, em 31-10-2023 e, por corolário, excluir a condenação ao pagamento das parcelas de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e expedição de ofício ao programa seguro-desemprego. 3. DANO MORAL. MORA SALARIAL A reclamada pretende afastar a indenização deferida em decorrência de pagamento de salários da parte autora, alegando que ela não sofreu nenhum prejuízo nem abalo sentimental que justifique o deferimento da indenização por danos morais. Sustenta que a indenização por danos morais tem por finalidade reparar prejuízo extrapatrimonial, o qual nem sequer foi indicado pela autora nem comprovado nos autos. Requer, assim, seja afastada a condenação ou reduzido o valor deferido para R$ 1.500,00. Extrai-se da sentença, no particular: Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza quanto à própria subsistência e à de seus familiares, bem como no tocante ao adimplemento dos compromissos financeiros já assumidos, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial. Quanto ao conceito do dano moral, há que repelir fórmulas estanques e fechadas. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, boa-fama, honestidade, dignidade, caráter, integridade físico-psíquica, intimidade, imagem, relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Para uma caracterização idônea do dano extrapatrimonial, portanto, devem estar cabalmente comprovados não só o prejuízo sofrido, como também a conduta imputável ao empregador - dolosa ou culposa. No caso em apreço, mesmo demonstrado o atraso das verbas inerentes à contraprestação dos serviços prestados pela parte autora em favor da ré, tal situação, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiro, porque da conduta não decorre necessariamente o abalo moral imprescindível para tipificar a hipótese; segundo, porque a legislação prevê formas de reparação patrimonial para a situação fática narrada. Ademais, não há prova de ocorrência de constrangimento decorrente da prática da empresa, tal como a inscrição da recorrente nos cadastros de inadimplentes. Dessa sorte, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigos 818 da CLT c/com art. 373, I, do CPC/2015), pois não demonstrado o trinômio embasador da reparação por dano moral, qual seja, o ato doloso ou culposo, o nexo de causalidade e o dano. Neste sentido, entendo, também, que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, de per si, se não cumulada com a devida comprovação de uma lesão extrapatrimonial efetiva a ela conexa, não gera dano moral indenizável. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas rescisórias, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador, não ensejando, portanto, a configuração do dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000227-35.2023.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Na hipótese vertente, não há registro no acórdão regional de qualquer constrangimento suportado pela reclamante em função da mora do empregador. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo não provido. [...] (TST - Ag: 1017088120165010551, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Com efeito, em que pese tenha o Juízo local constatado o não pagamento parcial de salários, bem como a ausência de anotação do contrato na CTPS da parte autora, tal fato não implica no direito à indenização por dano de natureza moral, mas apenas material, neste caso já reparado, na medida em que houve a condenação ao pagamento das parcelas devidas. Em suma, não demonstrado efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador em face do descumprimento do dever de registro do contrato da CTPS do empregado, não há respaldo fático-jurídico para a indenização pretendida. Dou, assim, provimento ao recurso, no tópico, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a resilição contratual por iniciativa da reclamante, em 31-10-2023 e, por corolário, excluir a condenação ao pagamento das parcelas de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e expedição de ofício ao programa seguro-desemprego; b) afastar a condenação do pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDI CORADI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001066-03.2024.5.12.0038 : SOPHA SOLUCOES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA : DEIVIDI CORADI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001066-03.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: SOPHA SOLUÇÕES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA RECORRIDO: DEIVIDI CORADI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SOPHA SOLUÇÕES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA e recorrido DEIVIDI CORADI. Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na sentença, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a ré, nos seguintes termos: (...) Diante da prova oral produzida, convenço-me de que o autor, apesar de possuir certa autonomia para definir o horário de trabalho, possuía inegável subordinação aos superiores da ré, na medida em que as tarefas eram repassadas por seu superior, necessitando reportar-se a este sobre o cumprimento de suas atividades . Por essa razão, entendo caracterizado o requisito da subordinação jurídica. (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego existente entre as partes no período de 23-05-2023 a 31-10-2023, na função de desenvolvedor de softwares, com salário mensal de R$ 1.532,61 (conforme comprovante de fl. 34). Nas suas razões recursais, a parte ré argumenta que a relação jurídica havida não se reveste dos requisitos da relação de emprego. Aduz que o autor prestou serviços do final de maio a setembro, através de um programa de aprendizado voluntário e, de setembro a outubro, como prestador de serviços autônomo. Requer, portanto, que seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Ab initio, impende citar, por oportuno, os qualificativos assentados no art. 3º da CLT, indispensáveis à caracterização do pacto laboral, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta a configuração do liame empregatício. Cabe ressaltar, ainda, que, uma vez admitida a relação entre as partes pela demandada, mas controvertida a sua natureza, o encargo processual inverte-se a essa, pois representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. (art. 373, II, do CPC e art. 818, II, CLT). Competia, pois, à recorrente, a prova de que a relação entre as partes não se revestia das características elencadas no art. 3º da CLT. No presente caso, entendo, em idêntico sentido ao entendimento do Juízo a quo, não ter a ré se desincumbido do seu encargo probatório. É incontroversa nos autos a prestação de serviços no período compreendido entre maio e outubro de 2023. Com a petição, a parte autora trouxe o comprovante de transferência (Id. 7b10ac7), restando comprovada a onerosidade. Por sua vez, os documentos das fls. 136-143, colacionados aos autos pela demandada, demonstram a não eventualidade do labor, considerando o quantitativo de horas laboradas no período apontado. Destaca-se que a prestação de serviços de programador necessariamente é desempenhada por profissional específico, não se podendo fazendo substituir por outro, extraindo-se dessa premissa o requisito da pessoalidade. Portanto, o conjunto probatório que acompanha a petição inicial evidencia a presença de traços típicos de uma relação de emprego mantida entre as partes, tais como remuneração, jornada de trabalho, fiscalização. Os elementos trazidos à tona pela parte autora revelam, ademais, a existência de fiscalização e subordinação na prestação de serviços, mitigando a autonomia alegada pela contestação. Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e duas, pela parte ré (fls. 144-148). O Sr. B.G.B, ouvido a rogo do autor, trabalhou para a demandada no ano de 2023, cerca de 2 a 3 meses, e afirmou que havia fiscalização para os programadores, in verbis: "quem passava as atividades para eles era o Sr. João, programador mais velho que havia na empresa [...] que o autor trabalhava o dia todo; que tinham tarefas a serem cumpridas, passadas pelo Sr. João; que as tarefas eram passadas a partir de reuniões; que as reuniões aconteciam frequentemente, pelo menos uma vez por semana com o Sr. João". O Sr. F.H.S, ouvida a rogo da ré, prestou serviços desde junho de 2023, afirmando que o Sr. João era superior hierárquico, responsável pela fiscalização das tarefas dos programadores, conforme se vê no trecho transcrito: "que quem passava as atividades para o depoente era a Sra. Poliana; que o Sr. João é o superior de desenvolvimento; que o Sr. João também era superior do autor [...] que tinha reuniões semanais com o Sr. João para distribuição das tarefas [...] que quando tinha review do Sr. João tinha cobranças de qualidade; que se a pessoa não trabalhasse corretamente, poderia ser desligada da empresa". Dessa forma, entendo suficientemente demonstrada a subordinação, a fiscalização das tarefas, aspectos inerentes à relação empregatícia. Outrossim, a prova oral colhida corrobora a tese inicial quanto ao modus operandi da empresa. No aspecto, a meu ver, tanto a prova documental quanto os depoimentos revelam a presença indiscutível dos requisitos do art. 3º da CLT (onerosidade, não-eventualidade), além da subordinação jurídica. Nesse quadro, pondero que, na hipótese vertente, a constituição de pessoa jurídica pela parte autora e a celebração de contratos de participação de programa de treinamento são circunstâncias que não excluem o vínculo de emprego, uma vez que tal pacto foi entabulado justamente com o objetivo de evitar a formalização da relação nos moldes da legislação celetista. Diante do exposto, mantenho incólume o julgado que concluiu estarem presentes os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO O Juízo sentenciante reverteu o pedido demissional para rescisão indireta, diante da falta de pagamento dos salários. A ré insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não cometeu ato que ensejasse a rescisão indireta. Prima facie, pontua-se que a rescisão indireta ocorre somente quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador é capaz de tornar insuportável a relação existente entre as partes. Em outras palavras, a irregularidade perpetrada por aquele deve ter a potencialidade de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. O art. 483 da CLT dispõe que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando": a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Todavia, importante destacar que não é todo e qualquer descumprimento contratual por parte do empregador que autoriza o reconhecimento de tal modalidade rescisória. Ademais, as circunstâncias hábeis a ensejar o acolhimento da tese obreira precisam estar robustamente comprovadas, sendo do autor o ônus de comprovar as suas alegações em juízo, pois constitutivas do direito pleiteado. No caso sub examine, entendo não comprovadas as condições ensejadoras da resolução contratual pretendida pela parte autora. Os fatos narrados pela parte autora como ensejadores da rescisão indireta são os mesmos que ela busca reparar com o ajuizamento da presente reclamatória: reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento das verbas rescisórias. Nesse diapasão, entendo que a situação comprovada dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 483, da CLT. A meu ver, os fatos apurados ensejam tão somente a condenação de natureza pecuniária já imposta na demanda. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré para reconhecer a resilição contratual por iniciativa do reclamante, em 31-10-2023 e, por corolário, excluir a condenação ao pagamento das parcelas de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e expedição de ofício ao programa seguro-desemprego. 3. DANO MORAL. MORA SALARIAL A reclamada pretende afastar a indenização deferida em decorrência de pagamento de salários da parte autora, alegando que ela não sofreu nenhum prejuízo nem abalo sentimental que justifique o deferimento da indenização por danos morais. Sustenta que a indenização por danos morais tem por finalidade reparar prejuízo extrapatrimonial, o qual nem sequer foi indicado pela autora nem comprovado nos autos. Requer, assim, seja afastada a condenação ou reduzido o valor deferido para R$ 1.500,00. Extrai-se da sentença, no particular: Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza quanto à própria subsistência e à de seus familiares, bem como no tocante ao adimplemento dos compromissos financeiros já assumidos, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial. Quanto ao conceito do dano moral, há que repelir fórmulas estanques e fechadas. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, boa-fama, honestidade, dignidade, caráter, integridade físico-psíquica, intimidade, imagem, relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Para uma caracterização idônea do dano extrapatrimonial, portanto, devem estar cabalmente comprovados não só o prejuízo sofrido, como também a conduta imputável ao empregador - dolosa ou culposa. No caso em apreço, mesmo demonstrado o atraso das verbas inerentes à contraprestação dos serviços prestados pela parte autora em favor da ré, tal situação, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiro, porque da conduta não decorre necessariamente o abalo moral imprescindível para tipificar a hipótese; segundo, porque a legislação prevê formas de reparação patrimonial para a situação fática narrada. Ademais, não há prova de ocorrência de constrangimento decorrente da prática da empresa, tal como a inscrição da recorrente nos cadastros de inadimplentes. Dessa sorte, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigos 818 da CLT c/com art. 373, I, do CPC/2015), pois não demonstrado o trinômio embasador da reparação por dano moral, qual seja, o ato doloso ou culposo, o nexo de causalidade e o dano. Neste sentido, entendo, também, que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, de per si, se não cumulada com a devida comprovação de uma lesão extrapatrimonial efetiva a ela conexa, não gera dano moral indenizável. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas rescisórias, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador, não ensejando, portanto, a configuração do dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000227-35.2023.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Na hipótese vertente, não há registro no acórdão regional de qualquer constrangimento suportado pela reclamante em função da mora do empregador. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo não provido. [...] (TST - Ag: 1017088120165010551, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Com efeito, em que pese tenha o Juízo local constatado o não pagamento parcial de salários, bem como a ausência de anotação do contrato na CTPS da parte autora, tal fato não implica no direito à indenização por dano de natureza moral, mas apenas material, neste caso já reparado, na medida em que houve a condenação ao pagamento das parcelas devidas. Em suma, não demonstrado efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador em face do descumprimento do dever de registro do contrato da CTPS do empregado, não há respaldo fático-jurídico para a indenização pretendida. Dou, assim, provimento ao recurso, no tópico, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a resilição contratual por iniciativa da reclamante, em 31-10-2023 e, por corolário, excluir a condenação ao pagamento das parcelas de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e expedição de ofício ao programa seguro-desemprego; b) afastar a condenação do pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOPHA SOLUCOES E PUBLICIDADE PARA INTERNET LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 17/03/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Agravado:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA Procurador: Dr. Juliano de Angelis Agravante e Agravado:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogada: Dra. TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA Advogado: Dr. ANGELICA PREVEDELLO SARZI Advogado: Dr. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI Advogado: Dr. JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA Advogado: Dr. CAMILA MARTINS DE MELO Advogado: Dr. LEONARDO BORSA Advogado: Dr. BRUNO TEIXEIRA Advogado: Dr. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES Agravado: INACIA MEDIANEIRA BASTOS FLORES Advogado: Dr. SINUHE PERAZZOLO LUCAS Agravado: VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. Advogado: Dr. NATHALIA BOCARDO MANSO Advogado: Dr. LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA GMALR D E C I S Ã O A matéria debatida nos presentes autos ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 - Tema 246"), objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão Extraordinária de 13/02/2025 pelo STF, no processo nº RE 1298647/SP, Relator Ministro Nunes Marques. Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", determino o dessobrestamento deste processo. Retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
-
Tribunal: TRT7 | Data: 29/01/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-57.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6902634 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na execução provisória conta o valor atualizado de R$ 177.467,60 e nos presentes autos consta o valor atualizado de R$ 38.855,85, referentes aos depósitos recursais. Nesta data, 28 de janeiro de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada sustenta equivocada a atualização dos cálculos por não considerar todos os valores depositados nos autos. Analisando a planilha, verifico que foi descontado do valor devido o valor já liberado nos autos, estando pendente os valores de depósito recursal. No entanto, tais valores, embora depositados não foram liberados à parte, pelo que não foram deduzidos. Após as liberações realizadas, a decisão de Id 6938bc0 tratou das prerrogativas de Fazenda Pública concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Dessa forma, o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado por meio de RPV, cabendo a devolução dos valores depositados à reclamada. Informe a reclamada conta bancária para recebimento do valor em depósito nestes autos e na execução provisória. Expeça-se RPV para pagamento do valor remanescente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT7 | Data: 29/01/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-57.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6902634 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na execução provisória conta o valor atualizado de R$ 177.467,60 e nos presentes autos consta o valor atualizado de R$ 38.855,85, referentes aos depósitos recursais. Nesta data, 28 de janeiro de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada sustenta equivocada a atualização dos cálculos por não considerar todos os valores depositados nos autos. Analisando a planilha, verifico que foi descontado do valor devido o valor já liberado nos autos, estando pendente os valores de depósito recursal. No entanto, tais valores, embora depositados não foram liberados à parte, pelo que não foram deduzidos. Após as liberações realizadas, a decisão de Id 6938bc0 tratou das prerrogativas de Fazenda Pública concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Dessa forma, o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado por meio de RPV, cabendo a devolução dos valores depositados à reclamada. Informe a reclamada conta bancária para recebimento do valor em depósito nestes autos e na execução provisória. Expeça-se RPV para pagamento do valor remanescente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO